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Grupo de instrutores de ensino do Senai consegue equiparação com professores

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra decisão da Terceira Turma que manteve a equiparação de um grupo de instrutores de ensino aos professores do órgão. Segundo a decisão, o fato de os instrutores não terem habilitação legal do Ministério da Educação, não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores.
Os instrutores ministram aulas práticas e teóricas nos cursos oferecidos pelo Senai no Espírito Santo, com jornada diária de oito horas. Na reclamação trabalhista, sustentaram que sua atividade é de docência, e pediam a garantia da jornada de trabalho dos professores. O Senai, em sua defesa, alegou que as atividades do instrutor de ensino não são as mesmas do professor, e que, para esses, é necessário o registro no Ministério da Educação, conforme o artigo 317 da CLT.
O juízo de primeiro grau deferiu a equiparação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença. A Terceira Turma do TST também negou provimento a recurso do Senai, que interpôs então embargos à SDI-1, insistindo nos mesmos argumentos.
O ministro Aloysio Correa da Veiga, relator, observou que a decisão da Turma está afinada com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT relativas ao registro no Ministério da Educação não impedem o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Segundo ele, a questão deve ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-104600-06.2010.5.17.0008
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Repositora de congelados tem direito a reparação por trabalhar em ambiente frio sem proteção

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma empregada que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.
A empregada era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória. Na reclamação trabalhista, contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde ela retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.
A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em ambiente insalubre sem a proteção adequada, o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis.
No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral. Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada “a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário”. Para o relator, a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito.
Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame

Mantida condenação de município e construtora por trabalho infantil em lixão de Porto Velho (RO)

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Construtora Marquise S/A (Ecoporto) contra a condenação, juntamente com o Município de Porto Velho (RO), ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão em danos morais coletivos por permitir a atuação de crianças e adolescentes como catadores num lixão situado à margem de uma das rodovias de acesso à capital de Rondônia. A Turma rejeitou também recurso do Ministério Público do Trabalho, que pretendia que o valor da condenação fosse de R$ 5 milhões. No julgamento, os ministros destacaram a gravidade do problema.
Lixão
Desde 2006, a questão vinha sendo discutida entre o MPT e a Prefeitura de Porto Velho, a partir de denúncia de que, no lugar conhecido como Lixão da Vila Princesa, haveria crianças e adolescentes fazendo a coleta e a reciclagem do lixo ali despejado. Durante diligência, ficou constatada a presença de vários trabalhadores avulsos (catadores) que, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), manuseavam diversos resíduos, inclusive hospitalares, situação que colocava em risco sua saúde e integridade física.
Em 2010, a Construtora Marquise venceu licitação promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a construção de um aterro sanitário no loca, mas, em nova diligência, o MPT verificou que o acesso ao local continuava livre, sem qualquer fiscalização, com crianças catando lixo a céu aberto. Novas rodadas de negociação e diligências ocorreram ao longo de 2011 e 2012 sem que o quadro fosse alterado, levando então ao ajuizamento de ação civil pública em 2013. Para o Ministério Público do Trabalho, a situação revelava “o descaso da Prefeitura de Porto Velho com o meio ambiente e com as condições em que o trabalho estava sendo exercido, em desrespeito a diversas normas regulamentadoras emitidas pelo MTE”, o que resultava em “grave e séria violação a direitos de seres humanos ainda em desenvolvimento”.
Dano moral coletivo
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou procedente a ação civil e condenou o município e a construtora, de forma solidária, à obrigação de impedir o acesso e o trabalho de crianças e adolescentes na área e de implementar programas destinados à inclusão social dos menores daquela comunidade. A decisão fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 5 milhões e multa de R$ 300 mil por cada vez que fosse constatada a presença de menores e adolescentes no local.
Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) reduziu a indenização para R$ 1 milhão – R$ 750 mil para o município e R$ 250 mil para a construtora. Para o Regional, o valor imposto na sentença afetaria a já existente carência de recursos nas áreas de saúde e educação, e faria falta para atividades essenciais do município, penalizando duplamente a sociedade. A decisão leva em conta também o interesse, “ainda que tardio”, da construtora em tentar contornar o problema.
TST
Tanto a construtora quanto o MPT tentaram modificar essa decisão no TST – a primeira pedindo a extinção da condenação imposta, e o MPT visando ao restabelecimento do valor inicial da indenização. A Primeira Turma, no entanto, afastou os fundamentos de ordem processual apresentados pela empresa e rejeitou o exame do mérito do recurso.
Com relação à pretensão do MPT, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TRT, ao fixar o valor da condenação, observou de forma correta os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade e a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir). Ele observou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já consolidou o entendimento de que a revisão dos valores de indenizações por danos morais somente é possível quando as quantias fixadas forem exorbitantes ou insignificantes, o que não se verificou no caso.
Situação subumana
O ministro Lelio Bentes Correa, ao seguir o voto do relator, destacou que a gravíssima relevância social do tema. “É inaceitável que uma municipalidade permaneça inerte diante da situação subumana a que estão sujeitos homens, mulheres e crianças vivendo e trabalhando no lixo”, afirmou. “O que se requer é sensibilidade, compromisso cidadão do administrador público, e espera-se que, se a via judicial não for suficiente para trazer estes atributos, que a sanção final seja imposta no foro competente, que é as urnas, e que a sociedade saiba escolher dirigentes que efetivamente priorizem o que é mais importante para a cidadania”.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann também considerou indignante a situação por se tratar de pessoas, crianças e adolescentes que “trabalham e vivem do lixo”.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AgR-Ag-AIRR – 99-86.2013.5.14.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Porteiro terceirizado obtém direitos coletivos iguais aos dos contratados diretamente pelo condomínio

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra decisão que reconheceu o direito de um porteiro empregado da microempresa Florêncio de Lima & Santos Ltda., prestadora de serviços ao Condomínio Residencial Villa Fontana – Valinhos (SP) –, de receber salários e benefícios conforme as normas coletivas atinentes ao Condomínio.
O empregador o remunerava na função de serviços gerais com base na norma coletiva aplicada às empresas de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem naquela região. Mas, segundo o trabalhador, as atividades que exercia eram de porteiro e seu contrato deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.
O juízo de primeiro grau deferiu a pretensão do empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com a fundamentação de que o porteiro atuava em atividade típica de condomínios. Por essa razão, deve ter tratamento igual aos empregados diretamente contratados pelo Residencial Villa Fontana, sob a pena de se permitir que a empresa prestadora de mão de obra contrate para uma determinada função e remunere por outra, como no caso.
No recurso ao TST, a Florêncio de Lima & Santos alegou que o trabalhador é empregado de empresa prestadora de serviços, e está vinculado ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres), “porque é a atividade patronal predominante que define a categoria profissional de seus empregados”, afirmou a defesa.
TST
Mas, para a Sexta Turma, a empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao porteiro. Os ministros ressaltaram que foi identificada a fraude pelos juízos anteriores, e, assim, a decisão do TRT não tem motivo para ser reformada, pois está em conformidade com o artigo 9º da CLT, que define serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, “prevalece o princípio trabalhista da primazia da realidade”.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR – 1901-79.2011.5.15.0129
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Ministério faz alerta sobre os fatores de risco do câncer de pele

Postado no dia: por MF Advogados

Profissionais da jardinagem, da construção civil, da agricultura, da pecuária e da pesca, preparadores físicos, salva-vidas, cuidado! Devido à exposição diária e contínua à radiação ultravioleta (UV), esses grupos têm maior chance de desenvolver o câncer de pele não melanoma, o mais comum entre esses trabalhadores, representando 90% dos cânceres de pele e 25% dos tumores registrados no Brasil. Esses dados constam em estudo elaborado pela Fundacentro, publicado no livro clássico de dermatologia ocupacional da fundação.
“O Brasil precisa desenvolver uma mentalidade de prevenção”, enfatiza o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. “O Ministério do Trabalho, por meio da atuação de seus auditores-fiscais, está vigilante e empenhado em contribuir da maneira mais efetiva possível para que essa mentalidade se instale e se perpetue em nosso país”, acrescenta.
O assistente técnico do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, auditor-fiscal Jeferson Seidler, explica que, para reduzir os riscos dessa doença, o empregador deve analisar detalhadamente os riscos das atividades desenvolvidas na empresa, priorizando medidas de controle abrangentes e coletivas. O trabalhador também precisa se informar e participar ativamente da prevenção.
“Todos os trabalhadores têm direito de conhecer os riscos das suas atividades e o empregador tem o dever legal de informá-los sobre os riscos e a forma de controle. A primeira coisa a fazer é solicitar essas informações, por escrito, ao empregador. E seguir minuciosamente as orientações para prevenção: procedimentos de trabalho, uso de equipamento de proteção individual (EPI), etc. Além disso, importante trabalhar com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) ou Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), no sentido de buscar melhoria contínua, se possível com controle de risco na fonte, de forma que o EPI seja uma barreira a mais, nunca a única”, recomenda Jeferson Seidler.
O Ministério do Trabalho atua na fiscalização de acordo as Normas Regulamentadoras 9, 7 e 6. A primeira identifica e controla riscos, com prioridade para a redução dos riscos por meio de seu controle na fonte e de proteções coletivas, além de medidas administrativas como a redução do tempo de exposição. A NR-7, o Programa de Controle Médico Ocupacional, tem como foco a atenção especial aos riscos a que o trabalhador está exposto; o médico deve fazer um exame de pele cuidadoso e, sempre que necessário, encaminhar o paciente ao dermatologista. Por fim, a NR-6 estabelece a escolha dos EPIs adequados para evitar o contato direto da pele com substâncias químicas ou exposição a radiações, de acordo com a avaliação dos riscos na situação real de trabalho. O uso de EPIs é uma medida adicional, complementar.
Na escolha dos EPIs, destaca Seidler, é necessário ter atenção especial para o risco específico a ser evitado. Por exemplo, para a proteção do contato da pele com agentes cancerígenos, pode-se listar os seguintes equipamentos: capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos; protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta; vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos; manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos; e luvas para proteção das mãos contra agentes químicos. Embora o creme protetor solar não seja considerado EPI, seu uso é recomendado em trabalhos com exposição ao sol, bem como roupas adequadas incluindo chapéus ou bonés.
Caráter epidêmico – O câncer de pele é a neoplasia maligna mais comum em todo o mundo e sua incidência tem atingido caráter epidêmico. Pode ser classificado em câncer de pele melanoma (CPM) e em câncer de pele não melanoma (CPNM). O CPM, apesar da elevada mortalidade, representa apenas 4% dos cânceres da pele; e o CPNM, de baixa letalidade, corresponde a 90% dos cânceres de pele e 25% de todos os tumores malignos registrados no Brasil.
Em 2014, foram registrados 182 mil novos casos, conforme estudos da Fundacentro. Entre os CPNM, estão o carcinoma basocelular (CBC) e o carcinoma espinocelular (CEC). A exposição a raios ultravioleta (UV) A e B é o principal fator de risco.
Os estudos pesquisados mostraram que há ocupações mais propensas a desenvolver CPNM devido à exposição diária e contínua, sendo que a exposição ocupacional iniciada em idade mais precoce (inferior aos 30 anos) é aquela considerada de maior risco.
A luz solar não é a única inimiga dos trabalhadores na luta para evitar o câncer de pele. Há outras exposições à radiação ultravioleta (UVA e UVB), como os trabalhos com solda, que podem causar a doença caso não observadas as regras de segurança. As substâncias químicas estão relacionadas na lista de Doenças Ocupacionais: são exemplos o arsênio e seus compostos arsenicais, o alcatrão, o breu, o betume, a hulha mineral, a parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele; as radiações ionizantes; e as radiações ultravioletas.

Empregado receberá por gastos extras com lavagem de uniforme sujo com produtos químicos

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. contra a condenação ao pagamento de R$ 25 mensais, durante todo o período contratual, referente à indenização por despesas de um empregado com a lavagem de seu uniforme. A empresa foi condenada a ressarcir o metalúrgico, porque, durante o trabalho, ele mantinha contato com graxas minerais e óleos sintéticos, gerando gastos extras na lavagem da vestimenta profissional.
A Polimetal fornecia uniforme de uso obrigatório, mas a incumbência da higienização era repassada ao trabalhador. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pela natureza das tarefas exercidas pelo metalúrgico, envolvendo o manuseio de materiais impregnados com produtos químicos, seu uniforme era “afetado por sujidade diferenciada da presente nas roupas comuns, a demandar higienização especial, individualizada e mais frequente”.
Por isso, o TRT decidiu que incumbe à empresa arcar com as despesas que o empregado tem para higienização diferenciada dos uniformes de uso obrigatório, tais como gastos adicionais com material de limpeza, água e energia elétrica. Ressaltou que a ausência de comprovantes neste sentido não inviabiliza o deferimento do pedido, pois os fatos notórios independem de prova.
O Regional assinalou, ainda, que a previsão normativa de transferência ao empregado das obrigações de manutenção e limpeza do uniforme não prevalece frente ao disposto no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador.
TST
No recurso ao TST, a Polimetal afirmou que norma coletiva prevê que os gastos com uso, manutenção e limpeza dos uniformes devem correr por conta do empregado. E sustentou ser “inviável imputar ao empregador a obrigação de arcar com as despesas relativas à higienização dos uniformes por ele fornecidos, principalmente quando não há prova de que fosse exigida alguma lavagem especial para um simples uniforme”.
Segundo a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, o entendimento prevalecente no TST é de que pertence à empresa o ônus relativo ao custo com a lavagem de uniformes, “quando a sua utilização decorre da atividade econômica desenvolvida, sendo necessária ao próprio empreendimento, e desde que a referida lavagem demande cuidados especiais com a utilização de produtos de limpeza específicos”.
Kátia Arruda citou diversos julgados de outras Turmas do TST que trazem teses sobre situações similares à do caso em análise, demonstrando o entendimento do Tribunal sobre a matéria, o qual, de acordo com a ministra, “também deve ser aplicado neste processo”. Além disso, ela destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois não trazem as mesmas premissas fáticas constantes no acórdão regional de que a lavagem do uniforme do empregado demandava higienização especial.
Com esses fundamentos, a Sexta Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso de revista da Polimetal.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR – 21725-89.2014.5.04.0334
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Gratificação semestral paga a bancários na BA integra base de cálculo da PLR

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Safra S.A. a pagar aos seus empregados diferenças decorrentes da integração da gratificação semestral na base de cálculo da Participação nos Lucros Resultados (PLR), com base em norma coletiva. A decisão se deu em uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.
O sindicato alegou que, ao pagar para os empregados a PLR, o banco desconsiderou a integração das gratificações semestrais na base de cálculo, em contrariedade a convenções coletivas. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia mantido sentença que julgou improcedente o pedido de integração, por entender que aquela gratificação não se enquadra no conceito normativo de “verbas fixas de natureza salarial”, portanto não serve para o cálculo da participação nos lucros e resultados.
Em recurso para o TST, o sindicato sustentou que o fato de a gratificação ser paga semestralmente, e não mensalmente, não lhe retira a característica de verba fixa de natureza salarial. Alegou que, embora constasse na convenção coletiva de 2008/2009 a expressão “verbas fixas mensais” em relação à base de cálculo da participação nos lucros, nas convenções posteriores passou a constar “verbas fixas de natureza salarial”, o que autorizaria a inclusão da gratificação semestral no referido cálculo.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o entendimento do TST é o de que a gratificação semestral se insere na base de cálculo da PLR, porque, apesar de não ser parcela paga mensalmente, é assegurada regularmente a cada semestre ao empregado, e, assim, se insere no conceito de “verba fixa de natureza salarial”, estabelecido na norma coletiva.
Por unanimidade, os integrantes da Quarta Turma acompanharam o voto da relatora, mas o Banco Safra apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/GS)
Processo: RR-1380-87.2014.5.05.0039
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Armador proibido de trabalhar em empresas terceirizadas obtém reparação de consórcio

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Consórcio Odebrecht, Camargo Corrêa e Hochtief contra decisão que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um armador. O motivo é que, por ordem das construtoras, o trabalhador não pôde ser contratado pelas empresas terceirizadas a serviço do Consórcio em Vitória (ES), porque fora dispensado do emprego que mantinha diretamente com o próprio grupo das empreiteiras.
Testemunhas afirmaram, em juízo, ser verdadeira a denúncia do armador de que quem fosse despedido não poderia ser contratado para trabalhar nas obras do consórcio por meio de empresas terceirizadas. Com base em depoimentos, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deferiram indenização por danos morais.
No recurso ao TST, as construtoras afirmaram jamais ter interferido na contratação de empregados por parte das empresas terceirizadas que lhes prestaram serviços. A defesa argumentou que a condenação ao pagamento de indenização foi com base em indícios ou meras alegações de existência de suposta “lista suja”. Segundo o consórcio, não houve a prática de nenhum ato ilícito em desfavor do trabalhador nem ofensa à sua honra ou dignidade.
Conforme a decisão da Sexta Turma, o procedimento constituiu conduta discriminatória denominada “lista suja”, em frontal desrespeito à norma contida no inciso X do artigo 5º da Constituição da República. Com esse entendimento, o colegiado, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista interposto pelo consórcio. Foi mantida, assim, a decisão do TRT-ES que já havia negado provimento ao recurso ordinário empresarial, e que, além disso, aumentou o valor da indenização estabelecida na Vara do Trabalho de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
“Irretocável o enquadramento jurídico dos fatos apurados, na medida em que, por meio de decisão devidamente fundamentada, a Corte Regional ratificou a ocorrência do dano moral suportado pelo autor, com a consequente obrigação de reparação a título de indenização”, salientou o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR – 140400-20.2009.5.17.0012
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador pode requerer Seguro Desemprego por meio de procuração

Postado no dia: por MF Advogados

O requerimento e a retirada do Seguro Desemprego já podem ser feitos por meio de procuração pública. Dessa forma, os trabalhadores brasileiros têm mais uma facilidade para obter o benefício, de acordo com Circular publicada no portal do Ministério do Trabalho e distribuída às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades vinculadas ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e agências da Caixa em todo o País. “Essa é uma medida que vai beneficiar os trabalhadores, facilitando e agilizando o processo para quem tiver alguma dificuldade de ir às agências e aos postos de atendimento”, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, nesta quarta-feira (29).
O trabalhador que quiser utilizar mais esta facilidade deverá providenciar uma procuração pública, passada em cartório, dando poderes específicos para o mandatário. Este, então, terá condições legais de dar entrada no requerimento, obter a habilitação e receber o Seguro Desemprego em nome do beneficiário.
Essa medida já era válida para algumas situações específicas, previstas na Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), como nos casos em que um problema de saúde impedisse o trabalhador de ir até uma unidade autorizada para obter o Seguro Desemprego. Agora, no entanto, essa possibilidade foi ampliada, atendendo a uma ação civil pública acolhida pela 6º Vara Federal de Porto Alegre (RS).
“O Seguro Desemprego é um benefício da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal”, lembra o ministro Ronaldo Nogueira. “Por isso, é importante garantir todos os meios possíveis para que ele cumpra sua finalidade, que é prover recursos financeiros ao trabalhador que está em uma situação difícil de desemprego.”
O ministro lembra que, só em 2016, foram pagos mais de R$ 34 bilhões em Seguro Desemprego a trabalhadores brasileiros. Os pagamentos são feitos por meio de cinco modalidades do benefício: Seguro Desemprego Formal, Seguro Desemprego Pescador Artesanal, Bolsa de Qualificação Profissional, Seguro Desemprego Empregado Doméstico e Seguro Desemprego Trabalhador Resgatado.
Emprego e qualificação – Além de praticar todos os atos necessários para a habilitação e o pagamento do Seguro Desemprego, o procurador indicado pelo trabalhador poderá aceitar ou recusar tanto ofertas de vagas de emprego quanto o encaminhamento para curso de qualificação pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). “O funcionário da unidade que fizer o atendimento poderá analisar o perfil do trabalhador, a partir dos documentos apresentados pelo procurador, e fazer o encaminhamento necessário, como se o próprio trabalhador estivesse ali”, explica o ministro. No entanto, nesses casos, se o procurador recusar a vaga de emprego ou o encaminhamento ao curso, o pagamento do Seguro Desemprego será cancelado, como determina a lei.
Ronaldo Nogueira lembra que o uso de procuração para agilizar o processo de habilitação e retirada do Seguro Desemprego ainda é pouco utilizado pelos trabalhadores. “Talvez por desconhecimento, muitas pessoas que poderiam indicar um procurador ainda não estão se beneficiando da medida, mas estamos trabalhando para que todos aqueles que precisarem possam contar com mais esta facilidade, para que o dinheiro do trabalhador chegue até ele”, comenta o ministro.

Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado

Postado no dia: por MF Advogados

A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).
O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.
A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.
Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.
A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)
Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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