A demissão por acordo é a maneira que o trabalhador tem de terminar/encerrar o vínculo de emprego com a empresa de forma amigável.
De acordo com o art. 484-A da CLT, o empregado pode solicitar essa demissão por acordo ao seu patrão ou empresa. Dessa forma, o empregado possui uma forma flexível de sair da empresa sem perder totalmente suas verbas rescisórias.
Mas como funciona a demissão por acordo?
Antes da reforma trabalhista, isso não era possível (acordos entre empresa e empregador e discussão de verbas rescisórias), pois não existia uma legislação que protegesse esse tipo de acordo e poderia ser feito de três maneiras:
- Pedido de demissão: por iniciativa do funcionário e teria direito basicamente a: férias, décimo terceiro e aviso prévio.
- Demissão sem justa causa: iniciativa da empresa e teria direito a todas as verbas rescisórias mais multa de 40% sobre o FGTS, saque integral e seguro desemprego.
- Demissão por justa causa: iniciativa da empresa e teria o recebimento do saldo salário e das férias vencidas.
Atualmente com a reforma trabalhista, ao realizar um acordo com a empresa, os direitos dos funcionários são basicamente:
- Saldo salário;
- Saque de até 80% do FGTS;
- Férias vencidas e/ou proporcionais;
- Metade do aviso prévio se for indenizado;
- Metade da multa do FGTS;
- 13° salário proporcional aos meses trabalhados.
Obs: O empregado não terá direito ao seguro-desemprego se fizer acordo com a empresa.
Qual o prazo para pagamento das verbas:
A empresa deve realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias corridos de acordo com o art. 477 da CLT.
A vantagem para o empregado é o recebimento das verbas rescisórias, por mais que não seja o valor integral, o empregado não irá “sair no prejuízo”. Além disso, a vantagens desse acordo para o empregador, é que ele terá menor gasto, pois ao dispensar o funcionário desta forma, ele estará cumprindo o que está previsto em Lei.
Lembre-se que, esse tipo de acordo não é obrigatório, ambas as partes devem aceitar e entrar em um consenso para que seja realizado esse tipo de acordo, e é válido para contratos antigos.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias, inicialmente extrajudiciais (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
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Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331/0001-82 | OAB/SP 25.412