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Archive for the ‘Sem categoria’ Category

Hyundai é condenada em R$ 1 milhão por fraudes trabalhistas

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

Florianópolis –  A empresa de veículos Hyundai Caoa do Brasil,  dona de concessionárias autorizadas em Santa Catarina, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00   por danos morais coletivos. A  sentença do  juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, acolhe pedidos do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina em Ação Civil  (MPT-SC) deflagrada em 2013, por irregularidades no pagamento de hora extra aos seus empregados.

A ação foi ajuizada a partir de ofício recebido da 1ª vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, o qual reportava a ausência de controle de jornada dos vendedores, em ação trabalhista movida naquela comarca.

Durante o procedimento administrativo, o procurador do Trabalho Guilherme Kirtschig, responsável pelo processo, colheu depoimentos de testemunhas que confirmaram a prestação de horas extras, sem o correto controle da jornada e o pagamento de horas extras.

A sentença determina, além da indenização por dano moral, que empresa permita e exija o registro fidedigno da jornada de trabalho de todos os seus empregados, devendo constar dos registros os horários de entrada, saída e intervalos efetivamente realizados em todos os estabelecimentos localizados em Santa Catarina.

A Hyundai também está proibida de suprimir dos controles de jornada qualquer tempo despendido pelos trabalhadores à sua disposição, e deverá remunerar todas as horas extraordinárias prestadas por seus empregados, acrescidas, no mínimo, do adicional constitucional, ou daquele previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Cópia da decisão terá que ser afixada local visível e de fácil acesso, para conhecimento de todos os empregados sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 por trabalhador atingido e por infração cometida.

A verba indenizatória de R$ 1.000.000,00 será revertida, em partes iguais, para entidades filantrópicas e assistenciais que serão escolhidas pela Justiça do Trabalho, nos municípios de Joinville, Jaraguá do Sul, Blumenau, Itajaí e Florianópolis.

Da decisão cabe recurso.

Rede de lojas do RS é condenada por dispensar gerente que namorava colega de trabalho

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de que a dispensa de um gerente da rede de lojas Grazziotin S.A., do Rio Grande do Sul, pelo fato de namorar uma colega de serviço, foi discriminatória. Os ministros, no entanto, reduziram para R$ 5 mil a indenização por dano moral a que o ex-empregado tem direito. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o valor inicial de R$ 20 mil não é razoável diante das circunstâncias do caso.

O gerente encontrava a namorada ocasionalmente na loja de Passo Fundo (RS), em viagens a serviço. Ele foi avisado por um diretor da proibição de relacionamento amoroso entre empregados, mas o casal não se separou, e os dois foram dispensados, com apenas um dia de diferença entre as datas de rescisão. Na Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), o trabalhador alegou discriminação e pediu reparação por acreditar que a conduta da empresa violou sua intimidade.

Para a Grazziotin, a dispensa se deu porque os serviços do empregado “não eram mais necessários”, e decorreu do direito do empregador de desligar do quadro de pessoal quem deixou de atender às suas expectativas. A defesa ainda argumentou que o manual de comportamento ético da empresa não impede relacionamento amoroso entre os subordinados.

Com base em testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que, apesar da inexistência de norma escrita sobre o assunto, a rede de lojas não admitia o namoro entre empregados, e quando isso ocorria sugeria que um deles pedisse demissão, sob o risco de o casal ser despedido. A juíza considerou discriminatória a atitude da Grazziotin, até porque a relação amorosa não prejudicava o serviço, e determinou o pagamento de R$ 20 mil como indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão e classificou como abuso de direito o ato da empresa. Para o TRT, a falta de reprovação sobre o desempenho do gerente, que chegou a ser premiado pela Grazziotin, e a proximidade entre as datas das rescisões geraram presunção de que o namoro motivou o término dos contratos, não havendo prova em sentido contrário.

TST

A relatora do recurso da Grazziotin ao TST, ministra Dora Maria da Costa, disse ser evidente a dispensa discriminatória, mas votou no sentido de reduzir o valor da condenação para R$ 5 mil. “Nos moldes em que foi fixada, a indenização não se mostra razoável e é flagrantemente desproporcional em relação à gravidade do dano, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação”, assinalou.

A ministra Maria Cristina Peduzzi seguiu a relatora. “Proibir a relação amorosa entre empregados me pareceu uma atitude que deve ser afastada, e nossa decisão pode contribuir para que esse procedimento não se repita”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro. Segundo ele, havia orientação no sentido de não permitir relacionamentos amorosos entre os empregados, e houve outras despedidas em decorrência desse comportamento. “Por causa disso, não há como concluir que a dispensa tenha sido discriminatória”, concluiu.

Vendedor de farmacêutica com sede em SP consegue direito às normas coletivas da categoria no RS

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a um propagandista-vendedor as normas coletivas previstas para a categoria no Rio Grande do Sul, apesar de a Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. alegar que o contrato está vinculado apenas a convenções e acordos firmados em SP, onde está sediada. Os ministros, entretanto, ressaltaram que as regras aplicáveis são as vigentes no local da prestação dos serviços.

O propagandista ingressou com ação para receber adicional por tempo de serviço, diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, auxílio-educação e outros direitos, nos termos das convenções coletivas feitas entre o sindicato dos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos no RS (Sinprovergs) e o sindicato da indústria de produtos farmacêuticos no Rio Grande do Sul (Sindfar).

A Bristol-Myers afirmou que aplica a seus empregados, em todo o Brasil, os instrumentos coletivos firmados entre sindicatos paulistas, a fim de manter a uniformidade salarial. Como os propagandistas-vendedores formam categoria profissional diferenciada (artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), a empresa argumentou que nunca assinou a norma coletiva do Sinprovergs, nem por meio do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedentes os pedidos do vendedor. A sentença concluiu que o critério para selecionar a convenção aplicável é o local onde ocorre a prestação dos serviços. Apesar de a Bristol-Myers não ter participado da elaboração das normas coletivas no RS, o trabalhador atuava naquele estado, e nunca trabalhou em SP.

Territorialidade

A indústria apresentou recurso de revista, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, em razão do princípio da territorialidade (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal), firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive dos integrantes de categoria diferenciada, decorre do local da prestação dos serviços, independentemente de onde fica a sede da empresa. Ele ainda ressaltou que a Bristol-Myers foi substituída na negociação coletiva pelo sindicato da indústria de produtos farmacêuticos do RS, por explorar atividade econômica na região.

A decisão foi unânime.

AABB e Ypioca vão indenizar família de trabalhador que morreu ao instalar placa luminosa

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) de pagar indenização por danos morais a um auxiliar de trânsito que acusou a empresa de obrigá-lo a conceder entrevistas à imprensa contra a sua vontade, após ficar conhecido por devolver uma carteira com R$ 680, encontrada no estacionamento onde trabalhava, em Florianópolis (SC). A Turma não conheceu de recurso do trabalhador por entender que não ficou comprovada lesão à sua moral ou imagem.

De acordo com a reclamação, o auxiliar encontrou a carteira no chão de uma vaga do estacionamento da Zona Azul e o entregou para o gerente, que conseguiu encontrar o proprietário. Ele alega que a ampla difusão do fato interferiu na sua vida pessoal e profissional, uma vez que, por ser uma pessoa tímida e reservada, se sentia incomodado e pressionado pela empregadora a conceder entrevistas, uniformizado, aos jornais e TVs da região.

O auxiliar requereu indenização, alegando que a associação se promoveu por meio da sua boa reputação e da incômoda exposição de sua vida humilde em um bairro pobre da capital catarinense, onde a empresa mantém um programa social. Além da AFLOV, o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e o Município de Florianópolis também foram incluídos subsidiariamente no processo.

A empresa negou que tenha obrigado o empregado a conceder entrevistas, afirmando que ele o fez espontaneamente.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a AFLOV ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por julgar que a empregadora expôs a imagem do trabalhador, sem respeitar seu direito de recusar as entrevistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença, por considerar que não ficou comprovado, nos autos, a imposição ou ameaça de demissão caso ele se negasse a ser entrevistado. Ressaltou também que o dano capaz de ensejar indenização é aquele que afeta a honra e a imagem do empregado de forma concreta e negativa, diferentemente do caso, em que o auxiliar foi retratado como herói e exemplo de honestidade, sendo homenageado, inclusive, pela própria empregadora.

TST

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Alexandre Agra Belmonte, manteve a decisão de segundo grau com base nas premissas verificadas no acórdão regional. Entre elas, destacou o fato de alguns veículos de comunicação se dirigirem diretamente à casa do trabalhador, sem o intermédio da empresa, e a prática da assessoria de imprensa da AFLOV de consultá-lo sobre os pedidos de entrevista e, no caso de recusa, coletar e repassar aos jornais e TVs apenas informações. Observou, ainda, que em momento algum o empregado diz ter sofrido ameaça de dispensa, caso não concedesse as entrevistas.

O ministro explicou que, para a Turma chegar a um entendimento contrário ao firmado no TRT-SC, seria necessário a reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126.

Fonte : Tribunal Superior do  Trabalho

Estagiário de administração tem vínculo de emprego reconhecido com Atlético Paranaense

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Clube Atlético Paranaense contra decisão que o condenou a pagar a um estudante de administração verbas decorrentes do vínculo de emprego do período que atuou como estagiário. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

Segundo o estudante, a admissão se deu na condição “disfarçada” de estagiário da escola de futebol do Atlético em fevereiro de 2007, com jornada de 30 horas semanais, sujeito às normas, subordinação e dependência do clube, pois o supervisor raramente comparecia ao local do estágio. Assim, não havia acompanhamento de suas atividades, avaliação periódica ou finalidade didática, deturpando o estágio. Somente em julho daquele ano foi admitido na função de vendedor, com jornada de sete horas diárias. Demitido em 2009, ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo de emprego do período de estágio.

O clube alegou que, naquele período, o estudante foi apenas estagiário, por meio de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), nos termos da Lei do Estágio.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou presentes os requisitos formais do estágio, como termo de compromisso celebrado entre o clube, o estudante, o Centro Universitário Positivo e o CIEE, mas não os materiais, exigidos na Lei 11.788/2008, como acompanhamento do supervisor e avaliação do estagiário. O próprio preposto do clube afirmou que, naquele período, o estagiário trabalhava como operador de caixa e ficava em local diferente do supervisor. Assim, a sentença declarou nulo o contrato de estágio, condenando o clube a pagar as verbas trabalhistas do período. O Tribunal Regional do Trabalhou da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

No TST, o clube insistiu que não houve fraude, e que o fato de o supervisor não estar sempre presente não era suficiente para descaracterizar o estágio, apresentando decisões supostamente divergentes. Mas segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a única delas que tratava desta tese tratava de empresa pública, cujo vínculo se forma somente mediante aprovação em concurso público.

FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

Fundação de Americana (SP) vai indenizar recepcionista obrigada a assinar empréstimos em seu nome

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Saúde do Município de Americana (Fusame) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma recepcionista que teve de contrair empréstimos, a serem pagos pela instituição, a fim de viabilizar o recebimento do 13º salário. “Dada a natureza alimentar da verba trabalhista em questão, pode-se dizer que tal ‘opção’ se tornava verdadeira imposição”, afirmou o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia julgado improcedente o pedido de indenização, por não ver na situação qualquer humilhação ou ofensa à honra, dignidade, honestidade ou intimidade da trabalhadora. Segundo o TRT, o fato de os empréstimos se destinarem ao pagamento de direitos, “por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral”.

Ao examinar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho observou que a fundação “solicitava” que ela contraísse os empréstimos bancários, caso contrário corria risco de não receber a verba. Segundo o relator, a “opção” de a empregada receber o 13º salário por meio da celebração de empréstimos bancários em seu nome “torna indiscutível que o ato patronal excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação, atingindo o patrimônio íntimo da empregada, ensejando a reparação civil”.

No seu entendimento, a prática adotada pela Fusame, por si só, “é capaz de gerar lesão ao patrimônio moral do empregado, na medida em que seu direito (de receber o 13º salário) era transformado em obrigação (de pagar as parcelas do empréstimo)”. Em caso de inadimplemento, a empregada é que responderia pelo pagamento do empréstimo, “o que é inadmissível”.

O ministro explicou ainda que o fato de o contrato da recepcionista com a Fusame ter sido considerado nulo pela ausência de concurso público não exonera a fundação da responsabilidade pela compensação do dano moral infligido à trabalhadora. Ao final, determinou que a Secretaria Municipal de Finanças seja oficiada para apuração das irregularidades, assim como o Ministério Público do Trabalho, para as providências que entenda cabíveis, “com o rigor que a medida exige”.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Ex-diretor de marketing da TIM contratado como PJ comprova vínculo de emprego

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de ex-diretor de marketing e comunicação social com a TIM Celular S.A., entendendo que sua contratação como pessoa jurídica ocorreu para disfarçar a relação de emprego. A decisão restabelece sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que condenou a TIM a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes da relação de emprego.

O ex-diretor afirmou que trabalhou para a Telecomunicações de Santa Catarina S. A. (Telesc) de 1971 a 1998, quando a empresa foi privatizada. No mesmo ano, aposentou-se e foi readmitido pela TIM para o mesmo cargo de diretor de marketing e comunicação social, mas, para tanto, foi instruído a constituir pessoa jurídica em seu nome. Revelou possuir livre trânsito nas sedes da TIM no Brasil e exterior, ficando disponível 24 horas via celular fornecido pela empresa.

A TIM admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que esta ocorreu por meio da Fama Consultoria e Assessoria Ltda., da qual o ex-diretor era sócio, mediante contraprestação variável e emissão de nota fiscal, sem elementos configuradores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. Testemunhas, porém, confirmaram os requisitos da relação de emprego.

Uma delas afirmou que o ex-diretor se reportava aos superiores em Curitiba (PR), inclusive ao presidente, enviando relatórios mensais. Outra narrou que, a partir de 1998, ele era responsável pela comunicação social em SC e, quando da compra ad Telesc pela TIM, agregou novos encargos como conduzir conselhos de clientes, comparecendo regularmente a trabalho e cumprindo horário. Da mesma forma, o representante da TIM reconheceu que antes, de se aposentar, o autor desenvolvia tarefas de relacionamento com a imprensa, contatos com jornais e meios de comunicação, incluída a TV e, depois, tais atividades estavam atreladas à Fama, mas eram as mesmas.

Convencido que o trabalho desenvolvido pelo autor após a aposentadoria SE inseria na estrutura da TIM, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de eventualidade dos serviços. Entendendo que a contratação via PJ ocorreu para disfarçar a relação de emprego, com a sonegação dos direitos trabalhistas, reconheceu o vínculo no período.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), reformou a sentença. Em consulta à internet, o relator regional verificou notícias que relacionavam o autor à empresa de consultoria, na condição de sócio-proprietário, apresentando-o como ex-consultor da TIM. A conclusão foi a de que eventual fraude à legislação contou com a participação do ex-diretor, que dela também se aproveitou. “Detentor de curso superior, com experiência profissional que denota conhecimento e vivência, presume-se que ele tinha pleno conhecimento do contrato de prestação de serviço que firmou com a TIM”, registra o acórdão.

TST

Para a relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, o Regional adotou “enquadramento jurídico equivocado” quanto aos fatos analisados, pois o diretor, no contrato via pessoa jurídica, exercia as mesmas atividades de antes da aposentadoria. Entre outros elementos, a ministra citou o envio de relatórios, realização de plantões, comparecimento a reuniões, deslocamento com agendamento de voos e um contrato de comodato do telefone celular ao qual não poderia ser dada destinação diversa sem autorização da TIM.

Maria Helena Mallmann assinalou que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, e a conduta da empresa, de acordo com o quadro descrito, revela o emprego de meio simulado (contrato com pessoa jurídica) para o fim de recrutamento do trabalhador como verdadeiro empregado.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-717400-35.2009.5.12.0026

Auxiliar que ficou famoso por ato de honestidade não será indenizado por entrevistas agendadas pela empresa

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV) de pagar indenização por danos morais a um auxiliar de trânsito que acusou a empresa de obrigá-lo a conceder entrevistas à imprensa contra a sua vontade, após ficar conhecido por devolver uma carteira com R$ 680, encontrada no estacionamento onde trabalhava, em Florianópolis (SC). A Turma não conheceu de recurso do trabalhador por entender que não ficou comprovada lesão à sua moral ou imagem.

De acordo com a reclamação, o auxiliar encontrou a carteira no chão de uma vaga do estacionamento da Zona Azul e o entregou para o gerente, que conseguiu encontrar o proprietário. Ele alega que a ampla difusão do fato interferiu na sua vida pessoal e profissional, uma vez que, por ser uma pessoa tímida e reservada, se sentia incomodado e pressionado pela empregadora a conceder entrevistas, uniformizado, aos jornais e TVs da região.

O auxiliar requereu indenização, alegando que a associação se promoveu por meio da sua boa reputação e da incômoda exposição de sua vida humilde em um bairro pobre da capital catarinense, onde a empresa mantém um programa social. Além da AFLOV, o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e o Município de Florianópolis também foram incluídos subsidiariamente no processo.

A empresa negou que tenha obrigado o empregado a conceder entrevistas, afirmando que ele o fez espontaneamente.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a AFLOV ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por julgar que a empregadora expôs a imagem do trabalhador, sem respeitar seu direito de recusar as entrevistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença, por considerar que não ficou comprovado, nos autos, a imposição ou ameaça de demissão caso ele se negasse a ser entrevistado. Ressaltou também que o dano capaz de ensejar indenização é aquele que afeta a honra e a imagem do empregado de forma concreta e negativa, diferentemente do caso, em que o auxiliar foi retratado como herói e exemplo de honestidade, sendo homenageado, inclusive, pela própria empregadora.

TST

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Alexandre Agra Belmonte, manteve a decisão de segundo grau com base nas premissas verificadas no acórdão regional. Entre elas, destacou o fato de alguns veículos de comunicação se dirigirem diretamente à casa do trabalhador, sem o intermédio da empresa, e a prática da assessoria de imprensa da AFLOV de consultá-lo sobre os pedidos de entrevista e, no caso de recusa, coletar e repassar aos jornais e TVs apenas informações. Observou, ainda, que em momento algum o empregado diz ter sofrido ameaça de dispensa, caso não concedesse as entrevistas.

O ministro explicou que, para a Turma chegar a um entendimento contrário ao firmado no TRT-SC, seria necessário a reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126.

Fonte : Tribunal Superior do  Trabalho

Frigorífico Aurora pagará “adicional de faca” a auxiliar de produção que trabalhou no corte e desossa

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Central Aurora Alimentos contra decisão que a condenou a pagar “adicional de faca” a uma auxiliar de produção. A parcela é prevista em precedente normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que assegura aos trabalhadores de frigoríficos que realizam atividades de corte com faca adicional de 10% sobre o salário normativo da categoria.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que trabalhou durante dois anos com facas no corte e desossa de carne, mas nunca recebeu o adicional. Ela trabalhava numa unidade da Aurora em Guatambu (SC), mas morava em Planalto (RS), próxima a divisa entre os dois estados. A ação foi ajuizada junto à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

A Aurora sustentou que não existe norma legal ou cláusula de convenção coletiva que a obrigue a pagar o adicional. O juízo de primeiro grau, porém, julgou procedente a demanda da trabalhadora. Como a empresa não contestou o uso de faca, a sentença entendeu que ela fazia jus ao adicional, ainda que as normas coletivas não o prevejam. Segundo a decisão, o precedente normativo do TRT-RS não se aplica somente aos dissídios coletivos. O TRT-RS manteve a condenação, com base na sua jurisprudência.

TST

No recurso de revista ao TST, a Aurora reiterou que o pagamento do adicional não tem previsão legal e alegou violação ao inciso II do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“.

No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, entendeu que o dispositivo constitucional foi apontado de forma genérica. “O postulado da legalidade previsto nesse preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT“, afirmou. A norma da CLT prevê a violação direta e literal de preceito de lei federal ou da norma constitucional para o conhecimento do recurso. Diante desse quadro, o ministro negou conhecimento ao recurso e, consequentemente, afastou a análise do mérito.

A decisão foi unânime.

FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

Escola preparatória é condenada por usar nome de ex-professor em site após desligamento

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ideal Cursos e Colégio Ltda., de Aracaju (SE), a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um professor que teve seu nome usado sem autorização no site do estabelecimento, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. Segundo a Turma, houve abuso do poder diretivo por parte do empregador.

Segundo a reclamação, o professor cedeu à Ideal Cursos o direito de uso da sua imagem para promover o marketing da empresa na divulgação de seu corpo docente com a propaganda “equipe campeã do vestibular”. Afirmou que, após o fim do vínculo empregatício, que durou de fevereiro de 2010 a dezembro de 2012, a escola continuou a utilizar seu nome para fins comerciais no endereço eletrônico, sem a devida autorização.

A instituição de ensino negou o uso do nome do professor em material publicitário depois do encerramento do contrato de trabalho e defendeu que a sua permanência por algum tempo no site, até que este fosse atualizado, não trouxe danos à imagem do ex-empregado, causando, no máximo, um aborrecimento que não mereceria reparação.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido do professor, por entender que o fato de ter sido usado apenas o nome, sem a vinculação à sua imagem, não caracterizou violação ao direito de imagem, conforme o previsto no artigo 20 do Código Civil. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas a sentença foi mantida.

Direito personalíssimo

O ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista do docente ao TST, no entanto, considerou que o direito à imagem está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ressaltou que o mesmo artigo 20 do Código Civil, prevê indenização pelo uso não autorizado de direito personalíssimo para fins comerciais, mesmo que não atinja a honra e a imagem da pessoa.

O ministro arbitrou a indenização em R$ 10 mil reais. “Ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento, não pode deixar de ser reconhecido o ato ilícito, em razão da ausência de autorização expressa para a sua veiculação”, concluiu.

FONTE : Tribunal Superior do Trabalho



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