REFLEXOS DA MP 927 (CORONAVÍRUS) PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
A Medida Provisória 927 de 22.03.2020, trata de uma série de disposições trabalhistas, adotadas mediante o estado de emergência da saúde pública causada pelo coronavírus (COVID-19), doença que causa infecções respiratórias, transmissível pelo contato humano, que atinge com maior gravidade e risco de morte, pessoas idosas e pessoas com problemas de saúde.
Inicialmente, a MP 927/2020, foi motivo de preocupação, bem como gerou discussões acaloradas em todos os âmbitos socais. O vetor que culminou no desassossego mencionado, girava em torno do art. 18, Capítulo VIII, que tratava sobre a possibilitava de suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses.
No entanto, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho implicava diretamente na ausência e redução da remuneração e jornada de trabalho, surgiram debates sobre sua inconstitucionalidade e violação de direitos trabalhistas. O art. 18 da MP 927 acabou sendo revogado no dia seguinte pela MP 928, vigorando apenas por um dia. Vale lembrar que no direito brasileiro a lei não retroage, ou seja, por um dia, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho esteve vigente.
Ademais, a MP 927/2020, direcionou atenção para o Capítulo II, que descreve uma série de condutas alternativas que podem ser adotadas pelo empregador para suportar e contornar a situação de pandemia viral, através do trabalho a distância.
Tais medidas alternativas correspondem ao teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, bem como outras providências.
Os reflexos dessas alterações na legislação trabalhista serão sentidos ao longo dos próximos meses por trabalhadores e empregadores.
Algumas empresas irão contabilizar um banco de horas negativo (como se o trabalhador estivesse faltando no trabalho) com posterior compensação de jornada pelo trabalhador em até 02 (duas) horas extras a serem compensadas posteriormente (quando a situação voltar a se normalizar e o Governo Federal decretar o fim do Estado de calamidade pública), desde claro que o trabalhador não possua filhos menores para cuidar ou outro trabalho que seja incompatível com a compensação de jornada.
Algumas empresas acabaram por colocar seus trabalhadores em férias, outras em regime de home-office e outras com compensação através de banco de horas (negativo) pela ausência ao trabalho.
Trata-se de uma decisão da empresa baseada no Jus Variandi, que é o poder do empregador de alterar o contrato de trabalho, dentro dos limites da lei e respeitando os direitos do trabalhador. Vale lembrar que qualquer excesso que fuja do bom senso, pode ser objeto de posterior discussão judicial.
Todavia, algumas dúvidas podem surgir deste banco de horas negativo como por exemplo decorrente de situações onde o empregado possui filhos pequenos ou estuda fora do horário contratual:
Neste caso, caso o empregado se recuse a realizar compensação de jornada além do seu horário contratual, haveria alguma punição pela escusa motivada?
Como seria realizada a compensação de jornada em até 18 meses que prevê a MP 927?
O trabalhador poderia ser punido com advertência caso se recuse a realizar qualquer compensação?
Como seria provado que o trabalhador estuda fora da jornada se por exemplo ele estuda pra concursos e não tem como comprovar matrícula em um cursinho?
Para essas e outras perguntas não existe uma resposta pronta. É o bom senso que nos guiará na obtenção de respostas.
Existem ainda outros questionamentos mais profundos que poderão surgir, também sem respostas por se tratar de situações inéditas como por exemplo o “Fato do Príncipe”, situação essa que não é consenso entre os juristas (responsabilização dos órgãos Públicos pelos prejuízos causados pelo fechamento de comércios);
Diante desta celeuma jurídica, onde muitas perguntas ainda não possuem respostas do Judiciário, havendo qualquer dúvida sobre relação de trabalho e a pandemia de coronavírus, o ideal é sempre um Advogado Trabalhista de sua confiança.
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