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Carteiro sequestrado e abandonado em rodovia receberá indenização da ECT

Postado no dia: por MF Advogados

A atividade de entrega de correspondências e de encomendas exercida pelos carteiros representa um risco acentuado para os trabalhadores, que são com frequência alvo de condutas criminosas. Seguindo essa orientação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 20 mil um carteiro que, além de sofrer um assalto, foi sequestrado pelos assaltantes.

Na reclamação trabalhista, o carteiro narrou que, durante a entrega diária de encomendas na caminhonete de propriedade dos Correios, foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto. Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro da ECT e colocadas no outro veículo, e ele foi deixado às margens da BR-040, de onde os assaltantes seguiram em direção a Sete Lagoas (MG), com 78 encomendas, a caminhonete de entregas, documentos, aparelho celular, dinheiro e o uniforme da ECT.

Após a ocorrência, ele ficou afastado das atividades durante 15 dias e passou por tratamento psicológico por stress pós-traumático. Atualmente, faz tratamento psiquiátrico e usa medicação para depressão.

Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram a ECT de culpa pelo ocorrido, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. Para as instâncias inferiores, não existe na situação narrada pelo carteiro nenhuma comprovação de que a ECT exponha seus empregados a situações de perigo sem que adote medidas de prevenção necessárias.

No TST, contudo, a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública. Assim, a empresa deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

A ministra observou que a própria ECT reconhece o elevado risco a que são submetidos os carteiros que trabalham com entrega de encomendas, tanto que oferece apoio médico e psicológico e transporte para aqueles deixados por assaltantes em locais distantes. Destacou também que as entregas eram de encomendas que incluíam produtos de valor, e também foram roubados, além do carro da empresa, pertences da vítima.

“Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles – no caso, a entrega de encomendas de valor agregado”, assinalou. “Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco”.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-10758-78.2015.5.03.0139

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Empresa pública terá que reintegrar vigia dispensada devido a prática religiosa

Postado no dia: por MF Advogados

A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada discriminatória por ela ser adventista. A Primeira Turma do TST não admitiu o recurso por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela empresa.

Caso

A trabalhadora foi admitida na MGS, empresa estadual de prestação de serviços, em maio de 2010, e trabalhou pouco mais de um ano numa agência do DER-MG em Manhumirim (MG) até ser demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que foi dispensada por pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o por-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Essa condição, segundo ela, foi aceita tacitamente até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir que trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, veio a demissão.

A MGS justificou a dispensa dizendo que a vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e não havia outra vaga compatível para remanejamento. Para a empresa, a alegação de que a crença religiosa foi determinante para sua demissão era “fruto de sua mente fértil e imaginária”, e que ela, por ter entrado através de concurso, “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa”.

Discriminação

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a trabalhadora foi vítima de discriminação religiosa, e a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Segundo o TRT, não ficou comprovada a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados, nem os eventuais prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior, nem a inexistência de vagas para remanejamento.

No recurso ao TST, os advogados da companhia alegaram que a contratação por concurso público não impede a MGS, empresa pública, de livremente despedir seus empregados. Para a defesa, não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta.

Contudo, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou.

Recursos

A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após a publicação do acórdão, a MG interpôs recurso extraordinário, a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A trabalhadora, por sua vez, pediu antecipação de tutela visando à reintegração imediata. Os dois pedidos estão sendo examinados pela Vice-Presidência do TST.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-745-84.2011.5.03.0066

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada a reintegrar trabalhadora com lúpus

Postado no dia: por MF Advogados

A Auto Peças Abreu Teixeira Ltda., de Sete Lagoas (MG), condenada a reintegrar uma empregada com lúpus demitida ao retornar de licença médica, não convenceu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a dispensa não foi discriminatória, mas sim por questões de organização da empresa. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empregadora, que pretendia trazer o caso à discussão no TST.

Três meses após ser contratada como caixa, a trabalhadora foi diagnosticada com lúpus eritematoso disseminado. Afastada pelo INSS, retornou a suas atividades em fevereiro de 2015, quando foi dispensada sem justa causa. Em juízo, ela alegou que a dispensa havia sido discriminatória e requereu a reintegração. Em audiência, o representante da empresa afirmou que a caixa foi dispensada porque, durante sua licença, contratou outra pessoa para o lugar dela, também com lúpus, e que não havia mais vaga em seus quadros.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que ela não foi dispensada em razão da doença, mas da própria estrutura da empresa, de pequeno porte. “Sendo ambas portadoras da mesma doença, a dispensa de uma delas não importa discriminação, senão ato lícito e inserido no direito do empregador de gerir o seu negócio”, concluiu a sentença.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, não ficou comprovado que a dispensa ocorreu por haver excesso de empregados, e a trabalhadora, com necessidade de tratamento e acompanhamento médico vitalício e expectativa de vida limitada, não poderia ter seu contrato de trabalho rescindido, estando afastada ou não do serviço. Para o Regional, a manutenção da atividade de trabalho, “em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico”. Declarar então a nulidade da dispensa, determinando a reintegração ao emprego, em função compatível com o estado de saúde da trabalhadora.

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a Súmula 443 do TST uniformizou a jurisprudência sobre a dispensa de portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, presumindo-a discriminatória.. “Não há dúvidas de que a trabalhadora é portadora de doença grave e incurável”, afirmou. “Cumpre averiguar se o lúpus suscita estigma ou preconceito”.

Sobre esse aspecto, o ministro destacou que o lúpus é uma doença autoimune que atinge múltiplos órgãos e sistemas, causando lesões cutâneas e nas articulações, podendo até levar ao surgimento de psicose. “O poder diretivo do empregador não é absoluto, há limites ao seu exercício, fixados, sobretudo, em razão dos princípios fundamentais de proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, afirmou. Para ele, o argumento da empregadora não foi suficiente para afastar a presunção discriminatória, porque, além de não comprovado, não foi possível concluir que a “organização e excesso de funcionários” ocorreu de forma ampla.

A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Mantida condenação de drogaria por descontos sem justificativa no salário de caixa

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Drogaria Mais Econômica S.A., de São Borja (RS), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por ter efetuado descontos salariais injustificados por quatro meses seguidos no contracheque de uma operadora de caixa. “A empresa desrespeitou seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador”, afirmou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Na ação, a empregada alegou que, entre janeiro e abril de 2015, sofreu reiterados descontos denominados “parcelamento de vale” sem que lhe fossem apresentadas justificativas. Ela requereu, junto do ressarcimento dos valores, o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que em nenhum momento solicitou adiantamento salarial, e que os descontos geraram transtornos de ordem financeira e moral.

O juízo da Vara do Trabalho de São Borja (RS) acolheu o pedido da trabalhadora e condenou a Mais Econômica ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, além da devolução da quantia deduzida. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve parcialmente a sentença, reduzindo o valor da reparação para R$ 3 mil, “mais adequado à reparação da monta do dano sofrido”.

No recurso ao TST, a drogaria sustentou que não houve provas de abalo moral ou psicológico da empregada, e que não se pode “presumir a existência de consequências danosas ao empregado na hipótese de ocorrência de descontos em seus salários”.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, no entanto, manteve a condenação. Segundo ela, os descontos indevidos e reiterados atraem, por analogia, o mesmo entendimento aplicado pelo TST em relação aos atrasos de salário reiterado, no sentido de que, uma vez comprovados, ensejam o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de prova do dano. “É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-324-38.2015.5.04.0871

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Mantida condenação de ferrovia por pernoite de maquinista em alojamento com ratos e baratas

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da ALL – América Latina Logística Malha Norte S.A. contra condenação ao pagamento de indenização a um maquinista que, após a jornada de trabalho, tinha que pernoitar em alojamento com condições precárias de higiene. Como os fatos ficaram comprovados nas instâncias inferiores, o recurso não foi conhecido.

O maquinista, que trabalhou de 2005 a 2013 na ALL, afirmou na reclamação trabalhista que, quando a jornada se encerrava fora da sede, em São José do Rio Preto (SP), pernoitava em imóveis fornecidos pela empregadora. Segundo ele, tais alojamentos, chamados de “pernoites”, eram “verdadeiros criadouros de ratos e baratas”, e construídos em faixa de domínio da União que deveria ser reservada à via férrea. “A proximidade da linha férrea tornava impossível o repouso, sem falar no tremor do solo que cada vagão carregado com 100 toneladas causa”, assinalou.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) acolheu o pedido do trabalhador e condenou a companhia ao pagamento de R$ 8 mil de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Em nova tentativa de excluir a condenação, a ALL recorreu ao TST alegando que agiu dentro da legalidade na proteção dos empregados quanto à sua integridade física e moral. Também sustentou que o maquinista não comprovou lesão a imagem ou a honra que justificasse a reparação por dano moral.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, destacou que as condições precárias do pernoite ficaram comprovadas. Segundo o relator, para se alcançar entendimento diferente ao do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-10385-88.2015.5.15.0082

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Unimed pagará danos morais a mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa indevida à cobertura médica por parte da Unimed.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado, a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.

A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.

Segundo o acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.

Fragilidade psicológica

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.

Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.

“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.

A turma, por unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Pais de garçom morto em tiroteio receberão indenização de casa noturna de Curitiba (PR)

Postado no dia: por MF Advogados

A Massa e Campagnoni Ltda. (Villa Viola), de Curitiba (PR), deverá pagar R$ 50 mil aos pais de um garçom morto durante um tiroteio na casa noturna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos da casa noturna, mantendo o entendimento de que houve relação entre a morte do empregado e atividade exercida por ele.

Tiroteio

Segundo o boletim de ocorrência e matérias jornalísticas da época, o crime ocorreu após uma discussão na entrada do local entre um segurança e um frequentador, barrado ao tentar sair com uma garrafa de vidro. O cliente se retirou e, uma hora depois, voltou e, da calçada, efetuou sete disparos com uma pistola 9mm. Três tiros atingiram o garçom que trabalhava dento da casa noturna e morreu após dar entrada no hospital da região. Conforme os autos, o cliente era um ex-presidiário que foi preso algumas horas depois, e outras quatro pessoas foram atingidas no tiroteio.

Os pais do garçom pediram na Justiça do Trabalho reparação pelo dano moral e pensão mensal reajustada pelo salário mínimo. Em sua defesa, o estabelecimento comercial sustentou que o cliente efetuou os disparos fora das suas dependências, o que afastaria a sua responsabilidade pelo ocorrido.

O caso chegou à SDI-1 após a Primeira Turma do TST não conhecer o recurso de revista do estabelecimento. Nos embargos, a empresa reafirma que não tem o dever de indenizar os pais do empregado porque a morte foi resultado de ato de terceiro. “A função de garçom em casa noturna não pode ser caracterizada como de risco para ser motivo de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, defendeu a Massa, diante do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou com base no artigo 927 do Código Civil.

SDI-1

Para o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a defesa do estabelecimento não conseguiu apontar divergência específica nas decisões trazidas na tentativa de obter o conhecimento do recurso. “Não ficou caracterizada divergência específica, na forma da Súmula 296, item I, do TST”, disse o relator, ao considerar correta a decisão da Primeira Turma.

Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-640-95.2011.5.09.0016 – Fase Atual: E-ED

Clique e ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Tribunal Superior do Trabalho

Turma determina seguimento de ação sobre suposta ameaça de banco a empregados com processos

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ação civil pública é via adequada e que o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para propô-la contra o Banco do Brasil S.A. (BB), com o objetivo de impedir a instituição de pressionar seus advogados empregados a desistir de reclamações trabalhistas contra o banco, inclusive naquelas em que são representados por sindicatos.

Na ação civil pública, o MPT imputou ao BB ameaças de encerrar contrato de emprego ou suprimir gratificação de quem não desistisse dos processos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) extinguiu a ação sem julgar o mérito, com o entendimento de que os direitos discutidos – acesso à Justiça e defesa de direitos por meio de sindicato – não têm projeção e relevância social que justifiquem a iniciativa do Ministério Público.

Relator do processo no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann votou no sentido de afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao Regional para prosseguir no julgamento. De acordo com o relator, a jurisprudência do TST afirma que a legislação (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, mais artigos 6º, inciso VII, alínea “d”, e 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93) autoriza o MPT a ajuizar ação civil pública para defender interesses individuais homogêneos até na Justiça do Trabalho. Caracterizados por terem origem comum, esses direitos constituem espécie dos interesses difusos e coletivos, cuja tutela também ocorre mediante a ação civil pública.

Ao contrário da posição do TRT, Hugo Scheuermann disse que há relevância social nos direitos individuais defendidos no processo, que estão previstos na Constituição (artigos 5º, inciso XXXV, e 8º, inciso III), além de interesse geral da sociedade na sua proteção. “Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade do MPT, tampouco em inadequação da via processual eleita”, afirmou. Para o relator, é indiscutível o interesse do Ministério Público de provocar a Justiça do Trabalho com o objetivo de coibir as supostas práticas do banco, “pretensamente violadoras da ordem jurídica”.

A decisão foi unânime, e o processo retornou para julgamento na segunda instância.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-32-82.2011.5.10.0012

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Tribunal Superior do Trabalho

Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente

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Uma empresa de tapetes de Santa Catarina deverá pagar indenização pela perda total do veículo utilizado durante o trabalho por um gerente de vendas morto em acidente automobilístico. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Tapetes Roma contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que fixou a condenação.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os dependentes do gerente descrevem que ele utilizava veículo próprio para as visitações da empresa, rodando em média de 2 a 3 mil quilômetros por mês. O veículo era utilizado no momento do acidente que o vitimou, quando um carro saiu da pista contrária e se chocou com seu na contramão na rodovia BR 470, próximo ao município de Ilhota (SC).

Na ação, a família pleiteou diversas verbas trabalhistas e também indenização por danos morais, pela morte do trabalhador, e por danos materiais, pela perda total do veículo, no valor de mercado à época do acidente. A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha obrigação de pagar a indenização pela perda do veículo por não ter culpa pelo acidente e nem pelo uso do veículo em serviço, pois se tratava na verdade de representante comercial, dono, portanto, do seu próprio negócio.

O TRT-SC considerou, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil que a empresa é responsável pela reparação civil pelos danos causado ao gerente, não sendo necessária a comprovação de culpa pelo acidente de trânsito. Para o Regional, ficou comprovada a existência de relação jurídica de emprego e, tendo em vista que o empregado colocou o veículo a serviço da empresa, esta deveria indenizá-lo inclusive pelo uso, “já que o risco da atividade econômica lhe pertence, consoante o artigo 2°, caput, da CLT”.

A empresa tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou correta a condenação pela perda total do veículo, uma vez que o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Ela observou ainda que as decisões apresentadas para confronto de tese eram inespecíficas, por abordarem fatos não tratados no caso analisado. Diante disso, votou pelo não conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto. A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ARR-2853-84.2011.5.12.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador consegue aumentar indenização por acidente em que perdeu a visão

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 40 mil o valor da indenização a ser paga pela Polo Design Indústria e Comércio de Móveis Estofados, de Maringá (PR), a um trabalhador que perdeu a visão do olho esquerdo e a força da mão direita ao sofrer acidente numa máquina de polir peças. A decisão considerou que os critérios adotados pelas instâncias inferiores para a fixação do valor foram subdimensionados, em relação a critérios como gravidade do acidente, conduta e capacidade econômica da empresa, extensão do dano e caráter punitivo e pedagógico da condenação.

O trabalhador disse que, ao operar a politriz, usava luvas velhas e impregnadas de substâncias que a tornavam escorregadia e insegura, como sebo animal e parafina, aplicados na peça a ser polida. Foi assim que a peça escorregou, girou e atingiu a mão direita e o lado esquerdo do rosto, causando corte no couro cabeludo, perda de 99% da visão do olho esquerdo e da força de apreensão da mão direita.

Para ele, a culpa pelo acidente foi da empresa, pois no dia pediu luvas novas e não foi atendido, nem recebia equipamento de proteção (capacete e viseira) que poderiam evitá-lo. A Polo, em sua defesa, afirmou que fornecia os EPIs e instruções para uso das máquinas.

Depoimentos convenceram o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá de que a Polo oi negligente ao permitir que o polidor operasse máquina de alto risco com luvas escorregadias e sem treinamento, deferindo assim indenização que fixou em R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o valor por julgá-lo razoável, mesmo reconhecendo a grave limitação física, com redução da força de trabalho, abalo psíquico e emocional do trabalhador.

Tal entendimento não prevaleceu no TST. O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, em regra, não cabe ao Tribunal rever valoração das instâncias ordinárias, mas no caso o Tribunal Regional, ao manter o valor de R$ 10 mil, não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. “O inquestionável dano causado pelo acidente, a gravidade da conduta empresarial (ausência de treinamento do empregado e inexistência de dispositivo de segurança no equipamento), a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-9955000-54.2006.5.09.0021

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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