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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada por um colega. Para os integrantes da Turma, a conduta guardou relação com o trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa dela.
O equipamento de filmagem foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por clientes, e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão. Ao verificar a memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das trabalhadoras e a gravação do momento em que o auxiliar de vendas proprietário da microcâmera a instala no local.
A comerciária apresentou reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que houve negligência da Tinta e Cor ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do auxiliar.
Em sua defesa, a loja alegou que não poderia ser responsabilizada pela conduta personalíssima do empregado. Quando soube da situação, o empregador despediu por justa causa o autor das filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o material.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente a ação. Conforme a sentença, a Tinta e Cor tomou as medidas necessárias diante do ato lesivo. Para o TRT-RS, a indenização não é devida, porque a responsabilidade do empregador pela conduta ilícita do empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, só cabe quando a conduta ilegítima tem relação com a prestação do serviço.
Responsabilidade
O relator do recurso da comerciária ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que a atitude do auxiliar de vendas guardou relação com o seu trabalho e, portanto, a responsabilidade objetiva deveria ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa. Ele ainda disse ser do empregador a obrigação de proporcionar “um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável, o que não se verificou na presente hipótese”, concluiu.
Em decisão unânime, a Primeira Turma determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, para que julgue o caso com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Tinta e Cor sobre os danos morais sofridos pela empregada.
(Alessandro Jacó/GS)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.
O técnico trabalhava numa mina da Vale na Serra Carajás, em Parauapebas (PR). Na reclamação trabalhista, ele disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que “quem se acidenta na Vale é um imbecil” que sofre acidente “para não trabalhar”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença ressaltou que, diante da proximidade das datas do acidente e da reunião, além da explanação do acidente no encontro, ficou nítida a intenção do superior de intitular o subordinado com os adjetivos ofensivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a entendimento, mas elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado em primeiro grau não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e o porte financeiro da empresa.
TST
No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os termos “imbecil” e “pateta” de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor e requereu, caso mantida a condenação, a sua redução.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou a necessidade do reexame dos fatos e provas (procedimento vedado pela Súmula 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente do TRT-8. Quanto ao pedido de redução da condenação, explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que era o caso.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-320-64.2014.5.08.0114
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (MG) contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a Telemont e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou “destacadamente no depoimento da preposta”, e não exclusivamente na gravação. O Regional observou ainda que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a Telemont pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à Constituição Federal. Segundo Calsing, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada por um colega. Para os integrantes da Turma, a conduta guardou relação com o trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa dela.
O equipamento de filmagem foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por clientes, e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão. Ao verificar a memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das trabalhadoras e a gravação do momento em que o auxiliar de vendas proprietário da microcâmera a instala no local.
A comerciária apresentou reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que houve negligência da Tinta e Cor ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do auxiliar.
Em sua defesa, a loja alegou que não poderia ser responsabilizada pela conduta personalíssima do empregado. Quando soube da situação, o empregador despediu por justa causa o autor das filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o material.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente a ação. Conforme a sentença, a Tinta e Cor tomou as medidas necessárias diante do ato lesivo. Para o TRT-RS, a indenização não é devida, porque a responsabilidade do empregador pela conduta ilícita do empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, só cabe quando a conduta ilegítima tem relação com a prestação do serviço.
Responsabilidade
O relator do recurso da comerciária ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que a atitude do auxiliar de vendas guardou relação com o seu trabalho e, portanto, a responsabilidade objetiva deveria ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa. Ele ainda disse ser do empregador a obrigação de proporcionar “um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável, o que não se verificou na presente hipótese”, concluiu.
Em decisão unânime, a Primeira Turma determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, para que julgue o caso com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Tinta e Cor sobre os danos morais sofridos pela empregada.
(Alessandro Jacó/GS)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. (Supermercados Intercontinental) contra a reversão da dispensa por justa causa de um gerente geral do supermercado em Niterói (RJ), acusado pela empresa de fazer promoções abaixo do preço de custo dos produtos. Ele foi demitido em junho de 2009 por falta grave porque, segundo o supermercado, teria realizado “atividades estranhas à função que desempenhava” e sem autorização de supervisor.
Para a Vara do Trabalho de Niterói, que converteu a justa causa em dispensa imotivada, ainda que se pudesse verificar alguma irregularidade nos procedimentos, não houve prova evidente de má conduta ou de prejuízo à empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, concluindo que a conduta do gerente geral não se revestiu de gravidade suficiente para isso. Segundo o Regional, a prática decorreu “da forte concorrência iniciada com a inauguração do mercado concorrente e a desorganização da empregadora, que não orientou de forma correta o empregado sobre os procedimentos para enfrentar a nova situação”. Em fevereiro de 2009, foi inaugurada a primeira filial de uma grande rede de supermercados (Guanabara) em Niterói e, por conta disso, o Inter chegou, inclusive, a elaborar estratégia diferenciada para a localidade.
O Regional acrescentou que o empregador nunca aplicou nenhuma sanção em virtude das práticas condenadas que o levaram a demitir o gerente por justa causa, e ressaltou que, ao serem constatadas discrepâncias, “competia à empregadora orientar o empregado adequadamente e aplicar advertências, se fosse o caso”. Observou que, em quatro anos de serviço, não havia nenhum registro de descumprimento de suas atribuições e responsabilidades, e considerou ainda que, em depoimento, o representante da empresa informou que o gerente não precisa de autorização do supervisor para baixar o preço, porque é subordinado diretamente à diretoria.
TST
A empresa recorreu ao TST, mantendo a alegação de que a falta grave do empregado justificou a pena de demissão por justa causa. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a prova da justa causa deve ser “robusta e contundente”, e, no caso, o TRT entendeu que não foi comprovado o mau procedimento do empregado no exercício de seu cargo. Para a mudança deste entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-916-71.2010.5.01.0247
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgue a ação de uma instrutora contra a GM Cursos de Inglês Ltda. (Quatrum English Schools), a partir do entendimento de que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede seu enquadramento na categoria de professores. Os ministros concluíram que, neste caso, a realidade do serviço tem de ser considerada para se constatar a profissão exercida.
A trabalhadora, que tem título de especialização em língua inglesa, disse que, apesar de ter sido registrada como instrutora, ministrou aulas de inglês durante toda a relação de emprego. Ela pediu o enquadramento como professora a fim de ter direito às normas coletivas da categoria, e consequentemente receber diferenças salariais, adicional de aprimoramento acadêmico e outras verbas.
Em sua defesa, a Quatrum alegou que o vínculo com a instrutora era regido pela convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba-RS). Segundo a escola de inglês, ela nunca exerceu o cargo de professora porque não possuía licenciatura em Letras, e a especialização somente foi concluída no último ano de serviço.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedentes os pedidos. Com o entendimento de que a categoria dos professores é diferenciada e seus integrantes necessitam de formação especial, o TRT constatou que a ex-empregada da Quatrum não concluiu o curso de Letras, portanto não obteve a habilitação legal prevista no artigo 317 da CLT para exercer a docência em inglês.
Primazia da realidade
Ao examinar o recurso da instrutora ao TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato não se restringe às regras ajustadas entre o empregador e o empregado, mas abrange também a realidade da relação entre eles. “Como os fatos se sobrepõem à forma, a jurisprudência do TST se firma no sentido de que o descumprimento das exigências do artigo 317 da CLT não impede o enquadramento sindical da pessoa contratada como instrutora de idiomas na categoria dos professores”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-515-18.2013.5.04.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TS Serviços de Segurança Ltda., do Rio Grande do Sul, contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um empregado que atuava como segurança pessoal e foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Com isso, ficou mantido entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no sentido de que as atividades do segurança mostraram-se como “eventos estressores psicossociais” e agiram como concausa da doença.
Contratado em 2006, o segurança relatou que as primeiras crises ocorreram em 2008, quando começou a apresentar sintomas de angústia. Após a primeira consulta com psicóloga da empresa, ele iniciou tratamento psiquiátrico e medicamentoso e foi afastado do trabalho. No seu entendimento, a culpa da empresa se devia ao fato de não ter tomado medidas no sentido de proteger sua integridade física.
O TRT-RS impôs a condenação com base em laudo pericial técnico, que averiguou que as atividades do trabalhador eram insalubres e periculosas. Explicou que estudos relatam que, embora não se possa definir com clareza as causas da doença, diversos fatores podem influenciar o desencadeamento ou o agravamento da patologia, “aí se incluindo as vicissitudes do trabalho, mormente em se tratando de atividades que envolve risco e perigo para a pessoa”.
No agravo pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empresa argumentou que o empregado não fazia jus à indenização por dano moral, pois não haveria nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por ele e a doença que o acometeu.
Contrariamente ao entendimento do empregador, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que o Tribunal Regional concluiu enfaticamente que as atividades do segurança “agiram como concausa para a doença psiquiátrica que o acometeu”. Dessa forma, a revisão pretendida pela empresa exigiria a reapreciação de matéria fática, o que é obstado nesta fase recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto da relatora negando provimento ao agravo de instrumento.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-711-84.2010.5.04.0303
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de norma coletiva que atribui ao empregado a autogestão da sua jornada de trabalho. A questão foi discutida no âmbito do pedido de pagamento de horas extras no período de um ano, feito por um eletricitário em ação contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Ao prover recurso do trabalhador, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que se trata de norma de ordem pública concernente à fiscalização do trabalho e, portanto, não sujeita à negociação coletiva.
O acordo de 2001/2002 firmado entre a Eletropaulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo previa a incorporação de 15 horas normais ao salário-base mensal e a remuneração como extras apenas das excedentes ao limite mensal de 90 horas suplementares semestrais. Foi estabelecido também que competia ao empregado informar à empresa as horas prestadas excedentes às 90 horas semestrais que não fossem compensadas, e que incumbia ao trabalhador controlar sua própria jornada.
Para o trabalhador, a disposição coletiva seria inválida por transferir ao empregado o ônus de manter ou elaborar o seu próprio controle de horário, quando a lei atribui essa obrigação exclusivamente ao empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao negar o pedido de horas extras, entendeu que a estipulação trazia ao empregado condições favoráveis, como horas suplementares pagas antecipadamente, a desnecessidade de devolução de eventuais horas pagas, mas não trabalhadas e a eliminação de controle escrito de jornada para entrada, saída ou permanência na empresa. “A categoria dos eletricitários sempre se revelou uma categoria organizada de luta por arrojadas e inovadoras vantagens profissionais para os seus integrantes”, afirmou o Regional.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do eletricitário na Segunda Turma, destacou que o TST já se manifestou no sentido de ser inválida a norma coletiva que impõe ao empregado a autogestão da sua jornada de trabalho e que dispensa a marcação dos horários de entrada e saída. Isso porque o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT determina expressamente que, nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, é obrigação do empregador efetuar o controle de jornada.
Maria Helena Mallmann citou precedentes da Segunda, da Quinta, da Sexta e da Sétima Turmas e destacou que a Súmula 338, item I, do TST, além de reafirmar a regra da CLT, estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário.
Em decisão unânime, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que prossiga no exame das horas extras do período reclamado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-94200-55.2004.5.02.0332
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a reintegrar ao emprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que foi dispensada sem a contratação de outra pessoa nas mesmas condições, como determina a lei. Como a empresa não comprovou o cumprimento dessa exigência legal, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi admitida em “perfeito estado de saúde”, para trabalhar como acondicionadora, função que exige atividade repetitiva. Diagnosticada com Ler/Dort, foi reabilitada e conduzida à função de costureira até ser dispensada sem justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiu o pedido de reintegração, entendendo que o fato de a empresa ter ou não contratado outro empregado reabilitado para substituí-la, e a ausência de comprovação do preenchimento ou não do percentual obrigatório previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 não acarreta a reintegração ou readmissão.
Reintegração
No exame do recurso de revista da trabalhadora, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o artigo 93, caput, da Lei 8.213/91 obriga a empresa a preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º desse artigo determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Segundo o magistrado, o preceito legal não dá garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa à contratação de substituto, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. “O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei”, afirmou o relator, citando precedentes do TST nesse sentido. Assim, determinou a reintegração da empregada nas mesmas condições que exercia ou em função compatível com a sua capacidade física, com pagamento dos salários vencidos, vincendos e reflexos.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Garoto opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-74800-20.2002.5.17.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Segunda à sexta-feira:
das 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00