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Revista que obrigava empregado a ficar nu com a presença de pitbull é considerada abusiva

Postado no dia: por MF Advogados

Um conferente de malotes da Transbank – Segurança e Transporte de Valores Ltda., que era obrigado durante a revista íntima a ficar nu na presença de supervisores e de um cachorro da raça pitbull, receberá R$ 35 mil de indenização por danos morais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação e manteve por unanimidade o valor fixado pela segunda instância.
Em sua reclamação trabalhista, o empregado disse que havia câmeras em todas as salas filmando todo o serviço realizado, que trabalhava de macacão e chinelos e passava por detectores de metais. Apesar disso, era submetido a revistas nas quais era obrigado a se despir diante de um inspetor, de um vigia e de um pitbull.
Ainda conforme seu relato, durante a revista era feito um sorteio com tampinhas em que o empregado que pegasse a de cor vermelha teria que ficar apenas de cuecas, e os que tirassem a branca eram obrigados a ficar nus. Segundo ele, os superiores escondiam as tampinhas vermelhas para ridicularizar os empregados.
Em sua defesa, a empresa negou que as revistas fossem realizadas com a presença de um animal e disse que o procedimento era feito com moderação, sem que os trabalhadores tivessem de se despir ou fossem expostos ao ridículo.
O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 2ª Região (SP), ao analisar recurso da empresa de segurança, decidiu majorar o valor da indenização de R$ 20 mil, fixada em primeiro grau, para R$ 35 mil. Após verificar a gravidade dos fatos narrados e confirmados por testemunhas, o Regional concluiu que a conduta da empresa foi “abusiva, vexatória, humilhante e desrespeitosa”.
No TST, o relator do recurso da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a tese regional está alinhada com a jurisprudência do TST, que considera a revista por meio de nudez totalmente ofensiva à moral do trabalhador, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. O relator destacou ainda que, em relação ao valor da indenização, a decisão apresentada para confronto de tese não cumpria os requisitos da Súmula 337 do TST.

Ligação gravada por trabalhadora é lícita para comprovar que gerente dava referências desabonadoras

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Holanda Tecidos e Confecções Ltda., de Montes Claros (MG), que pedia a invalidação, como prova, de uma gravação telefônica apresentada por uma ex-empregada na qual o gerente da empresa faz declarações desabonadoras sobre sua atuação profissional a uma pessoa que se dizia interessado em contratá-la. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, protegidos pela Constituição.
A empregada, que era operadora de caixa na empresa, disse ter ficado intrigada pelo fato de não ser chamada para novo emprego mesmo tendo realizado bons processos seletivos. Desconfiada de que alguém da ex-empregadora vinha dando referências desabonadoras a seu respeito, resolveu pedir a um colega de trabalho que fizesse contato com a Holanda e buscasse informações. No diálogo, gravado por ela, o gerente desestimula o suposto interessado em relação à contratação: “Não pega não que vai te dar prejuízo. Muito prejuízo!”
A empresa disse que o diálogo foi forjado e que o gerente não tinha autonomia para prestar qualquer informação sobre ex-empregados. Segundo ela, a prova apresentada nada mais é do que a suposta interceptação de uma conversa telefônica realizada sem o conhecimento do interlocutor, sendo, portanto, ilegal. “Trata-se da divulgação de uma conversa privada que violou o direito à intimidade das pessoas constantes no áudio, afrontando o sigilo das comunicações telefônicas”, defendeu.
Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a Holanda pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo. Diante das conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-2076-91.2014.5.03.0100
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Mantida indenização de bancária obrigada pelo Itaú a esconder dinheiro de oficiais de justiça

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma bancária que buscava elevar o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 60 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por ter sido obrigada pelo Itaú Unibanco S.A. a cometer ilícito penal. Ela era instruída pelo banco a criar obstáculos para a atuação de oficiais de justiça, com manobras como esconder o dinheiro da agência em locais inusitados: latas de lixo, carpetes e bolsas.
Relator do recurso, o ministro Cláudio Brandão salientou que, em regra, a intervenção do TST para reduzir ou aumentar o valor da indenização por dano moral apenas se mostra possível nas situações em que o montante estabelecido nas instâncias inferiores se mostrar irrisório ou exorbitante. “Não é o caso”, concluiu.
Condenado a pagar R$ 175 mil de indenização na primeira instância, o Itaú conseguiu, em recurso ordinário, a redução do valor pelo TRT-ES, que, apesar de reconhecer o dano, avaliou que R$ 175 mil era um valor exorbitante, se considerada a média das indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo próprio TRT. Por isso, reduziu a condenação para R$ 60 mil.
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que não há nenhuma função punitivo-didática em uma indenização fixada em valor menor ao pago pelo banco espontaneamente, por meio de acordo, em circunstâncias análogas. E enfatizou que o réu é instituição financeira de âmbito nacional, “com enorme capacidade financeira e lucros exorbitantes”.
TST
Em sua análise do caso, o ministro Cláudio Brandão afirmou que, pela inexistência de critérios precisos para a aferição do prejuízo moral decorrente da conduta de outra pessoa, não é fácil a tarefa do magistrado ao arbitrar o valor da indenização. “A doutrina reconhece a dificuldade e aponta para o problema de indenizações discrepantes, considerando fatos semelhantes com valores muito diferentes, ou, então, situações extremamente distantes, com valores próximos”, observou.
Brandão assinalou que o TRT-ES, ao fixar a indenização em R$ 60 mil, considerou a natureza da lesão, as consequências na vida profissional e pessoal da vítima, a média das indenizações arbitradas envolvendo a mesma situação naquele Tribunal Regional e, ainda, o caráter de desestímulo à reincidência. “Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à própria extensão do dano”, ressaltou, negando provimento ao agravo de instrumento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-627-93.2014.5.17.0008
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Restaurante é condenado a pagar reparação à atendente que sofreu queimaduras com água quente

Postado no dia: por MF Advogados

Uma atendente de restaurante que sofreu queimaduras pelo corpo, com sequelas, por causa de derramamento de água fervente será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi confirmada após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negar provimento ao agravo de instrumento do Autosnack Restaurante do Trevo Ltda.
Em sua reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi chamada pelo gerente do restaurante, situado na Rodovia Anhanguera (SP), para ajudar as cozinheiras, mesmo não tendo qualquer experiência como cozinheira ou auxiliar de cozinha. Ao pegar panela com água fervendo, o recipiente tombou sobre seu corpo e derramou o líquido, causando manchas na pele em todo o lado direito do corpo – braços, abdômen e pernas. A água estava tão quente que chegou a queimar a blusa.
O juízo de primeiro grau condenou o estabelecimento comercial, responsabilizando-o diante do nexo de causalidade entre o trabalho executado e o acidente. A condenação foi de R$ 15 mil por danos estéticos e de R$ 15 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.
A instância ordinária destacou a omissão dos responsáveis pelo restaurante ao não adotar as medidas de segurança necessárias para se evitar o acidente, “eis que o recipiente, utilizado para acolher a água quente, já estava parcialmente danificado, e contribuiu de forma decisiva para o acidente”. As lesões corporais ainda tiveram caráter permanente, afetando os direitos personalíssimos da vítima.
O restaurante recorreu ao TST com o argumento de que o valor indenizatório não condiz com a capacidade econômica e o grau de culpa da empresa. Relator na Sétima Turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão decidiu pela manutenção da condenação. No entanto, ele lembrou que a doutrina reconhece a dificuldade para se lidar com o problema das indenizações discrepantes, quando, para fatos semelhantes, são fixados diferentes valores de indenização. Segundo o ministro, uma solução com o objetivo de se buscar os parâmetros para fixação dos valores indenizatórios seria a avaliação das lesões e as reparações, caso a caso, a partir das suas peculiaridades, sempre com a finalidade de garantir a reparação mais próxima possível do dano, conforme regra decorrente do princípio constitucional da solidariedade, inserido no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.
No caso em questão, Cláudio Brandão entendeu que as indenizações se mostraram proporcionais à extensão do dano, podendo até ser majoradas, “tendo em vista o grave desrespeito imposto à personalidade e dignidade da reclamante, como trabalhadora e como ser humano”. Entretanto, decidiu pela manutenção dos valores tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma de decisão anterior para prejudicar a parte que recorreu.
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o relator.
(Dirceu Arcoverde/GS)
Processo: AIRR – 1848-17.2013.5.15.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Empregador e transportadora são responsáveis por acidente com trabalhadores agrícolas

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Du Pont do Brasil S.A – Divisão Pioneer Semente contra decisão que a condenou a indenizar, solidariamente com microempresa de transportes, um trabalhador agrícola vítima de acidente de ônibus. Para os ministros, ficou configurada a responsabilidade solidária das duas pessoas jurídicas – a microempresa que, como prestadora de serviço, sabia dos defeitos do veículo e nada fez para saná-los, e a Dupont, por não fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e segurança de seus empregados.  
Dois meses antes do acidente, os trabalhadores denunciaram as más condições do ônibus em ata de assembleia no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Cadeado (RS). O alerta também foi feito aos representantes da transportadora e da Du Pont. Numa das ocasiões, a barra de direção quebrou e tiveram que amarrá-la com corda para seguir viagem.
No dia da batida que resultou na ação judicial, o motorista perdeu o controle do veículo, que capotou várias vezes numa ribanceira de 32 metros. Ficaram feridas 31 pessoas, e uma faleceu. Um dos empregados, então, pediu indenização e condenação das duas empresas na Justiça.
O juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e reconheceu a responsabilidade solidária (artigo 942, Código Civil) tanto da Dupont, que é obrigada a garantir a integridade e a segurança dos empregados, quanto da microempresa por ter negligenciado a manutenção do veículo.  Ao elevar a reparação para R$ 10 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reforçou que não foi comprovada “a devida diligência das reclamadas ao verificar as devidas condições do veículo, embora os empregados já tivessem reivindicado melhorias”. 
Relator do caso no TST, o ministro Brito Pereira, com base no quadro fático descrito pelo Regional, votou no sentido de não conhecer do recurso da Dupont, ante a culpa dela de deixar de fiscalizar o cumprimento de normas de proteção e segurança de seus empregados. Em vista das premissas fáticas, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126, Brito Pereira concluiu pelo não conhecimento do recurso.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator.  
(Lourdes Côrtes/GS)
Processo: RR-268-48.2011.5.04.0611
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado

Postado no dia: por MF Advogados

A família de um empregado da Mayer Mecânica Ltda. que sofreu esmagamento da mão esquerda por uma prensa e foi aposentado por invalidez deverá receber indenização de R$ 40 mil. As lesões geraram incapacidade total e permanente para o ofício que exercia (operador de prensa), além de acentuado grau de deformação estética. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve inalterada a indenização deferida anteriormente em sentença.
Em geral, o deferimento de indenização a familiares acontece no caso de falecimento do parente vítima de acidente de trabalho. Com o acidentado vivo, a indenização à família é rara. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa ao TST, a qual contestava as indenizações e os valores estipulados na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reconheceu o direito da família.
“A indenização por danos morais deferida ao núcleo familiar, de R$20 mil à esposa e de R$10 mil a cada um dos filhos menores do casal, totalizando R$40 mil, deve ser mantida, por serem presumíveis os danos aos familiares que diretamente suportaram as restrições físicas, dores e desgastes emocionais vivenciados pelo pai e provedor da família”, afirmou.   
Condenação
Segundo o TRT-MG, o acidente ocorreu porque houve falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana.  Além da reparação à família, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar ao trabalhador acidentado R$200 mil por danos morais e R$100 mil por danos estéticos.
No recurso ao TST, a Mayer Mecânica alegou desproporcionalidade entre os valores arbitrados e os danos sofridos pelo trabalhador e sua família. “O fato de residirem com o trabalhador – sem se olvidar de que possuem identidades próprias – autoriza a fixação de indenizações em valores inferiores aos arbitrados, já que aproveitarão diretamente dos valores que serão recebidos pelo empregado”, argumentou ao requerer a redução.
Em relação aos terceiros (familiares), o ministro Hugo Scheuermann destacou que, como bem ressalta a empresa, eles possuem identidades próprias, e, portanto, esse fato não autoriza reconhecer a desproporcionalidade dos valores arbitrados a cada um dos integrantes do núcleo familiar.
Mas em relação à reparação fixada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais pelos males causados ao próprio trabalhador acidentado, o colegiado do TST reduziu em 50% os valores das indenizações por danos morais e estéticos, estabelecidas agora em R$ 100 mil e R$ 50 mil respectivamente.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O julgamento dele ainda não ocorreu.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo:  RR – 1903-85.2011.5.03.0031
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Constrangimento em reunião com professores no palco e alunos na plateia implica condenação

Postado no dia: por MF Advogados

12/12/2017 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Associação Paranaense de Cultura (APC), em que a entidade buscava afastar condenação de R$ 9 mil por danos morais causados a uma professora em reunião de avaliação dos educadores, com participação dos alunos. Testemunhas confirmaram que o sistema, chamado “Falando Francamente”, que acontecia uma vez por semestre, expunha os professores a situações constrangedoras.
Segundo a professora de Engenharia Ambiental, o diretor do curso adotou, para fins de avaliação da qualificação profissional dos docentes, procedimento que motivou ofensas públicas verbais por parte dos alunos. Os professores ficavam no palco e eram avaliados pelos alunos, cerca de 200, na plateia, apresentando suas opiniões a respeito de cada educador. Narrou que vários docentes foram “achacados” e que, em uma das reuniões, um aluno levantou-se e reivindicou a saída dela. “Foi uma situação absolutamente constrangedora e vexatória”, afirmou. Ela pediu indenização por dano moral.
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de indenização de R$ 9 mil, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O TRT destacou que as três testemunhas ouvidas, tanto da professora como da instituição, comprovaram que as reuniões eram constrangedoras e, principalmente, que o ocorrido com a profissional gerou muitos comentários.
A primeira testemunha da professora afirmou que depois do episódio “não se falava em outra coisa”. Disse também que os colegas de trabalho se sentiram constrangidos e discutiram o assunto em reunião semanal com o colegiado do curso, e decidiram que a partir dali os alunos “só poderiam se manifestar por escrito, o que foi respeitado”.
No recurso ao TST a associação paranaense argumentou que a ofensa não partiu da instituição, mas de um aluno. Entende que não pode responder por uma conduta que não é sua tampouco de prepostos, mas de um terceiro. A APC baseou o apelo em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
Relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann avaliou que não havia condições de conhecimento do recurso de revista, ou seja, não haveria possibilidade de examinar o mérito da questão. De acordo com o ministro, a sistemática de repartição do ônus da prova, em que se baseou o recurso, incide apenas nos casos em que não se produziu prova ou essa se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. Na situação específica, porém, o Tribunal Regional reconheceu a existência do dano moral não a partir da análise do ônus probatório, mas a partir da prova efetivamente produzida. Por isso, concluiu ser “logicamente inconcebível a vulneração dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC”.
Quanto à divergência jurisprudencial, Scheuermann salientou que eram inespecíficos os julgados apresentados para comparação, pois não trazem premissa semelhante ao caso dos autos, em que ficou constatada a existência do ato ilícito e do dano moral, incidindo, assim, a barreira da Súmula 296 do TST. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empregadora.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR – 2328100-98.2007.5.09.0012 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Esse descanso é merecido e garantido pela Lei do Estágio

Postado no dia: por MF Advogados

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO 
Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 
§ 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 
Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
§ 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  
Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 
§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 
§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 
Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 
§ 1o  Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 
I – identificar oportunidades de estágio; 
II – ajustar suas condições de realização; 
III – fazer o acompanhamento administrativo; 
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V – cadastrar os estudantes. 
§ 2o  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  
§ 3o  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 
Art. 6o  O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 
Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 
Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 
Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. 
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE 
Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO 
Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 
Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 
§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes. 
Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 
§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 
§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 
Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 428.  …………………………………………………………….
§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
……………………………………………………………. 
§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
……………………………………………………………. 
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) 
Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 
    Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22.  Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. 

Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar no Rio Grande do Sul (Sintae/RS) com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional, a partir do conhecimento de que a Ubea considerava a proporcionalidade apenas a partir do segundo ano completo de trabalho do empregado.
O estabelecimento de ensino foi condenado no juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso ao TST, a Ubea sustentou que, segundo se depreende da legislação que trata da matéria, são devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.
O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou.
O relator assim alou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-20892-88.2014.5.04.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Jornada extenuante contribuiu para acidente que matou caminhoneiro do Paraná

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso no qual a Ouro Verde Transporte e Locação S.A., do Paraná, pedia o afastamento do reconhecimento de imposição de jornada de trabalho extenuante e culpa concorrente pelo acidente de trânsito que vitimou um dos seus motoristas. A empresa foi condenada ao pagamento indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil ao filho do trabalhador. Os julgadores entenderam que a imposição de jornada extenuante contribuiu para o acidente.
Excesso de velocidade
O acidente ocorreu em junho de 2003, na BR-116, às 22h30, próximo a Teófilo Otoni (MG). Segundo a perícia, o caminhão da transportadora colidiu com uma carreta que vinha em sentido contrário e caiu num precipício. O filho do empregado, representado pela mãe, entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil e condenação ao pagamento de pensionamento mensal.
A Primeira Vara do Trabalho de Curitiba não aceitou a tese de nexo causal entre a jornada elastecida e o acidente e negou o pedido da família. A sentença acolheu a alegação da empresa de que o caminhoneiro trafegava acima de 120 km/h no momento do acidente, e nesse sentido seria indevida a indenização por ter havido culpa da vítima.
Manobra
Em recurso ao Tribunal Regionado Trabalho da 9ª Região (PR), a família qualificou como fantasiosa a ideia de excesso de velocidade, e sustentou que tudo “não passava de uma manobra da Ouro Verde para tentar atribuir ao trabalhador a culpa pelo acidente”. Segundo a defesa, o trabalhador foi vítima de uma jornada extenuante exigida pela empresa. “Se houve excesso de velocidade, é obvio que é decorrente da pressão, do tratamento desumano e da jornada extenuante de 17 horas de trabalho somente no dia do acidente a que o empregado era obrigado”, afirmou.  
TRT
O Regional constatou que, de acordo com o tacógrafo do dia do acidente, o motorista iniciou a jornada às 5h da manhã e, mesmo que não tivesse dirigido continuamente por todo o dia, não há como se desconsiderar que a jornada extenuante cumprida habitualmente acarreta efeitos lesivos que se alongaram no tempo, implicando situação de estresse cumulativo. Para a fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão no valor total de R$ 100 mil, a decisão levou em consideração a culpa concorrente do motorista por negligência na condução do veículo com excesso de velocidade.
TST
No recurso ao TST, a Ouro Verde negou que o disco tacógrafo do dia do acidente comprovasse a jornada declarada, e afirmou ainda que a jornada não era realizada integralmente na forma alegada, e “era de oito horas diárias, devendo ser realizada entre as 6h da manhã e as 22h”.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que, mesmo havendo culpa concorrente, o acidente integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, “risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas”. O ministro também não constatou na decisão do TRT nenhuma informação de que, pelo disco tacógrafo, o empregado não tenha trabalhado além das oito horas diárias previstas em lei. “A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas”, afirmou, lembrando que, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.



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