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Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de vendedor externo da Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., de Belo Horizonte (MG), para que receba as horas extras em atividades internas, acrescidas do adicional por trabalho extraordinário. Apesar de o serviço feito em jornada extra pelo vendedor que recebe comissões ser pago apenas com o adicional, os ministros concluíram que essa regra não se aplica quando o empregado, na atividade interna, fica impedido de realizar vendas.
O vendedor apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber horas extras relativas ao seu serviço externo e às reuniões diárias na empresa. A distribuidora nunca fez o pagamento delas por entender que, como se tratava de trabalho fora do escritório, a jornada do empregado não estava sujeita a controle, o que inviabilizaria o reconhecimento de horas extras, conforme o artigo 62, inciso I, da CLT.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluíram que o controle de jornada era possível, pois havia reuniões matinais e diárias e, no fim das atividades, o vendedor tinha de deixar o carro na distribuidora. Assim, o TRT reconheceu o direito às horas extras, mas decidiu remunerá-las apenas com o adicional, sem o pagamento da hora em si, nos termos da Súmula 340 do TST. Isso porque se trata de empregado com remuneração mista, composta pelo salário fixo mais as comissões variáveis decorrentes das vendas.
Ao indeferir o pedido do vendedor para receber o valor da hora junto com o adicional pelo tempo gasto nas reuniões, o Tribunal Regional afirmou ser irrelevante esse serviço interno para afastar os efeitos da Súmula 340 sobre a remuneração de todo o trabalho extraordinário do empregado.
TST
A relatora do recurso de revista do vendedor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a Súmula 340, ao orientar que as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional, pressupõe que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.
No entanto, de acordo com a relatora, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional, nos casos em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras. Nesse período, ele fica impossibilitado de efetuar vendas e de receber comissões, concluiu a ministra.
Com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do vendedor.
(GS)
Processo: RR-1491-23.2011.5.03.0107
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Instituto deve indenizar mensageiro demitido por justa causa sem provas de ter desviado doação

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), de Recife (PE), a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um mensageiro que teve o contrato rescindido por improbidade. Ele foi acusado de se apropriar indevidamente de valores de doação, mas o empregador voltou atrás na decisão.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que trabalhou durante sete anos no instituto recebendo e depositando doações e que foi demitido por justa causa em novembro de 2014 juntamente com cerca de 40 mensageiros, sob a acusação de que estariam desviando doações. Para ele, a dispensa em massa pelo mesmo motivo, com alegação de justa causa, mostra a intenção da instituição de diminuir custos ao enxugar quadro de mensageiros.
No decorrer do processo, o instituto voltou atrás em relação à justa causa. O mensageiro, porém, insistiu no pedido de indenização, sustentando que, apesar de ter sido desligado em 2014, só recebeu as verbas rescisórias após a audiência inaugural da ação, realizada em 10/9/2015. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram improcedente o pedido.
TST
No exame do recurso de revista do mensageiro, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples enquadramento da conduta do empregado nos tipos jurídicos do artigo 482 da CLT, que prevê a dispensa por justa causa, não justifica reparação por dano moral. No caso em que há enquadramento também em ilícito criminal (como ocorre com o ato de improbidade), no entanto, a jurisprudência apresenta consequências jurídicas distintas.
Segundo o relator, a reparação por dano moral é cabível se a acusação é feita de modo despropositado ou leviano, “sem substrato probatório convincente”, ou de maneira descuidada, “com alarde e publicidade, ainda que informais”. Para o ministro, o instituto não produziu prova suficiente capaz de atestar que o empregado cometeu ato de improbidade. “Nesse contexto, a acusação, sem qualquer comprovação, acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem do empregado, o que dá ensejo à indenização por danos morais”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o instituto interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Carteiro motorizado assaltado nove vezes em SP será indenizado pela ECT

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de um carteiro motorizado de São Paulo assaltado nove vezes e restabeleceu sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Na ação, o carteiro sustentou que, por conta dos abalos psicológicos resultantes dos repetidos assaltos sofridos entre 2007 e 2015, passou a usar medicamentos controlados. Segundo ele, é de conhecimento geral que os carteiros “têm sido alvo fácil e indefeso da marginalidade” ao transportar, muitas vezes em áreas de alta criminalidade, objetos de valor como celulares, notebooks, relógios e outros produtos. “A empresa, ao alargar e sofisticar o seu portfólio de produtos, consolidando-se como uma grande e rica transportadora, sem preocupar-se com a segurança de seus empregados, assumiu o risco pelos resultados nocivos da violência praticada contra eles”, afirmou.
A empresa pública, por sua vez, afirmou que sempre zelou pela segurança de seus empregados e que os danos não foram causados por ato culposo ou doloso de sua parte. Defendeu que não há nexo de causalidade entre os danos e sua conduta, ressaltando que oficiou às autoridades competentes da área de segurança pública acerca das ações criminosas.
O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a demanda do carteiro por considerar que o envio de ofício às autoridades públicas não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que poderia, por exemplo, adotar escolta para os carteiros atuantes na entrega de bens de elevado valor e fácil comercialização. A sentença também registrou que a ampliação da atividade econômica da ECT a insere na hipótese do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, considerou incabível a reparação por não ter havido ato ilícito por parte da empresa, mas de terceiros. O acórdão também assinala, com base na análise dos boletins, que os eventos ocorreram em diferentes partes das cidades, “o que comprova a violência em toda a cidade de São Paulo, assim como em toda grande metrópole”.
Risco
No julgamento do recurso de revista do carteiro pela Quinta Turma, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu com base na teoria do risco da atividade econômica. “No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou. “A exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade”.
O ministro lembrou ainda que a Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física. “Estando presentes o dano e o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano”, concluiu.
A decisão foi unânime.

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.
O auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.
A Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo acidente, pois era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas. Conforme a defesa, após a inspeção o auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente. “Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou.
Multiprofissional
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.
O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou “incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional”. A perícia avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e qualquer atividade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade, restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.
TST
No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu estar configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.
O ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais.
(RR/CF)
Processo: RR-142400-56.2007.5.05.0251
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Radio TST Sala de Imprensa Sessões Ao Vivo Agência de Notícias Busca de Notícias Matérias Especiais Agenda da Semana TST App Back Operador de áudio sem registro profissional consegue enquadramento como radialista

Postado no dia: por MF Advogados

A empresa Ágil Serviços Especiais Ltda., de Brasília (DF), terá de enquadrar como radialista um empregado que prestava serviços ao Tribunal Regional Eleitoral (DF) como operador de áudio, mas que não tinha registro profissional emitido pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT). O enquadramento foi deferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o reconhecimento da função de radialista não pressupõe o registro na SRT acompanhado de diploma, certificado ou atestado.
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu o enquadramento e as vantagens garantidas por lei aos radialistas, entre elas o piso salarial, alegando que exercia atividade própria dessa categoria. A empresa sustentou em sua defesa que o operador jamais havia prestado serviços de radiodifusão ou de televisão, condição para o enquadramento.
Com o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o empregado recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que entendeu que o exercício da profissão de radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho (antiga denominação da Superintendência Regional do Trabalho) do Ministério do Trabalho, o que não foi comprovado pelo trabalhador.
Em novo recurso, agora ao TST, o operador sustentou que a não observância de “mera exigência formal” não afastaria o direito ao enquadramento.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o Tribunal Regional, pautado na prova oral, confirmou que o trabalhador, de fato, exercia a atividade de operador de áudio e que a jurisprudência do TST reconhece que a função de radialista não pressupõe o registro na SRT. “Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual o magistrado deve buscar a verdade real, priorizando os fatos em detrimento do que atestam formalmente contratos e documentos”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir ao empregado o enquadramento como radialista e as diferenças salariais pleiteadas com base nessa condição, aplicando-se as normas legais e convencionais pertinentes.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-909-75.2013.5.10.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Barman que tentou organizar movimento grevista tem justa causa revertida

Postado no dia: por MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um barman de um restaurante paulista para afastar sua dispensa por justa causa. Ele foi acusado pelo empregador de quebra de fidúcia e insubordinação por incitar os colegas de trabalho à greve por conta de alegados prejuízos na inclusão das gorjetas na folha de pagamento.
Para a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, a pretensão da empresa de enquadrar o movimento paredista como ato faltoso caracteriza conduta antissindical e atentatória à organização coletiva dos trabalhadores e ao direito de greve. “Ainda que não tenha contado com a participação sindical, a paralisação pacífica das atividades não configura ato suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa, mormente quando não demonstrado nenhum prejuízo ao empregador, uma vez que o movimento paredista não passou de uma cogitação”, afirmou.
Entenda o caso
O restaurante e o sindicato da categoria firmaram acordo coletivo para que as comissões e gorjetas, antes pagas diretamente aos empregados, fossem reduzidas em 35% e incluídas no contracheque. O barman, que foi designado membro da comissão fiscalizadora e, por isso, possuía estabilidade provisória, considerou a mudança desvantajosa porque aumentaria a incidência de impostos, reduzindo o valor líquido do salário. Com isso, tentou liderar um movimento grevista a fim de cancelar o acordo coletivo, mas foi demitido por justa causa.
O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reverteu a justa causa e condenou o restaurante ao pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a sentença, por entender que houve quebra de fidúcia. “Ao invés de acionar o sindicato da categoria, [o empregado] assumiu o lugar do ente sindical e tentou articular um movimento paredista”, destacou o TRT.
No recurso de revista ao TST, o barman afirmou que o artigo 482 da CLT estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento da justa causa e que nenhuma delas se aplica ao seu caso. “A perda de confiança do empregador no empregado é, de fato, motivo suficiente para rompimento do contrato, contudo na modalidade sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias asseguradas em lei”, sustentou.
A ministra Maria de Assis Calsing, ao acolher o recurso, explicou que o direto de greve é assegurado pelo artigo 9º da Constituição da República e por convenções e acordos internacionais, cabendo aos próprios trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo. Segundo a ministra, não é possível enquadrar a atitude do empregado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, o que impõe a reversão da justa causa.
Estabilidade
A ministra também manteve a condenação do empregador ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade. “Na hipótese dos autos, em que o trabalhador estava protegido por norma coletiva que lhe assegurava a estabilidade provisória por toda a sua vigência, vislumbra-se, ainda, que a dispensa por justa causa, sob o pretexto de que teria havido quebra de fidúcia e insubordinação, ganha contornos de fraude, visto que era o único meio que o empregador tinha para dispensar o empregado detentor de estabilidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(AJ/CF)
Processo: RR-1247-14.2015.5.02.0065
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Construtoras devem responder por morte de mergulhador autônomo em SC

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade das construtoras integrantes do Consórcio Florianópolis Monumento para figurar em ação que discute pedido de indenização à família de um mergulhador autônomo que morreu em acidente durante as obras de restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis (SC). Para a Turma, as tomadoras de serviço têm obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho.
O mergulhador foi contratado pelo consórcio para, juntamente com um colega, realizar a investigação subaquática das vigas de sustentação da obra de restauração da ponte. O acidente ocorreu em janeiro de 2011, durante uma inspeção a cerca de 26 metros de profundidade. Segundo o inquérito policial, ele apareceu boiando, já desfalecido, próximo à balsa de suporte, com o cabo guia cortado. Na reclamação trabalhista, a viúva, em nome próprio e das duas filhas pequenas, afirmou que o consórcio não providenciou câmeras de descompressão nem informou à Marinha a presença de mergulhadores no local.
O consórcio, em sua defesa, sustentou que a contratação do mergulhador se deu por meio de uma empresa, a Ecex-Sub, de propriedade do segundo mergulhador, e não de forma autônoma. Essa circunstância afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização feito pelos familiares.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis verificou que não houve comprovação dessa modalidade de contratação e reconheceu a responsabilidade do consórcio pelo acidente, condenando-o, juntamente com as empresas integrantes, ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por dano moral e pensão mensal a título de dano material. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, declarou de ofício a ilegitimidade passiva do consórcio e das empresas componentes, pela ausência de relação direta de trabalho com o profissional.
TST
No recurso de revista ao TST, os familiares do mergulhador argumentaram que a responsabilidade deve ser “de todos aqueles que integram a cadeia produtiva, independentemente da forma de contratação de trabalhadores – sejam terceirizados, autônomos, temporários ou prestadores de serviços”. Insistiram, ainda, na natureza autônoma da contratação.
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diferentemente do Tribunal Regional, o TST entende que nos contratos de empreitada e na prestação de serviços de autônomo, por se tratar de relações de natureza civil, a responsabilidade do tomador de serviço resulta do disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Nesse contexto, tanto o consórcio quanto as empresas que o compõem têm a obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho, previstas no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. “Em outras palavras, o tomador de serviços autônomos deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo quando se observa que a culpa decorreu da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho”, explicou.
Para a relatora, os fatos delineados indicam que ocorreu o fenômeno da “pejotização”, mediante o qual as empresas contrataram pessoa jurídica formada por apenas dois profissionais. No entanto, a seu ver, a discussão sobre fraude ou simulação é irrelevante, na medida em que a responsabilidade das empresas tomadoras já é matéria pacificada no TST.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a legitimidade passiva das empresas, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que sejam julgados os recursos ordinários das empresas quanto aos demais temas.
(LC/CF)
Processo: RR-341-40.2012.5.12.0036
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

HOMENS E MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO !!!

Postado no dia: por MF Advogados

A participação das mulheres no mercado formal de trabalho passou de 40,85% em 2007 para 44% em 2016, segundo os dados mais recentes da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho. No mesmo período, as trabalhadoras reduziram de 17% para 15% a diferença salarial em relação aos homens.
Dos 46,1 milhões de empregos formais registrados na Rais em 2016, os homens somavam 25,8 milhões de vínculos empregatícios (56% do estoque de empregos no ano), e as mulheres, 20,3 milhões (44%). Dez anos antes, em 2007, os homens respondiam por 59,15%, e as mulheres, por 40,85% dos 37,6 milhões de postos de trabalho. Os desafios ainda são enormes quando o assunto é igualdade de gênero no mercado de trabalho. Mas felizmente a realidade vem se transformando 😉 Saiba mais sobre as mudanças nesse sentido que aconteceram nos últimos 10 anos

União não terá de indenizar anistiado da ECT pela demora em readmiti-lo

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da União (PGU) para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido em 1986 e readmitido em 2000, por meio de anistia. O empregado pedia a condenação da União pela demora na sua readmissão, mas, segundo a Turma, a Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não é geral e irrestrita.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Passo Fundo (RS), o empregado disse que foi demitido por perseguição política devido à participação em greves. Em outubro de 1994, ele solicitou, por meio de processo administrativo, a anistia política e a readmissão ao emprego, mas esta só ocorreu quatro anos depois do pedido. A situação, segundo ele, ocasionou dificuldades financeiras e de recolocação no mercado de trabalho.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, considerando que o trabalhador não produziu prova dos prejuízos financeiros alegados nem de sua exclusão do mercado de trabalho, além de ter sido admitido em novo emprego poucos meses após a dispensa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença e condenou a União a pagar os salários e benefícios referentes ao período de afastamento. “O fundamento da reparação não é a situação de penúria do trabalhador desempregado, mas, antes, a compensação financeira pela perda injusta da remuneração a que tinha direito pelo emprego que exercia”, destacou o acórdão. Quanto ao fato de o trabalhador ter sido admitido em outros empregos, o Tribunal Regional entendeu que não seria razoável exigir que ele permanecesse desempregado na esperança de ser readmitido na ECT.
Sem retroatividade
No recurso ao TST, a União sustentou que a indenização é indevida, pois, além de se tratar de anistia deferida por lei, os danos alegados não foram comprovados.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST tem se posicionado no sentido de vedar os efeitos retroativos da anistia prevista na Lei 8.878/1994, e assinalou que esse entendimento deu origem à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Segundo o relator, a lei não concede anistia ampla, geral e irrestrita, pois a readmissão dos anistiados se condiciona à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária do órgão, entre outros requisitos. Ainda de acordo com Agra Belmonte, o artigo 6º da lei diz que o empregado só tem direito a efeitos financeiros a partir do seu retorno à atividade, não sendo possível o deferimento de qualquer remuneração em caráter retroativo.
A decisão foi unânime.
(AJ/RR/CF)
Processo: RR-998-06.2011.5.04.0661
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho

Norma coletiva que reduziu intervalo entre jornadas é considerada inválida

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível de negociação. A decisão, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras.
Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h. Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo interjornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.
Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT. “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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