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Atividade de borracheiro é considerada de risco e trabalhador acidentado será indenizado

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Luiz Colombo Júnior & Cia. Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 20 mil a um borracheiro acidentado quando tentava montar um pneu de máquina de pavimentação. A condenação leva em conta, entre outros aspectos, o risco inerente à atividade.

O acidente ocorreu em 2007, quando um pneu explodiu e um anel metálico atingiu a parte frontal da cabeça do trabalhador, que sofreu traumatismo craniano e ficou com sequelas como desmaios, tontura e esquecimentos constantes. Em sua defesa, a empresa sustentou que o acidente não em decorrência da natureza da atividade, “mas sim da insistência do trabalhador em montar pneu que só detinha dois frisos, mesmo sendo advertido para que não o fizesse”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que condenou a empresa, registrando que seu próprio representante admitiu que ela não dispunha do equipamento de proteção individual (EPI) adequado para aquele tipo de serviço – uma espécie de “gaiola” que, na avaliação do Regional, poderia ter evitado o acidente. O TRT considerou ainda que os serviços de borracharia, como recuperação e recauchutagem de pneus, são de risco. “Não se trata apenas de trocar pneus de veículos leves, mas sim a montagem e desmontagem de pneus de quaisquer veículos e máquinas, inclusive pesadas, como o caso dos autos”, assinalou.

TST

Segundo o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o fato danoso decorreu do risco da função exercida pelo trabalhador no momento, corroborado pela gravidade do acidente, o que atrai a responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de culpa). Mas, além desse aspecto, o relator destacou que, pelo contexto apresentado pelo Regional, o acidente decorreu, também, de omissão do empregador quanto à segurança no ambiente de trabalho. Entre outros pontos, assinalou a falta de orientação e de fornecimento de EPI, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 2995000-71.2008.5.09.0014

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Tutora receberá por atividades de ensino a distância salário igual ao de aulas presenciais

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de Fortaleza (Unifor – Fundação Edson Queiroz) a pagar as diferenças salariais pedidas por uma tutora de ensino a distância com base no salário normativo dos professores. No entendimento da Turma, as atividades exercidas por ela eram inerentes à docência e não se enquadravam apenas na função de auxiliar, conforme sustentado pela instituição.

Na reclamação trabalhista, a tutora, juíza do trabalho substituta, disse que foi contratada em agosto de 2011 por meio de contrato de prestação de serviços e, em 2012, teve a carteira de trabalho assinada para atuar na disciplina de Direito da Infância e da Juventude fornecidas pelo núcleo de educação a distância (NEAD), com atividades que incluíam acompanhamento de fóruns, exposição da matéria, incitação aos debates, atendimento pessoal de alunos, elaboração de plano de ensino, correção de trabalhos e provas e aulas presenciais. Posteriormente, passou também a dar aulas presenciais como professora substituta, pelas quais recebia remuneração quase três vezes superior à hora-aula a distância. Alegando que as duas atividades se equiparavam, pediu as diferenças salariais, entre outras verbas.

Tanto o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgaram improcedente o pedido. Segundo o Regional, os professores não desempenham todas as funções e nem detêm as mesmas responsabilidades de um professor presencial, pois “não têm a atribuição de aprovar e reprovar alunos e, durante as aulas presenciais, apenas auxiliam os professores”. Conforme esse entendimento, o tutor atua como intermediário e como facilitador do acesso do aluno ao sistema de ensino a distância, mas “não exerce o magistério integralmente”.

No recurso ao TST, a tutora sustentou que suas atividades não se resumiam a mero “auxílio”, e que a legislação vigente e a convenção coletiva de trabalho da categoria ressaltam expressamente que são professores aqueles que ministram aulas e exercem atividades docentes, “ainda que essas sejam consideradas acessórias”.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, destacou o relato de testemunha citado pelo TRT, revelando que o professor tutor tinha de corrigir e elaborar provas e ministrar aulas presenciais aos alunos. O depoimento também informava que a exigência de presença dos tutores num determinado turno era necessária em razão dos questionamentos feitos por alunos.

Avaliando que a profissional não se enquadrava apenas na função de auxiliar, mas que suas atividades eram inerentes à docência, a relatora deferiu as diferenças salariais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional dos professores, e na convenção coletiva de trabalho da categoria.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: RR-183-08.2015.5.07.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Cancelamento de férias poucos dias antes de seu início gera indenização para bancária

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil contra decisão que o condenou a indenizar bancária pelo cancelamento de férias poucos dias antes de seu início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na Europa. O empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e frustração à trabalhadora.

A bancária se inscreveu, em novembro de 2012, no curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que aconteceu entre os dias 8 e 26 de julho de 2013, período em que estaria de férias. Ela disse ter acertado a situação com o superior hierárquico meses antes da viagem, mas recebeu comunicado do banco de que as férias foram canceladas faltando três dias para o início do curso e 24h para a viagem. Na Justiça, pediu indenização em vista da frustração e do prejuízo.

Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez a remarcação, com seu login e senha, e afirmou que o superior imediato não pode cancelar ou remarcar as férias diretamente quando o bancário discordar da mudança. A defesa ainda sustentou que as provas apresentadas eram contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC de 1973).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no processo reconheceu que ela teve de cancelá-la excepcionalmente, quando a remarcação deve ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência.

No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1957-16.2013.5.03.0020

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Usina que conduziu empregado à delegacia e divulgou acusação de furto é condenada a indenizar

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 20 mil a indenização que a São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. foi condenada a pagar para um almoxarife. O dano moral decorreu da permissão da empresa para que fosse divulgada notícia de que o empregado foi conduzido à delegacia por suposto envolvimento no sumiço de produto formicida.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), depoimento de testemunha revelou que o trabalhador passou a sofrer chacotas dos colegas em decorrência da divulgação da suspeita. Para o TRT, a comunicação do caso a outros empregados causou enorme constrangimento ao almoxarife, seja pela imputação de conduta criminosa, seja pelo assédio moral decorrente da propagação da notícia.

O Regional deferiu indenização de R$ 4.307,97, mas o trabalhador recorreu ao TST, e conseguiu o aumento do valor. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de elevar a reparação para R$ 20 mil. Considerando a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, a ministra julgou não ser razoável a quantia arbitrada pelo TRT-MS.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Vendedor de roupas ofendido quanto à orientação sexual receberá indenização

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da empresa de moda Inbrands S.A., pelo qual ela tentava reverter decisão que a condenou a indenizar um vendedor dispensado após discussão em que foi ofendido publicamente com termo referente à orientação sexual. Desse modo, manteve-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na reclamação trabalhista, o vendedor narrou que, durante discussão com a representante da empresa por causa de uma venda não contabilizada em sua cota, foi ofendido pela subgerente da loja, que começou a insultá-lo, “chamando-o de “bichinha afetada” e outros termos”. De acordo com o trabalhador, a sua orientação sexual, seja ela qual for, não poderia ser utilizada como insulto, ou exposta publicamente perante os colegas e clientes. No dia seguinte à confusão, ele e a subgerente foram despedidos.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à revelia por ela não ter comparecido à audiência de instrução do processo. A punição teve base no artigo 844 da CLT. A sentença fixou a indenização em R$ 5 mil, valor mantido pelo Regional, que considerou presumidamente verdadeiros os fatos narrados pelo vendedor, em vista dos efeitos da revelia. Segundo o TRT, a empresa nada de novo argumentou em seu favor, apenas se limitando a considerar “absurdas e falaciosas” as acusações, negando qualquer tipo de constrangimento.

Relator do recurso ao TST, o ministro Márcio Eurico Amaro decidiu pelo não conhecimento do recurso após entender que não houve afronta às regras de distribuição do ônus probatório, pois a empresa “mesmo tendo sido regulamente notificada, deixou de comparecer à audiência, sendo-lhe aplicadas as penalidades do artigo 844 da CLT”. O relator, ao final, ressaltou que, diante dos fatos narrados na decisão regional, não se pode alegar violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.

(Dirceu Arcoverde/GS)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano moral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi impedida de prestar a necessária assistência à sua filha.

Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação contra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos Mônaco Citröen. Ela pediu indenização por dano moral pela supressão do intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), após retornar da licença-maternidade. Referido artigo prevê duas pausas de meia hora durante a jornada, até a criança completar seis meses de idade.

Em contestação, a empregadora disse que adotou todas as medidas para facilitar e estender o período de permanência mãe-filha, inclusive com férias após licença-maternidade, além de a jornada dela ser de apenas seis horas. Circunstâncias que, no entender da lanchonete, afastariam a necessidade de reduzir ainda mais o tempo de serviço por conta da amamentação.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não concedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a sentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social e de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A conclusão da instância ordinária também prevaleceu no TST, tendo a relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmado que, estabelecido no acórdão regional a supressão do intervalo do artigo 396 da CLT, para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso de revista (Súmula 126).

(Lourdes Côrtes/GS)

Processo: RR-751.49.2013.5.04.0016

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Banco é condenado por quebrar sigilo de conta para saber se bancária tinha outro emprego

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 20 mil pela quebra do sigilo da conta de uma bancária para saber se ela tinha outro emprego. De acordo com os ministros, a conduta, sem autorização da titular da conta, violou sua privacidade, apesar de não ter ocorrido a divulgação de valores.

Conforme depoimento de testemunha, o objetivo do Bradesco era verificar o cumprimento de normas internas sobre a impossibilidade de o bancário ter outra atividade profissional remunerada, ou de receber depósitos de rendimentos não vinculados ao salário pago pelo banco. A trabalhadora pediu reparação por danos morais, com o argumento de que as inspeções, feitas constantemente e sem autorização, causaram-lhe constrangimento.

Para o banco, não houve ato ilícito, até porque a movimentação bancária não foi divulgada para terceiros. Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram a indenização. O TRT entendeu que a investigação caracterizou evidente abuso do poder diretivo e fiscalizador do empregador, e concluiu que a quebra do sigilo, sem autorização judicial ou da titular da conta, violou a sua intimidade e a privacidade dos dados confiados à instituição bancária.

O Bradesco recorreu ao TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator, votou no sentido de manter a condenação. Ele explicou que a quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, para a qual é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência de causa provável que a legitime, como nos casos de suspeita de crime. Em vista das circunstâncias e da finalidade da conduta do banco, o ministro concluiu que houve efetiva violação aos direitos de personalidade e privacidade da empregada, sendo irrelevante a não divulgação das informações para terceiros.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para não conhecer do recurso.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-370-58.2014.5.03.0105

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Repositor acusado de furto e encaminhado em público para delegacia recebe indenização

Postado no dia: por MF Advogados

A DMA Distribuidora S.A., do Espírito Santo, foi condenada a indenizar por dano moral um empregado acusado de furtar uma barra de chocolate e que foi conduzido à delegacia em uma viatura, diante de funcionários e clientes. A equipe de segurança da distribuidora acionou a polícia, mas o roubo não foi confirmado. A empresa tentou reverter a decisão judicial, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso.

Condenada à indenização de R$ 5 mil, a DMA sustentou ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não poderia ser punida por tentar proteger o seu patrimônio, e que agiu licitamente, sem expor o empregado. Para a empresa, o empregado foi o causador da situação que levou ao acionamento da polícia.

Relatora do recurso ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes disse que o Regional levou em conta três aspectos para manter a sentença condenatória: no caso de quebra de confiança, o empregador deveria rescindir o contrato por justa causa, mas não acionar a polícia; o furto não se concretizou; e o empregado foi conduzido pela polícia, em frente à loja, na presença de funcionários e clientes.

Entendendo que a distribuidora deixou de demonstrar divergência jurisprudencial, a relatora não conheceu do recurso.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-108900-79.2008.5.17.0008

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Dell Computadores não comprova cargo de confiança e pagará horas extras a vendedora

Postado no dia: por MF Advogados

A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a uma representante de vendas que alegava não exercer cargo de confiança, embora ocupasse funções denominadas de “gerência pela empresa”. O recurso da empresa não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

No entendimento da Dell, a empregada estava inserida na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, por exercer cargo de gerente interno de vendas, sem controle de jornada. Segundo o empregador, ela tinha equipe subordinada, era hierarquicamente superior aos demais empregados e recebia salário pelo menos 40% superior ao do seu subordinado imediatamente inferior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação imposta em primeiro grau, registrando que, ao assumir os cargos de “gerente interno de vendas II” e “gerente interno de vendas I”, a empregada teve acréscimo de 33%, aquém dos 40% previstos na legislação. A decisão também considerou que não havia nenhum documento no processo que demonstrasse qualquer poder de fidúcia especial da trabalhadora; o fato de que ela não chefiava o setor de vendas; e a informação de que havia inúmeros gerentes na empresa.

Para a relatora do recurso da Dell ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, diante do quadro descrito pelo Regional, a mudança de entendimento pretendida pela empresa demandaria o revolvimento de fatos e provas quanto ao não enquadramento da empregada na hipótese excludente prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-20364-85.2014.5.04.0221

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Auxiliar de limpeza será indenizada por agressões com tapas e socos no ambiente de trabalho

Postado no dia: por MF Advogados

Uma auxiliar de servente de limpeza terceirizada da Federação das Associações de Municípios de Porto Alegre (Famurs) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sofrido agressões físicas e ofensas verbais diante de outras pessoas no exercício das suas atividades. Ela tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu agravo de instrumento foi desprovido pela Segunda Turma.

A trabalhadora alegava que o valor da indenização devia ser majorado, pois comprovou que, em fevereiro de 2014, foi surpreendida com palavras de baixo calão proferidas por uma funcionária da Famurs. Além das agressões físicas, essa funcionária, com cargo relevante na instituição e que já havia feito reclamações sobre a limpeza, chamou-a de analfabeta e relaxada. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, a prestadora e a tomadora de serviços coibiram o registro de boletim de ocorrência.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a prestadora e a Famurs a indenizar a trabalhadora, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para aumentar o valor da condenação. O Regional, porém, entendeu que a quantia estava de acordo com o usualmente deferido em casos análogos.

TST

O relator do agravo de instrumento no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, também considerou que o valor de R$ 5 mil foi adequado à situação delineada processo e afastou a alegação de violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, que não tratam diretamente do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral.

Por unanimidade, concluiu que recurso de revista não preenchia os requisitos para ser admitido, e desproveu o agravo de instrumento.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-21007-79.2014.5.04.0015

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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