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Volkswagen deve indenizar empregado confinado em “aquário” ao voltar de licença médica

Postado no dia: por MF Advogados

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 15 mil um reparador de veículos que, depois de retornar de licença médica e necessitando de readaptação, ficou confinado em uma sala envidraçada por mais de três meses, sem fazer nada, e exposto a comentários vexatórios proferidos por colegas que circulavam no local. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso, mantendo a condenação.

“Pé de frango (que ninguém quer), sequelado, bomba, enrolador, vagabundo, baixa performance, zero à esquerda” foram algumas das expressões ouvidas por ele. Na petição que deu início à ação trabalhista, em fevereiro de 2008, ele contou que, apesar de diversas restrições médicas, estava apto para trabalhar, mas a empresa não o realocou em função compatível com sua capacidade física.

Segundo seu relato, durante mais de dois meses não teve nenhuma atividade, sem fazer cursos ou treinamentos, “olhando para as paredes, vendo o tempo passar de forma angustiante”. A seu ver, foi submetido a uma condição indigna, “porque todo o seu potencial produtivo encontra-se obstado pelo descaso da empresa”, além da exposição às piadas dos colegas.

O reparador disse que apelou para a comissão de fábrica e para o sindicato da categoria, mas só conseguiu ser realocado após ajuizar a ação trabalhista, na qual denunciava o caso e pedia ressarcimento por danos morais de R$ 30 mil. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Volkswagen a indenizá-lo em R$ 15 mil, determinando sua realocação, por meio de liminar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Na tentativa de recorrer ao TST, a Volkswagen afirmou que não havia prova de sua resistência em realocar o empregado e sustentou que ele é que teria se recusado a prestar serviço no setor que lhe foi oferecido, “em nítido ato de indisciplina”. Argumentou também que eventuais “brincadeiras e ironias exageradas” certamente não causaram os danos morais alegados.

Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do agravo, testemunhas comprovaram que era prática da empresa deixar os empregados que retornavam de licença médica agrupados numa sala envidraçada e em local de passagem de outros trabalhadores, sem nenhuma atribuição, apenas aguardando nova alocação, por um período de três a seis meses. O reparador ficou nessa situação por mais de três meses, e sua realocação só foi efetivada após o ajuizamento da ação.

O ministro frisou ainda que a empresa não conseguiu desmentir os fatos esclarecidos pelas testemunhas do trabalhador e, especialmente, comprovar a tentativa de readaptação do empregado e sua suposta recusa. E concluiu, baseado no quadro descrito pelo TRT-SP, que os atos praticados pela Volkswagen, de forma contínua e deliberada, demonstram abuso do poder diretivo do empregador e representam práticas com o poder de lesar a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por dano moral.

Por unanimidade, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Volkswagen e também ao do trabalhador, que pedia aumento do valor da indenização.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-23100-90.2008.5.02.0464

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Mantida condenação da Vale a indenizar empregado ridicularizado por sofrer acidente de trabalho

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.

O técnico trabalhava numa mina da Vale na Serra Carajás, em Parauapebas (PR). Na reclamação trabalhista, ele disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que “quem se acidenta na Vale é um imbecil” que sofre acidente “para não trabalhar”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença ressaltou que, diante da proximidade das datas do acidente e da reunião, além da explanação do acidente no encontro, ficou nítida a intenção do superior de intitular o subordinado com os adjetivos ofensivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a entendimento, mas elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado em primeiro grau não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e o porte financeiro da empresa.

TST

No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os termos “imbecil” e “pateta” de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor e requereu, caso mantida a condenação, a sua redução.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou a necessidade do reexame dos fatos e provas (procedimento vedado pela Súmula 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente do TRT-8. Quanto ao pedido de redução da condenação, explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que era o caso.

A decisão foi unânime.

Médico fala de depressão relacionada ao ambiente de trabalho

Postado no dia: por MF Advogados
As mudanças de humor, os transtornos neuróticos e o uso de substâncias psicoativas, como álcool e drogas, são, hoje, os principais transtornos mentais que causam incapacidade para o trabalho no Brasil. As informações são do professor do Setor de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, Duílio Antero de Camargo. Ele foi um dos painelistas do I Simpósio sobre Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho, que terminou ontem no Tribunal Superior do Trabalho.
Após o evento, o professor deu a seguinte entrevista à Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

S: Dr. Duílio, o que há de errado hoje em dia no ambiente de trabalho para justificar tantos problemas e afastamentos por doenças ocupacionais, como a depressão, por exemplo?
D: Bem, nós temos hoje a questão do estresse ocupacional, causado pelo ritmo frenético que nós temos hoje em relação a tudo, principalmente no trabalho. O enxugamento que houve nas empresas, a cobrança excessiva de metas e os conflitos que existem no próprio mundo do trabalho implicam o estresse ocupacional.
S: Como uma empresa pode identificar um empregado com problemas ou transtornos psiquiátricos em virtude do ambiente de trabalho? Quais são os sintomas e o que ela deve fazer?
D: Para a identificação desses sintomas, normalmente, as empresas possuem médicos do trabalho, têm a área de enfermagem no trabalho, com pessoas credenciadas a realizar essa avaliação. Geralmente, quando o funcionário é detectado com esse tipo de problema, ele é abordado e encaminhado para realizar a avaliação e o tratamento em relação a isso.
S: Muitos trabalhadores têm vergonha de assumir a depressão. O que o trabalhador deve fazer diante do surgimento de alguns dos sintomas?
D: Esse problema é antigo. As pessoas ficam com vergonha achando que é falta de fé. É uma pessoa que não quer lutar. Esse estigma deve terminar e o caminho é justamente a informação que as pessoas precisam ter. Tanto quem já está no grupo de risco como as outras pessoas da empresa, da própria família, da sociedade e a mídia fazem esse papel de esclarecer o que é, para que ela não fique encurralada sem saber exatamente o que tem, e se isolar e não aceitar o tratamento.
S: A depressão é a principal doença que acomete os trabalhadores hoje no Brasil?
D: Sim, a depressão é, dos transtornos mentais, uma das principais causas de incapacidade. O número de pessoas acometidas pela depressão e pela ansiedade é muito grande.
S: O que são transtornos neuróticos?
D: Transtorno neurótico é um nome antigo para problemas relacionados a neurose de ansiedade, neurose depressiva, e, há mais de quinze anos, essa denominação tem mudado. Hoje se fala em transtornos depressivos, transtornos ansiosos e, há mais de vinte anos, se falava em neuroses depressivas e ansiosas. Então é uma terminologia antiga em relação às coisas atuais.
S: E aquele empregado que desenvolveu a depressão e ainda faz uso de bebida e outras drogas psicoativas. Não seria um custo muito alto para uma empresa cuidar da saúde mental do trabalhador, ou o que falta é uma política eficiente em prol da saúde do empregado por parte das empresas?
D: O que acontecia antigamente é que essas pessoas eram demitidas, mas hoje as empresas procuram acolhê-las, empenhando-se para que o empregado realize o tratamento, junto com o apoio familiar. É um investimento, sim, primeiro em prevenção, e depois na saúde do trabalhador. A empresa acaba ganhando com isso. Claro, há retorno, recaídas, mas muitas empresas possuem assistência para alcoólatras, e têm tido resultados satisfatórios. Enfim, o custo retorna com o trabalhador tendo uma eficácia ainda maior.

EBC e empregados fecham acordo coletivo na Vice-Presidência do TST

Postado no dia: por MF Advogados

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, homologou nesta quinta-feira (15) o acordo coletivo entre a Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) e as entidades sindicais representantes de jornalistas, publicitários e radialistas.

O acordo, resultado de uma proposta básica do vice-presidente, garante reajuste de 6,87% sobre os salários e 7,87% sobre os benefícios (auxílio-creche, alimentação e vale-cesta). A maioria das cláusulas do instrumento normativo anterior foi mantida, e houve a criação de um mecanismo para conferir poderes à comissão de ética para sugerir a demissão de quem realizar assédio moral.

O TST recebeu da empresa e das entidades sindicais pedidos de mediação pré-processual. As negociações começaram efetivamente em 21/11/2016, quando a Vice-Presidência conseguiu estimular o diálogo entre as partes. Na primeira audiência pública do processo, em 30/11, o ministro Emmanoel Pereira se comprometeu a apresentar uma proposta, que terminou por balizar a negociação e viabilizar o consenso.

As cláusulas sugeridas pelo ministro conciliaram as pretensões da empresa e dos empregados. A EBC indicava reajuste salarial de 5%, com pagamento retroativo à data-base (1º/11/2016). Os trabalhadores, no entanto, pretendiam aumento de 7,87%, correspondente à inflação anual, com a manutenção das cláusulas do acordo coletivo anterior.

No fim da audiência de homologação, o vice-presidente do TST elogiou o bom senso e a serenidade das partes para se chegar a um acordo. Revelou que estava particularmente torcendo por uma conclusão a contento de todos, pois tinha ligações com a categoria, por ter atuado como radialista e jornalista, e com a própria empresa pública de comunicação. A EBC e os empregados agradeceram o empenho e o esforço da Vice-Presidência em busca do ajuste.

(Augusto Fontenele/GS. Foto: Aldo Dias)

Processos: PMPP-23202-25.2016.5.00.0000 e PMPP-23002-18.2016.5.00.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Casa deve indenizar agente que desenvolveu transtornos psiquiátricos após rebeliões

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), em São Paulo, contra a condenação de R$ 30 mil por danos morais a agente de segurança que passou a ter transtornos psiquiátricos devido a ameaças e intimidações vividas no ambiente de trabalho.

O relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que, independentemente da culpa ou não da Fundação Casa pelas circunstâncias, e que levaram o empregado ao quadro de depressão profunda, “não cabe ao agente assumir o risco da atividade, considerando-se que a doença se desenvolveu em decorrência da função de risco exercida na empregadora”.

Mas a Fundação afirma que o agente não comprovou o suposto dano sofrido, tampouco a relação entre a doença e as atividades, ou qualquer ato ilícito capazes de ensejar a reparação por danos morais. Quanto ao valor da condenação em R$ 30 mil, a Fundação chamou a atenção para a atual crise econômica do país e disse que indenizações tão altas, “ainda mais quando se trata de dinheiro público, é no mínimo faltar com todos os parâmetros de realidade social e econômica”.

Rebeliões

Segundo o processo, o empregado foi exposto a várias rebeliões durante o período, chegando a ser refém dos internos, sob a ameaça de faca e outras intimidações. O laudo pericial registrou que as constantes situações de estresse vividas no trabalho “foram fundamentais para o desencadeamento da patologia”. Ainda, segundo a perícia, a doença “tem relação direta com os acontecimentos e situações vividas pelo agente de segurança no trabalho”, sendo totalmente incapacitante para sua atividade e, na época do laudo, sem possibilidade de readaptação.

A 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) entendeu que ficou provado o dano sofrido pelo empregado em razão do trabalho desenvolvido na Fundação Casa e reconheceu a responsabilidade dela pela compensação do dano moral. A Casa foi condenada em R$ 30 mil. A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou provimento ao recurso, provocando novo recurso.

TST

No TST, o relator explicou que o caso se enquadrava nas situações de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo empregador causa ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “A obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido ou pelas condições ambientais existentes no local de trabalho”, afirmou.

Para Cláudio Brandão, os danos sofridos pelo empregado devem ser objeto de reparação pelo empregador, tanto em decorrência da sua responsabilidade objetiva como em razão de ser ele quem assume os riscos do negócio. Disse que, “embora não desejados, e ainda que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos e adote medidas de segurança, restam os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser abrandados, mas eliminados”, ressaltou.

Com essa fundamentação, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na prática, a decisão do TRT-SP, mas a Fundação ainda poderá recorrer.

(Lourdes Tavares/RR)

Processo: AIRR – 3200-58.2008.5.02.0291

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador prova aumento de produção por meio de conversa telefônica gravada

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das empresas Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda. e Rio Verde Empreendimentos e Imobiliária Ltda. para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro. O argumento é de que o empregado registrou o diálogo sem o conhecimento da outra interlocutora, uma assistente de pessoal da Marko Engenharia.

O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador recebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamação trabalhista, ele relatou ter produzido mais no período de 1º/9/2013 a 14/10/2013, portanto pediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em aviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.

Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém (PA) constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença determinou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos. Quanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da Marko afirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os empregadores argumentaram que a decisão do juiz “feriu os fatos e fundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas inadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas”. Alegaram também que a mídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.

O TRT manteve a conclusão da sentença, e salientou que, entre os sistemas de avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, “segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo, ficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação jurídica”.

TST

Relator do caso no TST, o ministro Augusto César de Carvalho salientou que o Regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, “não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da gravação de conversa telefônica”. Ele esclareceu que o TRT não foi provocado a analisar o tema, por meio de embargos de declaração, “quando a empresa poderia alegar omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo”, assinalou.

Concluiu, então, que a alegação de nulidade da prova era preclusa (fora da ordem legal) e que era inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação desses aspectos. Com base na Súmula 297 do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: RR – 292-44.2014.5.08.0002

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Agente penitenciário receberá pagamento em dobro de feriados trabalhados na jornada 12×36

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados por um agente de controle penitenciário que atuava no regime de 12×36. A empresa alegou que a remuneração dobrada é indevida, pois o serviço é compensado com uma folga no dia seguinte. No entanto, para a Turma, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 444 do TST.

Na reclamação trabalhista, o agente declarou que firmou acordo individual com a empregadora para trabalhar no sistema de escala, mas requereu a invalidade do sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por ele não ter sido autorizado por meio de instrumento coletivo. O empregado requereu a compensação financeira pelas horas extras e pela prestação de serviço durante os feriados.

O juízo da Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES), com base no artigo 59 da CLT, acolheu o pleito para anular o regime de 12×36, mas indeferiu o pagamento de horas extraordinárias e em dobro pela prestação de serviço em dia festivo, sob o fundamento de que o feriado trabalhado foi compensado em outro dia na semana, devido à jornada escalonada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a invalidade do regime 12×36, ao ressaltar que a flexibilização da jornada deveria ter sido autorizada por acordo ou convenção coletiva, conforme o artigo 7ª, inciso XIII, da Constituição Federal. O TRT considerou que, diferentemente dos domingos, em que a falta de repouso é compensada com uma folga na semana, o serviço em feriados tem de ser remunerado em dobro.

No recurso de revista ao TST, a Montesinos sustentou que o acórdão Regional violou o artigo 9º da Lei 605/49, pelo fato do trabalho em feriado ser seguidamente compensado por uma folga no dia seguinte. No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o recurso não mereceu conhecimento, porque a jurisprudência (Súmula 444) assegura a remuneração em dobro em feriados, além do fato do regime de compensação ter sido declarado inválido.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: RR-45000-39.2011.5.17.0131

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Correios têm de incluir atendente em plano de saúde apesar da execução provisória da sentença

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a incluir uma atendente no plano de saúde gerido pela própria empresa. A ECT questionou a necessidade de cumprir a obrigação de fazer durante a execução provisória do acórdão, a qual ainda é passível de recurso, mas os ministros identificaram risco na demora da prestação da tutela jurisdicional.

A empregada sofre sequelas decorrentes de assalto ocorrido na agência em que trabalhava, em Primavera de Rondônia (RO), e necessita de acompanhamento psicológico. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve sentença que reconheceu a necessidade e a urgência no tratamento da atendente comercial, sob o risco de agravar as fobias dela e gerar retrocesso em sua recuperação. “Os prejuízos seriam irreparáveis”, afirmou.

No exame do agravo da empresa ao TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, registrou a discordância da ECT com a execução provisória da decisão, no sentido de cumprir imediatamente a obrigação de disponibilizar o plano de saúde para a empregada. Segundo a empresa, a conclusão poderia ser alterada em julgamento de recurso à instância superior. Os Correios também argumentaram que por ser entidade pública, detentor das prerrogativas da Fazenda Pública, não pode ser submetido a essa modalidade de execução.

O relator afirmou que a possibilidade de alteração da decisão, por meio de recurso, não impede a produção imediata dos efeitos da sentença. Assim, a “direta efetivação da tutela referente à obrigação de fazer ou não fazer encontra plena autorização no Processo do Trabalho”, principalmente nos casos, como o da atendente, em que o pedido de antecipação de tutela atende aos requisitos previstos nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973. Nessa perspectiva, o ministro constatou “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, uma vez que a mulher precisa urgentemente de assistência médica.

Vieira de Mello Filho ainda apontou acórdão do Supremo Tribunal Federal (AC 2836) para concluir que a Administração Pública “não pode se valer de suas prerrogativas em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, em especial, do trabalhador que despende sua força de trabalho em favor do interesse público”. Isso porque “a proteção à saúde, à dignidade e ao salário, assegurada pela Constituição da República, constitui direito de natureza alimentar, crédito ‘superprivilegiado’ destinado à subsistência do trabalhador e de sua família”.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: AIRR-86-70.2011.5.14.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada por mandar notificação extrajudicial a executivo em novo emprego

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a WHB do Brasil Ltda. por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo por parte da empresa.

O trabalhador atuou na WHB em Manaus (AM) de março de 2004 a abril de 2007. Após o desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009, recebeu a notificação extrajudicial para que “cessasse toda e qualquer divulgação e exploração de informações confidenciais” da WHB, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas informações com antigos colegas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a notificação tem um “cunho nitidamente intimidatório”, e não seria apenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da empresa, como alegou a WHB. “Seu conteúdo leva a entender que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/96“, concluiu o Regional.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, não conheceu recurso de revista da WHB. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou ainda que o TST tem firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, “em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral”. Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-574-04.2010.5.11.0014

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Atendente punida por atrasos motivados pela Brasil Telecom consegue indenização

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom Call Center S.A. a pagar indenização por dano moral de R$ 6 mil a uma agente de atendimento que teve salários descontados e recebeu punições em razão de atrasos na jornada, que, na verdade, decorriam da lentidão do sistema tecnológico da própria empresa. De acordo com os ministros, a conduta do empregador atentou contra a dignidade e o bem-estar da trabalhadora.

A agente relatou que foi punida com advertências, suspensão e descontos salariais de até R$ 47 por mês em função dos 15 minutos diários despendidos entre a sua chegada ao serviço e o login no computador, quando efetivamente o horário de entrada era registrado. A empresa considerava esse tempo como atraso, mas, segundo a empregada, a demora correspondia somente ao período necessário para ligar a máquina e abrir os programas, antes de registrar a senha no sistema.

Em sua defesa, a Brasil Telecom afirmou que os computadores eram eficientes e céleres para viabilizar a atividade de call center. “Como empresa desse ramo, é evidente que a própria empregadora se prejudicaria financeiramente com máquinas obsoletas”, alegou.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) julgou procedentes os pedidos e determinou o reembolso dos salários e o pagamento de indenização de R$ 10 mil, após constatar por meio de testemunhas a versão da agente. Segundo o juiz, os atrasos resultaram do sistema deficiente do controle de jornada, e as punições indevidas desencadearam estresse e motivaram a atendente a pedir demissão. Nos termos da sentença, o correto seria marcar o ponto quando a empregada entrasse no estabelecimento.

Apesar de reconhecer o dano moral em função da suspensão e das advertências injustas, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reduziu a indenização para R$ 3,5 mil, por considerar o valor anterior desproporcional à natureza e à repercussão da ofensa. A condenação quanto ao ressarcimento dos descontos salariais foi mantida.

Relator do recurso da atendente ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado votou no sentido de majorar a reparação para R$ 6 mil, ao entender que o valor estabelecido pelo Regional foi módico diante da conduta ilícita da Brasil Telecom. De acordo com ele, a empresa atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual da empregada, portanto houve dano moral a ser indenizado com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1112-44.2013.5.24.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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