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A empresa pode realizar alterações no contrato de trabalho ?

Postado no dia: por MF Advogados

Depende, a empresa até pode realizar alterações no contrato de trabalho vigente, desde que não cause prejuízos ao empregado e também não viole as Leis Trabalhistas, a Constituição Federal e os princípios que protegem o trabalhador, conforme determinado pelo art. 468 da CLT.

Existem 2 requisitos básicos para que a alteração do contrato de trabalho seja válida, são eles:

1)  A concordância do empregado, que pode ser verbal ou escrita;

2)  A alteração não pode causar prejuízo de qualquer natureza ao trabalhador, seja referente aos benefícios, a jornada de trabalho, local de trabalho, saúde, segurança ou qualquer outro aspecto;

Importante mencionar, que antes da situação de pandemia do coronavirus, jamais seria admitido pela justiça a redução da jornada de trabalho e salário, pois o art. 483, alínea “g” da CLT, diz que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.

Ainda, existe o art.7, VI da CF, que trata da irredutibilidade do salário, em outras palavras, a constituição federal afirma que não pode haver diminuição do salário do trabalhador.

No entanto, atualmente, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, foi uma das medidas adotadas pelo governo federal, através do art. 3º, II da MP 936, que alega ser uma forma de manter o emprego e a renda.

Assim, temos normas contra normas, conflitos que pode influenciar em muitas situações trabalhistas problemas, pois assim como existem empresas que estão passando por dificuldade e precisaram utilizar dessa medida de redução de salário e jornada de trabalho, existem empresas que se aproveitam dessa possibilidade para praticar apenas a redução de salário de forma desproporcional e irregular.

Então, sempre é importante estar atento às alterações contratuais. Na dúvida, sempre busque saber mais a respeito, pois seu direito pode estar sendo violado e você nem se deu conta.

Espero ter ajudado, de verdade. Até a próxima dica.

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Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331/0001-82 | OAB/SP 25.412

Unidades

Postado no dia: por MF Advogados

UNIDADE PAULISTA – TRIANON-MASP:

Alameda Santos, 1165, 1º andar – Jardim Paulista, São Paulo – SP, 01419-000
350m do Metrô

UNIDADE BARRA FUNDA:

Av. Marquês de São Vicente, 1619 – 18º andar – Barra Funda, São Paulo – SP, 01139-003
1,3 km do Metrô

 

UNIDADE BERRINI:

R. Castilho, 392 – 9º andar – Brooklin Paulista, São Paulo – SP, 04568-010
1,1Km do Metrô

 

UNIDADE FARIA LIMA:

Rua Gumercindo Saraiva, 96 – Jardim Europa, São Paulo – SP, 01449-070
1,1Km do Metrô

 

UNIDADE VILA OLÍMPIA:

Rua Gomes de Carvalho, 1629 – Vila Olimpia, São Paulo – SP, 04547-006
300m do Metrô

UNIDADE FREGUESIA DO Ó:

R. Rui de Morais Apocalipse, 79 São Paulo – SP, 02842-260

 

UNIDADE METRÔ VILA PRUDENTE:

R. Ingaí, 54 – Vila Prudente São Paulo – SP, 03132-080
350m do Metrô

Férias concedidas durante a Pandemia, têm prazo para o pagamento?

Postado no dia: por MF Advogados

NOSSA DICA DE HOJE É A SEGUINTE:

FÉRIAS CONCEDIDAS DURANTE A PANDEMIA, TÊM PRAZO PARA O PAGAMENTO?

Sim, o pagamento das férias concedidas durante o estado de pandemia poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao período em que usufruiu de férias, sendo que o pagamento do adicional de 1/3 das férias, pode ser feito até 20/Dezembro/2020, conforme art. 8º e art. 9º Medida Provisória nº 927, de 22 de Março de 2020.

Uma das medidas mais adotadas durante a pandemia foi à concessão de férias, inclusive antecipadas, porém, muitas empresas desavisadas e sem orientação técnica, acabaram concedendo as férias e não realizando o pagamento conforme determinado pela lei.

Vale lembrar, que a ausência do pagamento das férias já concedidas ou pagamento fora do prazo, geram a obrigação do pagamento em dobro, conforme determina a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

Importante mencionar, que esse tipo de conduta por parte do empregador pode contribuir para rescisão indireta do contrato e aplicação da justa causa na empresa. Para saber mais sobre rescisão indireta basta clicar no link na descrição do vídeo https://www.youtube.com/watch?v=nIudPYOrd-0&feature=youtu.be

Dessa forma, se você esta entre os empregados que usufruíram de férias e não receberam o pagamento no prazo, não se esqueça de tomar as devidas providências.

Para os trabalhadores que foram dispensados sem justa causa após as férias, o pagamento da multa por atraso no pagamento das férias deve estar incluído no pagamento de suas verbas rescisórias e descrito no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, popularmente conhecido como TRCT.

Caso isso não tenha acontecido, tente notificar a empresa, caso não haja retorno, busque os meios legais para buscar seu direito.

Espero ter ajudado, de verdade, e até a próxima dica.

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Trabalhei sem registro, fui dispensado e agora? Quais são os meus direitos?

Postado no dia: por MF Advogados

Nossa dica de hoje é a seguinte:

Trabalhei sem registro, fui dispensado e agora? Quais são os meus direitos?

Sim, você tem direitos, os mesmos direitos de um funcionário que trabalha com registro, desde que tenha sido demitido sem justa causa e exerça suas atividades de forma pessoal sem mandar ninguém no seu lugar), com subordinação (alguém lhe passa as coordenadas / dá ordens para executar as tarefas) e recebimento de uma remuneração (não existe trabalho de graça).       

Em outras palavras, se você for subordinado a alguém, receber salário e ordens, sendo que não pode trabalhar como acha melhor, está caracterizado o vínculo de emprego nos termos da Lei trabalhista no Brasil.

Dessa maneira, se for dispensado deve receber,em resumo e na maioria dos casos 6 verbas, são elas: 

Há casos em que isso muda um pouco, cargos específicos, cargos técnicos, mas na maioria dos casos é isso.

Em Direito não há certeza absoluta nem tabela geral como na matemática, por isso é comum ouvir falar que cada caso é um caso.

Vale lembrar, que o empregador é obrigado a recolher mensalmente 8% sobre seu salário em uma conta vinculada junto à caixa econômica federal, e caso, seja dispensado sem justa causa tem direito ao saque integral desse valor.

Mesmo que a empresa não tenha feito esse recolhimento, assim como não fez seu registro na Carteira de Trabalho, você deve receber o valor do FGTS de forma indenizada, junto com o pagamento de suas verbas rescisórias.

Por fim, se você trabalhou sem registro, foi dispensado sem justa causa e não recebeu o pagamento correto, saiba que você pode e deve verificar as medidas judiciais cabíveis e buscar apenas o que é seu por Direito, nada a mais, nada a menos. 

Espero de verdade ter ajudado, e até a próxima dica.

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Fui demitido e não recebi nenhum centavo. E agora o que fazer?

Postado no dia: por MF Advogados

Nossa dica de hoje é a seguinte:

 

Fui demitido e não recebi nenhum centavo. E agora o que fazer?

 

Bom, antes de tudo é importante saber se você tinha um trabalho ou um emprego.

 

Já temos vídeo no canal explicando essa diferença, em uma explicação bem simples e objetiva.

 

Se a empresa não pagou o que nós chamamos de verbas rescisórias, que é basicamente uma quantia em dinheiro que todo empregado deve receber ao final do contrato de trabalho, o empregado terá 02 caminhos a seguir.

 

Aliás, 2 não mas na verdade são 3 caminhos.

 

Caminho 1: fazer contato com a empresa preferencialmente por escrito via e-mail ou whatsapp para tentar um acordo amigável e assim receber seu dinheiro.

 

Caminho 2: se o caminho 1 não deu certo, você pode acionar o poder judiciário para tentar resolver seu problema com esta empresa ou empregador.

 

Caminho 3: não é o recomendável, mas o empregado pode simplesmente não fazer nada e não cobrar esse dinheiro que lhé é de direito. 

 

Uma coisa importante é que qualquer advogado pode lhe ajudar a fazer os cálculos das verbas rescisórias tudo certinho, o que pode facilitar sua conversa com o ex empregador.

 

Espero de verdade ter ajudado, e até a próxima dica.

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É possível tentar um acordo com a empresa antes de mover um processo?

Postado no dia: por MF Advogados

Nossa dica de hoje é a seguinte:

 

É possível tentar acordo amigável antes de entrar com um processo?

A resposta é sim.

Antes mesmo de mover uma ação é sempre recomendável e inclusive previsto em Lei que as partes tentem um acordo antes.

Mas porquê Dr. Ericko? Por questões de economia de tempo e dinheiro para ambas as partes

Um processo judicial envolve custos que um acordo não têm isso na maioria das vezes.

 

Mas Dr. é seguro?

Sim, é seguro. É possível, após feito o acordo, passar tudo isso para o papel (ou para o computador hoje em dia), todos assinam, de maneira digital ou À caneta mesmo e levar isso tudo para um juiz do trabalho homologar este acordo.

Vale lembrar que o juiz do trabalho pode ou não homologar este acordo, em casos em que as coisas estão fora da realidade por exemplo.

Essa tentativa de acordo preferencialmente deve ser feita por escrito, whatsapp, e-mail, carta, telegrama, ou qualquer outro meio de comunicação atual.

Se nada disso der certo, aí sim somente neste momento você poderá procurar a justiça e mover um processo judicial contra a outra parte, ou popularmente chamado de ação contra esta empresa ou este empregador.

 

Espero de verdade ter ajudado, e até a próxima dica.

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O QUE É RESCISÃO INDIRETA e quem pode pedir?

Postado no dia: por MF Advogados

Nossa dica de hoje é a seguinte:

O  QUE É RESCISÃO INDIRETA e quem pode pedir?

A rescisão indireta do contrato de trabalho, têm previsão lá no artigo 483 da CLT, e é basicamente  quando o empregador (a empresa / o patrão) faz alguma coisa errada.

É assim pessoal, tanto o empregado como a empresa, os dois possuem direitos e deveres, nenhum deles, eu digo, nenhuma das partes poderá praticar algo fora do combinado.

Em outras palavras, a rescisão indireta é a aplicação da justa causa só que desta vez é o empregado dando o, entre aspas “cartão vermelho” ao patrão / empregador, que neste caso, deverá pagar ao empregado que foi lesado todas as verbas rescisórias a que ele têm direito, praticamente como se fosse uma dispensa sem justa causa.

Mas que faltas graves são essas que a empresa pode vir a cometer?

São várias, por exemplo:

Há outros casos, mas esses como exemplo eu espero que já tenha dado uma clareza, uma noção de que a Lei pode SIM proteger o empregado.

Há caso em que de alguma forma, se torna insuportável a manutenção do contrato de trabalho, é aí que o Legislador criou esse mecanismo na Lei capaz de interromper esse contrato de trabalho para que acabe o sofrimento do empregado (quando existe é claro)

Essa rescisão é considerada um mecanismo de defesa do trabalhador, pois lhe garante o direito de desligar-se da empresa sem prejuízos financeiros. É importante explicar, que no Brasil o trabalhador muitas vezes se sente “preso” à empresa e, pior ainda, sente-se “limitado” ou “obrigado” a “pedir demissão” sem antes consultar um bom advogado trabalhista, atitude esta que muitas vezes é a pior das decisões que o empregado pode tomar.

Quando o trabalhador assina carta de demissão, automaticamente “abre mão” de diversos direitos trabalhistas.

Espero de verdade ter ajudado, e até a próxima dica.

 

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Foi demitido e não recebeu rescisão? Veja o que fazer.

Postado no dia: por MF Advogados

Foi demitido e não recebeu rescisão? Veja o que fazer

 

Essa semana recebemos, vários relatos similares, mas vou falar sobre um caso em especial que me chamou muita atenção: é o caso de uma mulher, mãe de 2 (filhos) pequenos e pasmem, foi demitida em plena pandemia sem receber qualquer verba rescisória!

 

É realmente muito triste saber que isso vem ocorrendo com frequência nunca vista antes. Diariamente recebemos inúmeros relatos de pessoas em situações similares e resolvemos redigir este post para ajudar quem estiver na mesma situação.

 

Antes de tudo, é importante saber qual foi o motivo da rescisão contratual, se ocorreu uma dispensa sem justa causa ou uma dispensa por justa causa.

 

Caso o empregador tenha dispensado o funcionário sem motivo, situação onde o trabalhador não deu causa, não praticou nenhuma irregularidade, trata-se de uma dispensa sem justa causa. Neste caso, a empresa deve proceder com pagamento de todas as verbas rescisórias.

 

Quais são as verbas rescisórias que devo receber quando demitido sem justa causa?

 

Saldo de salário;

Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

13º salário proporcional;

Férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional, se houver;

Férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional;

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

 

Já a dispensa por justa causa, acontece quanto o trabalhador pratica alguma das irregularidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

A partir daí, surgem dois questionamentos:

 

Primeiro, como saber se pratiquei alguma irregularidade?

As situações que justificam a dispensa por justa causa, são as seguintes:

  1. Ato de improbidade (é quando um agente público pratica algo ilegal);
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento (fez algo que não deveria moralmente falando);
  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (mais uma vez algo que não deveria contrário à empresa);
  4. Condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (ser condenado criminalmente);
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções (não respeitar as regras da empresa);
  6. Embriaguez habitual ou em serviço (o próprio nome da conduta já diz o ato praticado);
  7. Violação de segredo da empresa (segredos são segredos);
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação (é o caso do mal educado);
  9. Abandono de emprego (isso causa um prejuízo muito grande ao empregador);
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (brigas, xingamentos, etc);
  11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. Prática constante de jogos de azar (vícios em jogos).
  13. Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Segundo, precisamos definir quanto eu devo receber se for demitido por justa causa?

Nesse caso, o empregado demitido por justa causa deverá receber o saldo de salário e as férias vencidas mais 1/3 constitucional.

Após o trabalhador ter certeza, que foi dispensando sem justa causa, o trabalhador deve receber o pagamento completo de suas verbas rescisórias de direito no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Caso a empresa não realize o pagamento dos direitos no prazo, o que acontece?

Caso o pagamento das verbas rescisórias não seja feito no prazo de 10 dias após a dispensa/último dia trabalhado, a empresa deve pagar uma multa no valor do último salário pago, conforme determinado no artigo 477 da CLT.

 

No entanto, infelizmente, esta se tornando cada dia mais comum, a empresa dispensar o funcionário sem justa causa e não pagar seus direitos, deixando o trabalho sem renda fixa do dia pra noite.

 

Quando a empresa dispensa o funcionário e não paga a rescisão existem duas possíveis saídas para resolver a situação. A melhor maneira de resolver este problema é tomar uma providencia imediata e jamais “deixar para depois”, este é o primeiro passo.

 

O trabalhador dispensando sem motivo, que não recebeu seus direitos deve procurar um especialista na área trabalhista, para que seja realizada uma negociação extrajudicial, ou seja, sem discussão via judicial. Nesse cenário a empresa, ciente de que esta em débito com o trabalho e que deve paga-lo, muitas vezes para evitar um processo judicial acaba optando por negociar o valor devido ao empregado.

 

Havendo esta negociação sem processo, porque preciso de um advogado?

Na maioria dos casos, a empresa raramente faz um acordo com o trabalhador sem que este acordo seja registrado e assinado por um Juiz de Direito, pois só dessa forma, fica garantido que o empregador pagou todo o valor devido e que não haverá outra cobrança ou processo trabalhista para cobrar este débito, ou seja, o pagamento das verbas e direitos do ex-funcionário são feitos com quitação total do contrato, sem que haja discussão judicial por meses ou até anos, conforme previsto no art. Art. 855-B da CLT.

 

Caso não haja acordo sem discussão judicial, não temos outra saída além de ingressar com um processo judicial de cobrança do pagamento das verbas rescisórias e todas as multas devidas. Caminho este que muitas vezes, pode levar a um acordo em audiência.

 

Vale lembrar, que nestes casos, uma vez que o empregado possua documentos que comprovem sua dispensa, consequentemente as verbas rescisórias deverão ser pagas, não dependendo de produção de provas.

 

Em tempos de calamidade pública causada pelo Coronavírus (Covid – 19), a empresa pode dispensar o trabalhador e não pagar suas verbas rescisórias?

 Definitivamente não, uma vez que o trabalhador foi dispensado sem justa causa, é obrigação da empresa, pagar todos os direitos no prazo legal, pois a situação de pandemia não pode jamais arrancar os direitos do trabalhador.

 

A solução para o caso da Fernanda, mãe de 2 (filhos), noticiado no início do texto, foi exatamente a negociação extrajudicial, pois logo que ficou desprovida de seus direitos trabalhistas, já procurou um advogado especialista, que notificou a empresa devedora e negociou o valor justo a ser pago a trabalhadora.

 

A empresa reconheceu sua obrigação e optou por fazer uma proposta referente ao pagamento das verbas rescisórias, proposta aceita pela trabalhadora.

 

O acordo foi devidamente informado à Justiça do Trabalho e fim de problema.

 

Conclui-se, portanto, que um trabalhador jamais deve abrir mão dos direitos que adquiriu ao longo de meses ou anos de trabalho, mas sim, sempre tomar atitude e buscar o que é seu garantido por Lei.

Rescisão indireta do contrato de trabalho em tempos de Coronavírus

Postado no dia: por MF Advogados

No atual cenário social das tantas incertezas que vivemos, por conta da situação de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus (Covid – 19), um trabalhador da área da saúde, se deparou com situação de risco e ameaça a sua saúde no ambiente de trabalho mediante irregularidades praticas pela empresa.

 

 

O trabalhador é pessoa asmática, portanto, sua resposta imunológica a qualquer infecção, seja vírus ou bactéria, é lenta e limitada, por isso, compõe o grupo de risco e esta mais suscetíveis a ser contaminado pelo coronavírus e ter maiores complicações, como a necessidade da utilização de equipamento para ventilação mecânica, para dar suporte e ajuda a suprir a carência de oxigênio.

 

Dito isso, o trabalhador providenciou laudo médico atestando seu problema de saúde, para que apresentasse a empresa e pudesse trabalhar em home office ou fosse afastado enquanto durasse as restrições por conta da pandemia.

 

No entanto, apesar da clara necessidade do trabalhador de ser afastado do ambiente de trabalho, seu empregador optou de forma arbitrária e injusta para que continuasse trabalhando normalmente, desconsiderando a alta possibilidade de contaminação .

 

Até o momento a situação de saúde vivenciada no Brasil é caótica e os leitos de hospitais em todo o país encontram-se a beira de um colapso, tanto no setor privado quanto no setor público, portanto, todas as precauções necessárias devem ser tomada, conforme as orientações da Organização Mundial da Saúde e demais autoridade competentes.

 

O empregador não pode sob hipótese alguma, determinar a todo custo que o trabalhador exerça suas funções regularmente, mesmo que para isso cause grande risco a sua saúde, pois o direito ao trabalho não pode, jamais, se sobrepor ao direito a saúde a todo custo.

 

Neste momento de dificuldade, que esta presente no cotidiano de todos, houve a adoção de várias medidas jurídica para manutenção e preservação do emprego e da renda, tanto é que foi criado com este intuito a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Referida lei criou também, dentre outras providências, a medida provisória 927 de 22 de Março de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid – 19), que adotou, por sua vez, indicou inúmeras maneiras que poderiam ser adotadas pelos empregadores para afastar os trabalhadores dos atendimentos presenciais, dando prioridade aqueles do grupo de risco, algumas delas são o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o direcionamento do trabalhador para qualificação.

 

Vale lembar, que o empregador não pode de forma aleatória e arbitrária incorrer no atraso ou inadimplemento de salários devidos ao trabalhador, prática esta passível de reembolso.

 

Com base no informado, independentemente do empregado trabalhar com atividades e serviços essenciais, existe a possibilidade de ser afastado do trabalho temporariamente afim de evitar que seja contaminado com o vírus.

 

Porém, neste caso específico, a empresa optou por ignorar todas as medidas legais alternativas e recomendações médicas, simplesmente obrigando o trabalhador a se expor ao risco de contaminação com coronavírus, atitude ilícita, que viola o principio da dignidade da pessoa humana.

 

A imposição da empresa para que o empregado retornasse ao trabalho, desconsiderando de forma negligente seu quadro de saúde e fato de trabalha diretamente com pessoas contaminadas, justifica a rescisão contratual com a aplicação de justa causa na empresa, dado direito ao trabalhador que receba todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, determinação contida no art. 483 da CLT.

 

Na medida em que o empregador exige serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, e ainda, lhe causa perigo manifesto de mal considerável, estão presentes os requisitos para rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT, citado acima.

 

Importante considerar, que nos casos eventuais, em que o trabalhador volte a trabalhar e seja acometido com a doença, uma vez comprovado nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus e atividade desenvolvida no ambiente de trabalhado, o ocorrido seria definido como acidente de trabalho, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

 

Ademais, não existe qualquer estudo cientifico em todo o mundo que garanta imunidade para aqueles que foram infectado e se recupera, muito pelo contrário, existem, vários casos em que pessoas já contaminadas e curadas, vieram a testar novamente positivo para o coronavírus (Sars-CoV-2).

 

Portanto, para os caso em que o risco de contaminação seja alto e a pessoa se enquadrar no grupo de risco, faz-se necessário a toma de providências a fim de evitar dano irreparável a saúde.

 

Por fim, são três as possíveis soluções para aqueles trabalhadores que se encontram em situação semelhantes a relatada, vejamos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMUNICADO AOS CLIENTES

Postado no dia: por MF Advogados

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