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Instituição de ensino terá de indenizar professora demitida no início do ano letivo

Postado no dia: por MF Advogados

O Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha (RS) terá de indenizar em R$ 5 mil uma professora de Direito demitida um mês antes do início do ano letivo. O pedido de exclusão da condenação foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atitude empresarial ocasionou a perda de uma chance para a professora, que ficou sem lugar para lecionar em razão da falta de vagas em outras escolas.
A professora disse na ação trabalhista que era perseguida pelo diretor do curso e que o contrato foi rescindido para evitar nova colocação no mercado, uma vez que todas as faculdades iniciam seu primeiro período letivo em março. Afirmou ainda que tentou confirmar na diretoria quais as disciplinas que iria lecionar no semestre, mas não obteve retorno, e que, quando foi informada do aviso prévio, no início de abril, não tinha mais como buscar outra instituição de ensino para trabalhar. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento do valor que receberia se ministrasse ao menos uma disciplina no primeiro semestre do ano. 
Em defesa, a instituição alegou que apenas exerceu seu poder de gestão e que não houve ilegalidade na despedida da empregada após o início do semestre letivo. “Não há nenhuma legislação ou norma coletiva prevendo o contrário”, disse o Cenecista, que ainda contestou a condenação sustentando que a professora “sequer demonstrou sua tentativa de ingressar em outra instituição de ensino a fim de demonstrar a perda da chance”. Para a defesa, não basta a simples possibilidade da ocorrência da chance, “é preciso que esta seja séria e real para motivar a indenização”.
A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Farroupilha, que não encontrou no processo comprovação de que o encerramento do contrato tenha tido o intuito de prejudicar a vida profissional da empregada. Já o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a despedida do professor no início do ano tem probabilidade evidente de impedir a conquista de vaga no mercado de trabalho, pois na época as instituições de ensino já realizaram o processo seletivo dos profissionais.
Segundo o Regional, a atitude da empresa fere o princípio da boa-fé exigida dos contratantes, pois “não é de se esperar o rompimento imotivado em pleno curso do semestre, quando não mais é possível iniciar o trabalho em outra escola”.
A relatora do recurso do centro de ensino ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que ficou demonstrado o uso abusivo do exercício do direito de rescisão contratual por parte da instituição. A ministra explicou que a condenação foi fundamentada na teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, pela qual se entende ter havido prejuízo material indenizável decorrente de uma probabilidade séria e real de obtenção de um resultado positivo esperado pela vítima, mas que é obstado ilicitamente pelo ofensor. “Restando evidenciada a prática de ato ilícito pelo empregador, correta a fixação de indenização”, concluiu.

Mantida condenação de lanchonete por agressão física e racial a empregada

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo da Fred Mello Comércio de Alimentos Ltda., razão social de uma franquia da rede de lanchonetes Giraffas, contra condenação em R$ 10 mil pelo dano moral causado a uma atendente por agressões físicas e raciais por parte de uma gerente.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, durante o expediente, numa loja da rede no Norte Shopping, no Rio de Janeiro (RJ), pegou um pedaço carne para comer e foi repreendida pela gerente, que pediu que levassem o produto à chapa e o esquentasse ao máximo. Depois disso, a imobilizou com uma “chave de braço” e a forçou a comer o alimento, chamando-a de “chita”. Da agressão restou uma queimadura de primeiro grau nos lábios e na laringe, conforme atestado de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que lhe prestou socorro.
Em sua defesa, a empregadora negou a agressão e alegou que, após o ocorrido, a empregada continuou trabalhando sem qualquer problema decorrente do fato. Sustentou ainda que não havia prova das lesões.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro observou que a prova testemunhal e documental acentua dúvidas quanto à versão dos fatos narrada pela trabalhadora, dando a impressão de que o que houve foi “um certo exagero” nas brincadeiras entre colegas. No entanto, decidiu pela condenação levando em conta o “notório descontrole na forma de gestão do empreendimento”, tanto pela autorização de consumo indiscriminado de alimentos que se encontravam na chapa pelos funcionários quanto pela ausência de limites éticos aos atos dos empregados, “ainda que em tom de brincadeira”.
Embora deferindo a indenização, a sentença rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador), por entender que o vínculo de emprego não se tornou insustentável depois do episódio. Segundo o juízo, as declarações das testemunhas não comprovaram qualquer estremecimento no relacionamento entre as envolvidas.
Passado escravocrata
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da empregadora, manteve a condenação, concluindo que a atendente foi vítima de agressão física e racista. O juízo destacou que os fatos que originaram a indenização “claramente têm origem em uma sociedade que ainda não conseguiu se libertar de seu passado escravocrata”, ressaltando o depoimento de uma das testemunhas que confirmou tanto a agressão quanto o xingamento. Em relação às queimaduras, no entanto, apontou contradição entre o laudo emitido pela UPA e o do Instituto Médico Legal (IML), que não constatou lesão à integridade corporal da atendente.
A decisão observa que, por mais que o ambiente na empresa fosse cordial, “o ato de violência praticado é injustificável, tanto mais permeado por ofensa racista”. Para o TRT, o fato de não terem sido encontradas lesões decorrentes da imobilização “tem pouca relevância”, na medida em que ninguém se submeteria “a ser queimado por livre e espontânea vontade”.
Ainda de acordo com o Regional, o episódio reproduz “um passado ainda não suficientemente distante em que a escravidão era a sina dos africanos que aqui chegavam acorrentados, como se não fossem humanos”. Assim, concluiu que a indenização no valor de R$ 10 mil “foi até modesta e, certamente, não repara as ofensas sofridas”.
Por meio de agravo de instrumento, a empresa tentou rediscutir a questão no TST. Mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da empregadora. Para se decidir em sentido contrário excluindo-se a culpa da empresa como era pedido pela defesa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Banco mantém cobrança de metas após corte em equipe e é condenado por assédio moral

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.
A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.
Apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não concluiu pela ocorrência de assédio moral e absolveu o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.
Relator do recurso da bancária ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estava relacionado às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.
O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual – bens imateriais protegidos pela Constituição –, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1485-42.2010.5.09.0088

Fábrica de baterias não prova que contaminação por chumbo não contribuiu para morte de empregado

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Eletran Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda., de Apucarana (PR), de indenizar a viúva de um empregado que trabalhou exposto ao chumbo durante vários anos. A Turma considerou que a função exercida era de risco, por se tratar de uma fábrica de baterias, e que a empresa não adotou medidas preventivas nem observou os parâmetros para controle biológico da exposição ao chumbo, exigidos pelas normas do Ministério do Trabalho.
A viúva atribuiu à condição de trabalho o desenvolvimento de hipertensão arterial e insuficiência renal crônica terminal que levaram o trabalhador a realizar hemodiálise e acabaram resultando na sua morte. A empresa, em sua defesa, sustentou que, como operador de moinho, ele não tinha contato direto e intermitente com o chumbo.  
O juízo da Vara do Trabalho de Apucarana (PR) verificou que o trabalhador se afastou por auxílio-doença e realizou hemodiálise até a aposentadoria por invalidez. A condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil levou em conta o laudo pericial, segundo o qual a exposição ao chumbo por sete anos atuou como agravante de patologia preexistente, e a não comprovação pela empresa do controle de níveis de chumbo ambiental e biológico do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, mas majorou a indenização para R$ 165 mil.
A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, com base no quadro descrito pelo Regional, explicou que não era possível afastar o nexo causal ou culpa ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-796-92.2010.5.09.0089
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Bancária com deficiência auditiva será indenizada por ausência de intérprete de Libras em reuniões

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). A Turma também rejeitou recurso da trabalhadora, que pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a bancária, que se comunicava apenas por Libras, disse que foi difícil se adaptar ao ambiente de trabalho e que em raras oportunidades havia intérprete para ajudá-la. Segundo ela, a dificuldade era tanta que tentava fazer leitura labial e tinha de contar com a ajuda de colegas para traduzir e entender o trabalho e ler documentos como o Manual de Procedimentos. Alegando ausência de acesso à comunicação ideal para deficiente físico e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pediu indenização por dano moral. 
Na contestação, o Santander sustentou que os empregados com necessidades especiais não tinham metas, e podiam realizar suas atividades dentro dos seus limites. Também alegou que não houve qualquer dano extrapatrimonial à bancária para justificar eventual indenização.  
O juízo de primeiro grau arbitrou o valor da indenização em R$ 50 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu-o para R$ 5 mil. A decisão levou em conta que, de acordo com a única testemunha apresentada pela bancária, somente em algumas reuniões mensais não havia intérprete. Embora considerando que o banco descumpriu, por vezes, a promoção de acessibilidade da bancária, em afronta à Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, o Regional entendeu que não havia provas robustas de outras práticas nesse sentido.
O artigo 2º, inciso II, da lei define como “barreira” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. A alínea “d”, que serviu de fundamento para a condenação, trata das barreiras na comunicação e na informação, classificando-as como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.    
Tanto a bancária quanto o banco tentaram reformar a decisão no TST – ela, visando aumentar o valor da indenização, e o Santander alegando ausência de prova do dano moral. Em relação ao agravo de trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que não ocorreu no caso, de acordo com os fatos descritos pelo TRT.
Em relação à pretensão do banco, Kátia Arruda destacou que, de acordo com o registro do Regional, verifica-se o descumprimento, por vezes, da acessibilidade, como exige a lei. A adoção de entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-2463-55.2014.02.0029
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu embargos do Banco do Brasil S.A. contra o reconhecimento da estabilidade provisória de uma bancária da Nossa Caixa S. A., incorporada pelo banco em 2009, dispensada sem justa causa menos de um mês antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que a estabilidade pré-eleitoral se aplica a empregados da administração estadual ou federal também nas eleições municipais. 
Admitida em 1991 e dispensada imotivadamente aos 54 anos de idade em 10/9/2008, a servidora entrou com pedido de reintegração ao emprego sustentando que a Nossa Caixa não poderia tê-la dispensado sem justa causa durante o período compreendido entre 5/6 e 31/12 de dezembro, pois as eleições municipais ocorreram em 5/10. O fundamento do pedido foi a Lei 9.504/1997, que impede os agentes de admitir ou demitir servidor público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos – que ocorreu em 1º/1/2009.
O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e segundo graus, com o entendimento de que o antigo empregador da bancária integrava a administração pública indireta estadual, e a eleição de 2008 foi no âmbito municipal, que não estaria amparada pela garantia de emprego prevista na lei eleitoral.
TST
Em recurso para o TST, a empregada conseguiu a reforma da decisão regional e o direito à pretendida estabilidade em julgamento da Terceira Turma do Tribunal, o que motivou o banco a interpor os embargos à SDI-1. Na condição de sucessor da Nossa Caixa, o BB apontou decisões de outras Turmas do TST no sentido contrário.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a discussão é saber se há impedimento legal ao empregador integrante da administração pública estadual (a Nossa Caixa) de dispensar, sem justa causa, empregado no período que antecede à eleição e à posse dos eleitos no âmbito municipal. No seu entendimento, o objetivo do inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997, ao garantir a estabilidade pré-eleitoral, é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Assim, a interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, contida no dispositivo, deve ser interpretada de forma abrangente. “Independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição”, afirmou, citando diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos do banco por entender correta a decisão que reconheceu o direito da empregada à estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.
(Mário Correia/CF)
Processo: Ag-E-ED-ARR-230800-32.2008.5.02.0433
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. A Turma entendeu configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo a ação trabalhista movida pela professora, o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo.  O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.
Abuso
O juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador. Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o Salesiano, e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional. Para o Regional, a concausalidade não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.
TST
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse que, embora o Regional tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação, “mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador. Nesse sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$10 mil.
Danos materiais
Quanto ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter indeferido a indenização – e como o caso é de responsabilidade civil -, a consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de danos materiais”, concluiu.
 (Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-4200-55.2009.5.20.0001
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias

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A Quinta Turma do Tribunal Superior não admitiu recurso da Transportes Luft Ltda., de Porto Alegre (RS), contra decisão que a condenou a devolver os valores descontados do salário de um ajudante de caminhão por supostas avarias em mercadorias na empresa e diferenças de estoque.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que os descontos decorriam da prestação de contas no final do dia. Se tivesse faltando alguma mercadoria, ele teria que pagar, mas nem ele nem o motorista tinham como fazer a contagem, porque a mercadoria saía lacrada do caminhão. Já para a defesa, a diferença de mercadorias – caixas e vasilhames – entre as entregues e devolvidas pelo empregado representava um dano a ser indenizado, pois demonstrava conduta negligente. Segundo a Luft, o desconto estava previsto em contrato e encontra amparo no artigo 462 da CLT.
O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que determinou a devolução dos descontos, com juros e correção monetária. Para o juízo de primeiro grau, a cláusula contratual inverte a lógica protetiva contida no artigo 462 da CLT ao presumir que o empregado é responsável pelas eventuais avarias e faltas constatadas na prestação de contas, à margem de qualquer apuração por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
TST
No recurso ao TST, a empresa reiterou que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto, e que a assinatura dos vales e autorização dos descontos seriam a prova da culpa do empregado. Ainda para a empregadora, a concessão de prazo para justificar a diferença corrobora a prova de que ela, antes de efetivar o desconto, procedia à análise da responsabilidade.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, disse que não se contesta a existência de previsão no contrato de trabalho sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado em caso de diferenças no caixa ou dano a mercadorias. Ele lembrou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. “Se o dano for causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou se o empregado o fez intencionalmente”, observou. No caso, porém, não ficou demonstrado que as supostas diferenças ou avarias nas mercadorias tenham decorrido de ação voluntária ou involuntária do empregado. “O empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-579-09.2014.5.04.0102
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Fazenda do Maranhão não consegue excluir nome de lista do trabalho escravo

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do ato administrativo que incluiu no Cadastro de Empregadores (“lista suja”) o proprietário da Fazenda Padre Cícero, de Imperatriz (MA), por manter trabalhadores em condições análogas à de escravos. De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o empregador não cumpria o requisito da Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho, vigente à época da infração, que delimita prazo de dois anos para a monitoração do cadastro e a verificação da regularidade das condições de trabalho.
A portaria do MT instituiu o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo de forma a dar publicidade à sociedade do resultado das práticas fiscalizatórias. Em 2006, o proprietário da fazenda foi autuado nove vezes pela suposta prática de trabalho degradante, falta de higiene no local das refeições, abrigos inadequados, ausência de EPIs, descontos ilegais, prática do “truck system” (servidão por dívidas) e jornada excessiva. Na ocasião, firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a cumprir as obrigações assumidas, mas foi multado e seu nome foi incluído no cadastro em julho de 2007.
Em ação anulatória, o proprietário obteve na Vara do Trabalho de Imperatriz a sua exclusão do cadastro, por ter cumprido o TAC e quitado as multas. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a decisão, observando que, mesmo que tenha sido proferida antes do prazo de dois anos exigido pela portaria, o fazendeiro pagou todas as multas e não incorreu em reincidência, e não poderia ser penalizado, deixando de realizar comercializações e transações bancárias necessárias à sua atividade.
No recurso ao TST, a União sustentou que a inclusão do empregador no cadastro não se deu de forma arbitrária, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Por outro lado, não estavam presentes todos os requisitos para a sua retirada.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a Portaria 540/2004 condiciona a retirada de nomes do cadastro ao pagamento das multas e de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, à regularidade das condições de trabalho e à não reincidência no período de dois anos. “São requisitos cumulativos e não excludentes”, explicou. Segundo ele, o período de “quarentena” tem a finalidade de permitir ao Poder Público monitorar a reincidência do infrator.
O ministro destacou que a discussão travada no processo é delicada e envolve graves infrações cometidas pela empresa, a ponto de serem lavrados nove autos de infração. “A Portaria 540/2004, vigente à época das infrações cometidas, foi editada com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho como valor social e da função social da propriedade, previstos na Constituição Federal”, afirmou. “O cadastro não foi instituído com o objetivo de criar ou obstaculizar direitos; tem apenas a finalidade de estabelecer uma diretriz administrativa hábil a fornecer dados suficientes para orientar a ação da Administração Pública, no sentido de combater a prática ilegal de trabalho escravo”.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-184600-13.2007.5.16.0012
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho

Fábrica de sabonetes não reverte condenação por acidentes sucessivos com a mesma operária

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das duas mãos.
A trabalhadora alegou que não era operadora de máquina, mas auxiliar de operação, e que não foi treinada para trabalhar em nenhuma das duas máquinas. Segundo ela, outros colegas também foram vítimas de acidentes idênticos ou semelhantes.
No primeiro acidente, em janeiro de 2013, o plástico das embalagens travou na máquina e ela, ao desprende-lo, teve o segundo dedo da mão esquerda amputado parcialmente. No segundo, em abril de 2014, ao substituir o plástico, ela apertou o botão de desligar da máquina e esta, com defeito, não desligou, amputando parcialmente o segundo e o terceiro dedos da mão direita.
Condenada por danos morais (R$ 10 mil) e materiais (R$ 18 mil), a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), assim como a profissional, que queria aumentar a indenização. O TRT considerou a empregadora responsável pelos acidentes, pelo risco inerente à atividade desempenhada e pela qualidade das máquinas utilizadas no processo produtivo. Avaliando que a empresa foi negligente ao optar pela utilização de máquinas precárias e desprovidas de sistemas de segurança obrigatórios, o Regional elevou as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 21,7 mil e por danos materiais (pensão mensal) para R$ 43,8 mil, em parcela única.
No recurso contra essa decisão, a empresa sustentou que a auxiliar passou por treinamento básico de segurança, periodicamente revisado, e que forneceu condições adequadas de trabalho e todos os equipamentos de proteção individual necessários, além de cumprir todas as normas legais de segurança e saúde no trabalho. O seguimento do recurso foi negado, levando a indústria a interpor agravo regimental ao TST.
TST
O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o juiz de primeiro grau, após análise da prova, corroborada pelo TRT, concluiu estarem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente. “Não cabe ao TST, em recurso de revista, revolver a prova para chegar a conclusões diversas”, afirmou, citando a Súmula 126 do TST.
Quanto à indenização por danos morais e estéticos, Godinho Delgado observou que a jurisprudência do TST só admite a revisão de valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não constatou no caso, pela gravidade dos acidentes. Também avaliou correto o valor da pensão mensal, pois a auxiliar sofreu dois acidentes que a deixaram parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desenvolvido na empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-20047-89.2015.5.04.0791
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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