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CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Postado no dia: por MF Advogados

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.
Visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador o Ministério do Trabalho (MTb) lança a CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, essa nova ferramenta é uma extensão da carteira de trabalho impressa, e está disponível para os cidadãos através de um Aplicativo para celular nas versões iOS e Android.
Inicialmente, a Carteira de Trabalho Digital não substituir a carteira de trabalho impressa.
Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). E quem já tem cadastro no sistema cidadão.br ou no Sine Fácil, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital.
A novidade traz inicialmente como benefícios a agilidade na solicitação do documento, acesso à informação de Qualificação Civil e de Contratos de trabalho através da integração de diversos bancos de dados do governo federal.
O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo.
Os benefícios esperados com a Carteira de Trabalho Digital serão:
– Diminuir a pressão na rede de atendimento;
– Maior aproveitamento das vagas disponíveis, reduzindo o tempo médio de atendimento;
– Agilidade no acesso às informações trabalhistas consolidadas em um único ambiente, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas;
– Agilidade e celeridade nos processos de requisição e emissão da Carteira de Trabalho impressa;
– Integração das bases de dados do Ministério do Trabalho.

Gerente que teve de trabalhar durante gravidez de risco consegue aumentar indenização

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu, por unanimidade o recurso de uma ex-gerente da T-Systems do Brasil Ltda., de Santo André (SP), e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser pago pela empresa por permitir que ela trabalhasse mesmo correndo o risco de parto prematuro. Segundo os ministros, a empresa tem capacidade econômica para pagar valor mais justo diante do dano causado à trabalhadora.
No recurso, a gerente argumentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou o desrespeito à legislação trabalhista pela empresa ao não permitir o seu afastamento, mesmo com a apresentação de atestado médico com indicação de gravidez de risco. A trabalhadora, que acabou tendo realmente parto prematuro, disse que a T-Systems tinha ciência de sua situação, e que tudo ocorreu devido a situações de estresse na empresa. Para ela, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade econômica da empresa, que “uma multinacional, dentre as maiores empresas de Tecnologia da Informação do mundo, patrocinadora da camisa do Bayern de Munique da Alemanha, com mais de mil empregados, somente no Brasil”.
A T-Systems considerou descabidas as alegações da trabalhadora de que o parto prematuro teve relação com suas atividades na empresa. Ao contestar o pedido de majoração do valor, sustentou que a perícia não constatou relação entre o parto prematuro e atividade exercida. “A criança não apresentou qualquer sequela, ou seja, tudo demonstra que não há motivos para majoração da condenação”, alegou.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da trabalhadora, disse que, dentro do contexto apresentado pelo Regional, no qual a trabalhadora teve de prestar serviços mesmo com atestado médico para prevenir complicações no parto, o valor fixado não atende ao critério pedagógico da pena, pois não considerou o porte econômico da T-Systems. Segundo Mallmann, o valor de R$ 10 mil não inibe outras situações similares.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-2193-75.2011.5.02.0016
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Bimbo do Brasil Ltda., empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido, e não conheceu do recurso.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.
A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.
Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia-a-dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.
No recurso ao TST, a Bimbo questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso quanto a essa matéria.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Ministério do Trabalho lança o Seguro-Desemprego pela Internet

Postado no dia: por MF Advogados

O que é
Atualmente para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisa agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. O atendimento leva aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de comparecer ao Sine, começa a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.
Com a mudança que irá ocorrer a partir de 21 de novembro, assim que receber a documentação para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá fazer o pedido imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que hoje é respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar a partir deste momento.
O trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente (procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.
Como vai funcionar
O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço: https://empregabrasil.mte.gov.br/
Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site:
Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:
Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.
Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.
Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”.
Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.
O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.
Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte:
Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador:
As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa:
O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo:
O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação:
Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego:
Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.
Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento.
O passo a passo explicativo de como solicitar o benefício Seguro-Desempego pela internet está disponível clicando aqui.

Chefe de seção de hipermercado é considerado cargo com poderes de mando e gestão

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso de um ex-chefe de seção da Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) em Brasília (DF) contra decisão que indeferiu o pagamento de horas extras. O fundamento foi o fato de que o cargo tem poderes de mando e gestão, e, conforme o artigo 62, inciso II, da CLT, não se submete a controle de jornada e por isso não tem direito de receber horas extras.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que cumpria jornada extensa, mas nunca recebeu horas extras. Segundo ele, jamais ocupou cargo com poderes especiais, fazendo jus, portanto, às horas extras e reflexos.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), com base no depoimento do ex-chefe, constatou que havia fidúcia especial e que ele representava o empregador, e julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.
O Regional levou em conta, entre outros aspectos, a confissão do trabalhador de que tinha sob seu comando 20 empregados, entre vendedores e operadores de hipermercado, e que recebia comissões vultosas e registrava ponto quando era vendedor, mas não como chefe de seção. O preposto da empresa, por sua vez, afirmou que ele tinha autonomia em relação à jornada, pois não havia quem fiscalizasse seus horários e não era subordinado ao gerente de operação e ao diretor de loja. E uma testemunha do próprio trabalhador confirmou a existência de mando e gestão na seção de eletro, na qual ele, como chefe, sugeria a escala de folgas e férias.
O relator do recurso do ex-empregado ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Regional, última instância para a análise da prova, concluiu pela existência de poderes de mando e gestão, e registrou, além dos 20 subordinados, que o chefe de seção recebia comissões muito acima das dos vendedores. Para se concluir em sentido contrário, seria preciso rever o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-176-98.2016.5.10.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho

Supermercado ressarcirá operadora de caixa que ficou sem lanche em jornada extraordinária Print Supermercado ressarcirá operadora de caixa que ficou sem lanche em jornada extraordinária

Postado no dia: por MF Advogados

A EBS Supermercados Ltda. (Rede Comper) deverá ressarcir uma operadora de caixa de uma das lojas de Campo Grande (MS) do valor diário do lanche que deveria fornecer em razão de realização de jornada extraordinária. Por falta de fundamentação legal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento da empresa de que era da operadora a obrigação de comprovar que não recebeu o lanche.
Segundo a trabalhadora, a convenção coletiva de trabalho da categoria garantia ao empregado o fornecimento de lanche no valor diário de R$ 2,50 caso houvesse necessidade de prorrogação do horário do trabalho. A empresa, em sua defesa, negou a sobrejornada, e disse que a operadora deveria ter comprovado que ficou sem lanche durante o período.
O caso foi julgado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que entendeu procedente o pedido para indenização do lanche não fornecido quando da prática de horas extras em prorrogação da jornada por mais de 60 minutos. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que observou ser da empresa o ônus de comprovar o fornecimento de lanche. Ainda, segundo o TRT, os cartões de ponto revelaram a prática de horas extraordinárias acima de 60 minutos.
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer seu recurso para o TST, a EBS disse que a decisão regional se equivocou ao considerar que o deferimento das horas extraordinárias acarreta automaticamente a indenização pelo não fornecimento de lanche. Reiterou, também, o argumento de que a indenização depende da prova de que o lanche não foi fornecido pela empregadora, o que não se comprovou, segundo ela.
De acordo com a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o recurso da empresa não pôde ser acolhido porque a empresa não indicou qual dispositivo de lei ou da Constituição Federal foi violado ou contrariedade de jurisprudência do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo divergência jurisprudencial na matéria, como exige o artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT.
A decisão foi unânime no sentido do não provimento do agravo.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ARR-24032-41.2015.5.24.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Construtora é condenada por descumprir cota de empregados com deficiência

Postado no dia: por MF Advogados

A Construtora Fontanive Ltda., do Paraná, foi condenadapela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais coletivos por discriminação contra pessoas portadoras de deficiência, pelo descumprimento da regra da cota legal. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo pelo qual a empresa pretendia ver examinado seu recurso de revista contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização.
O processo teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa já havia sido autuada em junho de 2012, quando tinha 148 empregados, mas nenhum cotista. Por isso, foi instaurado procedimento investigatório pelo MPT e marcada audiência, mas a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e só contratou pessoas com deficiência em maio de 2013, quando já havia sido ajuizada a ACP.
Em sua defesa, a construtora alegou que não conseguiu realizar as contratações pela falta de pessoas com deficiência
Na primeira instância, o pedido do MPT foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por considerar que a empresa não utilizou todos os meios ao seu alcance para completar a cota legal. O acórdão assinalou que a construtora é sediada em Curitiba (PR), onde é possível localizar grande número de instituições de apoio a pessoas com deficiência, e que, a princípio, foram ofertadas vagas de servente de pedreiro, função que exige grande esforço físico, o que limita demais a possibilidade de encontrar pessoa com deficiência habilitada à função. Documentos mostram que, quando foram ofertadas vagas na área administrativa, a construtora conseguiu fazer as contratações devidas.
Concluindo que a conduta omissiva da Fontanive foi discriminatória, o Regional determinou à empresa a manutenção da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500 por mês, e indenização por danos morais coletivos.
TST
Em mais uma tentativa de reformar a condenação, depois que o Regional negou seguimento a seu recurso de revista, a construtora interpôs agravo de instrumento ao TST, sustentando que teria demonstrado esforço no cumprimento da cota legal, inclusive mediante contratação de empresa de recursos humanos para divulgação das vagas em meios próprios.
Conforme o ministro Walmir Oliveira da Costa, o TRT registrou que a construtora divulgou as vagas nos meios de comunicação, mas ressaltou que tais esforços foram limitados, por ficarem restritos, num primeiro momento, a funções de razoável esforço físico, de menor interesse para trabalhadores com deficiência. O relator não constatou violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela empresa, e, portanto, considerou inviável o trânsito do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-181-55.2013.5.09.0006 – Fase Atual: Ag
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Cooperativa é responsável por acidente de trânsito com trabalhadora que iria receber prêmio

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-assistente social da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos (Copercampos), de Santa Catarina, para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ela em viagem oferecida em razão de premiação do trabalho. A empresa alegava que o transporte foi oferecido como cortesia, mas a Turma entendeu que a viagem decorreu de contrato de trabalho firmado entre as partes.
A trabalhadora se deslocava de Campos Novos (SC) ao aeroporto de Curitiba (PR), de onde pegaria um voo para Brasília para providenciar visto para os Estados Unidos a fim de desfrutar a premiação concedida pela cooperativa pelos serviços prestados. Contudo, a van que a transportava se envolveu em acidente perto do município de Brunópolis após invadir a pista e bater em um caminhão. Para justificar o pedido de indenização e o pagamento de pensão vitalícia, a assistente disse que o acidente ocorreu enquanto estava sob ordens da cooperativa, por culpa do motorista contratado pela cooperativa.
Cortesia
A Copercampos afirmou que a viagem não ocorria a trabalho, mas sim a lazer, “oferecida como cortesia de forma a incentivar seus colaboradores”. Para a cooperativa, não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, devendo-se atribuir culpa exclusiva à vítima ou à empresa contratada, Transportes Fagundes, que realizava a condução da trabalhadora.
A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Joaçaba, que entendeu que o deslocamento a Curitiba não era a trabalho e, embora fizesse parte no roteiro programado para fazer o visto americano, também não era exigência do empregador. “Não há conduta sob o poder empregatício que possa ser imputada à empresa como causadora do acidente”.
O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (PR), para quem o acidente, embora seja considerado de trabalho, não implica o recebimento de indenização, pois a empresa não concorreu com dolo ou culpa para a sua ocorrência.
Para o relator do recurso da assistente social ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes”. No seu entendimento, a premiação se deu pelo desempenho da trabalhadora na prestação de serviços em benefício do seu ex-empregador. “Não se trata de transporte puramente gratuito, desinteressado, de simples cortesia, pois, embora feito sem retribuição em pecúnia, o empregador tinha interesse patrimonial, ao menos indireto, concernente à retribuição da prestação de serviços e/ou à qualificação técnica de seus empregados”, disse o ministro.
Vieira de Mello Filho observou que são aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 735 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador. Isso, segundo ele, porque o empregador, mesmo que por intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte ao empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-10925-39.2015.5.12.0012
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Cervejaria pagará a vendedor gastos com manutenção de veículo particular usado no trabalho

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis S.A., de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.
Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. Para o TRT, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.
TST
A empresa tentou recorrer contra a decisão regional, argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção, e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, seria impossível sua quantificação.
No entanto, o relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. “O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio”, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.
Por entender que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-11454-54.2014.5.18.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho

Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de vendas por telemarketing que trabalhou para a Dell Computadores do Brasil Ltda. o direito à jornada de seis horas diárias, com dois intervalos de dez minutos para descanso, prevista no artigo 227 da CLT para os telefonistas e telegrafistas. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o operador de telemarketing também tem direito à jornada reduzida como forma de atenuar o desgaste causado pela atividade.
O pedido havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), para o qual a atividade, embora envolvesse o atendimento dos clientes por telefone, é bem diversa daquelas descritas no artigo 227 da CLT, que abrange o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, garantindo-lhes jornada máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. O TRT considerou que atividade da operadora era de vendedora e o telefone seria um instrumento de trabalho, enquanto o telefonista “tem o uso do telefone como um fim em si mesmo”.
TST
No recurso ao TST, a profissional alegou que tinha direito à jornada de seis horas diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afastava a equiparação.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou que, anteriormente, o entendimento do TST era no sentido de que a jornada reduzida não era aplicável, por analogia, aos operadores de telemarketing, por não exercerem suas atividades exclusivamente como telefonista. “No entanto, após o cancelamento da OJ 273, o entendimento evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o operador também tem direito à jornada reduzida como forma de minorar a sua exposição à atividade desgastante a que é submetido”, explicou.
A relatora apontou decisões não só da Sexta Turma, mas também da Segunda e da Quarta Turmas que levam em conta situações similares à examinada no caso.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acordão, a Dell interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame da relatora.



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