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Justiça deverá ouvir testemunha de motoboy que busca comprovação de horas extras

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve cerceamento ao direito de defesa em decisão que indeferiu perguntas formuladas a uma testemunha apontada por um motoboy da empresa catarinense Heiderpeças Distribuidora de Auto Peças Ltda.. As perguntas seriam indispensáveis para impugnar os cartões de ponto apresentados pela empresa para comprovar sua jornada de trabalho, com vistas ao recebimento de horas extras.

O motoboy afirmou que trabalhava entregando peças aos clientes e recebendo os respectivos valores, o que demandava estender o serviço além do horário para cumprir meta fixada pelo empregador. A testemunha poderia, segundo ele, comprovar que os registros de ponto não correspondiam aos horários efetivamente trabalhados.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, embora o empregado tivesse contestado a defesa do empregador, não questionou especificamente a veracidade dos cartões de ponto, tendo inclusive pedido horas extraordinárias com base nos horários registrados. Por isso considerou impertinente a prova oral a respeito da jornada de trabalho.

Examinando recurso do trabalhador para o TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que ele impugnou os termos da defesa desde a inicial, com o argumento de que permanecia trabalhando após a marcação do ponto. “Qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio da oitiva do número de testemunhas legalmente fixado”, afirmou. “Tal oitiva, pois, não pode ser indeferida sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida, visto que não constitui mera faculdade do juiz”.

Acolhendo a nulidade processual por cerceamento de defesa, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha cujas perguntas foram indeferidas.

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Tribunal Superior do Trabalho

Vendedora tem direito a intervalo destinado à mulher independentemente do número de horas extras

Postado no dia: por MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar de vendas da Paquetá Calçados S.A. contra decisão que reconheceu seu direito ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária somente quando o tempo de serviço extra superou uma hora. Como a CLT não estabelece essa condição, a Turma condenou a empresa a pagar o período não concedido com adicional.

O intervalo é obrigatório e está previsto no artigo 384 da CLT como medida protetiva do trabalho da mulher, mas a auxiliar disse que a loja de calçados nunca o aplicou, apesar de o serviço extraordinário ser constante. Em sua defesa, a Paquetá alegou que esse dispositivo de lei não foi recepcionado pela Constituição Federal, por estabelecer diferença indevida entre homem e mulher.

Tanto o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o argumento da não recepção, mas a sentença negou o direito ao intervalo, por entender que a prorrogação da jornada, de cerca de 40 minutos, era devidamente compensada. O TRT, ao julgar recurso, deferiu o descanso apenas nos dias em que a empregada fez no mínimo uma hora extra, “por critério de razoabilidade”.

Relatora do recurso da auxiliar ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que o artigo 384 da CLT não prevê nenhuma condição para a concessão da pausa antes da jornada extra da mulher. “Ainda que o serviço extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho”, concluiu.

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Tribunal Superior do Trabalho

Supermercado é multado por descumprir acordo que liberava empregados em jogos do Brasil na Copa

Postado no dia: por MF Advogados

O WMS Supermercados do Brasil LTDA. (Walmart) foi condenado a pagar multa referente um dia de trabalho, com adicional de 100%, a cada empregado do Supermercado Big Toledo (pertencente ao mesmo grupo econômico), de Toledo (PR), que não foi liberado do trabalho para assistir o primeiro jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme previa acordo coletivo de trabalho. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação pela desobediência ao acordo, mas reduziu a multa, antes estipulada em meio salário mínimo, por entender que a quantia excedia o valor da obrigação principal descumprida.

A norma coletiva previa a liberação dos empregados 30 minutos antes dos jogos e, caso o estabelecimento optasse pela retomada das atividades, as lojas deveriam ser reabertas meia hora após o fim das partidas. De acordo com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo, autor da reclamação trabalhista, o Big Toledo, mesmo ciente do negociado entre sindicato profissional e patronal, descumpriu o acordo ao permanecer aberto durante o jogo de abertura da Copa, entre Brasil e Croácia, no dia 12/6/2014. Requereu, assim, que a empresa fosse condenada ao pagamento da multa prevista no acordo, de meio salário mínimo a cada trabalhador.

O WMS sustentou que a norma, mesmo tendo sido transmitida ao Ministério do Trabalho no dia 21/5/2014, só entrou em vigor no dia 17/6, três dias após o depósito no MT, conforme dispõe o artigo 614, parágrafo 1º, da CLT. “A convenção foi registrada apenas em 17 de junho de 2014, não podendo ter suas regras aplicadas ao trabalho realizado no dia 12”, defendeu.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo acolheu o pedido do sindicato e determinou que o supermercado pagasse a multa definida no acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença e observou que a legislação “não deixa dúvida de que o registro no Ministério do Trabalho não constitui formalidade para sua vigência e, portanto, não altera a data do início da sua vigência”.

Redução da multa

A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso de revista da WMS ao TST, conservou o entendimento de que o estabelecimento descumpriu a norma coletiva. No entanto, entendeu que o valor da condenação violou o artigo 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. “A multa normativa possui natureza de cláusula penal, razão pela qual não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Empresa de navegação terá de incluir marítimos no cálculo da cota de pessoas reabilitadas ou com deficiência

Postado no dia: por MF Advogados

Por determinação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia de Navegação Norsul, do Maranhão, deverá incluir no percentual da base de cálculo da cota de trabalhadores com necessidades especiais a totalidade dos seus 479 empregados, inclusive os 383 que exercem atividades marítimas.

Considerando que as habilidades exigidas no curso de formação profissional de aquaviários são incompatíveis com as restrições de uma pessoa com necessidades especiais, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia excluído os trabalhadores marítimos daquela base de cálculo. O Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública em face da empresa, recorreu ao TST, sustentando que a obrigação de contratar os beneficiários reabilitados ou pessoas com necessidades especiais abrange todos os cargos e atividades da empresa no cálculo do percentual legal.

Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o artigo 93 da Lei 8.213/91, que estabelece o percentual, não faz nenhuma menção à exclusão de determinados cargos ou atividades do cálculo. Assim, ao excluir os trabalhadores marítimos da conta, a decisão regional limitou a aplicação daquele preceito.

O ministro assinalou que a inclusão dos marítimos é apenas para efeito da aferição da porcentagem de vagas destinadas a reabilitados e portadores de necessidades especiais. “Não se nega, entretanto, em razão do risco ao trabalhador, a necessidade de aptidão física e mental específicas para o exercício de atividade marítima”, afirmou. Contudo, o portador de necessidades especiais não necessariamente ocupará tal atividade, devendo ser observado, por óbvio, suas limitações na função a ser exercida”.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-34000-97.2009.5.16.0015

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

TST susta bloqueio na conta-salário de vendedora que recebeu dinheiro a mais em execução

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sustou ordem do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que determinou o bloqueio de R$ 3.907 na conta-salário de uma promotora de vendas para restituir valor recebido a mais na execução de sentença que reconheceu seu vínculo de emprego com a Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.

No mandado de segurança, a promotora sustentou ser ilegal a cobrança na reclamação trabalhista ajuizada por ela, entendendo que caberia à Boehringer buscar o ressarcimento mediante ação de repetição de indébito. Indicou também a inexistência do título executivo da cobrança e a impossibilidade de penhora do salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) extinguiu o mandado sem resolução de mérito, afirmando que o ato teria de ser questionado por meio de outros recursos. Segundo o TRT, a ordem do juiz teve caráter preventivo, e não houve prova do efetivo bloqueio dos valores tampouco a empregada especificou os dados da conta que deveria ser preservada.

Apesar da impossibilidade de mandado de segurança quando ainda cabem outros recursos (artigo 5º da Lei 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2), a relatora do processo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse ser possível a apresentação prévia desse instrumento constitucional no caso de bloqueio e penhora de salários depositados em conta bancária. Para ela, a demora na resolução do conflito pela via ordinária implicaria dano irreparável ou de difícil reparação à empregada. Em vista da impenhorabilidade do salário, a ministra julgou ilegal e arbitrária a ordem de bloqueio.

Por maioria, a SDI-2 sustou o ato e determinou a liberação dos valores eventualmente já penhorados. O ministro Alberto Bresciani ficou vencido com fundamentos semelhantes aos do TRT-BA.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RO-320-31.2016.5.05.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Tribunal Superior do Trabalho

Nestlé deve restituir descontos de salário de empregado por conserto de carro após acidente

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nestlé Brasil LTDA. a restituir o valor de R$ 1,7 mil descontado do salário de um promotor de merchandising para arcar com o conserto do veículo da empresa, danificado em acidente de trânsito. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, não ficou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado.

Na reclamação trabalhista, o promotor alegou que, além de não ter havido imprudência ou imperícia de sua parte, o ônus econômico do empreendimento é do empregador e não pode ser transferido ao empregado, conforme o artigo 2 da CLT. De acordo com boletim de ocorrência do acidente, o veículo que o promotor dirigia foi “fechado” por outro carro e acabou atingindo um terceiro.

A Nestlé sustentou que o artigo 462, paragrafo 1º, da CLT, autoriza os descontos salariais por danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido pactuado. E, no caso, sustentou que o promotor assinou termo de responsabilidade dando ciência quanto às obrigações e encargos sobre o uso do veículo da empresa.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) considerou o desconto indevido pela ausência de responsabilidade do promotor pelo acidente. A sentença também observou que os descontos autorizados diziam respeito apenas a infrações de trânsito ou acidentes ocorridos na utilização do carro para fins particulares. O Tribunal Regional da 3ª Região, no entanto, absolveu a Nestlé por entender que o reembolso tinha o aval do empregado, uma vez que assinou o termo de responsabilidade.

Sentença restabelecida

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, explicou que a regra da intangibilidade dos salários veda descontos, mas autoriza ressalvas. “Sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva”, afirmou. No entanto, assinalou que a previsão contratual por si só não é suficiente para validá-los, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-670-05.2014.5.03.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Turma mantém culpa recíproca de vigilante e empresa de segurança por tiro acidental

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra decisão que identificou culpa recíproca na rescisão do contrato de emprego devido ao disparo acidental de arma de fogo dentro do carro-forte. Com a culpa recíproca, ele receberá somente a metade das verbas rescisórias, nos termos do artigo 484 da CLT e da Súmula 14 do TST.

Despedido por justa causa, o vigilante relatou que, após retornar do banheiro, pegou a arma no banco do veículo e, ao tentar colocá-la no coldre, ela escorregou, caiu no chão e disparou, atravessando o painel e o vidro do carro. Segundo ele, a falta de trava de segurança no revólver contribuiu para o acidente. A Brink’s, em sua defesa, afirmou que o trabalhador descumpriu regras de manuseio e gerou risco de morte para os colegas, justificando-se a dispensa por mau procedimento e desídia (artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT).

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reverteu a justa causa, diante das dúvidas sobre a existência da trava no equipamento, que não foi periciado. A falta de provas por parte da empresa sobre a boa qualidade da arma também foi destacada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, no entanto, concluiu pela culpa recíproca.

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, o vigilante disse que o TRT-RS se equivocou quando lhe atribuiu a obrigação de provar as alegações sobre a rescisão do contrato. Contudo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, afirmou que a controvérsia não foi resolvida com base na regra de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973), mas, sim, por meio das comprovações destacadas no processo.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-1660-10.2012.5.04.0022

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Construtora indenizará esposa de servente que morreu ao cair em poço de elevador

Postado no dia: por MF Advogados

A esposa de um servente da Arena View Empreendimentos Turisticos Ltda., do Rio Grande do Norte, vai receber indenização de R$ 200 mil por danos morais pela morte do marido, que morreu ao cair no poço de um elevador da obra, a uma altura de dez metros. A empresa tentou reverter a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

Segundo a reclamação, o acidente ocorreu por culpa da empresa, pois a porta do elevador de serviço se abriu sem que este estivesse no andar. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado teria forçado a porta e negligenciado as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) impôs a condenação por entender que não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima: o laudo pericial, realizado dias depois do acidente, registrou que a porta estava com travamento perfeito, nada indicando que tivesse sido forçada.

Na tentativa de trazer a discussão para o TST, a empresa interpôs agravo de instrumento insistindo na tese da culpa exclusiva e na ausência de nexo causal entre o acidente e as atividades do servente. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o Tribunal Regional analisou detalhadamente as provas testemunhais, periciais e documentais e concluiu que não havia como delimitar especificamente a culpa exclusiva do trabalhador. A condenação se baseou na teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de empresa de construção civil.

Ressaltando que o acidente ocorreu no local de trabalho, que o empregado estava a serviço e não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, que a prova é contraditória e que a empresa não adotou medidas preventivas de segurança do local de trabalho, como placas ou avisos, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, explicando que conclusão diversa da adotada pelo TRT demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-1539-88.2014.5.21.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

FGTS

Postado no dia: por MF Advogados

Governo divulga calendário de saque das contas inativas do do Fundo de Trabalho por Tempo de Serviço, o FGTS

Salão de beleza reverte decisão que reconheceu vínculo de emprego com cabeleireiro

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre um cabeleireiro e o Salão Rocha Ltda., de Belo Horizonte (MG). Para modificar decisão da instância ordinária, a Turma destacou a flexibilidade de horário de serviço, a possibilidade de emendar feriados, a ausência de punições disciplinares e a falta de poder diretivo e de subordinação jurídica entre os envolvidos.

Em sua defesa, o salão argumentou que o único vínculo mantido com o trabalhador decorria de contrato de locação para uso de uma cadeira e bancada de corte de cabelo, baseado em percentuais dos valores cobrados pelos serviços – sistema que permitia ao profissional receber mais de 40% das quantias pagas por clientes dele.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento de vínculo, e destacou que as comissões recebidas pelo cabeleireiro eram impraticáveis para empregados. Para afastar os requisitos de pessoalidade e subordinação, que, juntos com outros, configuram a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), a sentença indicou que ele tinha liberdade para recusar a marcação de horários para resolver questões pessoais, para trocar de escala com colegas e até para emendar feriados, sem qualquer punição disciplinar.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que havia subordinação, porque as ausências e as mudanças de agenda precisavam ser autorizadas pela gerência, conforme depoimento de colega do trabalhador. Para o TRT, o contrato de locação tinha a finalidade de burlar as normas da CLT. O processo retornou à 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, em nova sentença, assegurou férias, 13º salário e outras parcelas.

Relator do recurso do salão ao TST, o ministro Barros Levenhagen concluiu que a possibilidade de bloquear horários e prolongar feriados descaracteriza a relação de emprego, e a necessidade de informar previamente as ausências e as alterações não configura subordinação. “Nesse passo, também não se constata a existência do poder diretivo que caracteriza o empregador na consecução do trabalho do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas o cabeleireiro opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1665-46.2013.5.03.0015

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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