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Archive for the ‘Sem categoria’ Category

Empresa de segurança é condenada por dispensar vigilante com transtornos psicológicos após assalto

Postado no dia: por MF Advogados

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um vigilante que foi baleado em assalto a um carro forte e viu um colega ser morto em outro assalto durante a troca de tiros com os bandidos. A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
O empregado narrou na ação trabalhista que estava em tratamento psicológico e incapacitado para o trabalho em decorrência do trauma, mas foi dispensado logo após o término do período estabilitário. O juízo do primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$5 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) majorou o valor para R$ 20 mil, ressaltando a constatação do laudo pericial de que ele foi demitido quando ainda sofria de transtornos emocionais decorrentes dos assaltos. O Regional levou em consideração também as condições econômicas da empresa e a gravidade do dano.
Recurso
O relator do recurso da Brink’s ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela responsabilidade objetiva da empresa em virtude da sua atividade de transporte de valores e segurança de carro forte, seja por sua negligência ao demitir trabalhador portador de enfermidade incapacitante, não há como afastar a indenização deferida pelo Tribunal Regional, nem reduzir o valor indenizatório, como pretendia a empresa. O ministro afastou a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e rejeitou as decisões apontadas como divergentes pela empresa, por não tratarem da mesma situação. Com isso, concluiu que o aparelhamento do recurso não atendeu as exigências do artigo 896 da CLT.
A decisão foi unânime.

Empresa do ES não pode descontar de cobradores valores subtraídos por assaltos a ônibus

Postado no dia: por MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para determinar que uma empresa de ônibus de Vila Velha (ES) se abstenha de realizar descontos salariais relativos a furtos e roubos praticados por terceiros dentro dos coletivos. Segundo a decisão, não há previsão de tais descontos na norma coletiva da categoria.
Em ação civil pública, o MPT alegou que os descontos eram ilegais e que os cobradores eram ameaçados de dispensa. Requereu, ainda, a inaplicabilidade de cláusula da convenção coletiva que, segundo o órgão, dava margem para autorizar o desconto.
A empresa, por sua vez, sustentou que os descontos eram feitos por descumprimento das normas de segurança referentes à diferença do valor que o cobrador é obrigado a manter no caixa, para reduzir os impactos dos assaltos aos coletivos. Segundo a argumentação, a norma determina que o cobrador mantenha no caixa apenas o equivalente a 20 passagens, devendo obrigatoriamente depositar o restante no cofre.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que o desconto não caracterizava transferência dos prejuízos do empreendimento ao empregado, mas estava dentro do poder diretivo conferido ao empregador, por meio de protocolos de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª manteve a sentença. “O empregado não pode ser responsabilizado por furto ou roubo, mas ao descumprir norma coletiva age com culpa e poder ser penalizado por sua negligência”, diz o acórdão.
Sem previsão normativa
Ao analisar o recurso do MPT, o ministro João Oreste Dalazen, relator, ressaltou que o TRT se baseou na cláusula para manter a legalidade do desconto. No entanto, ressaltou que dispositivo não prevê expressamente o reembolso em caso de furto, mas apenas que os empregados (motorista e cobrador) comuniquem à autoridade policial e ao superior hierárquico sobre o roubo. “Em face da ausência de previsão do desconto salarial em contrato coletivo, não se cumpriu o disposto no artigo 462 da CLT, o que torna inválido o desconto”, disse o relator.
Com esse entendimento, a Turma, à unanimidade, determinou que a empresa fique impedida de realizar descontos salariais desse tipo, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado descontado.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-111400-13.2011.5.17.0009
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:

 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.
O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais. 
O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.
TST
O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Empregador doméstico é condenado por tratamento ofensivo a babá

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 3 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a uma babá ofendida pelo patrão. A decisão reformou entendimento da segunda instância somente quanto ao valor condenatório, mantendo o entendimento de que o comportamento do patrão atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a babá afirmou que, ao longo do contrato de trabalho, foi por diversas vezes destratada, ofendida e constrangida pelo patrão com xingamentos, ameaças e humilhações, comportamento que teria causado stress emocional, além de afronta a sua moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), baseado nos depoimentos de testemunhas, entendeu evidenciada a situação de submissão da babá a situações que afrontavam a sua dignidade, e manteve a condenação imposta no primeiro grau ao pagamento de R$ 7 mil de indenização. O patrão recorreu da decisão ao TST questionando a condenação e o valor indenizatório fixado.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os depoimentos registrados na decisão regional descrevem fatos que realmente levam a concluir que a babá foi vítima de comportamento que atentou contra bens imateriais que compõem o seu patrimônio moral, protegido pela Constituição Federal. Segundo o ministro, o poder do empregador deve se ajustar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual e social.
O relator explicou que a análise da caracterização do dano estava delimitada pelos fatos narrados pelo TRT, e para se decidir em sentido contrário, como pedia o patrão, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Em relação ao valor, Godinho reconheceu a gravidade da conduta patronal, mas observou que se deve levar em conta outros elementos, como o contexto em que se inseriram as agressões, que tinham como principal motivo os embates acerca da rotina do filho do casal, sob os cuidados da babá. Outro aspecto considerado foi o fato de que o empregador era pessoa física e a relação de trabalho se dava em ambiente familiar. Por unanimidade, a Turma acabou reduzindo a indenização para R$ 3 mil, com ressalvas de entendimento do relator, que entendia como razoável o valor de R$ 5 mil.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da trabalhadora.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Indústria de laticínios é condenada por aplicar “castigos” por mau desempenho

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor contra condenação ao pagamento de indenização a um coordenador de vendas submetido a tratamento humilhante por descumprimento de metas. Ele disse que, além de ter sido chamado de incompetente, foi sido obrigado a pagar “prendas” vexatórias, como calçar sapato de salto.
O coordenador afirmou que durante anos sofreu cobranças diárias por telefone e e-mail e que nas reuniões era exposto a situações constrangedoras pelo gerente nacional na presença de outros empregados quando não atingia as metas de vendas. Após a demissão, pediu indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que fixou a indenização em R$ 5 mil, uma vez que o preposto da Vigor admitiu a divulgação pública dos resultados nas reuniões. Embora negasse que os comentários fossem vexatórios, admitiu que não sabia se o coordenador foi chamado de incompetente ou sem profissionalismo, caracterizando, para o Regional, confissão ficta por desconhecimento dos fatos. Por outro lado, a testemunha do trabalhador confirmou que o viu usar o sapato de salto e que o gerente sempre comentava o desempenho de cada vendedor quando havia alguma divergência.
No recurso ao TST, a Vigor sustentou que cabia ao autor da ação comprovar os fatos por ele alegados, e afirmou que o preposto nunca o viu usando sapato de salto alto, negando também os comentários vexatórios nas reuniões. Segundo a empresa, a decisão regional violou os artigos 818 da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova.
Mas a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a incidência dos artigos apontados, explicando que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ARR-863-07.2014.5.09.0513
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho

Mantida condenação de lanchonete por agressão física e racial a empregada

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo da Fred Mello Comércio de Alimentos Ltda., razão social de uma franquia da rede de lanchonetes Giraffas, contra condenação em R$ 10 mil pelo dano moral causado a uma atendente por agressões físicas e raciais por parte de uma gerente.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, durante o expediente, numa loja da rede no Norte Shopping, no Rio de Janeiro (RJ), pegou um pedaço carne para comer e foi repreendida pela gerente, que pediu que levassem o produto à chapa e o esquentasse ao máximo. Depois disso, a imobilizou com uma “chave de braço” e a forçou a comer o alimento, chamando-a de “chita”. Da agressão restou uma queimadura de primeiro grau nos lábios e na laringe, conforme atestado de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que lhe prestou socorro.
Em sua defesa, a empregadora negou a agressão e alegou que, após o ocorrido, a empregada continuou trabalhando sem qualquer problema decorrente do fato. Sustentou ainda que não havia prova das lesões.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro observou que a prova testemunhal e documental acentua dúvidas quanto à versão dos fatos narrada pela trabalhadora, dando a impressão de que o que houve foi “um certo exagero” nas brincadeiras entre colegas. No entanto, decidiu pela condenação levando em conta o “notório descontrole na forma de gestão do empreendimento”, tanto pela autorização de consumo indiscriminado de alimentos que se encontravam na chapa pelos funcionários quanto pela ausência de limites éticos aos atos dos empregados, “ainda que em tom de brincadeira”.
Embora deferindo a indenização, a sentença rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador), por entender que o vínculo de emprego não se tornou insustentável depois do episódio. Segundo o juízo, as declarações das testemunhas não comprovaram qualquer estremecimento no relacionamento entre as envolvidas.
Passado escravocrata
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da empregadora, manteve a condenação, concluindo que a atendente foi vítima de agressão física e racista. O juízo destacou que os fatos que originaram a indenização “claramente têm origem em uma sociedade que ainda não conseguiu se libertar de seu passado escravocrata”, ressaltando o depoimento de uma das testemunhas que confirmou tanto a agressão quanto o xingamento. Em relação às queimaduras, no entanto, apontou contradição entre o laudo emitido pela UPA e o do Instituto Médico Legal (IML), que não constatou lesão à integridade corporal da atendente.
A decisão observa que, por mais que o ambiente na empresa fosse cordial, “o ato de violência praticado é injustificável, tanto mais permeado por ofensa racista”. Para o TRT, o fato de não terem sido encontradas lesões decorrentes da imobilização “tem pouca relevância”, na medida em que ninguém se submeteria “a ser queimado por livre e espontânea vontade”.
Ainda de acordo com o Regional, o episódio reproduz “um passado ainda não suficientemente distante em que a escravidão era a sina dos africanos que aqui chegavam acorrentados, como se não fossem humanos”. Assim, concluiu que a indenização no valor de R$ 10 mil “foi até modesta e, certamente, não repara as ofensas sofridas”.
Por meio de agravo de instrumento, a empresa tentou rediscutir a questão no TST. Mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da empregadora. Para se decidir em sentido contrário excluindo-se a culpa da empresa como era pedido pela defesa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma recepcionista do Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem saber que estava grávida. O fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.
A trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade, após oito meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é irrenunciável, e que a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria profissional, o que não ocorre no seu caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados estáveis.
O TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela recorreu ao TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em decorrência da Súmula 126. O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.
SDI-1
No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da Quarta Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz e, como consequência, presume-se a dispensa sem justa causa”.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às gestantes.
Com essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Dispensa de bancária que se recusou a pagar cheque falso é considerada abusiva

Postado no dia: por MF Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco S.A. a coação de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior demissão, mesmo ciente de sua inocência. Para o relator do recurso do banco contra a condenação, ministro Cláudio Brandão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva.
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que um dia deixou a validação dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos cuidados do gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque que não emitira. Ficou constatou, por meio do “log” do sistema, que a operação foi feita sob o registro do gerente, e que a assinatura do cheque era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer empréstimo para pagar a diferença, e, como se recusou, foi demitida. Por isso, pediu reintegração ao emprego e indenização de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos e testemunhas que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao manusear caixa aberto por terceiros. Entendendo que a conduta do Bradesco de acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e cruel, deferiu indenização no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar o o agravo pelo qual o banco pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Cláudio Brandão registrou que a conduta descrita pelo Regional demonstra a ocorrência de abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou que um ato cujo exercício seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.
A decisão foi unânime no sentido do desprovimento do agravo e instrumento.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-872-12.2012.5.08.0110
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Turma condena ECT a indenizar carteiro assaltado 13 vezes em serviço

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios – ECT no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo (SP) pelo fato de ter sofrido 13 assaltos em serviço. Por unanimidade, os julgadores entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.
O trabalhador disse que desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho em função dos assaltos, praticados com violência, no desempenho da função de carteiro motorizado. Afirmou, ainda, que a empresa foi negligente na implementação de condições de trabalho seguras.
Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou sentença que condenara a ECT. Segundo o TRT, que desconsiderou a relação de causa e efeito entre o tipo de serviço e a lesão sofrida, a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, “que também é vítima da violência”. Quanto à negligência alegada pelo empregado, o Regional entendeu que “o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador”.
Mas para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, os assaltos de que foi vítima o empregado atingiram a sua vida privada, “causando-lhe, sem dúvida, muita dor, angústia e sofrimento”. Segundo o ministro, em algumas situações é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, sobretudo quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “É o que diz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro”, acrescentou Brandão.
O relator destacou também que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio em razão do transporte de encomendas e objetos de valores. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT”, concluiu.
A decisão foi unânime.

Hospital deverá indenizar família de técnica de enfermagem vítima de H1N1 durante a gravidez

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (AFECC) (Hospital Santa Rita de Cássia), de Vitória (ES), contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de uma técnica de enfermagem morta em 2009 pela gripe H1N1. Os julgadores entenderam ter havido relação entre o trabalho desenvolvido pela empregada e a doença que resultou em sua morte.
O caso teve grande repercussão na época em Vitória, já que, segundo o processo, a técnica foi a primeira vítima fatal da gripe H1N1 no estado e estava no sexto mês de gravidez. Na ação trabalhista movida contra a instituição, a família afirmou que o hospital foi negligente quanto às medidas de segurança e de prevenção por não tê-la transferido para outro setor durante o surto da doença.
O hospital se defendeu afirmando que não poderia ser responsabilizado por uma pandemia, e que não havia comprovação de que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho. Quanto à alegação de negligência, garantiu que os prontuários médicos anexados ao processo comprovam o contrário. Ainda segundo o Santa Rita, uma testemunha teria atestado que a própria empregada cogitou a possibilidade de ter sido contaminada no comércio em que foi comprar roubas para o bebê.
Incerteza
Condenado em julho de 2012 pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória a indenizar a família em R$ 200 mil por danos morais e R$ 704 mensais por danos materiais, durante 39 anos, o hospital apelou para o TRT da 17ª Região (ES), onde teve o seu pedido rejeitado. Segundo o TRT, não há no processo informação segura sobre o nexo de causalidade, “se a trabalhadora teria contraído o vírus em outro ambiente ou que se caracterizou o caso fortuito”. Por outro lado, disse não ser possível descartar a possibilidade. “Diante do estado de incerteza, a sucumbência deve recair sobre a parte que detinha o ônus de provar, e isso o hospital não conseguiu demonstrar”, diz a decisão.
No recurso para o TST, o hospital alegou que não há meios de fazer prova negativa. Ainda segundo a defesa, a H1N1 foi notoriamente reconhecida pelo Poder Público como uma pandemia, e “qualquer um, independentemente da atividade que exerça, poderia ter adquirido tal doença, em qualquer lugar, e quando isso aconteceu ninguém duvidou ter sido obra do acaso, do caso fortuito, não da ação ou omissão direta de quem quer que fosse”.
O voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi no sentido de considerar as fundamentações do TRT quanto à existência de nexo de causalidade entre a morte da trabalhadora e as atividades por ela desenvolvidas. Segundo o ministro, nas circunstâncias específicas do processo, em que a empregada era técnica de enfermagem e foi acometida por doença de fácil contaminação, o hospital, ao sustentar que não foi demonstrado o nexo de causalidade, atraiu o ônus de provar o contrário, e não o fez. 
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-100800-30.2011.5.17.0009
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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