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Zelador que morava em escola pública consegue vínculo de emprego com o Estado do Paraná

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Estado do Paraná a pagar saldo de salário e FGTS a um zelador que, após a rescisão do contrato de emprego, continuou a prestar serviços na escola onde residia devido a uma permissão para uso de imóvel público. Apesar de o documento ter previsto essa contrapartida, os ministros constataram a presença dos requisitos da relação de emprego e a sua continuidade depois da dispensa formal do trabalhador.

O zelador trabalhou na Escola Estadual República do Uruguai, em Curitiba (PR), durante seis meses, com a carteira assinada, até ser comunicado pela Secretaria de Educação de que seria despedido por questões administrativas, mas não precisaria sair do imóvel e, em contrapartida, continuaria a fazer a manutenção, a limpeza e a segurança do local. A situação perdurou por mais 19 anos, nos quais afirmou não ter recebido salário. Por isso, propôs ação para requerer o pagamento da remuneração mensal e de outras parcelas, como gratificação natalina (13º), férias, adicional noturno, FGTS e aviso-prévio.

Em sua defesa, a Procuradoria-Geral do Paraná alegou que o vínculo de emprego não poderia ser mantido, porque o trabalhador não foi contratado mediante aprovação em concurso público, em contrariedade à exigência prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Segundo o Estado, as obrigações posteriores do zelador decorreram das cláusulas do termo de uso da casa localizada no terreno da escola. Os procuradores ainda alegaram a destinação indevida do imóvel, pois o permissionário também o usava como sede de sua empresa de lareiras e churrasqueiras.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos do zelador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) os julgou improcedentes. Ao analisar o termo de uso, o TRT concluiu ser desnecessário o pagamento dos salários, porque os serviços de manutenção, jardinagem e segurança constavam como contrapartida à permissão concedida pelo governo estadual.

TST

Relatora do recurso do trabalhador ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no sentido de restabelecer a sentença, ao explicar que a permissão de uso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que as atividades realizadas estivessem descritas no documento firmado com o Estado.

A ministra identificou no caso os requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT): a pessoalidade e a habitualidade na prestação dos serviços, a subordinação jurídica e a onerosidade, caracterizada pela necessidade do pagamento de salário, até porque as atividades não serviam apenas à manutenção da casa. “É irrelevante a atividade econômica desenvolvida paralelamente pelo zelador, porque a exclusividade não é elemento do vínculo empregatício”, disse. Com base no princípio da continuidade do contrato, ela mencionou que o Estado não comprovou a veracidade da dispensa registrada na CTPS.

Apesar de reconhecer o vínculo, Peduzzi deferiu somente o pagamento dos salários e os depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, que trata dos direitos do servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1549-38.2010.5.09.0028

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Turma mantém autuação contra empresa que pagou verbas rescisórias fora do prazo com base em norma coletiva

Postado no dia: por MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da RH Brasil Serviços Temporários LTDA. contra auto de infração aplicado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho por ter deixado de pagar as verbas rescisórias de contratos fora do prazo legal. A empresa alegou que a norma coletiva autorizava o pagamento em até dez dias, mas a Turma manteve o entendimento de que os valores provenientes de rescisão trabalhista são insuscetíveis de negociação coletiva, por tratar-se de norma de ordem pública e indisponível.

A RH Brasil, por meio de ação anulatória ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), requereu a nulidade da autuação e, consequentemente, o exclusão da multa, alegando que o instrumento coletivo unificou a quitação das verbas no prazo máximo de dez dias, independentemente da modalidade do contrato de trabalho ou do cumprimento do aviso prévio indenizado. O prazo, previsto no artigo 477, parágrafo 6, alínea “b”, da CLT, se aplica aos casos de ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento.

A União, por sua vez, defendeu a validade do auto de infração alegando que a empresa deixou de cumprir a previsão legal contida na alínea “a” do mesmo dispositivo, que assegura o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalhado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa e anulou o auto de infração, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. “Se as partes se propuseram a pactuar sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias a ser observado, em regular instrumento coletivo de trabalho, a respectiva cláusula tem validade e legitimidade e deve ser observada”, afirmou a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, acolheu recurso da União e restabeleceu a validade da autuação. Para o Regional, mesmo diante da previsão constitucional sobre a negociação coletiva, o elastecimento do prazo beneficiou apenas o interesse do empregador, sem trazer nenhuma vantagem ao empregado.

Voto vencido

No agravo ao TST, a RH Brasil sustentou que a unificação do prazo não trouxe prejuízos ao trabalhador, uma vez que não houve redução dos valores a serem recebidos.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença. “Existindo norma constitucional concedendo a possibilidade de formalização de acordo ou convenção coletiva, não se pode invalidar uma cláusula previamente negociada e normativamente aceita, sob pena de se negar vigência à disposição constitucional”, afirmou.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu divergência, com o entendimento de que a cláusula normativa não pode se sobrepor a norma de ordem pública e indisponível. Dalazen explicou que, mesmo que se admitisse o contrário, o prazo só poderia ser elastecido mediante a concessão de outra vantagem equivalente.

“Entendo que o princípio da autonomia privada coletiva autoriza os próprios interlocutores sociais a criarem normas, por intermédio de concessões recíprocas, inclusive mediante eventual supressão de direitos patrimoniais disponíveis dos empregados, contanto que haja concessão de algum outro benefício em contrapartida”, afirmou. Sucede, todavia, que a empresa, embora tenha invocado a teoria do conglobamento, não apontou, em nenhum momento, de que forma se daria a compensação do atraso no pagamento das verbas rescisórias”.

A decisão foi por maioria, vencida a relatora.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR-1376-97.2013.5.12.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Avícola é considerada sucessora de empresa arrendada antes do deferimento de recuperação judicial

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Avícola Agroindustrial São José LTDA., de Santa Fé (PR), contra decisão que a condenou, na condição de sucessora, pelos créditos trabalhistas de uma ex-empregada da Avícola Santa Fé Agroindustrial LTDA, arrendada por ela antes do deferimento do processo de recuperação judicial da segunda empresa. O entendimento foi o de que o arrendamento não se deu no curso da ação de recuperação judicial, situação que afastaria a responsabilidade.

A avícola alegava que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) garante a exclusão de qualquer vinculação de passivos trabalhistas e tributários do estabelecimento arrendado. No entanto, para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello filho, a sucessão trabalhista deve ser mantida, pois o contrato de arrendamento não decorreu de decisão judicial. “O trespasse ou arrendamento de estabelecimento deve estar previsto no plano de recuperação judicial, apresentado pelo devedor em juízo, aprovado pela assembleia geral de credores e fiscalizado pelo administrador judicial”, explicou. “O contrato de arrendamento neste caso não observou este trâmite”.

Entenda o caso

A trabalhadora, admitida como auxiliar de serviços gerais pela Santa Fé em dezembro de 2008, alegou que prestou serviço para as duas avícolas e para a Agrícola Jandelle S.A., de Rolândia (PR), empresas que, segundo ela, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Disse que deixou de receber as verbas trabalhistas com o encerramento do contrato de trabalho em novembro de 2009, devido ao fim das atividades da Santa Fé. Alegou ainda que a quitação da dívida ficou a cargo da São José, já que o vínculo permaneceu vigente por cerca de três meses, entre a assinatura do contrato de arrendamento, em agosto de 2009, e o deferimento da recuperação judicial, em novembro do mesmo ano.

A São José afirmou que a Santa Fé paralisou as atividades em maio de 2009, e que o contrato de arrendamento ficou subordinado a todos os efeitos da recuperação judicial. A Jandelle sustentou que a prestação de serviço da auxiliar em seu favor ocorreu somente em agosto de 2010, um ano após o arrendamento e cerca de nove meses do encerramento do vínculo empregatício anterior.

O juízo da Vara 4ª Vara não considerou a existência de grupo econômico, mas aplicou a responsabilidade subsidiária às duas empresas. A sentença entendeu que a arrendatária (São José) assumiu os riscos da atividade econômica do estabelecimento em recuperação judicial, incluindo os créditos trabalhistas dos ex-empregados, enquanto a Jandelle se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora, mediante contrato de terceirizarão firmado com a São José.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, destacando o fato de que o contrato de arrendamento foi celebrado antes do deferimento do processo de recuperação judicial. Para o TRT-PR, a sucessão trabalhista ocorreu nos termos do artigo 448 da CLT, uma vez que a arrendatária passou a utilizar toda a estrutura do estabelecimento arrendado, incluindo a mão de obra da auxiliar.

TST

No agravo ao TST, a Avícola São José sustentou que o arrendamento da unidade de empresa em recuperação judicial faz com que haja continuidade da atividade empresarial, com depósitos mensais para o pagamento de dívidas contraídas pela empresa em recuperação. Alegou ainda que o instrumento de arrendamento foi firmado antes do processamento da recuperação judicial, mas somente adquiriu eficácia após o seu desencadeamento.  Defendeu que o arrendamento não feriu a Lei de Recuperação Judicial, mas, pelo contrário, foi ao encontro de seus objetivos, pois os valores estão sendo depositados mensalmente pela arrendatária, o que permitirá a satisfação dos credores.

O ministro Vieira de Mello, porém, entendeu que a relação jurídica entre as avícolas não pode receber a proteção da Lei 11.101/2005. “O fato de o valor dos aluguéis estar sendo depositado em juízo de recuperação judicial não altera em nada essa realidade”, disse. “A arrecadação dos ativos da empresa em recuperação judicial é uma das medidas adotadas neste tipo de procedimento”, concluiu.

A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR-461-66.2011.5.09.0662

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Portuário obtém indenização porque aumento salarial não compensou horas extras suprimidas

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a indenizar um trabalhador portuário pela supressão das horas extras que prestava habitualmente. Para compensar a redução remuneratória, a Codesp aumentou os salários de todos os seus empregados, mas, de acordo com os ministros, a medida não foi eficaz, porque apenas equiparou a remuneração do portuário prejudicado à recebida pelos colegas que não realizavam serviço extraordinário.

O trabalhador disse que fez cerca de 50 horas extras, por mês, durante os 27 anos da relação de emprego com a Companhia. Segundo ele, a supressão prejudicou o orçamento familiar por conta da diminuição dos valores dos adicionais de risco, noturno e de tempo serviço, calculados também com base na atividade suplementar. Na ação judicial, pediu a indenização prevista na Súmula 291 do TST para os casos de retirada total ou parcial, pelo empregador, do serviço extraordinário prestado com habitualidade por pelo menos um ano.

A Codesp fundamentou o corte em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a adoção de providências contra a falta de registro eletrônico de ponto e o excesso de horas extras. A entidade, então, passou a permitir o serviço suplementar apenas mediante a autorização dos superintendentes ou da direção. Outra medida foi a criação do plano de carreiras que, segundo a empresa, teria compensado a perda salarial. O portuário, por exemplo, recebeu aumento de quase R$ 1 mil. Para a defesa, a súmula do TST não se aplica ao caso, mas sim as regras específicas da Lei dos Portos Organizados (Lei 4.860/65).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização ao concluir que a reparação prevista na Súmula 291 é devida, ainda que a supressão parcial ou total das horas extras decorra de ordem do TCU. Segundo o juiz, não se pode comparar, para fins de compensação, a remuneração anterior – majorada pelo adicional de serviço suplementar – com o novo salário resultante do reajuste para todos os empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão. Embora tenha constatado a retirada das horas extras, o TRT não identificou prejuízo, pois houve efetivo aumento salarial e, nos termos do acórdão, a saúde física e mental do trabalhador foi privilegiada com o fim das jornadas excessivas.

Desigualdade

Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, mesmo que o reajuste visasse preservar a remuneração, houve, neste caso, desigualdade perante os empregados que não faziam horas extras, mas receberam aumento em igual proporção a quem as fazia.  “Assim, não se pode reconhecer que a majoração do salário substituiu a indenização prevista na Súmula 291”, concluiu.

A ministra ainda destacou que, pelo entendimento do Tribunal, a reparação é devida até quando a supressão das horas extras, parcial ou total, resulta de norma coletiva ou decisão da Justiça. “A súmula não excetua o pagamento nessas hipóteses, e tem a finalidade de compensar o trabalhador em razão da expectativa de continuação do ganho motivada pela habitualidade”, explicou.

A decisão foi unânime, mas a Companhia Docas e o portuário opuseram embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-296-90.2014.5.02.0441

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Turma invalida suspensão de contrato de empregados da Ford durante dificuldades da empresa em 1999

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a prorrogação da suspensão contratual de dois empregados da Ford Motor Company Brasil Ltda., prevista em acordo firmado em 1999 entre a empresa e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC com base na Medida Provisória 1779/1999, por não observância dos requisitos legais. Com isso, a Ford deverá pagar as diferenças salariais relativas ao período.

A Medida Provisória 1779/1999, reeditada sucessivas vezes até 2001, acrescentou o artigo 476-A à CLTpara permitir a suspensão do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Com base nesse dispositivo foi firmado o acordo entre a montadora e o sindicato, por meio do qual os trabalhadores que aderissem à medida receberiam ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, de 90% do salário líquido.

No acordo, registra-se que a empresa, em 1999, identificou 2.800 empregados em excesso em relação à produção prevista. Após abrir mão de alternativas como férias coletivas, banco de horas, licença remunerada e programas de dispensas voluntárias, restou ainda um excedente de 1.500 empregados. O acordo, segundo seus termos, visava minimizar os efeitos da retração de vendas e atender à necessidade de adequação do volume de produção à situação vigente do mercado automobilístico.

Na reclamação trabalhista, os dois empregados contaram que o contrato de trabalho foi suspenso entre 1999 e 2000, quando foram definitivamente despedidos sem justa causa. Eles alegaram, porém, que a suspensão não cumpriu os requisitos do artigo 476-A da CLT, pois não visou à participação dos empregados em cursos de requalificação profissional. Por isso, pleitearam as diferenças salariais e as demais verbas trabalhistas não pagas no período, como férias, 13º, FGTS e INSS.

Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo a sentença, o ajuste constituiu “situação claramente benéfica aos trabalhadores”. Para o TRT, a suspensão contratual foi realizada de acordo com a lei, mediante a adesão formal dos empregados, e visava à “preservação dos postos de trabalho e consequentemente, manutenção do nível de emprego” – e, por isso, não se aplicariam as imposições legais relativas à realização de cursos ou programa de qualificação profissional.

Opções legais

No julgamento do recurso dos trabalhadores pela Terceira Turma, o advogado da Ford insistiu na tese de que a medida foi tomada visando à proteção do emprego. “Se à época existisse o PPE, talvez se desse outra solução ao caso”, afirmou, referindo-se ao Programa de Proteção ao Emprego, instituído pela Lei 13.189/2015.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, afastou essa argumentação. “As razões são relevantes, o meio escolhido é que foi infeliz”, observou. Ele lembrou que, para esse fim, existe uma lei específica (Lei 4.293/1965), que permite a redução do salário e da jornada em até 25% nos casos de empresas que, em função da conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a adoção dessas medidas. O artigo 503 da CLT também prevê a redução geral dos salários em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, nos mesmos percentuais, “respeitado sempre o salário mínimo”.

Segundo Agra Belmonte, a suspensão temporária nos termos do artigo 476-A, da CLT “até pode ser admitida para esse fim”, desde que observada a contrapartida relativa ao programa de qualificação. “No caso dos autos, o que se fez foi contornar a legislação pertinente ao caso, a fim de que o trabalhador nada receba durante esse período pelo simples fato de que a empresa está em dificuldade econômica, ou seja, fazendo com que apenas o trabalhador suporte os custos de um problema que não diz respeito a ele”, afirmou.

O ministro Mauricio Godinho Delgado observou que a lei abriu a exceção, mas criou requisitos. “A grande justificativa para a introdução do artigo 476-A na CLT foi o de fazer uma combinação de uma situação de revés econômico e financeiro da empresa com o aperfeiçoamento da qualificação do trabalhador, desonerando-a dos ônus de um contrato em pleno vigor quando sua situação econômica não é favorável”, destacou.

A decisão foi por unanimidade.

(Carmem Feijó e Mário Correia)

Processo: RR-25300-20.2001.5.02.0463

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Turma mantém valor de condenação a restaurante de Curitiba por discriminação racial a cozinheiro

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Víctor Al Mare Restaurantes Ltda., de Curitiba (PR), contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um cozinheiro vítima de discriminação racial. O valor de R$ 20 mil fixado para a reparação foi considerado razoável e proporcional aos fatos.

O cozinheiro afirmou, que trabalhava no restaurante desde a inauguração, afirmou que o chef o discriminava com insultos racistas. Tais fatos o levaram a pedir rescisão indireta do contrato (situação em que o trabalhador pede demissão por falta grave do empregador, fazendo jus às mesmas verbas devidas no caso de dispensa imotivada) e indenização por dano moral, por violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

Uma testemunha que trabalhava no Al Mare confirmou que as ofensas eram frequentes e aconteciam nas duas cozinhas do restaurante, e um auxiliar de cozinheiro ratificou a forma agressiva e pejorativa dispensada ao cozinheiro pelo chef, que também era sócio do estabelecimento. A testemunha do restaurante, por sua vez, negou que tenha havido discriminação.

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), os depoimentos de testemunhas do Al Mare não conseguiram anular as declarações das testemunhas do cozinheiro, pois a primeira, como garçom, não trabalhava com ele, e a segunda, embora também cozinheiro, trabalhava em turno diverso. Presumindo o abalo à honra subjetiva e objetiva do trabalhador e a violação a seus direitos de personalidade e dignidade, deferiu a indenização por danos morais em R$ 5 mil, e, comprovada a discriminação, impossibilitando a continuidade da relação de emprego, reconheceu a rescisão indireta (artigo 483, alínea “e”, da CLT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, mas, dada a gravidade do dano, sua repercussão, a condição econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação, majorou o valor da indenização para R$ 20 mil.

No TST, o restaurante tentou reduzir o valor da condenação, alegando exagero no valor fixado, e sustentou que o trabalhador “goza de boas condições físicas e de saúde”.

A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, explicou que, não sendo possível delimitar economicamente o dano imaterial sofrido, ao se fixar a indenização deve-se adotar o critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu. A seu ver, esses critérios foram observados pelo TRT. “Considerando que o trabalhador foi vítima de frequentes agressões verbais de cunho racial, não há falar em desproporcionalidade do valor fixado”, concluiu.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1630-63.2013.5.09.0001

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Tribunal Superior do Trabalho

Testemunha comprova que intervalo intrajornada de auxiliar não correspondia ao registro de ponto

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A Gráfica Santa Marta Ltda., da Paraíba, foi condenada a pagar a uma auxiliar de cozinha, como hora extra, o intervalo intrajornada com base em depoimento de testemunha, em detrimento de registros em cartões de ponto apresentados pela empresa. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, destacando que foi demonstrado pela prova testemunhal que os controles de ponto não comprovavam a fruição correta do intervalo para alimentação e descanso.

A empresa já havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) da condenação imposta em primeiro grau, sustentando a fragilidade da prova testemunhal. Segundo a gráfica, o fundamento da condenação teria sido a assinalação prévia da hora de intervalo nos controles de ponto da empregada, que os teria tornado inválidos.

Ao examinar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o entendimento regional se baseou na demonstração, pelas testemunhas, de que os horários descritos nos controles de ponto não eram aptos a comprovar a fruição do intervalo intrajornada da trabalhadora, e não porque continham registros assinalados previamente, como alegado. “Ou seja, as jornadas de trabalho descritas nos cartões de ponto não subsistiram à constatação de que os horários ali registrados não correspondiam aos horários de intervalos efetivamente cumpridos pela empregada”, explicou.

Segundo o relator, o recurso não demonstrou as alegadas violações de lei nem divergência jurisprudencial válida que autorizassem o seu conhecimento. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-56900-23.2012.5.13.0025 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Turma anula redução salarial de empregados da Souza Cruz prevista em acordo coletivo

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de empregados do departamento gráfico da Souza Cruz S. A. o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12% prevista em norma. Apesar de reconhecerem a autonomia da negociação coletiva, os ministros afirmaram que seu resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do trabalhador. A Turma ainda considerou insuficientes as contrapartidas oferecidas para compensar a diminuição dos salários.

Oito operadores gráficos relataram que a Souza Cruz assinou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro para autorizar a medida, com o objetivo de preservar postos de trabalho. No entanto, as dispensas ocorreram sete anos depois, com o encerramento das atividades do setor. Segundo os empregados, a empresa pretendia somente compensar gastos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade. Na Justiça, eles pediram a nulidade da cláusula e o pagamento das diferenças equivalentes ao percentual suprimido.

A Souza Cruz defendeu a legalidade da sua conduta com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a redução do salário por meio de instrumento coletivo, sem estabelecer outra condição. Segundo a empresa, o acordo trouxe vantagens compensatórias para os trabalhadores, como garantia de cinco anos no emprego, aumento superior a um salário-base na participação nos lucros e resultados e gratificações.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, concluindo que a diminuição dos salários não decorreu de negociação coletiva, mas sim de ato unilateral do empregador, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ), ao constatar que o sindicato representante dos trabalhadores na indústria do fumo também aprovou a redução.

TST

O relator do recurso dos operadores ao TST, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele ressaltou que o direito à negociação coletiva é constitucionalmente assegurado, mas as cláusulas negociadas devem obedecer às normas de ordem pública e aos direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, como forma de impedir o retrocesso social.

“Observou-se, de forma clara, que se procedeu à verdadeira renúncia do direito à irredutibilidade salarial, sem contrapartida relevante”, afirmou. O relator considerou inexpressivo o aumento do limite na participação nos lucros e resultados dos empregados mensalistas, “especialmente quando se constata que o mesmo procedimento não foi adotado em relação aos empregados executivos”.

Brandão observou ainda que o pagamento de adicional de periculosidade não representa a concessão de novo direito, mas apenas o cumprimento de norma sobre saúde e segurança no trabalho, e destacou que não foi pactuada qualquer estabilidade provisória no emprego.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Contrato de intercâmbio serviu para mascarar relação de emprego de brasileiro na Irlanda

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal do Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um brasileiro como gerente de uma residência de estudantes de intercâmbio na Irlanda. Embora ele tenha feito um contrato com a Casil Viagens e Turismo Ltda. para aprender inglês no exterior, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) isso teria como intuito “apenas o mascaramento do vínculo de emprego, em evidente fraude trabalhista”.

O autor do processo declarou que foi contrato em outubro de 2013 para gerenciar uma casa mantida pela Casil em Dublin para abrigar estudantes de intercâmbio. Alegou ainda que, como condição para assumir o cargo, teve que pagar as despesas de viagem, incluindo passagens aéreas, e um curso de inglês, valores que seriam ressarcidos depois pela empresa.

O Tribunal Regional, como anteriormente havia decidido a 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), reconheceu o vínculo de emprego, com o direito ao salário de € 500 (não há prova de seu pagamento pela Casil) e verbas rescisórias, além das despesas com a viagem e com o curso no exterior. O TRT não aceitou a tese da empresa de que o brasileiro teria somente contratado uma viagem de intercâmbio na Irlanda, com aprendizado de inglês e estágio não remunerado, e, portanto, que a relação seria apenas de consumo, e não de emprego.

O TRT destacou provas testemunhais e documentos, incluindo e-mails e recibos de pagamento, que provariam que o brasileiro foi efetivamente contratado para substituir o gerente anterior. De acordo com uma testemunha, ele era o responsável pela administração em geral da residência, realizando tarefas como traslado dos estudantes, limpeza e preparo do café da manhã, pois não havia outros empregados no local.

Outro ponto ressaltado foi que, embora o curso de inglês contratado por ele tenha sido de apenas quatro semanas, houve a aquisição de um seguro com validade de outubro de 2013 a maio de 2014, época do seu desligamento. As passagens aéreas de ida e de volta abrangeram o mesmo período.

TST

Por unanimidade, a Terceira Turma do TST não conheceu recurso de revista da empresa. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, como o TRT decidiu pela existência de relação de emprego com base em elementos factuais e jurídicos, “não pode o TST, em sede de recurso de revista, revolver o conjunto fático-probatório para conferir-lhe enquadramento jurídico diverso (Súmula 126)”.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-687-67.2014.5.04.0351

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Frigorífico deve incluir adicionais recebidos à época de acidente de trabalho no cálculo de pensão vitalícia

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um compressorista da Agropecuária Bolson Ltda. (Frigorífico Bolson), de Toledo (PR), contra decisão que excluiu da base de cálculo de pensão mensal vitalícia os valores recebidos a título de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, após acidente de trabalho que causou a perda definitiva da visão do olho direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia determinado que a indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, fosse calculada apenas com base no salário do trabalhador, mas, no entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não é razoável excluir dos cálculos indenizatórios as vantagens recebidas à época em que o empregado sofreu o acidente. Além da reparação por danos materiais, o trabalhador receberá R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Entenda o caso

De acordo a reclamação trabalhista, o compressorista foi admitido para trabalhar no controle das câmaras frias do frigorífico, mas também desempenhava a função de vigilante e era o responsável por desligar uma bomba d’água instalada a quase 1 km do estabelecimento. O acidente aconteceu quando ele, ao retornar, por um atalho, do local da bomba, pisou num pedaço de arame farpado solto ao tentar passar por debaixo de uma cerca. A ponta do arame atingiu o rosto e o globo ocular, ocasionando a perda total da visão do olho direito e cicatriz na face.

Em sua defesa, o frigorífico afirmou que o incidente foi de culpa exclusiva da vítima, que o empregado deixou de usar uma estrada existente na propriedade para ir até a bomba por trajeto indevido (pasto) para cortar caminho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo afastou a responsabilidade da Bolson no acidente e indeferiu a pretensão do trabalhador. O TRT-PR, no entanto, reformou a sentença por entender que, mesmo com o laudo pericial confirmando que o fato ocorreu por um evento imprevisível, a empregadora não conseguiu demonstrar que adotou práticas de orientação e fiscalização das normas de segurança no trabalho. “Sem a adequada orientação da empresa, era razoável que o trabalhador optasse pelo trajeto mais curto, já que, para desligar as bombas, era necessário deixar de cuidar dos compressores”. O Regional condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, calculada somente sobre a remuneração do trabalhador.

Princípio da reparação integral

No recurso ao TST, o compressorista defendeu que a pensão deveria abranger todas as parcelas salariais, incluindo as vantagens recebidas a título de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno.

No voto, o ministro Aloysio destacou o princípio da reparação integral, embasado pelos artigos 944 e 950 do Código Civil, para ressaltar a necessidade de reparação total dos prejuízos sofridos, sem que resulte no enriquecimento sem causa. “Se o empregado, não fosse o evento danoso, estaria percebendo vantagens inerentes à função executada, não há razão para deixar de incluí-las para a determinação do valor indenizatório”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-231-89.2013.5.09.0068

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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