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Turma determina pagamento de pensão vitalícia de valor elevado em parcelas mensais

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia condenado o banco ao pagamento da indenização em parcela única.

Para a relatora do recurso do HSBC, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo. Segundo a magistrada, é baixo o risco de inadimplemento das parcelas mensais, considerando-se o porte financeiro do banco empregador.

A técnica se aposentou por invalidez aos 36 anos por ter adquirido LER/DORT devido a atividades repetitivas desenvolvidas no banco. O valor fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou em conta o salário recebido pela bancária multiplicado pelos meses até ela completar 79 anos, com a aplicação de um redutor para pagamento de uma só vez.

O HSBC, no recurso ao TST, afirmou que a pensão vitalícia em parcela única não atende ao objetivo de restabelecer as condições anteriores à incapacidade, nem garante a estabilidade e a subsistência prolongadas. Alegando que o pagamento geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora, requereu a redução à metade do valor da indenização e seu pagamento mês a mês.

A ministra Cristina Peduzzi deferiu a redução do valor com base no laudo pericial, segundo o qual as atividades desenvolvidas pela técnica no banco atuaram como concausa, agravando doença de natureza degenerativa.

Com relação ao parcelamento, a ministra entendeu que não há, na decisão do TRT, fundamento razoável capaz de justificar o pagamento da pensão em cota única, “sobretudo diante da constatação de que, mesmo aplicada a redução de 50% pela verificação da concausa, atingiria o elevado valor de R$ 516,9 mil”. Peduzzi explicou que não há direito potestativo do ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou “adequado e equânime” o deferimento em parcelas. Os valores mensais equivalerão à metade da última remuneração da trabalhadora (R$2.700).

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-359900-33.2009.5.09.0652

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Intervalo de Descanso

Postado no dia: por MF Advogados

Quando não respeitado o intervalo de descanso mínimo entre jornadas, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT.

Detalhes sobre férias coletivas

Postado no dia: por MF Advogados

Em determinadas profissões, a convivência entre os colegas de trabalho é tão intensa, que os laços se estreitam. Muitos acabam se tornando amigos para a vida toda! E quando a gente gosta de alguém, quer ter a pessoa sempre por perto, para fazer várias coisas juntos, certo?! Passeios, comemorações, viagens…

No entanto, viajar com os “colegas da firma” nem sempre é possível, porque cada um tira férias em um período diferente. Mas você sabia que a CLT prevê a concessão de férias coletivas?

A escolha fica a cargo do empregador e algumas regras precisam ser seguidas. O artigo 139 da CLT estabelece que as férias coletivas podem ser concedidas: a todos os trabalhadores, ou somente a certos setores da empresa, para serem desfrutadas em dois períodos anuais, e nenhum deles pode ser inferior a dez dias.

A empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, e enviar uma cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. Em seguida, a empresa fica responsável por afixar uma cópia do aviso de férias nos locais de trabalho.

Para os empregados que foram admitidos há menos de 12 meses em uma empresa, o artigo 140 da CLT determina que as férias serão computadas proporcionalmente. O empregado contratado há menos de 12 meses que gozar férias coletivas sofrerá alteração no seu período aquisitivo, devendo, assim, ser considerado como data de início do novo período aquisitivo o primeiro dia de férias coletivas.

Após o encerramento do vínculo empregatício, a empresa também deve anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos correspondentes às férias coletivas desfrutadas pelo empregado.

Telemar descumpre decisão judicial ao reintegrar e demitir operadora

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão que rejeitou ação de consignação para o pagamento de verbas rescisórias a uma operadora dispensada depois de ter sua reintegração determinada pela Justiça. Assim, ficou mantido o entendimento de que não houve dois atos demissórios, e sim violação da decisão judicial.

A reintegração foi determinada em 2004 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), em tutela antecipada em reclamação trabalhista movida pela operadora, que trabalhou na Telemar de 1981 a 2002. A decisão foi inicialmente cumprida, mas o contrato foi rescindido dois meses depois, antes do trânsito em julgado da sentença.

Em ação de consignação de pagamento ajuizada na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, a Telemar alegou que a se recusou a receber as verbas devidas na rescisão contratual, e pedia que o juízo declarasse extinto o vínculo de emprego, com a quitação das parcelas rescisórias. A empresa alegava ter direito a demitir a empregada, que estaria resistindo.

O pedido, porém, foi rejeitado. O juiz de primeiro grau considerou justificada a recusa em receber os valores e destacou que a demissão seria nula, diante da reintegração determinada na outra ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve o entendimento de que não houve dois atos demissa Telemar desobedeceu à ordem judicial. “A duração da tutela antecipatória é determinada pelo julgamento final, e não pelo poder potestativo do empregador”, afirmou o Regional, para o qual a sentença proferida em 2004 continua produzindo seus efeitos, pois ainda não houve julgamento definitivo da ação.

TST

Em recurso ao TST, a empresa insistiu na tese do poder potestativo para demitir sem justo motivo. Sustentou que não houve desobediência, porque cumpriu imediatamente a ordem de reintegração, mas alegou que a sentença não reconheceu a existência de estabilidade. Outro argumento foi o de violação ao devido processo legal e da ampla defesa por parte do juízo de Juazeiro do Norte.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegada ofensa a tais princípios, lembrando que o Regional afirmou taxativamente que não houve dois atos demissórios, mas violação de uma decisão anterior que determinara a reintegração. “Seria necessário revolver os fatos para reconhecer que a dispensa foi motivada por ato completamente diverso de qualquer outro anteriormente praticado pela empregada, procedimento vedado no TST pela Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-20540-92.2005.5.07.0028

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

O empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.

Segundo seu relato, somente após o acidente, “que o marcará para o resto da vida”, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares “condizentes com a realidade”.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-717-85.2012.5.08.0117

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

JT afasta quitação de verbas rescisórias por revelia de atendente em ação de pagamento

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Casa do Alemão Indústria e Comércio de Lanches Ltda. contra decisão que negou a quitação ampla sobre as verbas rescisórias devidas a uma atendente. Apesar de o juiz ter aplicado à trabalhadora a pena de confissão sobre os fatos alegados pela empresa, os ministros concluíram que a revelia, na ação de consignação em pagamento movida pelo empregador, importou apenas a quitação das parcelas e dos valores discriminados no processo.

A Casa do Alemão ajuizou a ação com o objetivo de pagar as verbas rescisórias, alegando que a atendente não havia demonstrado interesse em recebê-las. Ao detalhar a dívida, pediu que a sentença declarasse a quitação do débito e a extinção de qualquer outra obrigação do empregador referente a direitos trabalhistas.

A trabalhadora compareceu à audiência, mas não apresentou defesa. Consequentemente, com base no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) aplicou a revelia e a confissão quanto aos fatos narrados pela Casa do Alemão, ordenando a liberação das verbas rescisórias depositadas em juízo para a trabalhadora. A decisão, no entanto, não a impediu de pleitear judicialmente outros direitos.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, a Casa do Alemão recorreu ao TST. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, analisou o caso com foco na possibilidade ou não de quitação geral do contrato, na ação de consignação em pagamento, quando há aplicação de revelia e confissão ficta à pessoa consignada (no caso, a atendente).

De acordo com o ministro, apesar de essa ação específica ser aplicada no Direito Processual do Trabalho com base no CPC de 2015 (Lei 13.105/2015), o artigo 546 – que orienta o juiz a extinguir a obrigação do devedor se o pedido da ação de consignação em pagamento for julgado procedente – é incompatível com o Direito do Trabalho, que não admite a quitação geral do contrato de emprego se a natureza de cada parcela rescisória não estiver descrita no recibo.

A Sétima Turma acompanhou o entendimento do relator de que a revelia importou apenas a quitação das parcelas e dos valores especificados na ação de consignação, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e nos termos da Súmula 330 do TST, “não pondo fim a uma possível discussão relativa às demais verbas que decorrem do contrato de trabalho”, concluiu.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: AIRR-1309-23.2013.5.01.0301

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Camareira de motel consegue reconhecimento de direito ao adicional de insalubridade

Postado no dia: por MF Advogados

Uma camareira de motel em Belo Horizonte conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabelecer sentença condenatória contra o ex-empregador que negou a concessão de adicional de insalubridade para a empregada.

Ela havia ganhado a causa na 1ª instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que as tarefas da camareira, limpeza de quartos, banheiros, recolhimento e separação de roupas de cama de motel estavam fora da hipótese normativa. Segunda decisão, a empregada recebeu EPIs e treinamento para usá-los. Ainda segundo a tese jurídica, as atividades da camareira só seriam insalubres se houvesse uso de drogas injetáveis pelos frequentadores do estabelecimento. “Só assim o trabalho em motel poderia se equiparar a lixo hospitalar”, conclui o TRT.

No recurso para o TST, a trabalhadora insistiu no direito ao adicional. Segundo ela, o TRT contrariou a Súmula nº 448, II, do TST, que diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de motéis e hotéis, e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de Insalubridade em grau máximo.

Em seu voto, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, acolheu o argumento da trabalhadora. Segundo Santos, houve, sim, contrariedade à Sumula nº 448, devendo ser afastada a decisão regional e restabelecida a sentença. A empresa agora terá também de arcar com todos os gastos em relação ao processo, na forma e valor determinados na sentença. Mas a empresa ainda pode recorrer.

Perguntas e respostas sobre a Febre Amarela

Postado no dia: por MF Advogados

O Ministério da Saúde recomenda que as pessoas que residem ou viajam para regiões silvestres, rurais ou de mata dos municípios que compõem a Área com Recomendação de Vacinação, se vacinem contra a febre amarela. A vacina é ofertada no Calendário Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) e é enviada, mensalmente, para todo o país.
Para saber mais sobre a Febre amarela, confira as informações:
O que é a febre amarela?
É uma doença infecciosa febril aguda, causada por um arbovírus (vírus transmitido por artrópodes), que pode levar à morte em cerca de uma semana, se não for tratada rapidamente.

Os casos de Febre Amarela (FA) no Brasil são classificados como febre amarela silvestre ou febre amarela urbana, sendo que o vírus transmitido é o mesmo, assim como a doença que se manifesta nos dois casos, a diferença entre elas é o mosquito vetor envolvido na transmissão.

Na FA silvestre, os mosquitos dos gêneros Haemagogus e Sabethes transmitem o vírus e os macacos são os principais hospedeiros; nessa situação, os casos humanos ocorrem quando uma pessoa não vacinada adentra uma área silvestre e é picada por mosquito contaminado. Na FA urbana o vírus é transmitido pelos mosquitos Aedes aegyptii ao homem, mas esta não é registrada no Brasil desde 1942.

Na imagem, é possível entender melhor como funciona o ciclo de transmissão do vírus da Febre Amarela:
Qualquer pessoa está em risco de contrair febre amarela silvestre?
Sim. Qualquer pessoa sem ter sido vacinada que viva ou visite áreas onde há transmissão da doença, pode ter Febre Amarela, independentemente da idade ou sexo.

A febre amarela é contagiosa?
A doença não é contagiosa, ou seja, não há transmissão de pessoa a pessoa. É transmitida somente pela picada de mosquitos infectados com o vírus da febre amarela.

Quais os sintomas da Febre Amarela?
Os sintomas iniciais incluem febre de início súbito calafrios, dor de cabeça, dores nas costas, dores no corpo em geral, náuseas e vômitos, fadiga e fraqueza. Em casos graves, a pessoa pode desenvolver febre alta, icterícia (coloração amarelada da pele e do branco dos olhos), hemorragia e, eventualmente, choque e insuficiência de múltiplos órgãos. Cerca de 20-50% das pessoas que desenvolvem doença grave podem morrer.

Vale chamar atenção para um detalhe: A Febre Amarela pode levar à morte em cerca de uma semana, se não for tratada rapidamente.

Como se manifesta a Febre Amarela?
O período em que o vírus irá se manifestar no homem varia de 3 a 6 dias, após a picada do mosquito infectado, podendo se estender até 15 dias. A maioria das pessoas apresenta melhora após os sintomas iniciais, no entanto cerca de 15% apresentam apenas um breve período de horas a um dia sem sintomas e, então, desenvolvem uma forma mais grave da doença.

Esse homem doente pode servir como fonte de infecção para outros mosquitos transmissores durante no máximo 7 dias (entre 24 a 48 horas antes do aparecimento dos sintomas até 3 a 5 dias após).

Nos casos que evoluem para a cura, a infecção confere imunidade duradoura. Isso quer dizer que você só pode ter febre amarela uma vez na vida.

O que você deve fazer se apresentar os sintomas?
Depois de identificar alguns dos sintomas, procure um médico na unidade de saúde mais próxima e informe sobre qualquer viagem para áreas de risco nos 15 dias anteriores ao início dos sintomas e se você observou mortandade de macacos próximo aos lugares que você visitou. Informe, ainda, se você tomou a vacina contra a febre amarela, e a data.

Como a febre amarela é tratada?
Não há nenhum tratamento específico contra a doença. O médico deve tratar os sintomas, como as dores no corpo e cabeça, com analgésicos e antitérmicos. Salicilatos devem ser evitados (AAS e Aspirina), já que seu uso pode favorecer o aparecimento de manifestações hemorrágicas. O médico deve estar alerta para quaisquer indicações de um agravamento do quadro clínico.

Importante: Somente um médico é capaz de diagnosticar e tratar corretamente a doença.

Como a doença pode ser evitada?
A única forma de evitar a Febre Amarela é através da vacinação. A vacina está disponível gratuitamente durante todo o ano, nas 36 mil salas de vacinação, distribuídas no País. Confira as indicações:

Para quem já tomou duas doses da vacina e mora nas áreas de recomendação, uma terceira dose significa mais proteção?
As duas doses são o suficiente para proteger durante toda a vida. Uma terceira dose não vai criar nenhuma proteção adicional. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda uma única dose para toda a vida. O Brasil, buscando uma maior segurança, adota o esquema de duas doses. Portanto, quem recebeu duas doses, na infância ou na fase adulta, já está devidamente protegido e não precisa buscar o serviço de saúde.

E para quem perdeu o cartão de vacinação e não tem conhecimento da própria situação vacinal, qual a orientação?
Quem perdeu o cartão de vacinação deve procurar o serviço de saúde que costuma frequentar e tentar resgatar o histórico. Caso isso não seja possível, a recomendação é iniciar o esquema normalmente. Portanto, pessoas a partir de cinco anos de idade que nunca foram vacinadas ou sem comprovante de vacinação devem receber a primeira dose da vacina e um reforço dez anos depois. Essa recomendação é apenas para as áreas de recomendação da vacina. Vale destacar a situação de saúde deve ser informada ao profissional de saúde, para que seja possível avaliar se há contraindicação.

Quais são as contraindicações para a vacina da febre amarela?
A vacina é contraindicada para crianças menores de seis meses, idosos acima dos 60 anos, gestantes, mulheres que amamentam crianças de até seis meses, pacientes em tratamento de câncer e pessoas imunodeprimidas. Em situações de emergência epidemiológica, vigência de surtos, epidemias ou viagem para área de risco, o médico deverá avaliar o benefício e o risco da vacinação para estes grupos, levando em conta o risco de eventos adversos.

Qual a orientação para turistas estrangeiros que visitam as áreas de recomendação de vacina no Brasil?
Para turistas que forem se dirigir a uma área com recomendação de vacina – tanto estrangeiros quanto brasileiros – e que não completaram o esquema de duas doses, a recomendação é que seja vacinado pelo menos dez dias antes da viagem, que é o tempo que a vacina leva para criar anticorpos e a pessoa estar devidamente protegida. Quem tomou a primeira dose há menos de dez anos não precisa adiantar o reforço.

No caso das crianças que vão iniciar o esquema, existe algum risco em receber a febre amarela junto com outras vacinas?
Se a criança tiver alguma dose do Calendário Nacional de Vacinação em atraso, ela pode tomar junto com a febre amarela, com exceção da tríplice viral (que protege contra sarampo, rubéola e caxumba) ou tetra viral (que protege contra sarampo, rubéola, caxumba e varicela). A criança que não recebeu a vacina para febre amarela nem a tríplice viral ou tetra viral e for atualizar a situação vacinal, a orientação é receber a dose de febre amarela e agendar a proteção com a tríplice viral ou tetra viral para 30 dias depois.

Confira também:

Ministério da Saúde amplia a proteção à vacinação contra a febre amarela
Saiba quem deve se vacinar contra a febre amarela

Fundação Casa (SP) vai pagar adicional de periculosidade a agente socioeducativo

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento de adicional de periculosidade a um agente socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo. O entendimento foi o de que o agente fica exposto a violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou nas tentativas de fugas dos internos da instituição.

Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que suas funções se assemelham às atividades desenvolvidas em penitenciárias. A verba foi deferida em primeiro grau, mas retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Apesar de reconhecer que o agente socioeducativo fica sujeito a condições arriscadas no exercício da atividade, o Regional exonerou a fundação do pagamento do adicional de periculosidade, registrando que o empregado não impugnou a conclusão da perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, o que justificaria o pagamento do adicional.

O agente insistiu, em recurso para o TST, no argumento de que trabalha constantemente em situações de conflitos, semelhantes às que ocorrem no ambiente penitenciário. Afirmou ainda que fica exposto a produtos inflamáveis.

Segundo o relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as funções realizadas pelo empregado se inserem na hipótese do artigo 193, inciso II, da CLT, que considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a riscos de “roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Ele observou também que o anexo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento do adicional para empregados “que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou ou indireta”.

Citando diversos precedentes do TST em casos semelhantes, o relator votou pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito do agente ao adicional. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mário Correia)

Processo: RR-11704-84.2014.5.15.0031

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Ausência Justificada

Postado no dia: por MF Advogados

A CLT permite que o trabalhador justifique sua ausência do trabalho para doação de sangue uma vez a cada 12 meses. A ausência vale para um dia de trabalho e é necessário o comprovante de doação.



HORÁRIOS:

Segunda à sexta-feira:
das 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00