A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve cerceamento ao direito de defesa em decisão que indeferiu perguntas formuladas a uma testemunha apontada por um motoboy da empresa catarinense Heiderpeças Distribuidora de Auto Peças Ltda.. As perguntas seriam indispensáveis para impugnar os cartões de ponto apresentados pela empresa para comprovar sua jornada de trabalho, com vistas ao recebimento de horas extras.
O motoboy afirmou que trabalhava entregando peças aos clientes e recebendo os respectivos valores, o que demandava estender o serviço além do horário para cumprir meta fixada pelo empregador. A testemunha poderia, segundo ele, comprovar que os registros de ponto não correspondiam aos horários efetivamente trabalhados.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, embora o empregado tivesse contestado a defesa do empregador, não questionou especificamente a veracidade dos cartões de ponto, tendo inclusive pedido horas extraordinárias com base nos horários registrados. Por isso considerou impertinente a prova oral a respeito da jornada de trabalho.
Examinando recurso do trabalhador para o TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que ele impugnou os termos da defesa desde a inicial, com o argumento de que permanecia trabalhando após a marcação do ponto. “Qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio da oitiva do número de testemunhas legalmente fixado”, afirmou. “Tal oitiva, pois, não pode ser indeferida sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida, visto que não constitui mera faculdade do juiz”.
Acolhendo a nulidade processual por cerceamento de defesa, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha cujas perguntas foram indeferidas.
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