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Caixa muda sistema do FGTS para se adequar à reforma trabalhista

Postado no dia: por MF Advogados

BRASÍLIA — A Caixa Econômica Federal teve que fazer mais de 20 mudanças no sistema de recolhimento do FGTS e rescisão contratual para se adequar às normas da reforma trabalhista. As alterações foram feitas para contemplar quatro eixos: a existência de uma nova forma de contrato, o intermitente (por algumas horas ou dias); uma alteração no prazo que as empresas têm para recolhimento rescisório; a desobrigação de homologação da rescisão contratual em sindicato; e a demissão em comum acordo.
Em relação ao trabalho intermitente, o gerente nacional do FGTS, Henrique José Santana, explica que será criada uma categoria especial para esse trabalhador, a exemplo do que ocorre para os empregados domésticos. Isso porque o contrato tem características muitos específicas. O intermitente pode trabalhar em jornada descontínua, por apenas algumas horas ou dias, apenas quando for acionado. Além disso, pode ter vínculo com diversos empregadores, que recolherão os direitos proporcionalmente.
Santana ressalta que é importante que a empresa qualifique o contrato como intermitente no sistema, para não correr o risco de que o próprio programa identifique as informações prestadas como possíveis fraudes:
— Como existe possibilidade de que o trabalhador não ganhe um salário mínimo cheio, se o empregador não identificar o contrato como intermitente, o sistema pode acusar naquele recolhimento (a menor) um indício de irregularidade.
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Ele explica que as empresas terão que somar tudo o que foi pago em um mês para o trabalhador e recolher 8% sobre esse valor ao FGTS. A categoria dos trabalhadores intermitentes será a 04. O programa também teve que ser adequado para incluir o formato de rescisão contratual desse tipo de contrato. Em caso de demissão sem justa causa, o intermitente poderá sacar 80% do FGTS e vai requerer o recolhimento de multa rescisória de 20%. Esse também é o caso da rescisão em comum acordo, pelo qual o empregado chega a um consenso sobre seu desligamento com a empresa.
O sistema também foi readequado para mudar o prazo para recolhimento rescisório. Assim, após a rescisão, o empregador terá 10 dias para recolher a rescisão do empregado, independentemente do período de aviso prévio. Antes, esse período variava. Para alguns empregadores chegava a ser um dia após a rescisão.
Outra mudança diz respeito à desobrigação, criada pela reforma, de apresentação de um termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato. Santana explica que esse termo não é mais necessário, mas que é imprescindível ter em mãos a carteira de trabalho.

Súmula que veda pré-contratação de horas extras a bancários é aplicável a radialista

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra decisão que a condenou a pagar a um radialista horas extras relativas à sexta e oitava horas trabalhadas. A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.
O radialista foi contratado para atuar como assistente de estúdio, no setor de produção, com jornada de seis horas (artigo 20 do Decreto Lei 84.134/79, que regulamenta a profissão), mas cumpria, por determinação da Fundação, oito horas diárias. Na reclamação trabalhista, sustentou que a prorrogação de jornada é uma condição excepcionalidade, e impor ao trabalhador jornada mais extensa que a estabelecida no limite diário “contribui sobremaneira para a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho”.
A fundação, em sua defesa, afirmou que a sétima e a oitava horas foram pré-contratadas como extras, com adicional de 100%. Segundo a empregadora, esas horas sempre foram devidamente discriminadas nas verbas salariais e quitadas com adicional superior ao ordinariamente aplicado. Outro argumento foi o de que a implantação da jornada com duas horas fixas a mais foi autorizada pelo sindicato da categoria e ratificada por todas as convenções coletivas vigentes.
O pedido de nulidade da pré-contratação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a Súmula 199 se aplica exclusivamente aos bancários. O Tribunal Regional da 2ª Região, no entanto, entendeu que a cláusula contratual que extendia a jornada era nula, pois descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal. Ao condenar a fundação, o Regional aplicou analogicamente a Súmula 199. A Terceira Turma do TST rejeitou recursode revista da fundação.
Nos embargos à SDI-1, a Padre Anchieta insistiu na legalidade da pré-contratação de horas extraordinárias, e alegou má aplicação da Súmula 199.
O relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, citou decisão de junho último da própria SDI-1 no sentido de que, embora as jornadas dos bancários e dos radialistas do setor de produção sejam reguladas por leis distintas (artigo 224 da CLT e artigo 18, inciso II, da Lei 6.615/78), as duas legislações fixaram a jornada especial de seis horas em razão do maior desgaste decorrente do tipo de atividade desenvolvida, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras. Citando outros precedentes, o relator concluiu que a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos (artigo 894, parágrafo 2º, da CLT).
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Empresa de limpeza terá de cumprir cota para aprendizes de gari, servente e varredores de rua

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Saneservis Administração e Serviços Ltda. inclua, no cálculo da cota de 5% para a contratação de aprendizes, as funções de faxineiros, garis, varredores de rua, serventes e similares. Por maioria, a subseção entendeu que essas funções estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e relacionadas como atividades que exigem formação profissional.
O julgamento na SDI reforma a decisão proferida pela Quarta Turma do TST, que havia admitido o recurso da Saneservis Administração e Serviços para que o número de aprendizes fosse calculado sem incluir essas atividades. Nos embargos à SDI-1, a União sustentou que todas as funções que demandam formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 anos, deveriam ser incluídas na base de cálculo. Como a empresa tinha 507 empregados na época, a União pedia a contratação de 26 aprendizes.
Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, as atividades de gari, servente, coletor e varredor de rua encontram-se previstas na CBO, inclusive com determinação expressa de que demandam formação de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT, devendo ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes.
O ministro observou que a classificação representa critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional, e que a formação exigida para as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no artigo 428 da CLT. “A inclusão dessas atividades, sobre essa interpretação, permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização”, concluiu.
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa.

São Paulo F.C. é condenado a pagar diferença de direito de arena ao atacante Leandro

Postado no dia: por MF Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do São Paulo Futebol Clube e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) que condenou o clube ao pagamento do direito de arena no percentual de 20% ao jogador profissional de futebol Leandro Lessa Azevedo, que atuou no clube de 2006 a 2008.
No recurso, o São Paulo sustentou que a condenação deveria ser extinta com base em acordo firmado em 2000 entre o Clube dos Treze – entidade que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp), que tornaria legal o repasse de 5% do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens, ante o percentual de 20%, vigente à época, previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé). Em 2011, uma alteração na legislação alterou o percentual mínimo para 5%.
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que a legislação prevê a possibilidade de negociação do percentual devido aos jogadores participantes do espetáculo. No entanto, negou conhecimento ao recurso com base na jurisprudência consolidada do TST, que entende que o acordo é inválido, por reduzir vantagem prevista em lei à época da vigência contratual. “A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao apreciar a matéria, firmou o entendimento, por maioria, de que a expressão ‘salvo convenção em contrário’ não confere carta branca aos clubes para a redução do percentual do direito de arena devido aos atletas, seja por meio de acordo judicial, seja por negociação coletiva”, explicou. Estando a decisão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso não foi conhecido.
Entenda o caso
Leandro ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o pagamento da diferença de 15% referente às competições nacionais (Campeonatos Brasileiro e Paulista de 2006 e 2007), uma vez que recebeu os 5% previstos no acordo, e de 20% sobre as competições internacionais (Copa Libertadores da América de 2006 e 2007 e Copa Sul-Americana de 2007).
O São Paulo, por sua vez, além de defender a tese de que seguiu previsão do acordo judicial em relação às competições nacionais, sustentou que os repasses referentes aos torneios estrangeiros são indevidos, pois os clubes brasileiros não são titulares do direito para negociar a transmissão desses jogos.
O TRT-SP condenou o clube ao pagamento das verbas requeridas com base na apuração do número de jogos em que o atleta participou, tanto em competições nacionais quanto internacionais. Para o TRT, o direito de arena é decorrente da convocação do atleta para determinado jogo, mesmo que dele não participe de forma direta.
No TST, o ministro Caputo Bastos negou conhecimento do recurso com base no entendimento majoritário do tribunal, mas ressalvou, no voto, seu entendimento pessoal. “Se a lei reconhece a possibilidade do percentual ser reduzido por simples convenção entre as partes, com razão deve ser reconhecida a legalidade da redução por meio de acordo homologado judicialmente”, registrou.
A decisão foi unânime.

Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar ao salário de um bancário uma gratificação de função recebida durante mais de nove anos e retirada depois que se afastou por problemas de saúde. A decisão segue a jurisprudência do TST, que admite a incorporação antes do período de dez anos se o afastamento do cargo tiver como objetivo impedi-lo de completar o prazo para a incorporação.
O bancário recebeu a gratificação de caixa executivo de 2001 a 2010. Após alta previdenciária, voltou a exercer a função, a título precário, por oito meses, e por isso pediu a condenação do banco ao seu pagamento a partir da  supressão e à incorporação da parcela ao salário.
O banco, em sua defesa, sustentou que a gratificação e a verba conhecida como quebra de caixa são inerentes à função de caixa e só podem ser pagas a quem efetivamente a exerce. Argumentou ainda que a lei não considera a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) observou que a gratificação, paga por mais de nove anos, somente foi suprimida em razão do afastamento decorrente dos problemas de saúde que acometeram o bancário. “Não há nos autos nenhum indício de que ele seria retirado da função de caixa executivo caso não tivesse se afastado do trabalho”, afirmou a sentença. “Ao contrário, a expectativa é que permanecesse, situação que poderia perdurar por toda a vida profissional do trabalhador”. Considerando que houve ofensa ao princípio da estabilidade financeira, condenou o banco a pagar a gratificação referente ao período de supressão e a incorporá-la com base no último valor recebido. 
Mas Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o bancário não preencheu os requisitos da Súmula 372 do TST, que garante a incorporação a partir dos dez anos, e entendeu que a alteração não foi lesiva, absolvendo o banco do pagamento.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou diversos precedentes no sentido da possibilidade de incorporação antes do período de dez anos quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do trabalhador. E, na sua avaliação, a decisão regional contrariou o espírito da Súmula 372, fundada no princípio da estabilidade financeira. Por unanimidade, a Turma concluiu pela nulidade do ato que suprimiu a gratificação.

Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho

Postado no dia: por MF Advogados

A Cruzeiro Agroavícola Ltda. não poderá abater o valor da indenização do seguro de vida recebido pelos herdeiros de um empregado, falecido em decorrência de acidente de trabalho, da indenização por danos materiais determinada pela Justiça do Trabalho. A avícola paranaense foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.
Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista da empresa, que vem questionando com sucessivos recursos a sentença que indeferiu a dedução do valor do seguro de vida do montante pensionamento, cujo objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar e garantir a manutenção do padrão de vida existente antes do evento que ocasionou a morte do trabalhador.
O profissional tinha 32 anos e foi encontrado morto no interior de uma incubadora. Segundo o TRT-PR, o acidente ocorreu quando ele trocava uma correia da máquina. O Regional considerou inviável o desconto, ressaltando que as parcelas deferidas (reparações por danos morais e materiais) têm natureza jurídica diversa da indenização paga por conta de contrato de seguros estabelecido pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais. Lembrou ainda que o acidente decorreu da falta de fiscalização, pela empresa, das condições de trabalho e da falta de manutenção do maquinário, fatos comprovados nos autos. Na avaliação do TRT, aplica-se ao caso raciocínio análogo ao utilizado nas hipóteses em que se pretende abater das reparações decorrentes de acidente ou doença do trabalho quantias recebidas a título de benefício previdenciário.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a possibilidade de analisar o mérito da questão com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que define não ser possível acolher recurso de revista contra decisões superadas por reiterada, notória e atual jurisprudência do TST. Agra Belmonte destacou que, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST, não cabe falar na dedução da importância recebida a título de seguro de vida privado pela família do morto das indenizações decorrentes do acidente do trabalho, em face da natureza jurídica distinta das parcelas.

Falha na segurança faz com que banco tenha de indenizar empregada por assalto a agência

Postado no dia: por MF Advogados

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a uma bancária devido a assalto ocorrido em uma de suas agências em Curitiba (PR). A agência, que estava em reforma no momento do assalto, havia retirado a porta giratória com detector de metais. Para os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para proporcionar um ambiente adequado de prestação de serviços.
Condenado em julho de 2012 pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba ao pagamento, o banco vem recorrendo contra o valor da indenização, que considera “excessivo, severo e desproporcional”, e sustentando que sempre executou todas as medidas cabíveis e tomou as precauções legais necessárias para a segurança de seus empregados. Ao TST, o Itaú alegou que o fato de a bancária ter trabalhado no período em que ocorreu a reforma não enseja o direito à indenização por dano moral, e argumentou que em nenhum momento a decisão condenatória registrou a existência de condições “que estivessem para além do desconforto comum que esse tipo de situação normalmente enseja e que pudesse representar eventual abuso por parte do empregador”.
Para o relator, ministro Cláudio Brandão, ficou configurado ato ilícito do Itaú Unibanco por omissão, já que deixou de zelar pela saúde e dignidade de seus empregados, e o prejuízo moral daí decorrente necessita ser ressarcido. Quanto à revisão do valor indenizatório, Brandão considerou genérico o apelo do banco pela falta de elementos objetivos de impugnação dos parâmetros utilizados pela instância anterior. Esses elementos, segundo ele, poderiam servir tanto para aumentar quanto para reduzir a condenação.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, as partes homologaram acordo junto ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do TRT-PR.

Concessionária de energia indenizará ex-assessor jurídico preso diante de jornais e TV

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um ex-assessor jurídico preso no local de trabalho sob acusação de improbidade, fraude e formação de quadrilha. A prisão ocorreu na presença da imprensa e de emissoras de TV, na frente de colegas de trabalho, mas os supostos atos ilegais não foram comprovados depois pela Copel.
Na reclamação trabalhista, o advogado explicou que a prisão estava relacionada a supostas irregularidades num contrato firmado entre a Copel e a massa falida da Olvepar S/A, que previa a compra de R$ 45 milhões em créditos de ICMS, com deságio de R$ 5,4 milhões. Segundo o assessor jurídico, numa reunião em dezembro de 2002 o presidente da Copel pediu-lhe que analisasse, ali mesmo, os aspectos formais do contrato, informando-lhe que a legalidade da transação já havia sido examinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pela Secretaria da Fazenda.
Ele deu seu visto, pois o contrato atendia aos requisitos. No entanto, a transação foi posteriormente anulada e ele foi demitido por desídia em janeiro de 2003, após 27 anos de serviço. Disse que foi “preso, fotografado, escrachado sem dó e sem piedade por toda a imprensa, que só tinha acesso à versão unilateral dos fatos”, e que seu nome e sua imagem apareceram “nas primeiras páginas dos jornais como se fosse um ladrão”.
A Copel, por sua vez, afirmou que, ao ter conhecimento da denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, instaurou auditoria interna que resultou na dispensa do advogado por justa causa, por não ter observado normas procedimentais da empresa, “agindo com negligência e quiçá imperícia, caracterizando desídia no desempenho das funções”. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo, em outro processo, levando então o ex-assessor a ajuizar nova ação com pedido de indenização.
As empresas foram condenadas na primeira instância pelo constrangimento que o empregado sofreu ao ser preso no local de trabalho por policiais armados, com ampla divulgação pela imprensa. Entre outros fundamentos, a sentença também destaca que a prisão decorreu de ato realizado na vigência do contrato de trabalho, e que ficou comprovada a ausência de culpa do trabalhador, que não elaborou o contrato e só tomou conhecimento da sua existência durante uma reunião e não auferiu nenhuma vantagem com o visto. A indenização, fixada em R$ 100 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sexta Turma do TST.
SDI-1
Em embargos à SDI-1, as empresas requereram absolvição da indenização, argumentando desconhecer que a prisão seria efetuada durante reunião convocada para apuração de fatos. Sustentaram que não partiu da Copel eventual ofensa à dignidade, à imagem ou à reputação social, nem a empresa tinha controle da divulgação do caso pela mídia. O advogado, por sua vez, pretendia aumentar a indenização, alegando que o valor fixado foi “insignificante” diante da gravidade da situação e do sofrimento imposto.
Mas, segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, os recursos não tinham condições de ser admitidos porque, nos dois casos, os julgados apresentados para confronto de teses eram incabíveis, um por ser da mesma Sexta Turma, e os outros por tratarem de situações distintas. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos dois embargos.
(Lourdes Tavares/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Loja de fast food terá de pagar taxa estimativa de gorjeta a chefe de cozinha

Postado no dia: por MF Advogados

A rede de fast food Comercial Frango Assado Ltda. terá de pagar a um chefe de cozinha as parcelas denominadas “estimativa de gorjeta” previstas em cláusula normativa. A empresa paulista tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento. 
Na reclamação trabalhista, o chefe de cozinha sustentou que, de acordo com a convenção coletiva da categoria, a empresa deveria pagar uma quantia fixa e mensal de R$ 147 a título de estimativa de gorjeta, mas não o fez. A Frango Assado, em sua defesa, afirmou que não cobra qualquer taxa de serviço dos clientes, pois utiliza o sistema de cartão de consumo e pagamento diretamente no caixa, e que uma cláusula da convenção coletiva estabelece que as empresas que não cobram taxa de serviços não estão sujeitas ao pagamento da estimativa de gorjeta.
O juízo da Vara do Trabalho de Itu (SP) condenou a empresa ao pagamento da verba observando que, ao contrário do alegado pela empresa, a cláusula coletiva que exclui da obrigatoriedade do pagamento da estimativa apenas as empresas que cobrem taxas de serviço ou gorjetas diretamente dos clientes, e desde que tais valores sejam distribuídos aos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, acrescentando que, segundo a cláusula, as empresas que não cobram a taxa podem se eximir de pagar a estimativa caso obtenham declaração dos sindicatos patronal e profissional, e a Frango Assado não apresentou esse documento.
A empresa interpôs agravo tentando trazer seu recurso ao TST insistindo que, se não há cobrança da taxa, o TRT não poderia manter a condenação, e reiterou o argumento de que a cláusula convencional a eximiria do pagamento.
Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, o Regional se utilizou de interpretação da norma coletiva para concluir pela condenação. Para avaliar o erro ou acerto dessa interpretação, o TST teria de proceder a nova valoração do conteúdo da norma, situação que extrapola os limites do recurso de revista.

Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP) a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.
A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.
O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.



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