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Instrutor de ensino do Senai consegue enquadramento como professor

Postado no dia: por MF Advogados

Um instrutor de ensino do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) em São Paulo conseguiu, em recurso para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao enquadramento na categoria de professor. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que ele não preenchia os requisitos para o enquadramento.

Segundo o artigo 317 da CLT, o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Conforme a decisão do Regional, o profissional mesmo reconheceu não possuir nem habilitação nem registro. No recurso para o TST, ele pediu a reforma da decisão argumentando que, embora não tenham sido preenchidas as formalidades legais, ele exercia de fato o ofício de professor.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo artigo 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. De acordo com o relator, as normas de direito do trabalho não podem ser interpretadas isoladamente, sem observância dos princípios que o regem. “Não obstante a ausência de habilitação e registro no MEC e o nome que se dê cargo, a efetiva ocupação na docência confere ao trabalhador o direito ao enquadramento na condição de professor e, consequentemente, a percepção de direitos trabalhistas próprios dessa categoria profissional diferenciada”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-2244-65.2014.5.02.0086

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Mantida condenação do Bradesco por assédio moral de gerente a bancária gestante

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária que pretendia aumentar o valor de R$ 10 mil a ser pago pelo Banco Bradesco S. A. pelo assédio praticado contra ela, durante a gravidez, por dois gerentes. Para os ministros, a fixação da indenização considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e capacidade econômica do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Na reclamação trabalhista, a bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Entre outros fatos, narrou que, ao pedir que a faxineira não lavasse o piso com determinado produto que lhe causava enjoos durante a gravidez, um dos gerentes da agência de Arapoti (PR), onde trabalhava, respondeu que “um pouquinho de ácido não lhe faria mal”. Ele também pedia para cancelar consultas médicas alegando que as reuniões eram mais importantes, e chegou a pegar sua bolsa para obter número do telefone do médico. Ainda conforme seu relato, o mesmo gerente falava mal do seu serviço perante colegas e clientes.

O juízo da Vara do Trabalho de Jaguaraíva (PR), com base em depoimentos de testemunhas, considerou configurado o assédio moral, sobretudo pelo estado gestacional. A sentença julgou procedentes os pedidos e, além de deferir a rescisão indireta, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 50 mil. O valor, no entanto, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 10 mil.

Em recurso ao TST, a bancária pretendia majorar o valor com base no porte econômico do banco. Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, na ausência de critérios objetivos para fixação da quantia, o julgador deve se pautar, entre outros, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O relator assinalou que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, e a Súmula 126 do TST veda seu reexame. “A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização”. explicou.

A decisão foi unânime

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2-18.2012.5.09.0666

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Auxiliar de fábrica de ração vai receber adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Alfa Comércio de Subprodutos Ltda., fabricante de rações animais de Sabará (MG), contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, a um auxiliar de linha de produção que mantinha contato com restos de animais e agentes biológicos infectocontagiosos.

A empresa buscava a reforma da sentença condenatória alegando que, a despeito de a atividade do empregado envolver o contato com resíduos de animais abatidos, não havia prova de que esses resíduos estivessem efetivamente contaminados, mas apenas presunção. No seu entendimento, a situação poderia ensejar somente a percepção do adicional de insalubridade em grau médio.

Segundo a relatora que examinou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa registrando que, de acordo com o laudo pericial, o trabalhador ficava exposto a contato direto com material biológico altamente patogênico, capaz de produzir doenças infectocontagiosas graves (carbunculose, brucelose, tuberculose, etc.). Entre outras funções, ele operava máquina para bombear sebo e limpava a bandeja do equipamento, para remover a borra de sebo, retirando manualmente os resíduos.

Outro aspecto observado pela relatora foi que, segundo a perícia, mesmo após a inspeção do Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou seja, ainda que se tratasse de restos de animais provenientes de açougues, “os resíduos utilizados na fabricação de ração não estão imunes das mais variadas doenças do animal, o que expunha o trabalhador aos mais variados riscos biológicos”. “Assim sendo, penso ser mesmo devido o adicional em grau máximo, em virtude da exposição do trabalhador, durante o período laborado na empresa, ao risco de contágio por agentes infecciosos nocivos à sua saúde, uma vez que permanecia em contato constante com restos de animais potencialmente contaminados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-79100-92.2009.5.03.0094

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Empresa ferroviária indenizará manobrista de locomotiva atropelado por maquinista

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Rumo Malha Sul S.A (nova denominação da América Latina Logística – ALL) contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 500 mil, a um manobrista que teve a perna e a mão esquerdas decepadas ao ser atropelado pelo maquinista de uma locomotiva. Para a Turma, o posto de trabalho do manobrista, numa escada lateral externa da locomotiva, o sujeitava a risco de acidente em maior grau que os demais.

O acidente ocorreu em setembro de 2009 realizava seu trabalho na estação de Uvaranas (PR), auxiliando o maquinista em manobra da locomotiva, quando foi atingido por outra máquina que vinha em sentido contrário e tinha sido autorizada pela mesa de controle de operações para procedimento idêntico. Ao perceber que seria esmagado entre as locomotivas, ele pulou e foi atropelado. A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria desrespeitado ordens de segurança.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR), ao condenar a ALL, levou em conta que a empresa, ao demitir o maquinista responsável pelo atropelamento, revelou que o considerou culpado, o que afasta a tese da culpa exclusiva. Este maquinista, por sua vez, confirmou que o manobrista não teve alternativa, pois se não pulasse seria prensado pelas máquinas, e se jogou para o único lado possível.

A conclusão da sentença foi a de que ele não pulou de propósito, pois não havia nenhuma opção segura, nem comunicação entre seu local de trabalho e a cabina do trem. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 500 mil.

No TST, a ALL insistiu na tese de que não teve culpa pelo ocorrido, sustentando que sempre zelou pela segurança de todos os empregados. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermman, no entanto, observou que o TRT, com base no depoimento das testemunhas e do preposto da empresa, manteve a responsabilidade da ALL tanto sob o enfoque do risco da atividade (responsabilidade objetiva) quanto da culpa da empresa (responsabilidade subjetiva), uma vez que o acidente foi causado por um de seus empregados. “Sem prejuízo da responsabilidade subjetiva já configurada, diante do risco inerente às atividades do trabalhador, submetido a um acidente em maior grau que aquele a que se sujeitam outros trabalhadores, impõe-se, também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, concluiu.

Contra a decisão, a ALL interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e recurso extraordinário, com o objetivo de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-1384-03.2010.5.09.0024

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Advogada demitida num sábado à noite será indenizada por dano moral

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral. A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do SINDIUPES, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da carteira de trabalho (CTPS) “representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado”.

Entenda o caso

Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”. A sentença ressaltou ainda que “a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual”.

O TRT (ES), por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o SINDIUPES ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Vida privada

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. “A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual”, explicou.

Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo. “A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/RR)

Processo: RR – 121600-94.2011.5.17.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

BRF é condenada a pagar adicional de insalubridade por fornecer EPI sem certificação

Postado no dia: por MF Advogados

A BFR S.A não conseguiu em recurso para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade a uma industriária de Capinzal (SC) devido ao fornecimento de EPIs sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ela trabalhava na área de cortes da empresa e, segundo o processo, em ambiente com ruído acima do tolerável. A insalubridade em grau médio foi constatada pela perícia, que apurou também que o equipamento fornecido não tinha Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo do MTE, conforme determina a Norma Regulamentar número 6.

A BFF alegava que a autora nunca trabalhou desprotegida e que os equipamentos de proteção fornecidos eram adequados e suficientes para eliminar o ruído. Entende também que a legislação que trata do assunto não exige que as fichas de fornecimento dos EPIs, declaração que o empregado assina se comprometendo a utilizar o equipamento de forma correta, contenham indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

O relator do recurso da BRF na Sétima Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse em seu voto que a matéria está superada pela jurisprudência do TST no sentido de que o fornecimento de EPIs, sem certificado de aprovação, acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições os equipamentos não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

PROCESSO Nº TST-RR-1552-18.2014.5.12.0012

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

TAM é condenada por incluir documentos falsos em reclamação de comissária

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-comissária de voo da TAM Linhas Aéreas S.A. para condenar a companhia ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 5 mil. A empresa anexou ao processo movido pela funcionária extratos bancários com informação falsa sobre valores pagos.

No recurso, a comissária alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mesmo reconhecendo que a empresa anexou ao processo uma ficha financeira de pagamento adulterada, violou normas do Código de Processo Civil de 1973 ao não condenar a companhia aérea por litigância de má-fé.

Indignação

Para o TRT-12, o fato não teve repercussão processual, mas poderia ter consequências penais. “Em que pese a indignação da autora seja pertinente, este fato não permite a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé”, disse. Para o regional, “poderia se admitir, no máximo, a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis, o que se fará no momento oportuno”, completou.

Na sessão da Sétima Turma, a defesa da companhia admitiu a anexação de documento falso ao processo, mas entendeu que não houve má-fé, pois se tratou de um erro da qual ela desconhece, cuja intenção não era forjar um depósito não realizado. “O equívoco aconteceu apenas num mês, por isso que não há uma prática deliberada de má-fé”, disse o advogado.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Cláudio Brandão, no entanto, entendeu que o Regional violou disposições do CPC ao reconhecer a ilegalidade e não penalizar o litigante. “Reputa como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos aduzidos na peça inicial ou de defesa”, explicou. “A juntada de documento com conteúdo falso revela nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e, por conseguinte, induzir o julgador a erro, hipótese que se amolda perfeitamente àquela prevista no inciso II do artigo 17 do CPC de 1973”, concluiu.

A decisão foi por unanimidade.

(Alessandro Jacó/RR)

Processo: RR – 5249-85.2011.5.12.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Advogada demitida num sábado à noite será indenizada por dano moral

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral. A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do SINDIUPES, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da carteira de trabalho (CTPS) “representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado”.

Entenda o caso

Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”. A sentença ressaltou ainda que “a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual”.

O TRT (ES), por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o SINDIUPES ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Vida privada

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. “A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual”, explicou.

Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo. “A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/RR)

Processo: RR – 121600-94.2011.5.17.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Distribuidora terá de indenizar em R$ 15 mil motorista que não tinha condições apropriadas para descanso

Postado no dia: por MF Advogados

A Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda., em Contagem (MG), foi condenada em R$ 15 mil por danos morais pela Justiça do Trabalho por permitir que um motorista pernoitasse na cabine do caminhão em condições inapropriadas de saúde e segurança. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve condenação imposta pela instância anterior.

Na ação ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora, o motorista informou que pernoitava três vezes por semana dentro da cabine do caminhão em que trabalhava, pois a empresa não concedia valor suficiente para hospedagem. Segundo ele, não havia jeito de dormir na própria cabine, por falta de espaço, uma vez que existia um cofre entre o banco do carona e o do motorista.

A Megafort alega que não havia obrigatoriedade do empregado dormir no caminhão e que lhe eram pagos os valores de diárias. Para a empresa, não há qualquer ilegalidade ou ação que justifique o dano moral. Segundo ela, o fato de o empregado ter pernoitado no interior do veículo em nada lhe prejudica, não ocasiona nenhum abalo em sua personalidade e em sua valoração social.

No recurso para o TST, a Megafort reiterou a informação sobre as boas condições da cabine e de segurança nos estacionamentos. Mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a conduta da empresa ao não fornecer as medidas de saúde e segurança compatíveis exercidas demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Brandão lembrou que o TST possui entendimento de que a necessidade de pernoitar no interior do veículo não revela, por si só, prejuízo ao empregado, mas o dano ficará configurado quando comprovada a inadequação do ambiente.

(Ricardo Reis/CF)

PROCESSO Nº TST-RR-404-83.2013.5.03.0035

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Direito Garantido: Equiparação salarial

Postado no dia: por MF Advogados

De acordo com o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, caso um empregado realize uma função idêntica a de outro na mesma localidade, os salários devem ser iguais, sem que haja distinção de idade, sexo ou nacionalidade.

A equiparação salarial pode ser solicitada quando as funções são desempenhadas com igual produtividade, com a mesma perfeição técnica e por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.

O artigo 461 da CLT também estabelece que quando a empresa tiver os trabalhadores organizados em quadro de carreira, as promoções devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, de acordo com cada categoria profissional.

Mas, atenção! Os profissionais que foram readaptados em uma nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada por órgão competente da Previdência Social não podem servir de paradigma para fins de equiparação salarial.



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