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Empregada que ficou sem transporte para casa após ser demitida de madrugada será indenizada

Postado no dia: por MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, a uma auxiliar de serviços gerais que, demitida por volta das 4h da manhã, ficou sem transporte para voltar para casa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a VGR Linhas Aéreas S.A., ao deixá-la fora do Aeroporto Internacional de Florianópolis, onde trabalhava, sem oferecer um local seguro para aguardar o ônibus, não observou “o respeito e a dignidade quanto à sua condição de empregada”.

De acordo com a prova testemunhal, a auxiliar foi demitida devido ao fato da companhia aérea ter terceirizado a limpeza das aeronaves. Antes da demissão, foi realizada uma reunião com os empregados que seriam mantidos. Enquanto isso, os que seriam demitidos, cerca de dez, continuaram trabalhando normalmente em seus turnos de serviços.

Após a reunião, começou a demissão por dupla, sendo que a autora da ação foi dispensada por último, por volta das 4h, e o ônibus só começava a circular no local às 5h15. Alguns empregados demitidos mais cedo foram transportados para casa.

Para o TRT, o “modus operandi” da empresa “imprimiu aflição, preocupação e angústia aos empregados que estavam trabalhando sem ao menos saberem o que estaria acontecendo”. Além disso, a dispensa de madrugada, sem disponibilizar o transporte para casa, ao contrário do que ocorreu com outros empregados, “elevou ainda mais a falta de consideração da empresa para com a auxiliar de serviços gerais”.

TST

A Quarta Turma do TST não acolheu agravo de instrumento da VRG com o objetivo de destrancar seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, ficou comprovado nos autos o abalo moral sofrido pela trabalhadora. “A empresa tinha o dever de garantir uma dispensa digna e o retorno com segurança da empregada”, ressaltou ela. “A atitude culposa da companhia aérea violou os princípios básicos da dignidade humana e da segurança do trabalhador”.

A ministra não considerou o valor da indenização (R$ 2 mil) excessivo, pois teriam sido levadas em conta todas as premissas fáticas do caso: o abalo moral, a culpa e o poder econômico da companhia aérea, o fim punitivo-pedagógico e o não enriquecimento ilícito da auxiliar de serviços gerais.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-10050-73.2013.5.12.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho

Empresa de energia é responsabilizada por atropelamento de leiturista em via pública

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, do Rio Grande do Sul, pelo acidente sofrido por um leiturista medidor de luz, atropelado por uma motocicleta durante o expediente, causando-lhe fraturas nas duas pernas e na mão direita.

O juízo do primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização ao trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão, inocentando a empresa, por entender que o acidente teve culpa exclusiva de terceiro, o condutor da motocicleta, que atropelou o empregado quando ele atravessava a pé uma avenida de circulação intensa, em local apropriado para pedestres e proibido para veículos.

O empregado recorreu ao TST, pedindo a aplicação da responsabilização objetiva, que dispensa a culpa do empregador devido ao risco da própria atividade.

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, segundo o Tribunal Regional, a origem do acidente não está relacionada diretamente a atividade laboral, e “não havendo participação direta do empregador ou de seus prepostos, não se encontra configurada a relação de causalidade necessária ao pretendido dever de indenizar”.  Ele ressaltou, porém, que o atropelamento ocorreu durante a jornada de trabalho quando o empregado desempenhava as suas atividades, e que não foi reconhecida a culpa exclusiva dele pelo acidente.

Pertence assinalou que o atual Código Civil manteve a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, mas avançou para permitir a imputação objetiva ao autor do dano de reparar os danos decorrentes da atividade empresarial de risco, independentemente de culpa. Nesse sentido, destacou a anotação do Tribunal Regional de que, no exercício de suas funções, o leiturista tinha como local de trabalho as ruas e avenidas de Carazinho, o que revela que a atividade era desenvolvida “habitualmente em ambiente externo, percorrendo as ruas de casa em casa”, exposto à possibilidade de diversos tipos de acidente, tal como o ocorrido, “caracterizando-se como de risco potencial”.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes do acidente e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que dê seguimento no julgamento.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-141200-13.2009.5.04.0561

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Renault vai ressarcir engenheiro que veio da França por não assegurar educação em francês para os filhos

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Renault do Brasil S.A. que pretendia discutir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a um engenheiro industrial argentino transferido da matriz na França para a Renault no Brasil, por não ter assegurado a educação dos seus seis filhos na Escola Internacional de Curitiba (PR).

O empregado contou que foi contratado inicialmente na empresa na Argentina, mais tarde foi expatriado para a França e finalmente transferido para o Brasil, como gerente de meio ambiente do Mercosul, até ser dispensado. Alegou que a Renault não assegurou o pagamento das mensalidades dos seis filhos na Escola Internacional, como fazia com todos os filhos de empregados expatriados, e pediu indenização pelo tratamento diferenciado.

A Renault, em contestação, afirmou que paga a escola dos filhos dos empregados expatriados conforme a grade e a periodicidade da escola dos países de origem. Outro argumento foi o de que custeava a educação das seis crianças em estabelecimentos renomados de Curitiba, os colégios Santa Maria e Sion.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a Renault ao pagamento das diferenças entre as mensalidades pagas e as da Escola Internacional de Curitiba, com o entendimento de que a empresa adotava tratamentos distintos em relação aos expatriados. Como o engenheiro, embora argentino, veio para o Brasil proveniente da França, a decisão afastou o argumento da empresa quanto ao calendário escolar.

Segundo o TRT, a controvérsia não está no nível de ensino das escolas em questão, mas no fato de que os filhos dos empregados franceses eram matriculados na Escola Internacional, voltada primordialmente para filhos de estrangeiros, para os quais o idioma é um entrave. O acórdão ressaltou ainda que os filhos do engenheiro foram levados a estudar na França por determinação da empresa, e alguns deles tiveram a alfabetização iniciada lá.

Perda de uma chance

Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, que redigiu o acórdão da Sexta Turma, o empregado foi enquadrado como expatriado da Argentina, quando o correto seria da França. Além das testemunhas, “o próprio preposto confessou que havia na Escola Internacional de Curitiba professores franceses para darem aulas para filhos de expatriados (leia-se ‘vindos da França’)”.

O ministro explicou que o TRT afastou a necessidade de prova do dano no processo educacional, e assinalou que a condenação se baseou na “reparação pela perda de uma chance,” uma vez que o ressarcimento ao empregado é pela perda da oportunidade de conquistar a vantagem que lhe era de direito e conferida a seus filhos. “A indenização não estaria relacionada com o resultado final, com a vantagem em si, mas com a perda da possibilidade que ele teve de ter seus filhos matriculados na Escola Internacional de Curitiba, o que lhe causou transtornos”, afirmou.

A decisão quanto ao mérito foi unânime.

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Tribunal Superior do Trabalho

Aprovada resolução que regulamenta a conciliação na Justiça do Trabalho

Postado no dia: por MF Advogados

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou na sexta-feira (30/9), por unanimidade, a resolução que vai normatizar a política de conciliação e mediação na Justiça do Trabalho. Para o presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária devido às especificidades do ramo.

“Cabe ao CSJT dispor sobre esta matéria, já que a Justiça do Trabalho é um ramo específico e conta com um Conselho próprio para regulamentar tais questões,” frisou. Para ele, a resolução é um avanço e trará um norte e maior segurança aos Tribunais Regionais do Trabalho no que diz respeito ao tema.

O documento aprovado cria a política judiciária de tratamento adequado de conflitos da Justiça do Trabalho e tem como foco principal regulamentar e contribuir com o avanço de métodos autocompositivos para a solução de conflitos. Prevê ainda a criação de Centros de Conciliação na Justiça do Trabalho e limita a atuação dos conciliadores e mediadores aos quadros da Justiça do Trabalho, ou seja, a servidores ativos e inativos e magistrados aposentados.

A resolução diferencia também os conceitos de conciliação e mediação, deixando claro que a primeira é um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a segunda é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo. A conciliação em dissídios coletivos também foi regulamentada pelo texto aprovado.

Após a publicação da resolução, os TRTs terão 180 dias para se adaptarem às novas regras.

Amplo debate

O texto inicial da resolução foi elaborado pela Vice-Presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. A versão final contou com ampla participação dos ministros do TST, conselheiros do CSJT, presidentes dos TRTs e coordenadores de núcleo de conciliação da Justiça do Trabalho, considerando também todas as sugestões apresentadas durante a Audiência Pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debate do uso da mediação na Justiça do Trabalho, ocorrida em junho de 2016.

Para a coordenadora do Fórum de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, desembargadora Ana Paula Tauceda (TRT-ES), o texto aprovado contempla a experiência dos coordenadores de núcleo dos centros de negociação da JT que participam do FONACON/JT e leva em consideração o que foi extraído no 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), no sentido da necessidade de supervisão dos Magistrados às sessões de conciliação e mediação, bem como a limitação de que os conciliadores e mediadores não sejam pessoas externas do Poder Judiciário.

“Foi um debate democrático, que gerou uma resolução que significa um ponto de congruência e concordância dos sujeitos institucionais envolvidos neste debate. A resolução fará com que o trabalho desempenhado na conciliação seja melhor, mais claro, organizado e sistematizado, fazendo com que o trabalho que prestamos ao jurisdicionado seja mais efetivo,” destacou a desembargadora.

Histórico

Originalmente, a Resolução 125/2010 do CNJ tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Com a emenda nº 2, de março de 2016, a Justiça do Trabalho ficou de fora do alcance da resolução, o que trouxe uma situação de vazio normativo.

O CSJT, entendendo que a situação demandava uma norma específica da Justiça do Trabalho, e que cabe ao CNJ tratar de normas gerais e ao CSJT tratar de normas específicas, começou, a partir de provocação e de uma primeira proposta de resolução enviada pela Vice-Presidência do CSJT, discutir o tema, que redundou no ato aprovado em Plenário na sexta-feira.

(Taciana Giesel)

Fábrica de calçados pagará adicional de transferência a costureira contratada para trabalhar na Nicarágua

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schmidt Irmãos Calçados Ltda. e a SCA Footwear Nicarágua S.A. a pagar adicional de transferência para uma costureira contratada no Brasil pela Schmidt para trabalhar na SCA no exterior. Apesar de a CLT prever a parcela somente para as transferências provisórias e a prestação do serviço só ter ocorrido na Nicarágua, os ministros deferiram a verba porque essa restrição não consta da lei que regula a situação do empregado selecionado no Brasil para atuar no estrangeiro.

O pedido da costureira teve fundamento no artigo 4º da Lei 7.064/1982, que autoriza o empregado e o empregador a estabelecerem, nesse tipo de contrato, os valores do salário-base e do adicional, mas não indica nenhum parâmetro para o cálculo. Ela, então, pretendeu a aplicação do percentual de 25% previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Em sua defesa, a indústria de calçados alegou não ter ocorrido transferência, uma vez que o serviço efetivo aconteceu apenas na Nicarágua, e a única legislação aplicável seria a daquele país.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido da costureira. Embora tenha decidido pela aplicação das leis brasileiras por serem mais benéficas à empregada, o TRT concluiu que não houve transferência nem acordo sobre o adicional, e o pagamento da parcela está condicionado à mudança temporária do local de realização do serviço.

Relator do recurso da costureira ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado constatou a transferência e votou no sentido de condenar as empresas a pagar adicional de 25% sobre o salário-base por mês trabalhado na Nicarágua. “É inócua a discussão acerca da provisoriedade da transferência, porque a Lei 7.064/1993 não estabelece nenhum requisito nesse sentido, apenas a CLT”, afirmou.

Ao destacar a maior participação das empresas brasileiras em mercados no exterior – a Schmidt e a SCA integram o mesmo grupo econômico –, Godinho Delgado disse que “a jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia, passou a considerar devido o adicional de transferência a empregado brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no estrangeiro, seja por prazo determinado ou indeterminado”, concluiu.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Shopping de Salvador (BA) vai indenizar porteira ofendida por síndica do condomínio

Postado no dia: por MF Advogados

O Condomínio Shopping Itaigara, em Salvador (BA), vai pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a uma porteira que foi “insultada, ultrajada e submetida a tratamento desumano” durante o tempo em que trabalhou ali. O condomínio tentou reduzir o valor da indenização, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

A indenização foi arbitrada inicialmente em R$ 5 mil pelo juiz da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, mas o valor foi majorado para R$ 50 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para o qual a conduta do condomínio, perpetrada por meio da sua síndica, mostrou-se “um caso extremo de abuso do poder diretivo do empregador”.

Segundo o Tribunal Regional, uma testemunha revelou que a síndica ameaçou a empregada com dispensa antes que deixasse o cargo de síndica, dizendo-lhe que tinha vontade de esfregar a sua cara “contra a parede até sangrar”. Em outra ocasião presenciou a síndica xingá-la de “vagabunda”, “cachorra” e termos de baixo calão.

Outra testemunha também viu a empregada ser destratada com palavras de baixo calão, e termos como “prostituta” “nigrinha”, “incompetente”, “descarada”, “burra”. Segundo o depoimento, a síndica batia na mesa quando a encontrava sentada, mas ela não reagia aos xingamentos, quase sempre se limitando a chorar depois. Acrescentou ainda que a síndica não escondia a forma como tratava a empregada, mesmo na presença de outros lojistas, fornecedores, visitantes e colegas de trabalho.

TST

Ao examinar os recursos da empregada pedindo a majoração do valor indenizatório e do condomínio visando à sua redução, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que a indenização foi fixada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, levando-se em conta o porte econômico do réu (o conhecido Condomínio Shopping Itaigara), a gravidade da sua conduta e a potencial reincidência no ilícito. Em sua avaliação, o valor deferido pelo Tribunal Regional não foi ínfimo, como sustentou a empregada, nem fere o bom senso jurídico, como sustentado pelo condomínio.

Por unanimidade, a Turma não conheceu o recurso nesse ponto.

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Tribunal Superior do Trabalho

Mantido valor de condenação por assédio moral a vice-presidente de destilaria

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A a pagar indenização de R$ 42,5 mil a um executivo vítima de assédio moral. Ele pretendia a majoração do valor, mas a Turma entendeu que a quantificação deve considerar a culpa do empregador, a condição econômica do ofensor e do ofendido e a extensão do dano.

Admitido como diretor-geral em 2006 com salário de R$ 35 mil, mais bônus anual de oito salários, entre outros benefícios, o executivo disse que seu superior hierárquico sempre o tratou de forma arrogante e pejorativa, desqualificando suas manifestações e delegando ordens diretamente ao seu subordinado, ignorando sua função. Alegou ainda que, em 2008, a fim de forçá-lo a pedir demissão para substituí-lo pelo subordinado, iniciou-se um processo de desmoralização, excluindo seu poder de decisão.

A situação, segundo ele, durou até o ano seguinte, quando, ainda de licença médica devido a um quadro depressivo, recebeu telegrama solicitando a realização de exame demissional e a apresentação da carteira de trabalho para baixa. Na reclamação trabalhista, sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu, além de verbas rescisórias, indenização por dano moral de cerca de R$ 1 milhão, correspondente a vinte vezes o valor do último salário.

Com base nos depoimentos de testemunhas, o juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu configurado o assédio moral, e condenou a empresa por dano moral em R$ 20 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região majorou-o para R$ 42,5 mil, levando em conta sua posição de liderança.

No recurso ao TST, o executivo argumentou que o arbitramento não observou o seu nível socioeconômico, pois exercia o cargo de vice-presidente da empresa e seu último salário foi de R$ 51 mil, o que não justificaria “a módica quantia de R$ 42,5 mil de danos morais”.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, ao votar pelo não conhecimento do recurso, explicou que a quantificação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser analisada caso a caso, considerando a culpa do empregador, a condição econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, as limitações laborais advindas do infortúnio e o impacto na renda mensal da vítima. Isso só seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1197-78.2011.5.02.0048

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho

Shopping de Salvador (BA) vai indenizar porteira ofendida por síndica do condomínio

Postado no dia: por MF Advogados

O Condomínio Shopping Itaigara, em Salvador (BA), vai pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a uma porteira que foi “insultada, ultrajada e submetida a tratamento desumano” durante o tempo em que trabalhou ali. O condomínio tentou reduzir o valor da indenização, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

A indenização foi arbitrada inicialmente em R$ 5 mil pelo juiz da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, mas o valor foi majorado para R$ 50 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para o qual a conduta do condomínio, perpetrada por meio da sua síndica, mostrou-se “um caso extremo de abuso do poder diretivo do empregador”.

Segundo o Tribunal Regional, uma testemunha revelou que a síndica ameaçou a empregada com dispensa antes que deixasse o cargo de síndica, dizendo-lhe que tinha vontade de esfregar a sua cara “contra a parede até sangrar”. Em outra ocasião presenciou a síndica xingá-la de “vagabunda”, “cachorra” e termos de baixo calão.

Outra testemunha também viu a empregada ser destratada com palavras de baixo calão, e termos como “prostituta” “nigrinha”, “incompetente”, “descarada”, “burra”. Segundo o depoimento, a síndica batia na mesa quando a encontrava sentada, mas ela não reagia aos xingamentos, quase sempre se limitando a chorar depois. Acrescentou ainda que a síndica não escondia a forma como tratava a empregada, mesmo na presença de outros lojistas, fornecedores, visitantes e colegas de trabalho.

TST

Ao examinar os recursos da empregada pedindo a majoração do valor indenizatório e do condomínio visando à sua redução, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que a indenização foi fixada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, levando-se em conta o porte econômico do réu (o conhecido Condomínio Shopping Itaigara), a gravidade da sua conduta e a potencial reincidência no ilícito. Em sua avaliação, o valor deferido pelo Tribunal Regional não foi ínfimo, como sustentou a empregada, nem fere o bom senso jurídico, como sustentado pelo condomínio.

Por unanimidade, a Turma não conheceu o recurso nesse ponto.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-957-16.2011.5.05.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Trabalhador incapacitado temporariamente receberá pensão limitada ao tempo de convalescença

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Águia Branca Logística Ltda. para restringir a indenização por dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.

O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.

Em recurso ao TRT-ES, a Águia Branca afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro – um motorista de ônibus alcoolizado –, e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.

Com a condenação mantida pelo Regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.

Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse títulol, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes.

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Turma mantém nulidade de dispensa de bancário do Banestes prestes a aposentar

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de declaração do Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) contra decisão que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa de um bancário prestes a completar 50 anos de idade e se aposentar.

O bancário, demitido em abril de 2010, depois de 29 anos de trabalho no Banestes, explicou que, a partir de 2008, o banco adotou critério discriminatório para manter os contratos de trabalho, editando resoluções administrativas para renovar o quadro funcional e demitindo empregados acima de 48 anos, substituindo-os por aprovados em concurso público. Segundo ele, a Resolução 696/2008, que determinava a dispensa de trabalhadores em torno de 50 anos com direito à aposentadoria proporcional ou integral, viola a Constituição Federal e a Lei 9.029/95, que proíbem a discriminação.

O banco, em sua defesa, sustentou que a resolução não se baseia na idade do empregado, mas no tempo de serviço. Alegou ainda o direito potestativo de dispensar seus empregados.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Resolução 696 não se mostrou discriminatória, por não estabelecer como critério para desligamento a idade, e sim a condição de o empregado ter 30 anos de serviço e ter implementado os requisitos para a aposentadoria proporcional ou integral do INSS.

A decisão foi reformada pela Oitava Turma do TST, no julgamento de recurso ordinário. A relatora do recurso do bancário, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que a dispensa se deu essencialmente pela idade, e a circunstância de atingir justamente quem dedicou a vida profissional ao banco acentuou ainda mais a discriminação. Segundo a ministra, é direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, mas a lei impede que se valha da idade do empregado para tanto, mesmo disfarçando o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria.

Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos a essa decisão, a ministra explicou que o banco não tentou sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter novo julgamento, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração. A decisão foi unânime.

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