A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 15 mil um reparador de veículos que, depois de retornar de licença médica e necessitando de readaptação, ficou confinado em uma sala envidraçada por mais de três meses, sem fazer nada, e exposto a comentários vexatórios proferidos por colegas que circulavam no local. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso, mantendo a condenação.
“Pé de frango (que ninguém quer), sequelado, bomba, enrolador, vagabundo, baixa performance, zero à esquerda” foram algumas das expressões ouvidas por ele. Na petição que deu início à ação trabalhista, em fevereiro de 2008, ele contou que, apesar de diversas restrições médicas, estava apto para trabalhar, mas a empresa não o realocou em função compatível com sua capacidade física.
Segundo seu relato, durante mais de dois meses não teve nenhuma atividade, sem fazer cursos ou treinamentos, “olhando para as paredes, vendo o tempo passar de forma angustiante”. A seu ver, foi submetido a uma condição indigna, “porque todo o seu potencial produtivo encontra-se obstado pelo descaso da empresa”, além da exposição às piadas dos colegas.
O reparador disse que apelou para a comissão de fábrica e para o sindicato da categoria, mas só conseguiu ser realocado após ajuizar a ação trabalhista, na qual denunciava o caso e pedia ressarcimento por danos morais de R$ 30 mil. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Volkswagen a indenizá-lo em R$ 15 mil, determinando sua realocação, por meio de liminar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Na tentativa de recorrer ao TST, a Volkswagen afirmou que não havia prova de sua resistência em realocar o empregado e sustentou que ele é que teria se recusado a prestar serviço no setor que lhe foi oferecido, “em nítido ato de indisciplina”. Argumentou também que eventuais “brincadeiras e ironias exageradas” certamente não causaram os danos morais alegados.
Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do agravo, testemunhas comprovaram que era prática da empresa deixar os empregados que retornavam de licença médica agrupados numa sala envidraçada e em local de passagem de outros trabalhadores, sem nenhuma atribuição, apenas aguardando nova alocação, por um período de três a seis meses. O reparador ficou nessa situação por mais de três meses, e sua realocação só foi efetivada após o ajuizamento da ação.
O ministro frisou ainda que a empresa não conseguiu desmentir os fatos esclarecidos pelas testemunhas do trabalhador e, especialmente, comprovar a tentativa de readaptação do empregado e sua suposta recusa. E concluiu, baseado no quadro descrito pelo TRT-SP, que os atos praticados pela Volkswagen, de forma contínua e deliberada, demonstram abuso do poder diretivo do empregador e representam práticas com o poder de lesar a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por dano moral.
Por unanimidade, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Volkswagen e também ao do trabalhador, que pedia aumento do valor da indenização.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-23100-90.2008.5.02.0464
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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