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TST valida cumulação de cargo de técnico bancário da CEF e de professor no setor público

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública, com o de professor da rede pública de ensino. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de embargos da CEF contra acórdão da Segunda Turma, que permitiu a acumulação a uma empregada da Caixa.

Na decisão questionada pela CEF, a Segunda Turma considerou possível a cumulação diante da compatibilidade de horários e das peculiaridades do cargo de técnico bancário da CEF, que exige conhecimentos específicos e profundos sobre o sistema financeiro nacional. Com essa fundamentação, a Turma proveu recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença que permitiu o exercício simultâneo das duas atividades.

Conhecimento específico

No recurso à SDI-1, a Caixa sustentou que o cargo de técnico bancário, apesar da nomenclatura, não apresenta as características necessárias ao enquadramento na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, pois não demandaria conhecimentos específicos.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que esse dispositivo da Constituição vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, “exceto quando houver compatibilidade de horários e desde que seja de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. Foi nessa exceção que ele incluiu o caso da empregada da Caixa.

Brandão assinalou que, assim como concluiu a Turma, o cargo de técnico bancário, apesar de exigir apenas a conclusão do Ensino Médio como requisito para ingresso nos quadros da empresa pública, após prévia aprovação em concurso público, “denota conhecimentos específicos que ultrapassam o conteúdo pedagógico ministrado nesse momento de formação educacional”. Segundo o relator, o técnico bancário necessita de conhecimentos nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária, disciplinas em que somente é possível ter contato no ensino superior.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR-583-92.2012.5.01.0007

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Anulado pedido de dispensa de engenheiro que comprovou coação

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou nulo o pedido de demissão de um engenheiro da Nestlé do Brasil S.A. por ter sido demonstrado que ele foi coagido a fazê-lo. Com isso, a dispensa foi convertida para imotivada, com a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

O engenheiro disse que, após 26 anos de trabalho na fábrica da Nestlé em Caçapava (SP), o último como gerente de engenharia de processo, foi acusado de negligência no exercício de suas funções e coagido a pedir demissão, sob pena de ser demitido por justa causa. Segundo ele, todos os integrantes de um mesmo grupo de trabalho, responsável pelo chamado Projeto Sampa, que envolvia a transferência de uma fábrica de biscoitos de São Paulo para Marília (SP), foram afastados por suposta alegação de cometerem atos desidiosos, não explicitados e noticiados na mídia local.

A coação foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, e a sentença que converteu o pedido de demissão em dispensa imotivada foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A decisão levou em conta a confirmação do preposto da Nestlé de que oito integrantes do projeto foram dispensados por justa causa e os outros tiveram a opção de pedir demissão. Uma testemunha disse que também foi coagida, porque a gerente, atribuindo-lhe “negligências técnicas”, apresentou uma carta modelo de pedido de demissão. O Regional citou ainda a situação constrangedora vivenciada pelo engenheiro, exposto em notícias no Jornal da Manhã, de Marília, sobre demissão de uma “quadrilha” na Nestlé.

No apelo ao TST, a Nestlé alegou que o gerente era responsável por controlar, fiscalizar e preservar todo ativo fixo da empresa e que sua falha gerou enorme prejuízo patrimonial para empresa, na cada de R$ 700 mil, conforme levantamento feito por auditoria interna. Segundo a empresa, diante das negligências devidamente comprovadas, ele foi avisado da dispensa por justa causa, e não houve nenhum ato de sua parte para que pedisse demissão. A conversão em dispensa imotivada, ao contrário, o favoreceu, pois evitou maior exposição e permitiu que ele continuasse a se beneficiar do plano de aposentadoria.

Relator do recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que o Regional, examinando fatos e provas, sobretudo a testemunhal, concluiu que houve coação. Para entender em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no Tribunal pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-59200-20.2006.5.15.0119

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho

Trabalho de engenheiro em manutenção de rodovia na Amazônia é considerado atividade de risco

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A viúva e as filhas de um engenheiro da Via Engenharia S.A, de Minas Gerais, que morreu dias após sofrer um acidente na BR-174 (Manaus-Boa Vista), onde trabalhava na manutenção da rodovia, vão receber indenização pelos danos morais e materiais pela morte do marido e pai. A empresa alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso, considerando que o engenheiro trabalhava em atividade de risco.

O boletim de ocorrência mencionado no processo registrou que o acidente ocorreu em 2010 quando o engenheiro conduzia um veículo da empresa e colidiu com uma motocicleta, no trajeto entre o canteiro de obras da rodovia, localizado na vila de Nova Colina, e o hotel onde estava hospedado, no município de Rorainópolis (RO). Diariamente ele tinha de se deslocar cerca de 80 km (40 por trecho) na rodovia em más condições de conservação.

O espólio pediu reparação pelos danos morais e materiais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo infortúnio, considerando que o engenheiro trabalhava em atividade de risco. Assim, manteve a sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que condenou a Via Engenharia ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais a cada uma das herdeiras, totalizando R$ 900 mil, e R$ 760 mil por danos materiais, referente ao ressarcimento de despesas hospitalares e funeral e pensão mensal.

Recurso

Em recurso para o TST, a empresa se insurgiu contra a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Sustentou que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do empregado, que dirigia em alta velocidade e, ao tentar se desviar de um buraco, invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta.

O recurso foi relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, que ressaltou a conclusão do Tribunal Regional de que o empregado desempenhava atividade de risco, não vendo assim necessidade de perquirir sobre a conduta da vítima. Ele destacou a informação de que o acidente ocorreu em trecho que apresentava sérios problemas de conservação e sinalização, “defeitos infelizmente comuns a inúmeras estradas nacionais, que aumentam significativamente o risco de desastre”.

Dalazen ressaltou que o motorista que conduz veículo na contramão, em princípio, comete infração de trânsito, desde que o faça com culpa ou dolo. No caso, porém, a invasão da faixa oposta de rolagem decorreu exclusivamente das condições precárias da rodovia.

Perícia

O ministro assinalou ainda que as declarações registradas no boletim de ocorrência não decorreram da constatação de autoridade policial, mas foram firmadas unilateralmente pelo condutor da motocicleta envolvida no acidente, “que evidentemente, carece de isenção”. Além disso, os fatos não foram confirmados por perícia, que sequer foi realizada.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mario Correia/CF)

Processo: RR-1506-49.2012.5.03.0109

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Companhia aérea reintegrará comandante dispensado em desacordo com convenção coletiva

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à TAM Linhas Aéreas S.A. reintegrar ao emprego um comandante demitido por ocasião da reestruturação societária da empresa. A Turma reiterou entendimento de que a empresa descumpriu critérios da convenção coletiva de trabalho dos aeronautas, que estabelece limites ao seu direito potestativo, e a irregularidade do ato gera o dever de reintegrar.

Ao se associar à LanChile, passando a ser denominada Latam, a TAM demitiu 811 aeronautas, entre comissários, copilotos e comandantes. O autor da reclamação trabalhista teve seu nome incluído num rol de 146 comandantes, dispensados em processo de redução de força de trabalho. A dispensa foi efetivada 85 dias depois, em função de seu afastamento para uma cirurgia de catarata.

Segundo o trabalhador, a cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria prevê critérios sociais objetivos a serem observados em caso de necessidade de redução da força de trabalho, como menor antiguidade ou aposentadoria. A norma autônoma coletiva, sustentou, obriga as partes celebrantes.

A TAM, em defesa, disse que, em função da grande reestruturação societária, buscou formas de negociação com o Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA e o Ministério Público do Trabalho para amenizar o impacto das demissões, por meio de ajustes seguindo as normas coletivas.

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração do comandante, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que a norma coletiva, com a qual a TAM concordou livremente, foi desrespeitada. “Deve ser reconhecida a nulidade do ato praticado e restabelecida a situação anterior, ou seja, a reintegração do empregado demitido, sob pena de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal”, decidiu o Regional. O dispositivo constitucional reconhece os acordos e convenções coletivas.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou o recurso da empresa com base no quadro descrito pelo Regional. “Analisando a norma, verifica-se que as partes convenentes estipularam diversos requisitos a serem observados pela empregadora quando fosse necessário promover a demissão dos seus empregado”, observou. “Desse modo, a empregadora concordou livremente em estipular limites para o seu poder diretivo, que inclui a demissão sem justa causa”.

A ministra citou precedentes de Turmas do TST no mesmo sentido, e assinalou que o reconhecimento da obrigação de reintegrar o trabalhador pelo descumprimento de norma coletiva não significa a concessão de estabilidade no emprego. “Nada impede a empresa, observada a regra prevista na norma coletiva para dispensa sem justa causa, promover a resilição do contrato de trabalho do autor”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-11363-27.2013.5.01.0017

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Professor que atendia alunos no recreio vai receber por tempo à disposição da faculdade

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Limitada (entidade mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná) para condenar a instituição no pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sob a justificativa de que o professor poderia perfeitamente se negar a atender os alunos, sem que isto implicasse em qualquer falta ou desídia de sua parte. “O período não deve ser computado na jornada de trabalho do professor, pois não representava tempo à disposição do empregador”, informa a decisão.

No recurso para o TST, o professor alegou que, embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse isso repercutiria na sua avaliação por desempenho. Ele também apontou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, “aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do empregado, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. “A jurisprudência do TST é para considerar o horário de recreio tempo à disposição do empregador”, ressaltou. Quanto à questão da obrigatoriedade, a ministra disse que, por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Com a decisão favorável ao pedido de integração do tempo de recreio em sua jornada de trabalho, o professor deverá receber as diferenças salariais requeridas com reflexos em outras parcelas. Mas ainda cabe recurso contra a decisão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1650-33.2012.5.09.0084

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Jornalistas vítimas de ofensas contra mulheres serão indenizadas por assédio moral

Postado no dia: por MF Advogados

Uma empresa de mídia e tecnologia da informação do Paraná foi condenada a indenizar duas jornalistas vítimas de assédio moral cometido por um supervisor que proferia discursos preconceituosos em relação às mulheres. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação, fixada pelo primeiro grau em R$ 10 mil para cada jornalista. Para o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, o comportamento do superior “desborda qualquer limite de civilidade”.

Na reclamação trabalhista, as jornalistas, que trabalhavam na montagem de clippings para clientes, disseram que eram seguidamente humilhadas de forma preconceituosa pelo supervisor do setor, que se dirigia a todos constantemente com termos chulos e palavrões.

O juízo de primeiro grau decidiu pela condenação após confirmar, pelos depoimentos, que o supervisor de fato se dirigia a todos, constantemente, com palavras de baixo calão. As testemunhas acrescentaram à prova referências específicas às mulheres, que eram chamadas de “porcas”, pelo fato de ter encontrado louças sujas na cozinha. Entre outras ofensas, ele dizia que, por serem mulheres, elas “deveriam fazer a limpeza dos banheiros e da cozinha quando a servente faltava”. Os depoimentos comprovaram que ele proferia ofensas também aos moradores de Curitiba, que “queriam ser melhores que os outros” e eram denominados por palavrões.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, proveu recurso da empresa para excluir a indenização com o entendimento de que as ofensas eram dirigidas de forma genérica, e não diretamente às jornalistas. Segundo o Regional, embora o comportamento do supervisor não fosse o mais adequado a um ambiente de trabalho, a análise dos depoimentos comprovou que os xingamentos eram utilizados de forma indistinta.

Patamar civilizatório

Para o ministro Lelio Bentes, a situação é “muito triste para a sociedade”. “O que essas situações na verdade revelam é que ainda não alcançamos o patamar civilizatório que já deveríamos ter atingido”, afirmou.

O relator alertou as empresas para que estejam atentas na hora de recrutar melhor os seus prepostos e gerentes. A seu ver, o hábito do supervisor de ofender as mulheres e discriminar as pessoas pela sua origem “desborda qualquer limite de civilidade, e é um tratamento que não se aceita em nenhuma circunstância, nem em casa, nem no comércio e até mesmo no esporte”.

O presidente da Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou o processo em sessão e lembrou o julgamento recente de um caso de assédio sexual. “É lamentável que ainda nos dias de hoje o empregador e seus prepostos ofendam os atributos valorativos dos seres humanos, notadamente das mulheres”, assinalou, observando que o que mais o impressionou foi o fato de a empresa em questão lidar com mídia eletrônica e informação. Tal comportamento, segundo ele, não pode ser admitido no âmbito das relações de trabalho. “Trata-se de assédio moral difuso, dano moral coletivo”, enfatizou.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o Regional reconheceu os xingamentos efetuados pelo preposto, mas absolveu a empresa pelo fator mais grave. “Se o xingamento é generalizado e atinge a todos, o universo do assédio é maior”, assinalou. “Tal procedimento é ainda mais grave, porque ofende a todos”.

Regressiva

O relator disse que espera ver um dia em julgamento uma ação regressiva da empresa condenada contra o preposto. Esse tipo de ação permite ao empregador tentar reaver de um preposto a importância dispendida no cumprimento de uma obrigação cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. “A empresa tem a responsabilidade por não ter fiscalizado, mas ele não se exime das consequências, inclusive criminais, da sua conduta”, explicou.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-3786300-16.2007.5.09.0012

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Rede de hipermercados vai indenizar empregado acusado de furtar boné

Postado no dia: por MF Advogados

A rede de hipermercados Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro em razão de acusação de furto de um boné. A empresa entrou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho para reduzir o valor fixado, mas a quantia aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi considerada adequada ao caso pelos julgadores.

Boné

O açougueiro trabalhou por quase dois anos em umas das lojas do Carrefour em Uberlândia (MG). Segundo seu relato, em 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com a suspeita de que ele teria pegado um boné sem tê-lo registrado. Levado ao interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo conduzido à delegacia para apuração do caso. No dia seguinte, o Carrefour o demitiu por justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da fragilidade das provas apresentadas pela empresa.

No recurso para o TST, o Carrefour alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo acontecido, e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) “não se se pautou pelo princípio da razoabilidade”.

O ministro Caputo Bastos, relator do processo, disse que, segundo o Regional, ficou comprovado que a empresa atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que houvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial em local público, com condução à delegacia de polícia”. Em seu voto, o relator afirma que, de modo objetivo, não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia arbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado pela empregadora.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1811-85.2011.5.03.0103

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Shopping paulista é proibido de cobrar estacionamento de empregados dos lojistas

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O Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba (Polo Shopping Indaiatuba), localizado às margens da rodovia Santos Dumont, em São Paulo, não pode cobrar dos empregados dos lojistas nenhum valor pelo estacionamento de carros e motocicletas e deverá restituir os valores cobrados anteriormente. A proibição, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do condomínio.

Segundo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, que ajuizou a ação civil pública contra a medida, a cobrança teve início em 2011 e era feita mensalmente de forma antecipada, no valor de R$ 80. Antes de ir à Justiça, o sindicato tentou que o shopping isentasse os comerciários do pagamento, mas sem êxito. Após constatar o problema, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito e, em resposta, os representantes legais do shopping afirmaram que não havia “suporte jurídico” à pretensão do sindicato profissional.

Na ação, o sindicato pediu a suspensão imediata da cobrança, alegando que ela viola princípios, regras e valores constitucionais, pois equivale a 10% do salário bruto dos empregados das lojas. Ressaltou, entre outros argumentos, a necessidade dos trabalhadores de usarem seus veículos devido à insuficiência de transporte público, agravada pela localização do shopping e pelo horário de trabalho até 22h, todos os dias.

O TRT, ao acolher o pedido e deferir antecipação de tutela para cumprimento imediato da decisão, destacou que a cobrança resulta em redução salarial, o que contraria o artigo 468 da CLT. A decisão assinalou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja a livre iniciativa, “não é possível chancelar que a empresa obtenha lucro através de pessoas que somente estacionam os seus veículos em razão do contrato de trabalho”.

TST

No recurso ao TST, o centro comercial alegou que não ficou comprovada redução salarial nem sua interferência na relação de emprego entre os lojistas e seus empregados, e questionou a concessão da tutela provisória, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais.

Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, não há dúvida de que o shopping auferia parte do faturamento das lojas, lucrando diretamente com o trabalho dos empregados. Concluiu, assim, que foi imposta alteração abusiva em prejuízo direto dos empregados das lojas, violando o princípio da boa-fé objetiva.

Bresciani observou que, segundo o Regional, houve alteração de condições, levando à conclusão de que o estacionamento anteriormente era gratuito. “Não houve repactuação das condições com os lojistas, que têm vínculo formal. Ao contrário, o shopping preferiu auferir lucro por via indireta, menos burocrática. O vínculo com os lojistas, entretanto, abrange o dos funcionários, uma vez que servem ao lucro e à atividade-fim do réu”, frisou.

Com relação à tutela de urgência, o relator entendeu que há risco de dano irreparável ao padrão de subsistência dos trabalhadores. “Diante disso, não há ofensa direta aos preceitos de lei e da Constituição indicados pelo condomínio”, concluiu.

A decisão de não conhecer do recurso de revista foi por maioria de votos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2222-76.2011.5.15.0077

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Frigorífico terá de reintegrar trabalhador demitido após apresentar sintomas de Mal de Parkinson

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um supervisor de exportação da Marfrig Alimentos S. A. por ser portador de doença de Parkinson, e manteve decisão que determinou sua reintegração ao emprego. Os julgadores não verificaram outra motivação legal para a demissão que não sua condição de saúde, o que enquadra o caso na Súmula 443 do TST.

O supervisor afirmou que a doença de Parkinson foi detectada cinco anos antes da dispensa, e o fato era conhecido por colegas e superiores. Nos dois meses anteriores, disse que começou a apresentar sintomas de rigidez e bradicinésia (lentidão anormal dos movimentos voluntários), e se submeteu a cirurgia para colocação de um neuroestimulador.

Segundo ele, a empresa não prestou qualquer auxílio: ao contrário, mesmo ciente de que não poderia se aposentar, demitiu-o. Entendendo a dispensa discriminatória, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.029/95, pediu a reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período.

A Marfrig, em contestação, sustentou que a dispensa não foi discriminatória. A empresa não negou a ciência da doença, mencionando apenas a inexistência de nexo causal entre ela e as funções exercidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que determinou a reintegração, assinalando que os documentos anexados pelo supervisor, e não impugnados pela Marfrig, demonstraram que desde dezembro de 2007 ele apresentava sintomas da doença, tornando sem valor, portanto, o exame demissional realizado em julho de 2011. O Regional observou que o artigo 151 da Lei 8.213/91 considera o Parkinson como doença grave, e, a empresa não comprovou a regularidade da dispensa.

O entendimento prevaleceu também no TST. O relator do agravo pelo qual a Marfrig pretendia questionar a condenação, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que é do empregador o ônus de demonstrar que a dispensa se deu sem a ciência do estado do empregado, a fim de afastar a presunção de discriminação. A seu ver, a empresa não conseguiu fazê-lo, pois não houve registro de que a dispensa tenha se dado por outro motivo que não a condição de saúde do autor.

A decisão foi unânime no sentido de desprover agravo da empresa.

Empresa que ignorou exames periódicos indenizará filha de empregado vítima de doença grave

Postado no dia: por MF Advogados

A conduta da Petrobras Transporte S.A (Transpetro) de ignorar exames periódicos de um empregado que indicavam doença grave e designá-lo para longas viagens embarcado foi considerada omissiva. A decisão que deferiu indenização de R$ 25 mil à filha do trabalhador foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da empresa.

O empregado trabalhava na função de moço de convés, que envolve manobras de atracação e recolhimento de amarras e cabos, exigindo grande esforço físico, e permanecia embarcado por longos períodos nos navios da empresa. No exame periódico anual de 2008, um ultrassom detectou anomalias, mas a empresa ignorou o fato e expediu atestado de saúde ocupacional, pois embarcaria em seguida. Antes, porém, fez uma tomografia que revelou câncer no pâncreas com metástase para os rins em estágio avançado.

Ao retornar da viagem, o oncologista indicado por médica da empresa recomendou seu afastamento do trabalho, mas a Transpetro o designou para novas viagens entre 2009 e 2010. Internado em abril de 2010, um mês depois da última, ele faleceu em julho, levando sua filha a pleitear indenização na Justiça do Trabalho, apontando o descaso da empresa.

A Transpetro, em sua defesa, sustentou que realizava devidamente exames periódicos e que o ultrassom de 2008 não indicou alterações significativas que incapacitassem o empregado para o trabalho. Disse ainda que não havia diagnóstico de câncer no seu prontuário até abril de 2010.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, alegando não haver provas de que a empresa teria ciência da doença. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e fixou a condenação em R$ 25 mil.

Para o Regional, o exame periódico foi realizado sem o devido cuidado e sem se examinar os resultados apresentados, não alcançando, portanto, sua finalidade. Segundo o acórdão, o laudo da tomografia, “até para olhos leigos”, indicava graves problemas de saúde, pois já acusava anomalia nos rins, e o trabalhador deveria ser encaminhado ao tratamento, e não exigido que trabalhasse até suas últimas forças.

TST

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a Transpetro insistiu na não configuração de dano moral e pediu a revisão do valor da condenação. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a controvérsia diz respeito a fatos e provas, e foi decidida pelas instâncias ordinárias com fundamento nas normas processuais que regem a valoração e distribuição do encargo da prova, não havendo, assim, as violações legais alegadas pela empresa. Também em relação ao valor da indenização, o recurso foi mal aparelhado, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 896 da CLT.



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