A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo da Fred Mello Comércio de Alimentos Ltda., razão social de uma franquia da rede de lanchonetes Giraffas, contra condenação em R$ 10 mil pelo dano moral causado a uma atendente por agressões físicas e raciais por parte de uma gerente.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, durante o expediente, numa loja da rede no Norte Shopping, no Rio de Janeiro (RJ), pegou um pedaço carne para comer e foi repreendida pela gerente, que pediu que levassem o produto à chapa e o esquentasse ao máximo. Depois disso, a imobilizou com uma “chave de braço” e a forçou a comer o alimento, chamando-a de “chita”. Da agressão restou uma queimadura de primeiro grau nos lábios e na laringe, conforme atestado de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que lhe prestou socorro.
Em sua defesa, a empregadora negou a agressão e alegou que, após o ocorrido, a empregada continuou trabalhando sem qualquer problema decorrente do fato. Sustentou ainda que não havia prova das lesões.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro observou que a prova testemunhal e documental acentua dúvidas quanto à versão dos fatos narrada pela trabalhadora, dando a impressão de que o que houve foi “um certo exagero” nas brincadeiras entre colegas. No entanto, decidiu pela condenação levando em conta o “notório descontrole na forma de gestão do empreendimento”, tanto pela autorização de consumo indiscriminado de alimentos que se encontravam na chapa pelos funcionários quanto pela ausência de limites éticos aos atos dos empregados, “ainda que em tom de brincadeira”.
Embora deferindo a indenização, a sentença rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador), por entender que o vínculo de emprego não se tornou insustentável depois do episódio. Segundo o juízo, as declarações das testemunhas não comprovaram qualquer estremecimento no relacionamento entre as envolvidas.
Passado escravocrata
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da empregadora, manteve a condenação, concluindo que a atendente foi vítima de agressão física e racista. O juízo destacou que os fatos que originaram a indenização “claramente têm origem em uma sociedade que ainda não conseguiu se libertar de seu passado escravocrata”, ressaltando o depoimento de uma das testemunhas que confirmou tanto a agressão quanto o xingamento. Em relação às queimaduras, no entanto, apontou contradição entre o laudo emitido pela UPA e o do Instituto Médico Legal (IML), que não constatou lesão à integridade corporal da atendente.
A decisão observa que, por mais que o ambiente na empresa fosse cordial, “o ato de violência praticado é injustificável, tanto mais permeado por ofensa racista”. Para o TRT, o fato de não terem sido encontradas lesões decorrentes da imobilização “tem pouca relevância”, na medida em que ninguém se submeteria “a ser queimado por livre e espontânea vontade”.
Ainda de acordo com o Regional, o episódio reproduz “um passado ainda não suficientemente distante em que a escravidão era a sina dos africanos que aqui chegavam acorrentados, como se não fossem humanos”. Assim, concluiu que a indenização no valor de R$ 10 mil “foi até modesta e, certamente, não repara as ofensas sofridas”.
Por meio de agravo de instrumento, a empresa tentou rediscutir a questão no TST. Mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da empregadora. Para se decidir em sentido contrário excluindo-se a culpa da empresa como era pedido pela defesa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.