Home » Blog – Últimas Notícias » Sem categoria

Archive for the ‘Sem categoria’ Category

TARIFA SOCIAL DE LUZ PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA

Postado no dia: por MF Advogados

Para famílias de baixa renda, que recebem auxílio emergencial, BPC/LOAS, bolsa família, fica a dica abaixo para obter a redução com tarifa social na conta de luz. Vale lembrar que ela é válida onde a ENEL (antiga Eletropaulo) atua. Se você é fora da grande São Paulo, pode se informar diretamente com a empresa de luz de sua região como proceder para obter a tarifa solidária.

A seguir transcrevemos informações obtidas junto à ENEL:

 

​Cadastramento da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)

O que é a Tarifa Social de Energia Elétrica?
É um benefício criado pelo Governo Federal e corresponde a um desconto na conta de energia elétrica, concedido aos primeiros 220 kWh consumidos mensalmente por clientes residenciais.
Como é o desconto? 
Consumo mensal até 30kWh – 65%
Consumo mensal de 31 kWh a 100 kWh – 40%
Consumo mensal de 101 kWh a 220 kWh – 10%
Consumo Superior a 220 kWh – 0%
O desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica varia de acordo com a faixa de consumo de energia. Isso quer dizer que, quanto menor for o consumo, maior será o desconto na sua fatura.
Quem tem direito?
Famílias que se enquadram em um dos critérios:
  • Inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
  • Usufruem do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), caracterizado pelas espécies: 87 – Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência; ou 88 – Amparo Assistencial ao Idoso – conforme disposto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 de 1993; ou​
  • Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.
Como solicitar o benefício na Enel?
Sua família pode solicitar o cadastro em nossa Central de Atendimento 0800 72 72 120 ou em nossa Rede de Atendimento Presencial, que atende de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30, observando que tal solicitação será avaliada. A “efetivação” será informada através de mensagem em fatura, ou não “efetivação” do cadastro na Tarifa Social será informada ao cliente através de correspondência. Portanto, mantenha seus dados cadastrais atualizados junto à Enel.
Dados a serem informados:
I. Nome completo;
II. CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência dessa, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda o RANI, no caso de indígena;
III. Informar se a família é indígena ou quilombola;
IV. Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB.
Veja onde localizar o Número de Identificação Social – NIS, caso já possua a inscrição no cadastro único:
​- No cartão cidadão;
– No cartão Bolsa Família
– ​Na carteira de trabalho (PIS)
Ou pelo site: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/
Importante:
A falta de atualização dos dados cadastrais, por mais de 2 (dois) anos, junto ao CRAS, implicará na perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).
Cada família tem direito a receber o benefício em apenas uma unidade consumidora. Caso exista duplicidade no recebimento, o benefício será suspenso em todas as residências cadastradas. Para voltar a receber o benefício, o consumidor deverá fazer uma nova solicitação e optar por uma das unidades consumidoras.
Caso receba uma mensagem em sua fatura solicitando a atualização do seu cadastro, fique atento para continuidade do desconto na tarifa de energia elétrica, os consumidores que receberem comunicado, deverão realizar atualização dos dados do Cadastro Único no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social. Clique aqui e conheça os endereços dos CRAS​
​​
 
TARIFAS RESIDENCIAL BAIXA RENDA

​Resolução Homologatória de n° 2568/2019,​​​ de 2 de julho de 2019. Tarifas válidas para leituras de consumo de energia elétrica desde 4 de julho de 2019.​

Fonte: https://www.eneldistribuicaosp.com.br/para-sua-casa/tarifa-social-de-energia-eletrica

Dúvidas trabalhistas por conta da Pandemia?

Postado no dia: por MF Advogados

Nossa equipe de advogados especialistas está antenada diariamente e a todo instante para atualização e ficar por dentro das alterações governamentais acerca do difícil momento enfrentado tanto pelo nosso País como pelo mundo todo.

Se você é empresário e não sabe como agir diante de seus funcionários, estamos à disposição, lembre-se, somo especialistas e podemos lhe dar dicas que podem literalmente “salvar a sua pele”.

Agora se você é funcionário de uma empresa, com ou sem registro em carteira, e está diante de uma difícil situação de ser demitido, atraso no recebimento de salário, atraso ou falta de pagamento de sua rescisão de contrato (isso está acontecendo muito nas últimas semanas), estamos inteiramente à seu dispor para as corretas orientações jurídicas.

Conte com a equipe de advogados da Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados.

REFLEXOS DA MP 927 (CORONAVÍRUS) PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES

Postado no dia: por MF Advogados

REFLEXOS DA MP 927 (CORONAVÍRUS) PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES

A Medida Provisória 927 de 22.03.2020, trata de uma série de disposições trabalhistas, adotadas mediante o estado de emergência da saúde pública causada pelo coronavírus (COVID-19), doença que causa infecções respiratórias, transmissível pelo contato humano, que atinge com maior gravidade e risco de morte, pessoas idosas e pessoas com problemas de saúde.

Inicialmente, a MP 927/2020, foi motivo de preocupação, bem como gerou discussões acaloradas em todos os âmbitos socais. O vetor que culminou no desassossego mencionado, girava em torno do art. 18, Capítulo VIII, que tratava sobre a possibilitava de suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses.

No entanto, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho implicava diretamente na ausência e redução da remuneração e jornada de trabalho, surgiram debates sobre sua inconstitucionalidade e violação de direitos trabalhistas. O art. 18 da MP 927 acabou sendo revogado no dia seguinte pela MP 928, vigorando apenas por um dia. Vale lembrar que no direito brasileiro a lei não retroage, ou seja, por um dia, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho esteve vigente.

Ademais, a MP 927/2020, direcionou atenção para o Capítulo II, que descreve uma série de condutas alternativas que podem ser adotadas pelo empregador para suportar e contornar a situação de pandemia viral, através do trabalho a distância.

Tais medidas alternativas correspondem ao teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, bem como outras providências.

Os reflexos dessas alterações na legislação trabalhista serão sentidos ao longo dos próximos meses por trabalhadores e empregadores.

Algumas empresas irão contabilizar um banco de horas negativo (como se o trabalhador estivesse faltando no trabalho) com posterior compensação de jornada pelo trabalhador em até 02 (duas) horas extras a serem compensadas posteriormente (quando a situação voltar a se normalizar e o Governo Federal decretar o fim do Estado de calamidade pública), desde claro que o trabalhador não possua filhos menores para cuidar ou outro trabalho que seja incompatível com a compensação de jornada.

Algumas empresas acabaram por colocar seus trabalhadores em férias, outras em regime de home-office e outras com compensação através de banco de horas (negativo) pela ausência ao trabalho.

Trata-se de uma decisão da empresa baseada no Jus Variandi, que é o poder do empregador de alterar o contrato de trabalho, dentro dos limites da lei e respeitando os direitos do trabalhador. Vale lembrar que qualquer excesso que fuja do bom senso, pode ser objeto de posterior discussão judicial.

Todavia, algumas dúvidas podem surgir deste banco de horas negativo como por exemplo decorrente de situações onde o empregado possui filhos pequenos ou estuda fora do horário contratual:

Neste caso, caso o empregado se recuse a realizar compensação de jornada além do seu horário contratual, haveria alguma punição pela escusa motivada?

Como seria realizada a compensação de jornada em até 18 meses que prevê a MP 927?

O trabalhador poderia ser punido com advertência caso se recuse a realizar qualquer compensação?

Como seria provado que o trabalhador estuda fora da jornada se por exemplo ele estuda pra concursos e não tem como comprovar matrícula em um cursinho?

Para essas e outras perguntas não existe uma resposta pronta. É o bom senso que nos guiará na obtenção de respostas.

Existem ainda outros questionamentos mais profundos que poderão surgir, também sem respostas por se tratar de situações inéditas como por exemplo o “Fato do Príncipe”, situação essa que não é consenso entre os juristas  (responsabilização dos órgãos Públicos pelos prejuízos causados pelo fechamento de comércios);

Diante desta celeuma jurídica, onde muitas perguntas ainda não possuem respostas do Judiciário, havendo qualquer dúvida sobre relação de trabalho e a pandemia de coronavírus, o ideal é sempre um Advogado Trabalhista de sua confiança.

#advogadotrabalhista #direitostrabalhistas #mp927 #rescisãoindireta #bolsonaro #advogadodotrabalho #melhoradvogadotrabalhista

Informativo: Corona vírus – COVID-19

Postado no dia: por MF Advogados
Conforme decreto assinado pelo prefeito Bruno Covas visando o enfrentamento da emergência do Corona vírus, está proibido o funcionamento do comércio na cidade de SP para atendimento presencial a partir de 20/03/20 até 05/04/20, podendo o prazo ser estendido.
 
Nosso atendimento permanece 100% ativo com
consultas remotas através dos seguintes canais:
WhatsApp (Novas consultas): (11) 966.290.343
WhatsApp (Atuais clientes): (11) 957.431.452
Email: contato@tmfadv.com.br
Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados

Terceirização após a Reforma Trabalhista

Postado no dia: por MF Advogados

Como se não bastasse o advento da Lei da Terceirização e a reforma trabalhista, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (30), decidiu ser constitucional o emprego de terceirizados na atividade-fim das empresas, fato que trouxe grandes especulações e dúvidas. Para tratar do assunto, o Professor Homero Batista Matheus da Silva, expõe sobre o assunto o seguinte texto:

“Terceirizar, verbo intransitivo.

Terceirizar é um verbo transitivo direto, porque requer um objeto para ser complementado.

Quem terceiriza, terceiriza algo, alguém, alguma coisa. “Terceirizei a limpeza”, “terceirizou a segurança”, “terceirizaram a educação dos filhos”, “terceirizou-se o afeto”.

O título desta postagem não passa de uma provocação e uma homenagem a Mário de Andrade: como ele evoca no clássico “Amar, verbo intransitivo”, o verbo amar também era para ser transitivo direto, mas algumas palavras na língua portuguesa se bastam. Falam por si sós. E quase não precisamos esperar pelo objeto direto, pois já lhe antevemos o sentido.

A terceirização radical ganhou mais campo no Brasil do que nos demais países. Na Itália se diz “terceirização à brasileira” para representar a modalidade mais agressiva desse regime.

Mesmo os defensores da terceirização admitem que a versão tropical foi feita para redução de custos e aumento do lucro (donde a associação direta que a sociedade brasileira faz entre terceirização e precarização, a ponto de “terceirizado” ter se tornado palavra depreciativa), ao passo que em vários outros modelos o escopo é a busca da especialização, do maior domínio da fase produtiva, sendo o barateamento uma consequência indireta da racionalização.

Portas e janelas ouviram a notícia que circulou rapidamente neste dia 30.08.2018: o STF liberou geral.

Mas vamos com calma.

O STF não autorizou nada muito diferente do que já vinha sendo praticado: a terceirização, de maneira geral, foi validada e aquela célebre distinção entre atividade-fim e atividade-meio, que, convenhamos, sempre foi nebulosa, terá de ser abandonada.

A principal diferença doravante será a seguinte: uma sentença não poderá condenar a terceirização (e, portanto, declarar o vínculo de emprego diretamente entre empregado e tomador de serviços) pelo único argumento de que houve delegação de atividades centrais, nucleares, verticais da empresa.

É necessário prosseguir a investigação e verificar se houve desvirtuamento da legislação social, ordens diretas passadas pelo tomador aos prestadores e assim por diante. Já vimos esse filme mais vezes do que gostaríamos.

Relembrem, aliás, a frase da portaria do Ministério do Trabalho (nossa postagem de 05.06.2018): “Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício”.

Por isso, é sinal de inteligência guardar energia para os próximos fotogramas.

Assim como amar, terceirizar pode ser intransitivo em seus momentos de fúria, transitivo direto nos momentos mais cândidos ou, ainda, uma via expressa para a ruína.”

Autor: Professor Homero Batista Matheus da Silva.

Veja mais: https://www.facebook.com/professorhomero/https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/08/30/maioria-do-stf-vota-a-favor-de-autorizar-terceirização-da-atividades-fim.ghtml

OAB/SP presta homenagem à integrante de nosso escritório.

Postado no dia: por MF Advogados

A OAB/SP publicou em seu jornal mensal, matéria prestando homenagem à Dra. Sônia Regina Miranda Monteiro, Advogada integrante de nossa equipe, por sua atuação ativa na Comissão de Defesa de Prerrogativas dos Advogados. Além do reconhecimento publicado, foi prestada uma segunda homenagem por meio de evento realizado em 30/08/2018 na AATSP (Associação de Advogados Trabalhistas de SP).

COMO FICA O VÍNCULO DE TRABALHO DEPOIS DE NEGADO O PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA?

Postado no dia: por MF Advogados

Você já ouviu falar de Rescisão Indireta? Não? Se ainda não, importante que leia este “post” com atenção, vez que você é “empregado”, pode ser que precise fazer uso deste remédio jurídico, então prossiga. Cada vez mais visível aos olhos da justiça do trabalho e daqueles que ocupam o cargo de empregado, o instituto da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, trata das hipóteses em que o empregado pode aplicar justa causa no empregador, quando este último pratica falta grave na relação de trabalho, o que gera por consequência o rompimento do vínculo empregatício e garante ao trabalhador o recebimento de suas verbas trabalhistas na modalidade da dispensa sem justa causa. No mais, a atual dúvida é: como fica o vínculo de trabalho em caso de negativa do pedido de rescisão indireta? Neste sentido, dentre as muitas decisões, sobressaiu-se a da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Rio Grande do Sul, onde o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou recentemente ao julgar um caso, que se negado o pedido de rescisão indireta, o empregado tem preservado o vínculo de emprego, vez que o contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, e essa característica não é afastada com o pedido de rescisão indireta. Quer saber mais? Basta clicar nos Links abaixo:

Site: www.advogadotrabalhistamf.com.br
Facebook: fb.com/advtrabalhistasp
Instagram: iinstagram.com/advtrabalhistasp

Contatos:
E-mail: thiago@tmfadv.com.br
Telefone: +55 (11) 3462-7788
WhatsApp (clique no nº de telefone para enviar sua mensagem):
Clientes Novos (marcação de consultas): +55 (11) 966.290.343
Clientes Atuais (andamentos processuais): +55 (11) 957.431.452

Endereço:
Praça da Sé, 21, CJ 205, 2º Andar, Sé, São Paulo, CEP 01001-000, METRÔ SÉ.

Veja mais em:

https://www.facebook.com/TSTJus/photos/?tab=album&album_id=128649670542753

http://www.tst.jus.br/en/radio-outras-noticias/-/asset_publisher/0H7n/content/pode-ou-nao-pode-manter-vinculo-de-emprego-apos-nao-reconhecimento-de-rescisao-indireta?redirect=/web/guest/radio&inheritRedirect=true

O desafio de ser Operador de Telemarketing

Postado no dia: por MF Advogados

Imagine atender em média 300 ligações em 6 (seis) horas de trabalho. Imaginou? Agora imagine que do outro lado da linha, estão clientes estressados e nervosos que lhe chamam de “Lerdo”, “Burro” e “Incompetente”, pois é, está é a rotina diária de aproximadamente 1,4 milhões de operadores de telemarketing em todo o país, segundo o G1 (Portal de notícias da Grupo Globo). Os operadores de Telemarketing, respiram fundo incontáveis vezes por dia, pois apesar de inúmeras situações diárias onde sofrem insultos calados, sempre tem o próximo cliente para atender com “Sorriso na Voz”. Diante desse cenário, o número de doenças diagnosticadas em pessoas que exercem essa função é crescente, além do que acaba sendo causa da existência de uma demanda numerosa de processos judiciais na área trabalhista. Pois é, ser Operador de Telemarketing chega a ser desafiador não é mesmo?!

Veja mais em https://vivabem.uol.com.br/noticias/bbc/2018/07/14/a-rotina-de-estresse-xingamento-e-pressao-dos-atendentes-de-telemarketing.htm?cmpid=

TST confirma entendimento (não vinculante) de que os honorários sucumbenciais apenas sejam aplicados para processos movidos depois de 11/11/2018 (após a reforma trabalhista).

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

TST confirma entendimento (não vinculante) de que os honorários sucumbenciais apenas sejam aplicados para processos movidos depois de 11/11/2018 (após a reforma trabalhista).

Além da sucumbência, outros pontos também foram fixados no entendimento do tribunal.

Veja mais em: https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2018/06/21/tst-aprova-instrucao-que-define-marco-temporal-para-aplicacao-da-reforma-trabalhista.htm

Turma condena empresa que mantinha empregados no setor de estoque como punição por atrasos

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda., de Campo Grande (MS), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O motivo foi a conduta ilícita da empresa de manter, no setor de estoque, os empregados que chegavam atrasados ao serviço.
O MPT propôs ação civil pública contra a Calcenter com o argumento de que ela praticava assédio moral. De acordo com o órgão, os vendedores que chegavam atrasados para o serviço eram alocados, “sem necessidade”, no setor de estoque ou recebiam a função denominada “bater pé trocado”, que consistia em localizar o par de um sapato entre todos da loja. Segundo o Ministério Público, isso prejudicava as atividades de venda e a remuneração correspondente, uma vez que o salário era composto também por comissões.
Em defesa, o empregador afirmou que as supostas ilicitudes não foram comprovadas e que não se pode confundir a natural pressão profissional, sem abuso, “tendo em vista as exigências modernas de competitividade e qualificação”, com o assédio moral. A empresa ainda contestou a legitimidade do MPT para propor a ação, com a justificativa de que não se trata da defesa de direito individual homogêneo.
A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) entendeu que a atitude da Calcenter lesionou interesses extrapatrimoniais, “gerando dor, sofrimento, angústia e constrangimento”. Segundo o juízo, é inegável que os interesses se inserem nos valores reconhecidos a uma coletividade. “Toda a coletividade foi, ao menos, exposta ao terror psicológico decorrente dos atos praticados e das ofensas desferidas, pois não só os empregados sofreram com o desrespeito às normas legais”, registrou a sentença, em que a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu que a conduta da empresa atentou contra a dignidade dos empregados, mas não concluiu pelo dano moral coletivo, por falta de repercussão significativa no âmbito da comunidade.
Para o relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alberto Bresciani, ficou demonstrada a conduta ilícita pela cobrança excessiva de metas e punições desmedidas pelo atraso dos empregados. O ministro acolheu a observação do Ministério Público sobre a contradição da decisão do TRT ao reconhecer a ocorrência de práticas caracterizadoras do assédio moral e, ao mesmo tempo, excluir a indenização por dano moral coletivo. Quanto à questão da legitimidade, o relator disse que o dano provocado ultrapassa a esfera individual de cada empregado atingido e repercute, de forma ofensiva, na coletividade.
Por unanimidade, a Terceira Turma condenou a Calcenter ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil. Mas a empresa ainda poderá recorrer da decisão.
(RR/GS)
Processo: ARR-166500-78.2008.5.24.0003
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho



HORÁRIOS:

Segunda à sexta-feira:
das 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00