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RELATO DE UMA GRÁVIDA DESESPERADA EM PLENA PANDEMIA

Postado no dia: por MF Advogados

RELATO DE UMA GRÁVIDA DESESPERADA EM PLENA PANDEMIA

Ocorreu em São Paulo – 25/1/2021

 

Vou contar uma coisa que aconteceu ontem, em pleno FERIADO e me deixou pensativo.

 

Ontem eu recebi uma mensagem em meu Whatsapp, de uma cliente (cujo nome eu não vou falar aqui) pois a ética profissional não permite, mensagem de SOCORRO e DESESPERO com os seguintes dizeres:

 

“Doutor, eu não aguento mais este emprego, eles querem me matar ou acabar com o bebê dentro da minha barriga! Me ajuda por favor!”

 

Você já pode imaginar minha cara de espanto ao ler a mensagem né?😨

 

A notificação pulou na minha tela ainda bem cedinho, eram 6:40 da manhã, e no mesmo instante eu abri meu whatsapp para ver o que eu poderia fazer para ajudá-la 💬.

 

Eu abri a mensagem e me deparei com o desespero dela. Não teve jeito.

 

Mesmo sendo um feriado na cidade de São Paulo (25 de janeiro), eu realizei uma chamada pelo Whatsapp para ela, com o objetivo de entender melhor o que estava acontecendo, o que ela precisava e como eu poderia ajudar.

 

No telefone então ela desabafou:

 

“Doutor já estou há 2 anos na empresa. Recentemente descobri que estou grávida de 3 (três) meses. Contei para eles sobre a gestação semana passada e depois disso minha vida virou um inferno dentro da empresa!

 

Meu gerente não deixa eu comer em paz, eu não posso tirar minha hora de almoço direitinho, só tenho no máximo uns 20 minutos pra comer e eu já tenho que correr para voltar ao trabalho pois não tem ninguém para me cobrir. 

 

Ele também não me deixa ir ao banheiro FORA desse ridículo ‘horário de almoço’ de 20 minutos.

 

Como se não bastasse, ainda me trocaram de posto me mandando para um bairro totalmente distante do antigo local de trabalho!

 

A impressão que tenho é que eles não gostaram nenhum pouco de saber que estou grávida e fazem de TUDO para me forçar a pedir a demissão…

 

Isso é desesperador pois se eu pedir demissão perco todos meus direitos e com esse barrigão, dificilmente vou arrumar outro trabalho para sustentar meu filho em plena PANDEMIA! Estou bem perdida, o que posso fazer?!”

 

Antes de contar o desfecho dessa história, eu preciso dizer uma coisa:

 

Advogar no Brasil é uma tarefa diferente de advogar em outros países, pois no dia-a-dia, nos deparamos com coisas que acontecem aqui, mas que não acontecem em outros países.

É bem verdade que algumas realidades ao redor do mundo como na Índia por exemplo conseguem ser ainda piores do que a nossa aqui no Brasil. Porém aqui acontecem coisas bem assustadoras.

 

Uma mulher gestante necessita de alimentação adequada, pois está gerando uma vida em seu ventre. Um patrão ou gerente que deixa de lado a importância dessa vida com a finalidade de apenas “ter mais lucro” é algo que não deixa nenhum operador do Direito quieto.

 

Na verdade, é previsto em nossa Lei Trabalhista que todo e qualquer trabalhador merece um descanso de no mínimo 1 hora tanto para se alimentar como para descansar.

 

ISSO É LEI e nenhum patrão pode alterar esse DIREITO DOS TRABALHADORES!

 

 

A restrição quanto ao uso do banheiro somente  “quando o gerente permitia” é um absurdo do ponto de vista humano e biológico.

 

O que eles estavam fazendo era uma PRESSÃO PSICOLÓGICA ENORME!

 

A hora de almoço (ou hora de jantar) é uma conquista de muitos anos que não podemos deixar simplesmente o patrão não respeitar esse direito.

 

Felizmente, essa história terá um final feliz, pois, ontem mesmo, eu fui ao meu escritório em Home Office (já que estava em casa afinal de contas era feriado em SP mas o pedido de ajuda falou mais alto no meu ouvido) e dei as orientações adequadas para que ela fizesse para corrigir o problema enfrentado e não perder nenhum centavo de suas verbas, sem pedir demissão.

 

Não é mágica, é apenas aplicar uma estratégia que está prevista na lei trabalhista (Art. 483 da CLT) e usá-la em favor do funcionário. 

 

Esse artigo da lei trabalhista prevê a chamada RESCISÃO INDIRETA  do contrato de trabalho. Em outras palavras, a rescisão indireta é a aplicação da JUSTA CAUSA NO PATRÃO, que nestes casos, se reconhecida pelo juiz do trabalho, ele (o patrão ou a empresa) deverá arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias COMO SE ESTIVESSE OCORRENDO UMA DEMISSÃO COMUM, SEM JUSTA CAUSA.

 

Essa rescisão é considerada um mecanismo de defesa do trabalhador, pois lhe garante o direito de desligar-se da empresa sem prejuízos financeiros quando algo está errado.

 

No caso das gestantes além das verbas rescisórias tradicionais (Aviso prévio, 13º, férias, FGTS + multa 40% e Seguro Desemprego), também é gerado em muitos casos uma indenização do período estabilitário (da estabilidade da grávida).

 

Mas afinal, o que é essa tal de indenização da estabilidade?

 

Nos casos onde a gestante NÃO tem mais condições de retornar à empresa (exemplo: casos onde sofreu assédio moral, ofensas, bulling ou qualquer outro tipo de perseguição pelos chefes ou colegas de trabalho), o juiz costuma fixar uma indenização compensatória dos salários dos meses em que a gestante teria estabilidade assegurada.

 

Essa indenização/estabilidade vai da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO e é aplicada até mesmo para gestantes em período de experiência.

 

Um exemplo seria o da cliente acima que está grávida de 3 (três) meses. No caso específico dela, optou por não retornar mais à empresa e entrar com a ação trabalhista de rescisão indireta. Neste caso será necessário informar à empresa e ao juiz que ela parou de trabalhar amparada pelo art. 483 da lei trabalhista. 

 

Como neste caso, devido aos constrangimentos passados ela não tem mais condições psicológicas de retornar para a empresa, precisamos cobrar a INDENIZAÇÃO do meses em que ela deveria trabalhar (e não poderia ser demitida pela estabilidade que a lei assegura).

 

Dessa forma a conta é a seguinte: como ela está grávida de 3 (três) meses, vamos supor que o bebê dela venha a nascer daqui 6 (Seis) meses, por volta do mês de  JUNHO. Acrescentamos a estes meses seguintes ao parto mais 5 (Cinco) meses de estabilidade. O somatório total de meses de salários a serem indenizados seriam de 11 (Onze), já que somamos 06 antes do parto e mais 05 após.

 

Suponhamos ainda que o salário mensal dela fosse de R$1.250,00. Multiplicamos esse salário por 11 (Onze) meses de estabilidade resultando num valor total a ser cobrado da empresa R$ 13.750,00. Esse é o valor que a empresa deve para a mamãe humilhada no trabalho. 

Mas como disse acima, nessa conta SÓ ENTROU A INDENIZAÇÃO da estabilidade e NÃO CONTABILIZEI O VALOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS que também são devidas à gestante que comprovou que foi humilhada (Aviso prévio, 13º, férias, FGTS + multa 40% e Seguro Desemprego).

 

Bom, então agora que você já conhece os direitos da grávida, caso se depare com uma situação parecida é importante que busque o auxílio de um Advogado especialista no assunto Rescisão Indireta e indenização das gestantes.

 

Se quiser saber mais sobre Rescisão Indireta, CLIQUE AQUI e veja nosso outro artigo ou o vídeo abaixo.

 

 

Caso queira saber mais sobre a Estabilidade das Gestantes, CLIQUE AQUI para ler outro artigo sobre o assunto ou veja o vídeo abaixo:

 

REFLEXOS DA MP 927 (CORONAVÍRUS) PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES

Postado no dia: por MF Advogados

REFLEXOS DA MP 927 (CORONAVÍRUS) PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES

A Medida Provisória 927 de 22.03.2020, trata de uma série de disposições trabalhistas, adotadas mediante o estado de emergência da saúde pública causada pelo coronavírus (COVID-19), doença que causa infecções respiratórias, transmissível pelo contato humano, que atinge com maior gravidade e risco de morte, pessoas idosas e pessoas com problemas de saúde.

Inicialmente, a MP 927/2020, foi motivo de preocupação, bem como gerou discussões acaloradas em todos os âmbitos socais. O vetor que culminou no desassossego mencionado, girava em torno do art. 18, Capítulo VIII, que tratava sobre a possibilitava de suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses.

No entanto, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho implicava diretamente na ausência e redução da remuneração e jornada de trabalho, surgiram debates sobre sua inconstitucionalidade e violação de direitos trabalhistas. O art. 18 da MP 927 acabou sendo revogado no dia seguinte pela MP 928, vigorando apenas por um dia. Vale lembrar que no direito brasileiro a lei não retroage, ou seja, por um dia, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho esteve vigente.

Ademais, a MP 927/2020, direcionou atenção para o Capítulo II, que descreve uma série de condutas alternativas que podem ser adotadas pelo empregador para suportar e contornar a situação de pandemia viral, através do trabalho a distância.

Tais medidas alternativas correspondem ao teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, bem como outras providências.

Os reflexos dessas alterações na legislação trabalhista serão sentidos ao longo dos próximos meses por trabalhadores e empregadores.

Algumas empresas irão contabilizar um banco de horas negativo (como se o trabalhador estivesse faltando no trabalho) com posterior compensação de jornada pelo trabalhador em até 02 (duas) horas extras a serem compensadas posteriormente (quando a situação voltar a se normalizar e o Governo Federal decretar o fim do Estado de calamidade pública), desde claro que o trabalhador não possua filhos menores para cuidar ou outro trabalho que seja incompatível com a compensação de jornada.

Algumas empresas acabaram por colocar seus trabalhadores em férias, outras em regime de home-office e outras com compensação através de banco de horas (negativo) pela ausência ao trabalho.

Trata-se de uma decisão da empresa baseada no Jus Variandi, que é o poder do empregador de alterar o contrato de trabalho, dentro dos limites da lei e respeitando os direitos do trabalhador. Vale lembrar que qualquer excesso que fuja do bom senso, pode ser objeto de posterior discussão judicial.

Todavia, algumas dúvidas podem surgir deste banco de horas negativo como por exemplo decorrente de situações onde o empregado possui filhos pequenos ou estuda fora do horário contratual:

Neste caso, caso o empregado se recuse a realizar compensação de jornada além do seu horário contratual, haveria alguma punição pela escusa motivada?

Como seria realizada a compensação de jornada em até 18 meses que prevê a MP 927?

O trabalhador poderia ser punido com advertência caso se recuse a realizar qualquer compensação?

Como seria provado que o trabalhador estuda fora da jornada se por exemplo ele estuda pra concursos e não tem como comprovar matrícula em um cursinho?

Para essas e outras perguntas não existe uma resposta pronta. É o bom senso que nos guiará na obtenção de respostas.

Existem ainda outros questionamentos mais profundos que poderão surgir, também sem respostas por se tratar de situações inéditas como por exemplo o “Fato do Príncipe”, situação essa que não é consenso entre os juristas  (responsabilização dos órgãos Públicos pelos prejuízos causados pelo fechamento de comércios);

Diante desta celeuma jurídica, onde muitas perguntas ainda não possuem respostas do Judiciário, havendo qualquer dúvida sobre relação de trabalho e a pandemia de coronavírus, o ideal é sempre um Advogado Trabalhista de sua confiança.

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