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Associação não comprova pejotização de médica e terá de reconhecer vínculo empregatício

Postado no dia: por MF Advogados

A Associação Educadora São Carlos (AESC) não conseguiu, em recurso julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar a condição de pessoa jurídica de uma médica pediatra para não ter que arcar com as verbas trabalhistas. Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo da AESC contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício.

Entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social, a associação afirmava que a decisão regional esqueceu o interesse da médica de ser considerada profissional liberal, já que admitia haver participado da constituição e de associação a pessoa jurídica. Segundo a AESC, a médica era sócia de uma empresa de assistência médica, e “sua atuação no Hospital se fez em tal condição, por certo recebendo os pagamentos a que fazia jus da mesma pessoa jurídica”.

Já a médica, que trabalhou durante cinco anos para a associação, disse na reclamação trabalhista que todo o material para sua atividade era fornecido pelo hospital e que a pejotização foi imposta com o intuito de “mascarar a relação de emprego”.

Para reconhecer o vínculo de emprego, o TRT-RS baseou-se no princípio da primazia da realidade. Com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu estarem presentes os pressupostos da relação de emprego – a onerosidade, a subordinação jurídica e a pessoalidade. Também entendeu que ficou demonstrado “de forma clara” que era praxe na instituição a contratação de médicos sem vínculo de emprego por meio de empresas.

No recurso para o TST, a associação pediu a revisão da condenação, mas, de acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, conclusão diversa da adotada pelo TRT implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-22300-30.2009.5.04.0025

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Mãe de bancária aposentada do Santander terá direito a plano de saúde vitalício

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a reinclui, de forma vitalícia, a mãe de uma empregada no plano de saúde. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a lei não prevê essa restrição quando o empregado aposentado tiver contribuído por mais de dez anos para o plano.

O recurso da trabalhadora era contra ecisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia limitado a manutenção do plano de saúde ao prazo máximo de 24 meses, com base no artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Seu argumento era o de que, ao ser dispensada, já se encontrava aposentada e que, sendo assim, a mesma lei garantiria o direito vitalício ao plano de saúde, incluindo seus dependentes e agregados.

Para o relator, no caso, não deveria ser aplicado o artigo 30 da lei, mas sim o previsto no artigo 31, que assegura ao aposentado que contribuir com o plano pelo prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu paga esse dispositivo, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença por meio da qual o banco foi condenado a reincluir a mãe da bancária no plano de saúde de forma vitalícia.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1969-55.2013.5.15.0130

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Empregada da Philip Morris dispensada após tratamento de câncer no estômago será readmitida

Postado no dia: por MF Advogados

A Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda. terá de reintegrar uma empregada demitida sem justa causa quando sofria de doença grave que a incapacitava parcialmente para trabalho. A empresa recorreu da condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, destacando o registro de que a dispensa pode ter sido discriminatória.

O juízo de primeiro grau anulou a dispensa da empregada e determinou sua reintegração ao emprego, deferindo ainda o restabelecimento do plano de saúde. Segundo laudo pericial, ela teve um tumor de estômago com metástases em outros órgãos. Apesar de ter se submetido a cirurgia e quimioterapia com êxito, os riscos de uma recidiva eram significativos, exigindo acompanhamento permanente. Ainda segundo o perito, o caso seria de aposentadoria por invalidez, diante da fragilidade de sua saúde.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa recorreu ao TST sustentando a validade da dispensa, alegando que foi realizada 20 meses após o término do benefício previdenciário, quando a trabalhadora se encontrava apta para o trabalho, conforme atestado pelo INSS. No entendimento da empresa, o câncer no estômago não tem relação com o trabalho.

No entanto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que as violações legais e constitucionais apontadas pela Philip Morris não permitem o reconhecimento de violação direta e literal, como alegado, por tratarem de matérias que não coincidem com os fundamentos da decisão regional. Unanimemente, a Turma não conheceu do recurso.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-692-18.2011.5.04.0732

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Ricardo Eletro vai indenizar vendedora obrigada a usar uniforme com logomarcas de fornecedores

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. a pagar indenização de R$ 2 mil a uma vendedora que reclamou da obrigação de circular diariamente com uniforme contendo logomarcas de produtos comercializados pela empresa e de camisas divulgando suas promoções. A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso configura dano moral e independe de prova do dano.

A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual a obrigatoriedade de uso dos uniformes com a logomarca de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da vendedora, uma vez que se restringia ao âmbito da empresa, durante o horário de trabalho. O Regional entendeu ainda que o uso de uniforme está associado às funções do vendedor, “que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha”.

A ministra Maria Helena Mallmann citou diversos precedentes das Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais para demonstrar que o entendimento que prevalece no TST é o de que esse tipo de conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, “uma vez que apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou na sua Súmula 403 o entendimento de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1167-21.2012.5.03.0035

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Coca-Cola indenizará trabalhador assaltado em reunião feita na rua

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Coca-Cola) contra decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil a um representante assaltado quando ia a uma reunião em Vitória (ES), em local conhecido por assaltos, prostituição e consumo de crack. Para a Turma, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para resguardar a segurança do empregado.

O representante disse que as reuniões eram realizadas de manhã cedo, por volta das 7h, nos arredores do Parque Moscoso, deserto naquele horário e, segundo ele, “famoso pelos assaltos”. Para ele, o fato de os empregados da Coca-Cola se reunirem ali com frequência, uniformizados, atraía os assaltantes, tanto que foram registradas outras ocorrências semelhantes, em que os trabalhadores ficaram na mira de armas e tiveram seus pertences roubados.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que a empresa não contribuiu para o evento danoso. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mesmo sendo o Estado o responsável pela segurança pública, a conduta patronal foi no mínimo negligente ao realizar reuniões que expunham os empregados a risco.

A condenação se manteve no TST. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, até por que o assalto ocorreu quando estava a serviço do empregador, que não adotou medidas para resguardar sua segurança. “Presentes o dano moral, no caso sofrimento emocional do trabalhador, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, surge a obrigação de indenizar”, concluiu Belmonte.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR- 113500-71.2007.5.17.0011

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Mantida condenação à Schincariol por agressão a vendedor com galho de árvore em cobrança de meta

Postado no dia: por MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Schincariol Logística e Distribuição Ltda. em Curitiba (PR) a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, um vendedor submetido a condutas abusivas na cobrança de metas, entre elas agressão com galhos de árvore. De acordo com os ministros, a prática reiterada de ofensas por parte de um gerente configurou assédio moral, passível de indenização.

O trabalhador disse que, nas punições pelo descumprimento de metas, tinha de praticar polichinelos e escrever à mão, 50 vezes, as rotinas básicas do vendedor. Em uma das situações, disse que foi obrigado a sentar, vendado, em fila indiana com mais de 20 colegas. De um lado, receberam borrifadas de água e, do outro, apanharam com galhos de árvore, sendo obrigados a gritar cantos motivacionais. Segundo testemunha, o gerente justificou que essa técnica servia para demonstrar a capacidade dos empregados de superar dificuldades.

A representante da empresa, na audiência, reconheceu que o gerente realizou condutas abusivas e, por se recusar a mudar de atitude, foi dispensado. No entanto, a defesa da Schincariol alegou não haver prova de dano moral ao vendedor, e afirmou que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador.

Com base nos depoimentos das testemunhas, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aumentou o valor para R$ 20 mil. Segundo o TRT, o poder diretivo e a possibilidade de cobrança de metas possuem limites, e não autorizam o empregador, por meio de seus prepostos, a submeter os empregados a situações vexatórias.

A Schincariol recorreu ao TST, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que houve ofensa à honra do vendedor. De acordo com o ministro, a situação caracterizou assédio moral, que ocorre quando o superior abusa rotineiramente de sua autoridade, expondo os subordinados a situações humilhantes. “A cobrança de metas, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, efetivamente configura a prática de assédio moral”, concluiu.

A decisão foi unânime.
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Tribunal Superior do Trabalho

Auxiliar de frigorífico obrigado a ficar nu em apuração de furto não consegue aumentar indenização

Postado no dia: por MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um auxiliar de produção da Frimesa Cooperativa Central, do Paraná, contra decisão que reduziu o valor da condenação da empresa por tê-lo submetido a revista em que ficou nu perante segurança para apurar furto de uma carteira no vestiário. A Turma considerou que, embora vexatória a forma como realizada, a revista ocorreu uma única vez, e o valor de R$ 10 mil se mostrou proporcional.

Segundo o auxiliar, após o furto num dos 150 armários utilizados para os empregados guardarem suas roupas e pertences, ele e mais 30 colegas da unidade da Frimesa em Missal (PR) foram convocados para a revista. Cada um era levado para uma sala anexa, onde tinham de tirar as roupas e mostrar que não escondiam nada nas partes íntimas. Ele e alguns colegas se recusaram a assinar documento autorizando o procedimento, porque, além de ser abusivo e vexatório, não havia provas contra eles.

A Frimesa apresentou diversas versões: a primeira foi a de que ele concordou com a revista. Depois, disse que o auxiliar não estava no grupo revistado e, por fim, sustentou que não praticou ato ilícito que causasse constrangimento ou dano passível de indenização.

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), o ato ilícito ficou amplamente comprovado pelos depoimentos de outros trabalhadores revistados, que confirmaram que ficavam nus e faziam um círculo sobre o próprio corpo, abrindo as pernas para facilitar a inspeção. A sentença, que fixou a indenização em R$ 20 mil, assinalou que esse método era “absolutamente inócuo e desnecessário”, ante a dificuldade de se ocultar no corpo cédulas de dinheiro, e “extrapolou qualquer limite do razoável”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento, assinalando que a revista pessoal, do modo pelo qual foi feita, “constitui desdobramento da sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador”. Reduziu, porém, o valor da indenização para R$ 10 mil.

O relator do recurso do trabalhador, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a decisão que fixa o valor da indenização por dano moral é pautada em critérios subjetivos, por meio da avaliação dos critérios da extensão do dano e da proporcionalidade da culpa em relação a ele. A condenação, segundo o ministro, deve reparar a ofensa e servir de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. Como a revista ocorreu uma única vez, Belmonte considerou razoável o valor fixado pelo Regional.

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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Empregada consegue manter execução individual de sentença apesar de se tratar de ação coletiva

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada do Município de Ibitinga (SP) de propor ação individual para executar sentença transitada em julgado que deferiu pedidos em reclamação coletiva na qual era representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga. Segundo os ministros, a decisão da instância ordinária de extinguir o processo individual, diante da execução da ação coletiva, violou o princípio constitucional do acesso à Justiça.

A empregada pública fundamentou seu pedido no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que autoriza a vítima a promover a execução da sentença em ação coletiva. Apesar de reconhecer o direito, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou desnecessária a ação individual, que tem igual objetivo da reclamação do sindicato, “a qual se encontra em adiantada fase de execução definitiva”. Para o TRT, a circunstância caracteriza falta de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

Ao TST, a trabalhadora alegou que a decisão do Regional impediu o direito de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas a Primeira Turma a manteve, por entender que o conflito envolve matéria infraconstitucional, disposta no CDC, e o recurso de revista, na fase de execução, somente é possível nos casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição (artigo 896, parágrafo 2º, da CLT). Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, não houve afronta direta ao dispositivo mencionado pela empregada.

Entendimento diverso teve a SDI-1 ao julgar os embargos. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afirmou que a prerrogativa de escolher a ação de execução, individual ou coletiva, está relacionada ao próprio direito de acesso à Justiça. Portanto, a extinção do processo está em desacordo com a Constituição Federal. “O fato de o sindicato ter iniciado a execução da sentença não pode ser entendido como obstáculo processual a impedir a execução por intermédio do ajuizamento de ação individual”, afirmou.

Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator para ordenar o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP), a quem compete determinar que a empregada escolha a execução individual ou a coletiva.

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Tribunal Superior do Trabalho

Faxineira que trabalhava duas vezes por semana obtém vínculo de emprego com loja

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma faxineira com a Lucas Colchões Ltda. representante da Ortobom Colchões em Criciúma. Ela prestava serviços duas vezes por semana, mas a relação durou mais de dois anos e não houve prova de autonomia, configurando os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

A faxineira prestou serviços de 2005 a 2007, às terças-feiras e sextas-feiras, realizando limpeza em duas lojas da rede. Recebia R$ 250 por mês e R$ 30 de vale transporte. Sem registro na carteira de trabalho pediu reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes.

O preposto da empresa confirmou que a trabalhadora fazia limpeza uma vez por semana em cada loja, levando em torno de cinco horas. Comprovada a prestação de trabalho relacionada às necessidades do empreendimento, de modo não eventual, mediante salário e designação dos dias, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) concluiu pela existência do vínculo, e julgou procedentes os pedidos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual o serviço de limpeza, além de essencial à atividade da empresa, não é eventual, e a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista.

A empresa tentava reformar a decisão no TST, alegando que a realização de faxina em apenas dois dias da semana, por tempo inferior a uma hora, para vários tomadores, configura o serviço de diarista de forma autônoma. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, ressaltando que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Citando precedentes do TST no mesmo sentido, seu voto foi acompanhado, de forma unânime, pela Turma.

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Tribunal Superior do Trabalho

Loja da Ellus em BH é condenada por reter carteira de trabalho por quatro meses

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Inbrands S.A. (Ellus BH Outlet Plus) contra condenação a pagamento de indenização por danos morais a um vendedor que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual. O relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que, apesar da controvérsia jurisprudencial existente no TST a respeito da necessidade de comprovação do dano nessas situações, seu entendimento é de que, no caso de desrespeito ao prazo previsto em lei, o dano é presumível.

O trabalhador alegou na reclamação que a loja, localizada no Shopping BH Outlet, em Belo Horizonte, somente devolveu a CTPS após o registro de boletim de ocorrência sobre o fato na polícia. Ele afirmou que não conseguiu outro emprego durante o período de abril a agosto de 2013 porque não estava com a carteira em mãos, e as empresas não aceitavam admiti-lo sem a devida baixa do contrato anterior.

Ao examinar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou a Inbrands a pagar indenização de R$ 2 mil, considerando que a mera retenção do documento é suficiente para impor dano moral ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou recurso do vendedor para aumentar o valor da indenização e da empresa em busca da absolvição.

A Inbrands, então, tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, mas, segundo o ministro Augusto César, não foi demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Em sua fundamentação ele citou precedentes de diversas Turmas do Tribunal no sentido de que, conforme os artigos 29, caput, e 53 da CLT, é obrigação do empregador fazer o registro de admissão e demais anotações na CTPS no prazo de 48 horas, e a demora na devolução do documento configura ato ilícito. O relator assinalou ainda que a falta de apresentação da carteira sujeita o trabalhador a discriminação no mercado de trabalho, o que pode gerar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que dava provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1067-88.2014.5.03.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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