Um processo de nosso escritório foi notícia na Rede Globo.
Dr Diego Farias, Advogado e sócio do escritório foi um dos entrevistados, junto com seu cliente, o qual relatou detalhes do acidente sofrido dentro de uma obra em condições precárias na região metropolitana de São Paulo.
Vale ressaltar que nosso escritório possui advogados especialistas em ações de acidentes de trabalho.
RELATO DE UMA GRÁVIDA DESESPERADA EM PLENA PANDEMIA
Ocorreu em São Paulo – 25/1/2021
Vou contar uma coisa que aconteceu ontem, em pleno FERIADO e me deixou pensativo.
Ontem eu recebi uma mensagem em meu Whatsapp, de uma cliente (cujo nome eu não vou falar aqui) pois a ética profissional não permite, mensagem de SOCORRO e DESESPERO com os seguintes dizeres:
“Doutor, eu não aguento mais este emprego, eles querem me matar ou acabar com o bebê dentro da minha barriga! Me ajuda por favor!”
Você já pode imaginar minha cara de espanto ao ler a mensagem né?😨
A notificação pulou na minha tela ainda bem cedinho, eram 6:40 da manhã, e no mesmo instante eu abri meu whatsapp para ver o que eu poderia fazer para ajudá-la 💬.
Eu abri a mensagem e me deparei com o desespero dela. Não teve jeito.
Mesmo sendo um feriado na cidade de São Paulo (25 de janeiro), eu realizei uma chamada pelo Whatsapp para ela, com o objetivo de entender melhor o que estava acontecendo, o que ela precisava e como eu poderia ajudar.
No telefone então ela desabafou:
“Doutor já estou há 2 anos na empresa. Recentemente descobri que estou grávida de 3 (três) meses. Contei para eles sobre a gestação semana passada e depois disso minha vida virou um inferno dentro da empresa!
Meu gerente não deixa eu comer em paz, eu não posso tirar minha hora de almoço direitinho, só tenho no máximo uns 20 minutos pra comer e eu já tenho que correr para voltar ao trabalho pois não tem ninguém para me cobrir.
Ele também não me deixa ir ao banheiro FORA desse ridículo ‘horário de almoço’ de 20 minutos.
Como se não bastasse, ainda me trocaram de posto me mandando para um bairro totalmente distante do antigo local de trabalho!
A impressão que tenho é que eles não gostaram nenhum pouco de saber que estou grávida e fazem de TUDO para me forçar a pedir a demissão…
Isso é desesperador pois se eu pedir demissão perco todos meus direitos e com esse barrigão, dificilmente vou arrumar outro trabalho para sustentar meu filho em plena PANDEMIA! Estou bem perdida, o que posso fazer?!”
Antes de contar o desfecho dessa história, eu preciso dizer uma coisa:
Advogar no Brasil é uma tarefa diferente de advogar em outros países, pois no dia-a-dia, nos deparamos com coisas que acontecem aqui, mas que não acontecem em outros países.
É bem verdade que algumas realidades ao redor do mundo como na Índia por exemplo conseguem ser ainda piores do que a nossa aqui no Brasil. Porém aqui acontecem coisas bem assustadoras.
Uma mulher gestante necessita de alimentação adequada, pois está gerando uma vida em seu ventre. Um patrão ou gerente que deixa de lado a importância dessa vida com a finalidade de apenas “ter mais lucro” é algo que não deixa nenhum operador do Direito quieto.
Na verdade, é previsto em nossa Lei Trabalhista que todo e qualquer trabalhador merece um descanso de no mínimo 1 hora tanto para se alimentar como para descansar.
ISSO É LEI e nenhum patrão pode alterar esse DIREITO DOS TRABALHADORES!
A restrição quanto ao uso do banheiro somente “quando o gerente permitia” é um absurdo do ponto de vista humano e biológico.
O que eles estavam fazendo era uma PRESSÃO PSICOLÓGICA ENORME!
A hora de almoço (ou hora de jantar) é uma conquista de muitos anos que não podemos deixar simplesmente o patrão não respeitar esse direito.
Felizmente, essa história terá um final feliz, pois, ontem mesmo, eu fui ao meu escritório em Home Office (já que estava em casa afinal de contas era feriado em SP mas o pedido de ajuda falou mais alto no meu ouvido) e dei as orientações adequadas para que ela fizesse para corrigir o problema enfrentado e não perder nenhum centavo de suas verbas, sem pedir demissão.
Não é mágica, é apenas aplicar uma estratégia que está prevista na lei trabalhista (Art. 483 da CLT) e usá-la em favor do funcionário.
Esse artigo da lei trabalhista prevê a chamada RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho. Em outras palavras, a rescisão indireta é a aplicação da JUSTA CAUSA NO PATRÃO, que nestes casos, se reconhecida pelo juiz do trabalho, ele (o patrão ou a empresa) deverá arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias COMO SE ESTIVESSE OCORRENDO UMA DEMISSÃO COMUM, SEM JUSTA CAUSA.
Essa rescisão é considerada um mecanismo de defesa do trabalhador, pois lhe garante o direito de desligar-se da empresa sem prejuízos financeiros quando algo está errado.
No caso das gestantes além das verbas rescisórias tradicionais (Aviso prévio, 13º, férias, FGTS + multa 40% e Seguro Desemprego), também é gerado em muitos casos uma indenização do período estabilitário (da estabilidade da grávida).
Mas afinal, o que é essa tal de indenização da estabilidade?
Nos casos onde a gestante NÃO tem mais condições de retornar à empresa (exemplo: casos onde sofreu assédio moral, ofensas, bulling ou qualquer outro tipo de perseguição pelos chefes ou colegas de trabalho), o juiz costuma fixar uma indenização compensatória dos salários dos meses em que a gestante teria estabilidade assegurada.
Essa indenização/estabilidade vai da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO e é aplicada até mesmo para gestantes em período de experiência.
Um exemplo seria o da cliente acima que está grávida de 3 (três) meses. No caso específico dela, optou por não retornar mais à empresa e entrar com a ação trabalhista de rescisão indireta. Neste caso será necessário informar à empresa e ao juiz que ela parou de trabalhar amparada pelo art. 483 da lei trabalhista.
Como neste caso, devido aos constrangimentos passados ela não tem mais condições psicológicas de retornar para a empresa, precisamos cobrar a INDENIZAÇÃO do meses em que ela deveria trabalhar (e não poderia ser demitida pela estabilidade que a lei assegura).
Dessa forma a conta é a seguinte: como ela está grávida de 3 (três) meses, vamos supor que o bebê dela venha a nascer daqui 6 (Seis) meses, por volta do mês de JUNHO. Acrescentamos a estes meses seguintes ao parto mais 5 (Cinco) meses de estabilidade. O somatório total de meses de salários a serem indenizados seriam de 11 (Onze), já que somamos 06 antes do parto e mais 05 após.
Suponhamos ainda que o salário mensal dela fosse de R$1.250,00. Multiplicamos esse salário por 11 (Onze) meses de estabilidade resultando num valor total a ser cobrado da empresa R$ 13.750,00. Esse é o valor que a empresa deve para a mamãe humilhada no trabalho.
Mas como disse acima, nessa conta SÓ ENTROU A INDENIZAÇÃO da estabilidade e NÃO CONTABILIZEI O VALOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS que também são devidas à gestante que comprovou que foi humilhada (Aviso prévio, 13º, férias, FGTS + multa 40% e Seguro Desemprego).
Bom, então agora que você já conhece os direitos da grávida, caso se depare com uma situação parecida é importante que busque o auxílio de um Advogado especialista no assunto Rescisão Indireta e indenização das gestantes.
Se quiser saber mais sobre Rescisão Indireta, CLIQUE AQUI e veja nosso outro artigo ou o vídeo abaixo.
Caso queira saber mais sobre a Estabilidade das Gestantes, CLIQUE AQUI para ler outro artigo sobre o assunto ou veja o vídeo abaixo:
É muito comum ver empregados reclamando de seus patrões ou chefes estarem “pegando no seu pé” ou até mesmo lhe tratando com rigor excessivo.
Dessa forma, o empregado se sente coagido a tomar a decisão de pedir demissão, na grande maioria das vezes.
Porém, o que muitos trabalhadores não sabem é que o art. 483, inciso “b” da CLT o protege. Esse artigo diz que o empregado pode rescindir o contrato e solicitar uma indenização quando o empregador tratar seu funcionário com rigor excessivo.
Assim, o funcionário consegue rescindir o contrato e receber todas as verbas rescisórias, sem perder nenhum de seus direitos.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que seu patrão estiver lhe tratando com rigor excessivo inicialmente extrajudicial (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
A rescisão indireta é um mecanismo de defesa feito para aquele trabalhador que tem sua dignidade violada ou de alguma forma a manutenção emprego está insuportável.
Deste modo, a rescisão indireta é a aplicação da justa causa no empregador (patrão), que é o principal agente das práticas inadequadas contra o funcionário. Essas práticas podem ser descumprimento contratual por parte da empresa e/ou tratamento com rigor excessivo.
Além disso, garante que o empregado possa sair da empresa sem ter nenhum prejuízo financeiro, assim, podendo receber as verbas rescisórias e todos os direitos que possui.
E esses direitos são:
Saldo de salário, bem como os adicionais;
Horas extras trabalhadas (se houver);
13º salário proporcional aos meses do ano trabalhado;
Férias proporcionais e vencidas;
Aviso prévio;
Multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Requerimento do seguro-desemprego.
Antes de tomar a decisão de pedir demissão e perder boa parte de seus direitos, veja se a empresa está cometendo alguma infração contra o funcionário, pois nesses casos é cabível a rescisão indireta.
Para ter direito a esta modalidade de rescisão, é necessário formular um pedido junto à Justiça do Trabalho e, para isso, o empregado precisa do apoio de um advogado trabalhista altamente especializado no assunto.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que sua dignidade está sendo violada por parte da empresa inicialmente extrajudicial (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido para aqueles trabalhadores que exerciam funções que expunham a riscos, podendo prejudicar sua saúde do funcionário em longo prazo.
Esse benefício foi um dos mais atingidas pela reforma da Previdência Social. E para adquirí-lo, o empregado deve provar que enquanto, trabalhava exercia “funções perigosas”.
Hoje existem duas formas de conseguir a aposentadoria especial depois da reforma:
1º Com a Idade Mínima (Regra definitiva):Estaregra vale apenas para quem começou a trabalhar ou contribuir depois da reforma. Ter uma idade mínima como requisito, além do tempo de atividade especial a ser comprovado.
Para se aposentar o segurado precisa de:
📍55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para atividades de alto risco;
📍58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
📍60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
A regra do cálculo mudou totalmente, para quem recebe o benefício da aposentadoria especial vai funcionar da seguinte forma:
Será feita pela média de todos os salários, a partir de julho de 1994 oude quando o segurado começou a contribuir ou trabalhar. O beneficiário receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para homens e 15 anos de atividade especial para mulheres;
2º Regra de transição da Aposentadoria Especial:Esta regra vale para quem começou a trabalhar ou contribuir antes da reforma e não sabia do direito adquirido.
O segurado precisará cumprir:
📍 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
📍76 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 20 anos de atividade especial, para atividades de médio risco;
📍86 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que por algum motivo não está recebendo o benefício de aposentadoria especial inicialmente extrajudiciais (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
Uma vez que o trabalhador foi dispensado sem justa causa, é obrigação da empresa, pagar todos os direitos no prazo legal, porque a situação de pandemia não pode jamais arrancar os direitos do trabalhador. Pois tratando de uma situação pandêmica, todos são afetados de alguma forma.
Deste modo, caso o trabalhador foi dispensado e não recebeu nenhuma verba rescisória deve procurar algum advogado especialista na área para ajudar a solucionar o problema da melhor forma.
Portanto, um trabalhador jamais deve abrir mão dos direitos que adquiriu ao longo de meses ou anos de trabalho, mas sim, sempre tomar atitude e buscar o que é seu garantido por Lei. Seja uma negociação extrajudicial (de forma amigável) ou um processo judicial de cobrança do pagamento das verbas rescisórias e todas as multas devidas.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que a empresa não pagou as verbas rescisórias, inicialmente extrajudiciais (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
Infelizmente muitos empregados são demitidos e não recebem nenhuma verba rescisória, cenário que se repede diariamente, mesmo existindo uma legislação que protege o funcionário.
É importante destacar que é fundamental saber qual foi o motivo da rescisão contratual, se ocorreu uma dispensa sem justa causa ou uma dispensa por justa causa.
Caso o empregador tenha dispensado o funcionário sem motivo, situação onde o trabalhador não deu causa, não praticou nenhuma irregularidade, trata-se de uma dispensa sem justa causa. Neste caso, a empresa deve proceder com pagamento de todas as verbas rescisórias.
Quais são as verbas rescisórias que devo receber quando demitido sem justa causa?
Saldo de salário;
Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
13º salário proporcional;
Férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional, se houver;
Férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional;
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Após o trabalhador ter certeza, que foi dispensando sem justa causa, o trabalhador deve receber o pagamento completo de suas verbas rescisórias de direito no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Já a dispensa por justa causa, acontece quanto o trabalhador pratica alguma das irregularidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A partir daí, surgem dois questionamentos:
Quais são as situações que justificam a dispensa por justa causa?
Ato de improbidade (é quando um agente público pratica algo ilegal);
Incontinência de conduta ou mau procedimento (fez algo que não deveria moralmente falando);
Condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (ser condenado criminalmente);
Desídia no desempenho das respectivas funções (não respeitar as regras da empresa);
Embriaguez habitual ou em serviço (o próprio nome da conduta já diz o ato praticado);
Violação de segredo da empresa (segredos são segredos);
Ato de indisciplina ou de insubordinação (é o caso do mal educado);
Abandono de emprego (isso causa um prejuízo muito grande ao empregador);
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (brigas, xingamentos, etc);
Prática constante de jogos de azar (vícios em jogos).
E é preciso definir quanto eu devo receber se for demitido por justa causa?
Nesse caso, o empregado demitido por justa causa deverá receber o saldo de salário e as férias vencidas mais 1/3 constitucional.
IMPORTANTE:Caso o pagamento das verbas rescisórias não seja feito no prazo de 10 dias após a dispensa/último dia trabalhado, a empresa deve pagar uma multa no valor do último salário pago, conforme determinado no artigo 477 da CLT.
Quando a empresa dispensa o funcionário e não paga a rescisão existem duas possíveis saídas para resolver a situação. A melhor maneira de resolver este problema é tomar uma providencia imediata e jamais “deixar para depois”, este é o primeiro passo.
O trabalhador dispensando sem motivo, que não recebeu seus direitos deve procurar um especialista na área trabalhista, para que seja realizada uma negociação extrajudicial, ou seja, sem discussão via judicial. Nesse cenário a empresa, ciente de que esta em débito com o trabalho e que deve paga-lo, muitas vezes para evitar um processo judicial acaba optando por negociar o valor devido ao empregado.
Caso não haja acordo sem discussão judicial, não tem outra saída além de ingressar com um processo judicial de cobrança do pagamento das verbas rescisórias e todas as multas devidas. Caminho este que muitas vezes, pode levar a um acordo em audiência.
Vale lembrar, que nestes casos, uma vez que o empregado possua documentos que comprovem sua dispensa, consequentemente as verbas rescisórias deverão ser pagas, não dependendo de produção de provas.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que a empresa não pagou as verbas rescisórias, inicialmente extrajudiciais (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
Basicamente trata-se do benefício previdenciário que é concedido para aqueles trabalhadores que, após um determinando tempo (mínimo) de contribuição para Previdência Social (INSS), terão direito à aposentadoria.
É VERDADE QUE TÊM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25%?
Em resumo, terá direito a esse acréscimo de 25% o aposentado que necessita de auxílio de outra pessoa para se alimentar, para se vestir, para tomar banhos, ou seja, para o auxílio cotidiano dos atos civis da pessoa.
A Lei só fala em aposentados por invalidez, mas se você conhece uma pessoa aposentada por tempo de contribuição ou por idade por exemplo, e que vive nas condições acima (necessitando diariamente do auxílio de outra pessoa para viver), informe esta pessoa para procurar um advogado que possivelmente ele poderá acessar a justiça caso o INSS não pague este acréscimo de 25% de bom grado, ou seja, após o pedido administrativo (pedido no próprio INSS), que necessariamente e obrigatoriamente deverá ser feito antes de ir à justiça.
Esse benefício pode ser dividido em duas modalidades:
Tempo Integral – para homens é de 35 anos e para mulheres é de 30 anos, não havendo idade mínima para adquirir o benefício.
Tempo Proporcional – idade do homem para adquirir o benefício é de 53 (30 anos de contribuição) e da mulher 48 (25 anos de contribuição), ambos devem ter contribuído antes de 16/12/1998 e carência mínima de 180 meses.
Importante destacar que com relação ao chamado pedágio, cabe uma análise detalhada de um profissional advogado, portanto, se você se encaixa nesta situação, procure um profissional de sua confiança para realizar esta análise previdenciária.
O valor para se receber da aposentadoria integral e proporcional são diferentes, desse modo, o segurado terá a opção de escolher qual dessas modalidades é a mais vantajosa.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que não está recebendo corretamente a aposentadoria por tempo de contribuição, inicialmente extrajudiciais (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
Trata-se de um benefício previdenciário que é concedido aos dependentes do falecido, ou seja, é uma prestação mensal paga pelo INSS que substitui a remuneração que o falecido recebia em vida, podendo ser aposentado ou não. Importante ressaltar que a pensão pode ser concedida também em casos de morte presumida.
Deste modo, existem 03 pré-requisitos para ter direito a receber a pensão por morte:
– Morte presumida do segurado;
– O falecido precisa ter qualidade de segurado;
– Devem existir dependentes financeiros do falecido para que o benefício seja adquirido.
Para ter qualidade de segurado, o falecido deveria estar trabalhando com registro em carteira “normal” ou ter recolhido carnê para o INSS, antes da morte ocorrer.
Quem tem direito ao benefício?
A Lei 8.213/91 prevê no art. 16 os seguintes beneficiários em condição de dependência do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Data para obtenção da pensão por morte
A pensão por morte conta a partir:
– do óbito;
– do requerimento perante o INSS;
– da decisão judicial;
– da catástrofe, em casos de acidentes.
Valor do benefício
O benefício previdenciário corresponde ao valor integral da aposentadoria que o falecido recebia, pago pelo INSS.
MAS E SE O INSS NEGAR?
Se o INSS se recusar a pagar o benefício, é possível entrar com um processo judicial contra o INSS, para isso é necessário contratar um advogado ou um escritório de advocacia, momento em que o advogado analisará o porquê foi negado o pedido e em seguida, se for o caso, dará a orientação jurídica adequada.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que por algum motivo não está recebendo à pensão por morte, inicialmente extrajudiciais (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
O Auxílio doença é um benefício pago pelo INSS para pessoas que estão incapacitadas de trabalhar por motivo de doença, por um período de mais de 15 dias.
O benefício deverá iniciar, via de regra, a partir do 16° dia do afastamento do funcionário e cabe à empresa realizar o pagamento integral do salário dos 15 primeiros dias de afastamento.
QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA?
O pagamento do benefício é realizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o valor é via de regra 91% do salário-de-benefício. O cálculo aritmético é feito pelo próprio INSS.
Além disso, o INSS pede para realizar a manutenção desse benefício, ou seja, revisar o auxílio doença periodicamente, para saber se o funcionário deve continuar recebendo ou não este benefício.
Os principais requisitos para solicitar o auxílio-doença são:
Comprovar através de laudo médico o motivo de estar incapacitado para realizar o trabalho;
Estar afastado da empresa por mais de 15 dias;
Ter qualidade de segurado;
Cumprir carência, que consiste na contribuição de no mínimo 12 meses.
Importante ressaltar que o auxílio-doença não é um benefício acumulativo, ou seja, o beneficiário não poderá receber auxílio doença + aposentadoria por exemplo.
VOCÊ SABIA…
Que o período em que o funcionário recebeu auxílio-doença, este período pode e deve contar como tempo lá na frente para a sua aposentadoria?
Sim, isso é verdade.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que a empresa não cumpre os requisitos solicitados pelo INSS, inicialmente extrajudiciais (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.