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Archive for the ‘Sem categoria’ Category

Arrecadadora de pedágio consegue rescisão indireta do contrato por ter sofrido assédio moral

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da concessionária de rodovia Caminhos do Paraná S.A. contra decisão que converteu para rescisão indireta a demissão “a pedido” de uma arrecadadora de pedágio vítima de assédio moral. Os atos praticados por sua superior, que a tratava com rigor excessivo, perseguições e humilhações a ponto de chamá-la de “biscate”, foram considerados graves o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, justificando a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “b”, da CLT.

Na reclamação trabalhista, a arrecadadora disse que a chefe tinha atitudes como mudar seu turno de trabalho sem aviso, impossibilitando seus estudos, e fixar atestado médico no mural avisando que seu substituto perderia folga para substituí-la, gerando conflitos entre os colegas. Alegou ainda que ela era excluída de escalas de reforço que geravam vantagens, fatos que, com o passar do tempo, levaram-na a se submeter a tratamento psicológico.

A empresa, em sua defesa, alegou que as advertências eram aplicadas, quando necessário, a todo e qualquer empregado indistintamente, e que a possibilidade de mudança de turno era prevista no contrato, ocorrendo também quando necessário.

Julgado improcedente o pedido pela Vara do Trabalho de Irati (PR), a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que transcreveu no acórdão depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão dos fatos apresentada pela trabalhadora. “Tais fatos tornam inviável a manutenção do pacto laboral a qualquer ser humano médio dotado de psique saudável”, concluiu o Regional, convertendo a rescisão em indireta e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT sopesou de forma incorreta as provas produzidas, e que uma eventual rigidez não poderia ser tida como ilegal, pois o próprio contrato de trabalho permite esta cobrança.

Com base no quadro descrito pelo Regional, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que os atos praticados podem ser enquadrados como assédio moral, justificando a conversão para rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Distribuidora de energia pagará hora extra a auxiliar que participou de eventos em fins de semana

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. contra decisão que determinou o pagamento de horas extras a uma auxiliar por sua participação em eventos voluntários em algumas cidade gaúchas, realizados fora do horário normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados. A condenação baseou-se em testemunhas que afirmaram que a participação não era voluntária, e decorria de imposição de metas.

Na ação ajuizada contra a distribuidora de energia elétrica, a auxiliar afirmou que esses eventos, tidos como voluntários pela empresa, eram na verdade obrigatórios, pois certas atividades faziam parte das metas a serem cumpridas. Uma das testemunhas, que disse gostar do voluntariado, confirmou a participação em alguns eventos com a auxiliar. Ela disse que eles ocorriam tanto no horário de expediente como em outros, em escolas de cidades como Sapiranga, Campo Bom e Novo Hamburgo. Segundo ela, a empresa enviava comunicado para que os interessados se candidatassem, mas havia meta de três participações por ano nesses eventos.

Suposta voluntariedade

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, ficou demonstrada a existência de metas de participação em atividades voluntárias, com comparecimento obrigatório ao menos algumas vezes, o que descaraterizou a suposta voluntariedade do empregado. Assim, o tempo dispendido na participação dos eventos deve ser considerado tempo à disposição do empregador (artigo 4º, caput, da CLT) e remunerado como extra.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), também com base na prova testemunhal, “convergentes à versão da petição inicial”.

Em recurso ao TST, a AES sustentou que a condenação não pode ser amparada em presunção, e insistiu que a trabalhadora participou espontaneamente de eventos voluntários, apontando violação a dispositivos que tratam do ônus da prova.

Mas sua tese não se manteve, pois o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o Regional decidiu a matéria analisando o conjunto das provas produzidas, sobretudo a testemunhal, e não com base na sistemática de distribuição do ônus da prova. A decisão foi unânime.

FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

JT reverte justa causa aplicada pelo Bradesco a advogado que cometeu falhas processuais

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Banco Bradesco S/A contra decisão que reverteu a justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções. No caso, ficou demonstrado que o banco não aplicou nenhuma penalidade em relação às falhas processuais cometidas anteriormente pelo advogado, presumindo-se o perdão tácito, afastando-se o requisito da imediatidade quanto à última falha, pois a demissão ocorreu quase um mês após a ciência do fato pelo advogado.

O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que o banco não explicou as razões da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Essa atitude, argumentou, viola o Precedente Normativo 47 do TST, que exige que o empregado demitido seja informado, por escrito, dos motivos da dispensa, e levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.

O Bradesco alegou que o advogado soube no ato da dispensa que o motivo foi o cometimento de reiteradas falhas processuais, que acarretaram prejuízos de R$ 1 milhão, e que foram oferecidas diversas chances de rever sua rotina de trabalho para evitar novas falhas, como forma de advertência. A última foi a perda do prazo para a interposição de um recurso por falta de juntada da procuração. Segundo o banco, foi enviado e-mail ao gerente do jurídico comunicando o ocorrido ao autor, depois de publicado o acórdão que considerou o recurso intempestivo. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT).

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu a conduta desidiosa e a quebra da fidúcia do empregador quanto ao desempenho satisfatório do advogado nas tarefas relativas ao cargo, e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, ainda que reconhecendo as falhas cometidas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores. Diante disso, reformou a sentença para condenar o Bradesco a pagar as verbas rescisórias.

A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo porque o próprio banco afirmou que o advogado foi promovido um ano antes da dispensa de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a Advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito. Para o relator, diante desse contexto, não houve violação ao artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa

Postado no dia: por MF Advogados

Liminar libera jogador Ítalo Andrade, do Gama (DF), para se transferir para outros clubes

Postado no dia: por MF Advogados

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol Ítalo Barbosa de Andrade, da Sociedade Esportiva do Gama, no Distrito Federal, liberando-o para participar de jogos e treinamentos em qualquer clube.

O jogador move ação trabalhista contra o clube, pedindo rescisão direta do contrato de trabalho com o Gama por falta de cumprimento de obrigações trabalhistas, como a anotação da carteira de trabalho e recolhimento do FGTS e INSS, com pedido de liminar para liberá-lo do vínculo com o clube. O pedido foi rejeitado, e a audiência inicial foi marcada para janeiro de 2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em seguida, extinguiu sucessivamente um mandado de segurança e um habeas corpus ajuizado pelo jogador com a mesma finalidade.

Ao impetrar novo HC, agora no TST, os advogados de Ítalo Andrade afirmam que extinção do pedido pelo TRT-10 viola o direito à liberdade de trabalho e impede o jogador de exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, “conforme sua livre escolha”. Assinalam ainda que a janela de transferência dos atletas de futebol se encerra em 31 de agosto de cada ano.

Decisão

A ministra Maria Helena Mallmann observou em sua decisão que o alcance do habeas corpus no âmbito trabalhista, atualmente, leva em conta a garantia fundamental de proteção à dignidade humana do empregado, a fim de evitar ou coibir possível ilegalidade ou abuso de poder patronal. Ela citou decisão do TST em situação análoga, envolvendo o jogador Oscar, o São Paulo Futebol Clube e o Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS).

No caso de Ítalo, a ministra assinalou que o atleta pediu a rescisão indireta do contrato com o Gama porque o clube não cumpriu com as obrigações previstas (artigo 483, alínea “d”, da CLT). “A manutenção desse vínculo implica ativação do empregado em situação que fere a garantia constitucional do direito à liberdade e de sua locomoção”, afirmou.

A situação, a seu ver, demanda medida urgente, pois está em jogo “a curta carreira de um atleta profissional e futebol que não pode ver cerceado o direito de exercer livremente a sua profissão em face da demora no julgamento da ação trabalhista”. Segundo Mallmann, a postergação do exame de antecipação de tutela feito na ação trabalhista para somente após a audiência, designada para janeiro de 2017, pode gerar prejuízo ao empregado, como, por exemplo, sua contratação por outro clube.

Com essas observações, a relatora entendeu presentes os dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), diante da possível violação de direitos constitucionais e da possibilidade de rescisão indireta prevista na Lei 9.615/1988 (Lei Pelé, artigo 28, parágrafo 5º), e o risco de dano de difícil reparação e de consumação de lesões patrimoniais e profissionais (periculum in mora), caso o atleta seja impossibilitado de ingressar em outro clube.

Licença Maternidade de 180 dias

Postado no dia: por MF Advogados

Entrou em vigor no final de junho a Lei 13.301/2016 que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

De acordo com o §3º do artigo 18, a licença-maternidade prevista no art. 392 da CLT, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213.

Turma manda CPTM reintegrar ferroviário com alcoolismo por considerar dispensa discriminatória

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que sofria de síndrome de dependência alcoólica. Sem provas de outro fator que a justificasse, a Turma concluiu que a dispensa teve nítido caráter discriminatório.

Na ação, ajuizada por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, o ferroviário disse que a CPTM o dispensou por justa causa em novembro de 2013, e o comunicado fazia apenas referência genérica ao artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia) sem especificar as condutas faltosas nem indicar irregularidades que teriam sido praticadas por ele. Referiu-se também a norma interna da empresa que exige a realização de sindicância antes de punir o trabalhador, o que não ocorreu no seu caso.

Na sua argumentação, a dispensa teve nítido caráter discriminatório. Ele alegou que a empresa tinha conhecimento da sua dependência ao álcool, pois desde 2009 participava das reuniões do grupo de apoio mantido por ela como parte do programa de prevenção e controle da dependência química.

A CPTM, em sua defesa, disse que o trabalhador se colocou em posição de vítima, não relatando seu descaso com trabalho, e indicou nas folhas de ponto inúmeras faltas não justificadas. Segundo a empresa, a justa causa foi por desídia, e não embriaguez habitual, sendo dispensável a sindicância.

O juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que as faltas do trabalhador estavam diretamente relacionadas com sua dependência química. Segundo a sentença, a doutrina e jurisprudência modernas definem como doença a dependência ao consumo habitual ou crônico de álcool, não o classificando mais como falta grave a motivar a rescisão. “O alcoolismo já é reconhecido, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como doença, o que exclui, por conseguinte, a culpa do trabalhador”, afirmou.

O juiz apontou ainda contradição da CPTM, que, embora tenha admitido que o programa de prevenção havia recomendado a internação do ferroviário, insistiu em negar a doença. Observou ainda que o trabalhador frequentou o grupo de apoio por quatro anos, e chegou a pedir alteração do local de prestação de serviços para não interromper o tratamento. Afastando a desídia alegada, a sentença julgou nula a dispensa e determinou a reintegração do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, apenas reverteu a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração por entender que não há norma na legislação que estabeleça a dependência química como doença profissional. O Regional entendeu ainda que a dispensa não foi discriminatória, porque a empresa vinha “há anos se dedicando à efetiva recuperação do trabalhador”.

Odebrecht e Camargo Correa vão responder solidariamente por verbas de empregado do Consórcio Etanol

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Construtora Norberto Odebrecht S.A. e a Camargo Correa Construções Industriais S.A. foram condenadas solidariamente a pagar as verbas trabalhistas de um motorista do Consórcio Etanol S.A, formado pelas duas empresas, decorrentes da reintegração de um trabalhador ao emprego. As empresas questionaram a condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

O motorista contou na reclamação trabalhista que foi dispensado por justa causa sem saber os motivos. Pediu a responsabilização das construtoras pelas verbas rescisórias e a reintegração ao emprego, alegando ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), apesar da alegação das empresas de que não formavam um grupo econômico, mas um consórcio, não havendo subordinação entre elas.

No recurso ao TST, as empreiteiras alegaram violação a dispositivos da CLT e aos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), que tratam dos consórcios.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, segundo o Tribunal Regional, é incontroversa a existência de relação de coordenação entre as empresas para a formação do Consórcio Etanol, que tem como objetivo a construção de redes de transportes por dutos. Assim, estaria caracterizada a responsabilidade solidária prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da CLT.

Com relação à Lei das S. A., explicou que os dispositivos mencionados não vedam o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada uma às condições previstas no contrato. A ministra citou diversos precedentes do TST no sentido do cabimento da responsabilização solidária quando as empresas, apesar de distintas e com corpo social distinto, exploram conjuntamente determinado negócio.

Motorista que conduzia caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S.A. de Porto Alegre (RS) a pagar adicional de periculosidade a um motorista que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 600 litros. A Turma seguiu entendimento do Tribunal que considera como transporte de inflamável a condução de veículo com tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, gerando direito ao adicional.

O motorista atuou na empresa por 13 anos transportando combustíveis de Porto Alegre (RS) para cidades do Sul, Campinas e São Paulo. Disse que, além da própria carga de inflamáveis, o caminhão tinha dois tanques. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. A empresa, em sua defesa, afirmou que os produtos eram transportados embalados e lacrados, sem qualquer contato com agentes perigosos.

O laudo pericial concluiu pelas condições de periculosidade em função das atividades do motorista, que conduzia veículos com tanques adaptados para conter 700 litros de óleo diesel para dar maior autonomia de percurso. Ainda segundo a perícia, nos dois últimos anos de contrato ele também frequentava habitualmente áreas de abastecimento de diesel.

Apesar de a TNT impugnar o laudo, houve prova de que, mesmo não sendo em toda carga transportada, a presença de inflamáveis era intermitente no desempenho da função. Também ficou demonstrado que o abastecimento era realizado com acompanhamento do motorista, exigindo-se curso para transportar cargas perigosas.

Diante disso, o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu ao motorista o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, por entender que os tanques extras não equivalem ao transporte de inflamáveis. A decisão considerou ainda que a TNT comprovou o licenciamento dos veículos no Detran para circular com tanques  com capacidade superior a 600 litros.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso do motorista, explicou que, embora o simples acompanhamento, pelo motorista, do abastecimento do veículo não possibilite o pagamento do adicional, o TST considera que a condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros se equipara ao transporte de combustíveis, impondo-se a condenação ao pagamento do adicional. Citando decisões nesse sentido, ele proveu o recurso para restabelecer a sentença condenatória.

Empresa que dava publicidade às faltas dos trabalhadores indenizará empregada por danos morais em MG

Postado no dia: por Drº Thiago Monteiro de Figueiredo - MF Advogados

Empresa que dava publicidade às faltas dos trabalhadores indenizará empregada por danos morais em MG

Fonte: TRT3

30/06/2016 – O poder disciplinar conferido ao empregador autoriza que ele aplique punições caso o empregado incorra em atos faltosos. Porém, esse poder deve sempre ser exercido com senso de justiça e de forma respeitosa. Caso contrário, representará abuso de poder e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Foi o que ocorreu em uma situação examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. No caso, uma empresa de imagens e diagnósticos foi condenada a indenizar uma empregada por tornar públicos, para todos os trabalhadores da empresa, os motivos de afastamentos ao trabalho. As faltas eram discriminadas no sistema, seguidas da respectiva patologia ou motivo da ausência, conforme revelado por documentos apresentados pela trabalhadora.

O juiz de 1º grau entendeu que a publicidade dada às faltas configurou assédio, pois acabou representando uma forma velada de coerção pela intimidação. Um meio equivocado e arbitrário de controle, que expôs a trabalhadora de forma depreciativa e humilhante perante outros funcionários. Diante disso, condenou a empresa a indenizar a empregada por danos morais, fixando, para tanto, o valor de 10.000,00. E a Turma julgadora do recurso interposto pela ré manteve a condenação.

Conforme constatado pela relatora, a conduta patronal de conferir publicidade aos afastamentos dos empregados e suas respectivas causas visava coibir possíveis ausências ao serviço, incutindo no trabalhador uma imagem negativa e de culpa, caso precisasse se ausentar ao trabalho, ainda que se tratasse de ausências permitidas em lei (artigo 473/CLT).

Assim, entendendo que a conduta da empresa foi abusiva e extrapolou os limites do poder diretivo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso e confirmou a condenação imposta em 1º grau.



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