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Negado recurso do Santander contra decisão que proibiu trabalho aos sábados em serviço municipal

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que proibiu a utilização de mão de obra de bancários aos sábados, no programa de atendimento ao cidadão “Rede Fácil”, da prefeitura municipal de São Bernardo do Campo (SP). O banco pretendia suspender a ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC que impediu o banco de utilizar mão de obra de bancários aos sábados a fim de convocar o sindicato para negociar uma alternativa para o caso.

No recurso, o banco argumentou que celebrou contrato com o município para atender demanda de interesse público, que requer tratamento diferenciado quanto à jornada extraordinária e o regime de escalas, mas o sindicato teria “politizado” a questão, negando-se a negociar uma flexibilização.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, ressaltou que o artigo 616 da CLT, no qual se baseou o pedido, estabelece que, na hipótese de recusa de uma das partes, o interessado na negociação deve notificar os órgãos competentes do Ministério do Trabalho para o chamamento compulsório do sindicato ou empresa renitente, sendo facultado, no caso da convocação não ser atendida, a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. “Não há previsão expressa nesse dispositivo legal no sentido de que o magistrado suspenda o processo para negociação em ação coletiva proposta por sindicato profissional, e que tem por objeto a proteção de direitos individuais homogêneos”, afirmou.

Entenda o caso

O Sindicato dos Bancários do grande ABC alegou, na ação coletiva, que o Santander violou o artigo 224 daCLT e o Acordo Coletivo de Trabalho, que somente permite o trabalho aos sábados para os empregados do setor de Tecnologia da Informação (TI). Por isso, requereu que a Justiça do Trabalho determinasse que o banco se abstivesse de utilizar bancários nesse dia, fixando multa diária em caso de descumprimento.

Em sua defesa, o Santander afirmou que a norma não proíbe o trabalho de bancário aos sábados, mas apenas indica que esse dia deve ser interpretado e compensado como trabalho extraordinário. Também ponderou que, além de respeitar a legislação trabalhista, o serviço prestado tem maior relevância por atender interesse público.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, no entanto, acolheu a tese de prestação de serviço irregular de bancário em dia útil não trabalhado e determinou que o banco não utilizasse esse tipo de mão de obra, fixando multa diária de um salário integral do bancário que trabalhar no sábado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença e ressaltou que nenhuma contratação, ainda que por meio de procedimento licitatório, pode violar dispositivos legais.

No exame do recurso, o ministro Vieira de Mello assinalou que a possibilidade de admissão ou não de trabalho aos sábados para empregados que não atuam no setor de TI é matéria interpretativa, uma vez que “o ajuste coletivo, acaso mais benéfico, se sobreporia ao contrato firmado com o ente federativo”. No entanto, ressaltou que o banco deixou de demonstrar a divergência jurisprudencial, como previsto no artigo 896, alínea “b”, da CLT, para o cabimento do recurso.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso, no qual o banco também questionava a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do sindicato para propor a ação, a aplicação e o valor da multa.

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Tribunal Superior do Trabalho

Vaqueiro atacado por animal ao conduzi-lo para o abate vai receber pensão vitalícia

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o pagamento da pensão vitalícia deferida a um vaqueiro do frigorífico JBS S.A. que ficou inabilitado para a função que exercia depois de ter sido atacado por um animal, seja pago em valor correspondente a 100% do salário da sua função. A empresa havia sido condenada pelas instâncias inferiores a pagar a verba em parcela única, em valor inferior ao total das parcelas devidas.

O empregado contou na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Barra do Garça (MT) que sua tarefa, de recebedor de animais, era conduzi-los do curral até a área de abate do frigorífico. Após sofrer o acidente, foi encaminhado em estado grave ao pronto socorro municipal e, meses depois, teve de ser submetido em Goiânia (GO) a duas cirurgias para a reconstrução do ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, que não surtiram o resultado esperado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a empresa a indenizar o empregado por dano material, mas determinou que o pagamento fosse efetuado em parcela única no valor de R$ 40 mil, ao invés de parceladamente até 2040, como havia fixado o juízo de primeiro grau, que daria resultado maior. Para o Regional, o montante pago em parcela única deve ser necessariamente inferior ao resultado da multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses devidos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do empregado.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não correspondia à incapacidade sofrida. Disse ainda que não tinha interesse em receber a indenização em parcela única, o que lhe acarretaria muitos prejuízos financeiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o artigo 950 do Código Civil possibilita a fixação do pagamento da pensão mensal de uma só vez, e o entendimento do TST é o de que o julgador pode decidir desta forma se considerar que a parcela única atende melhor aos interesses da vítima e à finalidade da lei. No caso, porém, entendeu que houve ofensa a esse dispositivo, diante da desproporcionalidade entre o valor arbitrado pelo Regional e a perda da capacidade de trabalho do empregado.

Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT para nova fixação do valor da pensão, levando em consideração o salário correspondente à função para a qual o empregado tornou-se 100% incapaz.

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Tribunal Superior do Trabalho

JT afasta caracterização de “truck system” em fornecimento de vale em compras a empregados de supermercados

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados do Comércio de Maringá (Sincomar) contra decisão que afastou a alegação de configuração de truck system na concessão de vale de R$ 50 reais para compras nos estabelecimentos da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados de Maringá (PR). A conclusão de que a prática seria abusiva exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em ação coletiva ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Maringá, o sindicato afirmou que o crédito era concedido única e exclusivamente para a aquisição, no estabelecimento em que o empregado estivesse registrado, de mercadorias ali comercializadas. Como a rede comercializa outros produtos além de alimentos, os empregados poderiam utilizar seus créditos na compra de eletrodomésticos, eletrônicos, armarinhos, cigarros e até mesmo bebidas alcoólicas. A única restrição era a impossibilidade de aquisição de créditos para telefone celular.

Para o Sincomar, a situação é “aviltante” e contraria expressa disposição legal – o artigo 458 da CLT, que veda o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Outro argumento foi o de que a imposição de se adquirir produtos da própria empregadora como meio de fazer uso de créditos de natureza trabalhista restringe a liberdade do empregado de usar seus rendimentos da forma que desejar, e violaria o artigo 462, parágrafo 2º, da CLT, que veda à empresa exercer qualquer coação ou induzir seus empregados a comprar suas próprias mercadorias.

A pretensão do sindicato era o reconhecimento da natureza salarial da verba, fornecida durante dois anos e suprimida após a fusão de duas redes de supermercado, seu restabelecimento, incorporada ao contracheque, e a condenação da empresa por dano moral coletivo.

A empresa, em sua defesa, afirmou que nunca obrigou seus empregados a gastarem seus salários nos supermercados, “e nem poderia ser diferente”, pois o salário era pago por meio de depósito em conta. “Na prática, o benefício consistiu na entrega de gêneros alimentícios de propriedade dos supermercados para seus empregados, até um limite mensal de R$ 50”, sustentou. “Não há qualquer ilicitude no procedimento, nem tampouco a prática de truck system, uma vez que os empregados poderiam, se quisessem, não usufruir do benefício que lhes era concedido”.

O juízo de primeiro grau reconheceu que a verba deveria ser restabelecida e incorporada ao salário, mas afastou a caracterização do truck system. Segundo a sentença, a vedação do artigo 462 da CLT é no sentido de proibir que as empresas limitem a liberdade dos empregados de dispor de seu salário. “A empresa não obrigou seus empregados a gastarem seu salário adquirindo seus produtos, reduzindo-os à condição de devedores do próprio empregador”, assinalou o juiz. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

TST

O relator do recurso do sindicato, ministro Hugo Scheuermann, citou trechos do acórdão do TRT no sentido de que o fato de o vale mensal só poder ser gasto no supermercado não caracteriza o truck system. Para o TRT, o sistema só ocorreria se a empresa coagisse ou induzisse os empregados a gastar sua remuneração no estabelecimento, ou se o vale alimentação fosse fornecido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, mesmo assim, só pudesse ser utilizado na rede. Nenhuma dessas situações, contudo, se verificou. “Nesse contexto, não restando caracterizada a prática, inviável a condenação ao pagamento de dano moral coletivo”, concluiu.

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Instalador terceirizado de serviços de telecomunicações obtém vínculo de emprego com GVT

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A Global Village Telecom S.A. (GVT) foi condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego de um instalador de linhas telefônicas, internet e TV a cabo que prestava serviços por meio da empresa terceirizada Dimensão Serviços de Telecomunicações e Tecnologia Aplicada Ltda. A empresa recorreu da decisão condenatória, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o recurso, reconhecendo sua condição de empregadora.

A condenação foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao reformar a sentença do juízo da primeira instância que havia indeferido o vínculo empregatício ao empregado. Segundo o entendimento regional, os serviços prestados pelo trabalhador estão relacionados à atividade-fim da empresa.

A GVT sustentou a ilicitude da terceirização, alegando que as tarefas de instalação e manutenção de equipamentos são atividades secundárias que dão suporte à execução da atividade-fim de empresa de telecomunicações.

Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro Augusto César Leite de carvalho, relator, fez uma exposição das razões que levaram o TST a editar a Súmula 331, que trata da possibilidade da terceirização de serviços na área de telecomunicações. Com base na jurisprudência, ele manteve a decisão que condenou a GVT ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Para o ministro, a terceirização “não é uma atividade econômica per se, mas sim o compartilhamento da atividade econômica de outra empresa”. A telefonia, por sua vez, é um ramo em que as mudanças impostas pelas descobertas tecnológicas são constantes. “Amarrá-las a conceitos fechados, presas em súmulas e forjadas em circunstâncias que não mais existem é um erro que não pode persistir”, afirmou.

Augusto César observa que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 (que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações), ao admitir a contratação de atividades inerentes, complementares e acessórias, visou permitir a ampla terceirização “exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem ser atingidos”. “Ampliar o sentido do termo ‘inerente’, previsto na norma, para compreendê-lo como análogo à atividade-fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito  do Trabalho ao longo de sua história, refratários desde sempre à degradação ou precarização do trabalho humano”, concluiu.

A decisão foi unânime.

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Empresa indenizará auxiliar porque negou seu retorno ao serviço e não pediu nova perícia no INSS

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Pampeano Alimentos S.A. a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida pela empregadora de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, no entanto, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia. De acordo com os ministros, a conduta da empresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a empregada sem salário e não a amparou quando estava enferma.

Uma vez que recebeu faltas durante a inatividade forçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a auxiliar pediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários desde sua alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso realmente não conseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu indenização por dano moral devido à atitude da Pampeano e à tendinite que alegou ter desenvolvido durante as atividades na indústria.

A empresa alegou que a empregada não sofria de doença profissional nem foi vítima de acidente de trabalho. Segundo a defesa, ela apenas narrou fatos dramáticos, sem comprovar qualquer dano a honra, intimidade ou vida privada.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) julgou procedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu a obrigação de dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando verificou sua impossibilidade de retorno em razão do problema de saúde. O juiz destacou a comprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50 mil, ao concluir que a enfermidade somada à conduta da empresa causou sentimentos de frustração e abalo moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo em vista que a auxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação pela doença profissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o TRT, a reintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A Pampeano recorreu ao TST, mas o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Regional no sentido de que o abalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido. “A conduta da empresa caracteriza abuso de direito, pois deixou a empregada desamparada economicamente no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

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Globo não consegue afastar vínculo de bombeiro militar contratado como segurança

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A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um bombeiro militar contratado pela Globo Comunicação e Participações S.A. para exercer a função de agente de segurança patrimonial. O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso da emissora, mas a Terceira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

O bombeiro declarou que, quando estava de folga na corporação, em média quatro dias na semana, trabalhava para a Globo, armado, fazendo escolta de funcionários, artistas e diretores, recebendo salário mensal em espécie diretamente do coordenador de segurança da Globo, no Projac ou nas instalações da emissora no Jardim Botânico (RJ). Contou que não tinha carteira de trabalho assinada, não recebia férias nem 13º salário, trabalhava à paisana e que a arma que utilizava era de sua propriedade.

A Globo negou o vínculo empregatício, afirmando que manteve contrato de prestação de serviços com empresa de vigilância, e que nunca contratou o segurança diretamente.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do bombeiro, por entender que a atividade de vigilante é regulamentada, e, sem os requisitos estabelecidos em lei, e com uso de arma de fogo sem autorização legal, o vínculo é nulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, considerando que o depoimento do segurança foi totalmente confirmado por testemunha.

Ao contrário do que alegou a emissora, o TRT verificou que ele jamais prestou serviços por meio de empresa terceirizada, e foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Segundo o Regional, nem mesmo possível impedimento imposto pela corporação dos bombeiros afastaria a imposição legal de anotação da carteira de trabalho, por se tratar de questão estranha ao processo.

TST

Ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, e ainda vale-transporte e tíquete-refeição, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, destacou que, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Acrescentou ainda que não foi demonstrado, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou daConstituição da República.

Ele observou que, como bem salientado na decisão regional, o TST consagrou, na Súmula 386, que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, “é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”. O relator considerou a súmula aplicável analogicamente ao caso de bombeiro militar, conforme outros julgados do Tribunal.

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Tribunal Superior do Trabalho

Turma mantém pagamento de adicional de insalubridade a psicóloga da Fundação Casa (SP)

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de uma psicóloga da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) ao recebimento de adicional de insalubridade devido à exposição a vírus e bactérias. A exposição ocorria no atendimento de internos portadores de doenças infecto-contagiosas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a Fundação Casa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, baseou sua decisão em laudo pericial que originalmente não foi aceito pelo juiz de primeiro grau. Para o juiz, o laudo deixara claro apenas a “probabilidade de exposição” a agentes biológicos.

No entanto, o TRT considerou que o laudo foi “cristalino” no sentido de que o contato com os agentes biológicos era habitual, enquadrando-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Também seria claro ao constatar que não havia equipamentos de segurança (EPIs).  Segundo o Regional, a norma abrange não só hospitais, mas também outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Com isso, reformou a sentença, reconhecendo o direito do adicional de insalubridade à psicóloga no percentual de 20% sobre o salário mínimo.

TST

Ao não conhecer recurso de revista da Fundação Casa contra a condenação, a ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do processo no Sexta Turma do TST, esclareceu que o Tribunal Regional decidiu de forma soberana e com base na prova pericial. Assim, diante das premissas fático-probatórias registradas pelo TRT, que não podem ser reexaminadas no TST (Súmulas 126 e 297), não é possível chegar a conclusão contrária, como pretendia a fundação.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

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OGMO de Paranaguá é condenado por não qualificar portuário para escalação em tarefas mais complexas

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá a indenizar um portuário avulso que deixou ser escalado para determinadas tarefas por falta de capacitação. A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a situação caracterizou a chamada “perda de uma chance”, justificando o pagamento de indenização.

Na reclamação trabalhista, o portuário explicou que algumas atividades têm remuneração maior, e deveriam ser desenvolvidas por todos os trabalhadores avulsos multifuncionais: faina de célula (descarga de mercadorias consideradas especiais), roçada (limpeza), chefia e fiscalização. Afirmou que OGMO, porém, escalava para elas apenas um pequeno grupo de 12 trabalhadores “privilegiados”, com vínculo com o OGMO, em detrimento de centenas de outros, inclusive ele próprio, que tem todas as habilitações técnicas e capacidades para tal. Alegando violação ao princípio constitucional da isonomia, pleiteou o direito de integrar essas escalas e as diferenças salariais decorrentes da preterição nos últimos cinco anos.

Na contestação, o OGMO sustentou que o portuário não possuía qualificação específica para integrar as escalas especiais, e que a designação de trabalhadores para elas seguia parâmetros estabelecidos em normas coletivas.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá considerou ilegal a exclusão do portuário do rodízio e deferiu o pagamento de indenização por perda de chance, determinando ao OGMO a sua integração ao sistema de escala e a oferta da oportunidade de cursar a qualificação para as tarefas para as quais ainda não estava habilitado, no prazo de 60 dias. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, excluindo a indenização e a obrigação de integrar o portuário às escalas especiais. Segundo o TRT, o instrumento coletivo previa que as funções de chefia e fiscalização seriam escaladas pelo OGMO, e, no caso da faina de célula, ficou comprovado que ele não tinha habilitação, “já que o OGMO não ofertou o treinamento e a capacitação” exigidos pela Lei dos Portos (Lei 8.630/1993).

No recurso ao TST, o portuário argumentou que, de acordo com a Lei dos Portos, o rodízio e a isonomia na distribuição das atividades entre os avulsos são obrigatórios. Segundo ele, houve privilégio para diretores de sindicatos na distribuição das escalas das tarefas mais rentáveis.

Perda de uma chance

O ministro Vieira de Mello, ao votar no sentido do provimento do recurso, observou que o quadro fático, exaustivamente examinado pelo TRT, permite concluir que houve conduta ilícita do OGMO, tanto no sentido de preterir o avulso ilegitimamente quanto no de descumprir a obrigação de promover a sua qualificação, prevista no artigo 18 da Lei dos Portos. “Também ficou provado que tal conduta suprimiu do trabalhador a possibilidade de ser escalado para tais atividades, ocasionando-lhe prejuízo”, afirmou. Segundo o ministro, a controvérsia reside em definir se a conduta do OGMO gera para o empregado o direito à reparação, ainda que não se possa garantir que, caso fosse escalado, ele efetivamente seria sorteado para as atividades especiais.

Nesse ponto, Vieira de Mello Filho julgou cabível a avaliação do caso pelo prisma da teoria da perda de uma chance, que visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que provavelmente seria alcançada se não houvesse o ato ilícito. “A perda de uma chance, desde que razoável, é considerada ofensa às expectativas do trabalhador”, afirmou. “A chance perdida guarda sempre um grau de incerteza acerca da possível vantagem, justificando o pagamento de indenização correspondente à possibilidade de êxito do intento do trabalhador”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

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Ex-diretor do Opportunity obtém direito a receber o valor de FGTS e multa de 40% sobre “luvas”

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. (empresa do grupo econômico conhecido como Banco Opportunity) contra o reconhecimento da natureza salarial do valor pago como luvas a um ex-diretor. Com a decisão, o valor dessa verba deve ser considerado nos cálculos para recolhimento de FGTS e da respectiva multa de 40%.

A natureza salarial foi reconhecida inicialmente pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A figura das luvas contratuais, comum no direito do trabalho desportivo, “constitui meio de remunerar previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, o atleta reconhecido pelo bom desempenho, por suas aptidões especiais”. Segundo o Regional, a CLT não impede o ajuste de luvas em contratos de trabalho de outra natureza, como no caso do ex-diretor, “profissional de renome no mercado”.

As duas versões

O executivo conta na reclamação trabalhista que foi “conquistado” pelas propostas da empresa, entre elas as luvas de US$ 1 milhão. Em outubro de 1997, saiu do concorrente, o Banco Garantia (GP Investimentos), para ser diretor do Opportunity em São Paulo, com salário de US$ 25 mil (na época, equivalente a R$ 45 mil), e foi dispensado sem justa causa em 1999. Segundo ele, o mercado financeiro, “na contratação de executivos brilhantes, considera o pagamento de luvas uma forma de atrair essa importante força de trabalho”.

Ainda conforme seu relato, a carteira de trabalho foi registrada com salário de R$ 4 mil, e, “somente após muito esforço e cobranças”, o restante era pago por remessa de dólares para sua conta no Banco Merrill Lynch em Nova Iorque (EUA). Das luvas, disse ter recebido metade por depósito no Merril Lynch e a outra parte em fundos de investimentos “off-shore” do Opportunity nas Ilhas Cayman.

A empresa afirmou que o executivo manteve com ela duas relações distintas, a societária e a de emprego. Segundo essa versão, ele foi eleito para o cargo de diretor e seria sócio-cotista da empresa estrangeira, por isso os valores recebidos no exterior. No recurso ao TST, alegava, entre outras razões, incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, defendia a aplicação da lei estrangeira (Ilhas Cayman), e questionava a natureza jurídica das luvas, sustentando que a verba e o alegado salário no exterior não compunham o contrato de trabalho brasileiro.

TST

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o TRT-SP não reconheceu a relação jurídica societária com a empresa estrangeira. Ao contrário, deixou expressamente registrado que não há no processo nenhuma prova de que os valores recebidos pelo ex-diretor digam respeito à participação societária.

O relator explicou que o Regional reconheceu a existência de pagamentos extra recibo, mas entendeu que eles se destinavam a remunerar o trabalho do profissional, “tanto que determinou a sua integração ao complexo remuneratório”, com repercussão nas demais verbas trabalhistas.

Com relação à natureza jurídica das luvas, o ministro disse que a verba não tem previsão legal expressa, mas que, no caso dos atletas profissionais, compõe sua remuneração, conforme previsto no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98). “Essa diretriz também incide nos demais casos em que se configura um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado”, destacou. Citando diversos precedentes, Renato de Lacerda Paiva afirmou ser inconteste a natureza salarial.

A decisão foi unânime.

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Família de motorista morto em acidente causado por animais na pista consegue indenização

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A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), a Pro Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e o Estado de Goiás foram condenados a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil à viúva e aos filhos de um motorista que morreu em acidente com dois animais bovinos em rodovia, quando transportava um médico de Goiânia para prestar serviço na cidade de Santa Helena (GO).

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a retirou, por entender que as instituições não tiveram culpa no infortúnio ocasionado tão somente por animais que atravessaram a pista. Para o TRT, o empregado da Pro Saúde, na função de motorista e a serviço do governo goiano, estava sujeito apenas de forma eventual a acidente em rodovia administrada pela Agetop.

Ao julgar recurso da família do trabalhador ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que “não exige prova de culpa, mas apenas o nexo de causalidade, e tem respaldo na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil)”. Nos termos dessa teoria, “se uma pessoa cria ou amplia um risco para outrem, deverá arcar com as consequências de seu ato”, explicou.

Brito Pereira afirmou que o risco é inerente à atividade de motorista, e disse que o TST tem aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, no caso de danos decorrentes do desempenho da atividade de risco. Ele deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à indenização.

A decisão foi unânime.

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