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Empresa de limpeza deve incluir garis e coletores de lixo na cota de jovens aprendizes

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Corpus Saneamento e Obras Ltda. contra decisão que a condenou a incluir o número de motoristas, garis e coletores de lixo na base de cálculo da quantidade de aprendizes que deve contratar. Para a maioria dos ministros, o exercício das três funções demanda formação profissional e, portanto, elas precisam ser consideradas na contratação de aprendizes.

A Corpus pediu a anulação de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho pelo descumprimento do artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores contratados para funções que necessitam de formação profissional. Atuante no município de Vila Velha (ES), a Corpus alegou que as profissões de motorista, coletor e gari não precisam de formação específica.

O juízo de primeiro grau manteve a multa, mas excluiu da base de cálculo da cota os coletores de lixo e os garis. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) restabeleceu as três profissões para a apuração do número de aprendizes, levando a empresa a recorrer ao TST.

Relator do recurso, o ministro Augusto César explicou que, para a definição das funções que demandam formação profissional, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho – critério previsto no artigo 10 do Decreto 5.598/2005. De acordo com o ministro, as funções de motorista, gari e coletor de lixo estão incluídas na CBO. “Assim, é certo que tais atividades exigem formação profissional e devem, portanto, servir de critério para a fixação da base de cálculo para a contratação de aprendizes”, concluiu.

Houve divergência da ministra Kátia Arruda, para quem as funções de gari e coletor de lixo não exigem formação a ponto de influenciar na cota de aprendizes. “Como são atividades, elas têm de estar incluídas na CBO, mas isso não significa que demandam formação profissional. Caso o contrário, teremos de exigir que adolescentes tenham curso de aprendizagem para ser gari, e não há formação técnica nesse sentido”, disse.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro relator pelo não conhecimento do recurso da empresa.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-116100-34.2008.5.17.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Cetesb indenizará biólogo dispensado quando estava com depressão ligada ao trabalho

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um biólogo dispensado sem justa causa quando estava com depressão a estabilidade provisória no emprego garantida nas situações de acidente de trabalho. Consequentemente, os ministros condenaram a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), empregadora, a pagar indenização correspondente aos salários devidos entre as datas da rescisão e do fim da garantia de 12 meses no serviço.

O julgamento reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Apesar de a perícia ter identificado o transtorno misto ansioso e depressivo no biólogo e também ter considerado o trabalho como fator contributivo (concausa) para o aparecimento da doença, o Regional entendeu que não ficou provada relação entre as atividades desenvolvidas e a depressão do ex-empregado, que alegava perseguição política. Porém, o TRT não afastou a possibilidade de concausa.

Relatora do recurso do biólogo ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes afirmou que, ainda que não tenha sido a causa direta da doença, o trabalho na Cetesb contribuiu para o quadro depressivo e a perda parcial da capacidade laboral, situação que legalmente se equipara ao acidente do trabalho, na forma do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991.

Nessa circunstância, a Segunda Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/1991), assegurada ao empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido nos afastamentos por acidente do trabalho superiores a 15 dias. Como a relação entre a depressão e o serviço foi provada após a dispensa, os ministros conferiram a estabilidade ao biólogo com fundamento no item II da Súmula 378 do TST.

Seminário

A decisão foi unânime, e a ministra Maria Helena Mallmann, ao pedir a divulgação do caso, lembrou que o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realizarão, em outubro, um seminário que debaterá diversos aspectos sobre os transtornos mentais e suas relações com o trabalho. O evento ocorrerá de 18 a 20 de outubro, e a programação e as inscrições estarão disponíveis em breve.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-266500-49.2009.5.02.0008

Leia mais:

28/4/2017 – Transtornos mentais, o acidente de trabalho que ninguém vê

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

Ferimento por pedra lançada contra ônibus de empresa no RS é considerado acidente de trajeto

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma industriária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os funcionários do local de trabalho para suas residências.

O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter trabalhado até 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um dos ossos atingidos sobre um nervo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a A. Grings por considerar que a industriária estava à disposição da empresa no momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere (de trajeto) no mesmo processo. Para o Regional, o fato de a pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador, inclusive porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto risco, “tendo-se notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes”.

Segundo argumentos da A. Grings no recurso ao TST, a industriária tentou atribuir à empresa “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo Estado”. Para a empresa, o fato gerador do “malsinado evento” foi causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra alegação foi a de que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam decorrer de problemas já existentes quando do ingresso na empresa (sinusite e disfunção visual).

TST

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do empregador que fornece o transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. “O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador”, afirmou.

Scheuermann salientou ainda que o arremesso de objetos contra o ônibus não é fato completamente estranho ao risco inerente ao deslocamento de seus empregados na rodovia em horário avançado, conforme destacado pelo TRT. Assim, não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil é expresso ao afirmar que, nos contratos de transporte, a culpa de terceiro não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do transportador.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-17700-59.2009.5.04.0382

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

JBS terá de reconhecer estabilidade da gestante em parto de natimorto

Postado no dia: por MF Advogados

A JBS Aves Ltda. terá de reconhecer a estabilidade provisória a uma ajudante de produção que teve de retirar o bebê sem vida devido a má formação congênita. A empresa se recusava a conceder a garantia argumentando que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu recurso, com o entendimento de que não há na Constituição Federal nenhuma restrição para a hipótese em que o feto tenha nascido sem vida.

Para a empresa, o fato de a Constituição assegurar proteção ao nascituro foi ignorado pela instância anterior. A JBL sustentou ainda violação ao artigo 395 da CLT, que diz que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas. A interrupção da gestação por aborto espontâneo, segundo a empregadora, extinguiria o direito da trabalhadora à estabilidade gestacional.

Divergência

A relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, chegou a conhecer do recurso por divergência jurisprudencial trazida pelos advogados da empresa em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), segundo a qual a estabilidade provisória da gestante visa à proteção ao nascituro, e, tendo ocorrido parto de natimorto, não há como concedê-la. Mas quanto à violação ao artigo 395, Santos disse que não houve interrupção da gravidez por aborto espontâneo: a trabalhadora contava com 25 semanas de gestação, o equivalente a seis meses, e, segundo a decisão regional, a certidão de óbito aponta que o feto apresentava má formação congênita grave e teve de ser retirado do ventre da mãe sem vida.

Para a desembargadora, vale o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “O requisito objetivo para a aquisição da estabilidade provisória é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho”, concluiu.

Com a decisão, e se não houver recurso, a empresa terá de pagar todas as verbas trabalhistas desde a rescisão do contrato até cinco meses após o parto, conforme determinado em sentença.

Processo: RR-813-46.2013.5.12.0023

(Ricardo Reis/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Mecânico demitido durante greve receberá indenização de dois salários

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metrológica Engenharia S.A. a pagar indenização de dois salários a um mecânico montador dispensado sem justa causa durante greve. Com base na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), os ministros concluíram que, salvo nos casos de falta grave, não é possível o empregador rescindir o contrato ao longo da greve, ainda que não se trate de trabalhador participante do movimento.

O mecânico relatou que a dispensa ocorreu em 7/12/2011, um dia depois do início greve, deflagrada na cidade de Serra (ES). Na ação judicial, ele quis reintegração ao emprego ou indenização, por considerar que a conduta da empresa contrariou norma que proíbe a rescisão de contrato de trabalho durante a greve (artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve). Em sua defesa, a Metrológica afirmou que foi o mecânico quem pediu para sair do emprego, mas procedeu à despedida sem justa causa para preservar direitos do trabalhador.

O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do ex-empregado, por considerar que a dispensa ocorreu a seu pedido, situação que difere da intenção da lei de vedar atos de ameaça do empregador contra os participantes da greve. Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou ilegal a dispensa, mas não permitiu a reintegração, entendendo que ela só teria sentido no decorrer da greve, que durou somente 22 dias. A indenização também foi negada, pois, para o Regional, o pagamento do aviso-prévio abrangeu o período da suspensão das atividades.

Relator do recurso do mecânico ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado julgou razoável determinar a indenização para compensar o ato ilegal praticado pela Metrológica Engenharia. Como a proibição para a dispensa era de curto prazo, exatamente o período da greve, ele entendeu que a reparação, “com efeitos compensatórios e pedagógicos”, deve atingir o valor equivalente a dois salários do ex-empregado empresa.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-114800-83.2012.5.17.0014

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Mantido valor de indenização a empregada da Makro decorrente de assédio moral por racismo

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma atendente de loja da Makro Atacadista S.A. em Santa Catarina que buscava o aumento do valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 70 mil, decorrente de assédio moral por tratamento discriminatório de cunho racial. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o montante atende o princípio da razoabilidade e o critério satisfativo-punitivo da compensação por dano moral.

A empregada contou que, alguns meses após sua contratação, passou a ser vítima de racismo praticado por outra empregada, que a levou, inclusive, a registrar ocorrência policial e a apresentar reclamação no canal de comunicação de atos ilegais no local de trabalho da Makro. A partir daí, porém, disse que a ofensora passou a provocá-la com empurrões e esbarrões, de forma proposital. Os fatos, segundo ela, foram levados ao conhecimento dos superiores, sem que se tomassem providências.

Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por dano moral, a rede atacadista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reconheceu a configuração do assédio moral e o tratamento discriminatório de cunho racial, mas reduziu a condenação para R$ 70 mil.

Ao examinar o agravo de instrumento da empregada para o TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que o Tribunal somente revisa valor de indenização arbitrado a título de reparação de dano moral quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata no caso. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-709-13.2015.5.12.0014

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho

Petição que contém apenas assinatura eletrônica de advogado é considerada válida

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu agravo da Ricardo Eletro Divinópolis LTDA. e validou a assinatura eletrônica de advogado que teve o recurso revista interposto ao TST, por meio de peticionamento eletrônico, considerado inexistente por falta de subscrição do representante processual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao negar seguimento à petição da empresa, em 2013, declarou o recurso apócrifo (inexistente) por irregularidade na representação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e da Súmula 343 do TST. Os dois verbetes tiveram suas as redações alteradas em 2016, em decorrência do novo Código de Processo Civil.

Diante da declaração de inexistência do pedido, a rede varejista, que é parte em ação trabalhista ajuizada por um ex-vendedor, interpôs agravo de instrumento sustentando que o recurso é legitimo, uma vez que foi enviado mediante a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), e que a assinatura digital do representante consta no comprovante de protocolo.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, apresentou voto favorável ao provimento do agravo ao explicar que o envio de petições com assinatura eletrônica é admitida pela Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e pela Instrução Normativa 30 do TST, que regulamentou o sistema e-Doc no âmbito da Justiça do Trabalho. “Na certidão emitida pelo Tribunal Regional de origem consta que a petição foi enviada e assinada digitalmente pelo advogado que possui poderes para representar a parte em juízo”, ressaltou, afastando a deserção.

A decisão foi unânime no sentido de prover o agravo e examinar o recurso.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-944-87.2011.5.05.0022

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Fluminense é condenado por contratar atleta sem seguro por acidente de trabalho previsto na Lei Pelé

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do Fluminense Football Club contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 600 mil ao jogador de futebol Thiago Pimentel Gosling, por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho, previsto no artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).

Thiago jogou no clube entre 2005 e 2006, e no último ano sofreu lesão quando disputava uma partida e, sem receber salários, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização no valor de uma remuneração atual, que, segundo alegou, deveria ter sido paga pelo seguro, que não foi contratado.

Condenado em todas as instâncias, o clube interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a legislação não prevê reparação ou sanção para o caso de descumprimento da obrigação de contratar o seguro, e ressaltou que, como não havia, à época, programas de seguridade com essas especificidades disponíveis no mercado, optou, então, por contratar um plano semelhante (seguro de vida). O time ainda alegou que, por se tratar de lesão temporária, um seguro por acidente de trabalho cobriria apenas o tratamento médico, despesas que foram arcadas pela própria equipe.

A Segunda Turma, que negou conhecimento ao recurso do clube carioca anteriormente, considerou que a obrigação imposta pelo artigo da Lei Pelé, alterado pela Lei 12.395/11, não é facultativa. O dispositivo “foi expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados”. O acórdão manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual o seguro de vida não se equipara ao de acidente de trabalho previsto na Lei Pelé, cuja apólice mínima corresponde à remuneração anual do atleta profissional.

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, antes de proferir o voto, explicou que, apesar de nova legislação ter modificado a Lei Pelé, a alteração não poderia ser considerada no processo, uma vez que somente ocorreu após o término do vínculo empregatício entre clube e jogador. Para Márcio Eurico, a norma desportiva está em consonância com a garantia prevista no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador urbano e rural, a cargo do empregador, seguro contra acidente do trabalho. “Não se trata de um benefício exclusivo do jogador de futebol”, observou.

O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte abriu divergência por entender que o clube não poderia ser responsabilizado por não ter contratado um seguro não disponível no mercado. Agra Belmonte ainda ressaltou o fato de o Fluminense ter arcado com todas as despesas médicas para a recuperação do acidente de trabalho.

O ministro Márcio Eurico, no entanto, ressaltou que não há registro no acórdão regional de qualquer justificativa para a não celebração do seguro nos moldes legais. Afirmou ainda que a responsabilidade civil do clube se evidenciou, pois, por se tratar de uma atividade de risco, cujo seguro foi idealizado pela legislação para cobrir tais riscos, “ficou comprovados o dano e o nexo de causalidade consistentes em lesão física durante uma partida de futebol sem a celebração de seguro que pudesse eventualmente ser acionado.”

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

Processo: RR-168500-29.2006.5.01.0046

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Hering obtém redução de indenização em ação civil pública por descumprimento de normas

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo devido pela Cia. Hering em decorrência do descumprimento da legislação relativa ao meio ambiente de trabalho em Goiás. Unanimemente, a Turma considerou que o valor fixado anteriormente, de R$ 400 mil, era excessivo para as circunstâncias que ensejaram a condenação.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho a partir de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) que identificou na filial da empresa em Santa Helena (GO) diversas irregularidades praticadas em cerca de dois anos, como a não concessão de pausas para descanso, não fornecimento de EPI, existência de casos de doenças profissionais, descumprimento da cota de aprendizes, não concessão de descanso semanal de 24 horas consecutivas e ausência de pagamento de horas de percurso, entre outras.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o valor estabelecido pelo juízo de primeiro grau extrapolou os limites da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e dos mais evidentes princípios de direito. Por isso, reduziu-o para R$ 400 mil, a serem revertidos para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.

No entendimento da relatora do recurso da empresa no TST, ministra Dora Maria da Costa, rejeitou recurso da Hering contra a condenação, por entender que estão devidamente demonstrados os requisitos legais para a sua responsabilização civil em face dos diversos ilícitos apontados pelos auditores fiscais do trabalho, ao longo de praticamente dois anos e em relação a 400 trabalhadores, sendo a dimensão dos descumprimentos suficientes para caracterizar a lesão moral da coletividade.

Com relação ao valor, porém, considerou que a indenização fixada pelo Tribunal Regional ainda se revelava excessiva em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, e propôs sua redução para R$ 200 mil. A ministra assinalou, entre outros pontos, que as infrações noticiadas pela SRT foram constatadas em uma única visita, e que a empresa também foi condenada a tomar providências no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, com imposição de multa de R$ 10 mil por mês, para cada obrigação descumprida.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-10185-94.2016.5.18.0104

Justiça do Trabalho se mobiliza em todo o país para estimular acordos entre patrões e empregados

Postado no dia: por MF Advogados

A solução de conflitos ou problemas não precisa, necessariamente, passar por uma sentença judicial. Empresas e trabalhadores podem optar pela mediação e a conciliação, formas rápidas e eficazes para resolver embates por meio de acordo. Neste sentido, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) promove de 22 a 26 de maio, a 3ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, esforço concentrado dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho para solucionar o maior número de processos pela via da conciliação.

Com o slogan “Para que esperar, se você pode conciliar”, as peças da campanha ressaltam a ideia de que uma ação trabalhista tradicional percorre várias etapas, e a tramitação do processo pela via judicial pode levar certo tempo. Já a conciliação é uma alternativa para empresas e trabalhadores quem querem concluir o processo de forma rápida e eficaz.

Inscrições

Empresas e trabalhadores que têm ação na Justiça e que estão dispostos a tentar um acordo devem procurar as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, dependendo de onde a ação está tramitando. Qualquer empresa pode optar pela conciliação, independentemente do porte ou do número de processos existentes. Para isso, basta procurar o Tribunal Regional do Trabalho no qual o processo tramita, os Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho.

O TST, especificamente, já encerrou o prazo inscrições, e recebeu listas com mais de 2.500 processos que serão alvo de propostas de acordo. Entre as empresas que apresentaram as listas estão Caixa Econômica Federal, Santander, Itaú Unibanco, Gol Linhas Aéreas, Claro, BRF Brasil, Contax, entre outras. O montante equivale ao que um gabinete julga por mês no Tribunal Superior do Trabalho.

Mutirões

Após o período de inscrições, as Varas do Trabalho e os TRTs devem se organizar para realizar audiências de conciliação simultâneas em todo país, num esforço concentrado durante a semana, para promover uma agenda de audiências e garantir o maior número de acordos possíveis entre empresas e empregados.

A abertura da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista será sediada em Campinas (SP) no dia 22 de maio e o encerramento em Porto Alegre (RS), no dia 26, com anúncio dos resultados parciais.

A conciliação na Justiça do Trabalho

A mediação e a conciliação são formas natas da Justiça do Trabalho e reconhecidas como um meio rápido e eficaz para resolver embates por meio de acordo entre as partes.

Desde 2015, a Justiça do Trabalho, por meio da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, promove campanhas como a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista com o intuito de conscientizar e estimular empresas e trabalhadores a optarem pelo diálogo ao invés de uma ação judicial – o objetivo é que patrões e empregados firmem acordos e solucionem seus litígios trabalhistas, reduzindo o número de processos que tramitam nos tribunais e varas.

Além disso, em 2016, a Justiça do Trabalho renovou o compromisso de aumentar o número de casos solucionados por meio da conciliação, em relação aos períodos anteriores. A meta procura impulsionar a desjudicialização de conflitos.



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