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Aeroviários, aeronautas e empresas comunicam aceitação de acordo coletivo proposto pelo TST

Postado no dia: por MF Advogados

Os sindicatos nacionais dos aeronautas (pilotos, copilotos, comissários de bordo) e dos aeroviários (profissionais de manutenção e despacho de aeronaves) comunicaram ao vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, que as assembleias das categorias aprovaram, entre quinta-feira (18) e sexta-feira (19), o acordo coletivo proposto por ele. A assinatura do documento ocorrerá no TST em data a ser marcada, e as categorias encerraram o movimento grevista.

A proposta, aprovada também pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) em audiência de mediação na quarta-feira (17), determina reajuste salarial de 11%, para repor a inflação de 2015, a ser pago em duas parcelas de 5,5% nos meses de fevereiro e maio de 2016. O reajuste não é retroativo à data-base da categoria (1º/12/2015), e será calculado sobre o salário de novembro do ano passado. No entanto, esse percentual não se aplica aos aeroviários com salário acima de R$ 10 mil, que receberão duas parcelas de R$ 550 nas folhas de pagamento de fevereiro e maio de 2016.

O vale-alimentação, o vale-refeição, o seguro de vida e a diária nacional serão reajustados em 11%, retroativamente à data-base. O percentual equivale à reposição integral da inflação registrada em 2015 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Haverá aumento no mesmo percentual sobre o teto salarial de R$ 4 mil para o recebimento do vale-alimentação.

Os aeroviários receberão abono indenizatório de 10% sobre o salário-base de novembro de 2015. O valor mínimo dessa indenização será de R$ 300. Para os aeronautas, ocorrerá abono de 10% sobre a remuneração total paga no 13º salário do ano passado.  Os abonos constarão da folha de fevereiro de 2016.

Benefícios sociais

Para compensar a não retroatividade do reajuste salarial, benefícios sociais das categorias serão aperfeiçoados, conforme proposto pelo vice-presidente do TST. Quanto aos aeroviários, será formada uma comissão paritária entre representantes das empresas e dos empregados para debater a viabilidade da jornada de trabalho de 5×1 e a concessão de folga agrupada em cada mês.

Com relação aos aeronautas, existirá outra comissão paritária para debater o aumento dos passes livres de cinco para sete e a informatização do sistema de gerenciamento desse benefício. O passe representa o número de tripulantes extras que podem embarcar em um avião para se deslocarem às suas bases ou ao local de início da jornada.

O grupo paritário dos aeronautas e das empresas irá negociar também a concessão do período oposto de dez dias, que consiste em folga ininterrupta entre o sexto e o sétimo meses depois das férias dos trabalhadores. As comissões das duas categorias devem apresentar os resultados dos debates até novembro de 2016, para que os benefícios sejam efetivados a partir de dezembro deste ano. Quanto à greve, as empresas se comprometem a não realizar retaliações contra os empregados que paralisaram suas atividades no dia 3/2/2016.

(Guilherme Santos/CF. Foto: Divulgação)

Turma afasta prescrição em segunda ação ajuizada por trabalhadores por meio de outro sindicato

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que ação anterior em que um sindicato foi considerado ilegítimo para substituir grupo de empregados da Vale Manganês S.A. interrompeu prescrição para os mesmos trabalhadores que ajuizaram nova ação por meio de outro sindicato. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias anteriores e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na análise da ação.

Na primeira ação, o sindicato de metalúrgicos do Estado da Bahia pretendia o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho da categoria vigente em 2002/2003. O processo foi extinto sem julgamento de mérito com o entendimento de que o sindicato não mais substituía os integrantes da categoria no município de Simões Filho, pois fora criado um sindicato com base local.

Em 2010, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem de Simões Filho (BA) ajuizou nova ação, com pedido idêntico, na condição de substituto dos mesmos trabalhadores.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara de Simões Filho concluiu que a primeira ação não poderia interromper a prescrição, pois as partes do processo seriam diferentes, figurando nos autos sindicatos distintos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

No recurso ao TST, o sindicato de Simões Filho alegou que, embora o sindicato da Bahia tenha sido considerado parte ilegítima, a ação ajuizada por ele em 2003 deve ser tida como válida para efeitos de interrupção da prescrição, porque não houve inércia dos trabalhadores substituídos quanto à pretensão requerida.

No julgamento do recurso, a Sexta Turma considerou que a decisão do TRT-BA contrariou a Orientação Jurisprudencial 359 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que realmente houve interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação em 2003. Citando diversos precedentes, ele frisou que o entendimento do TST é no sentido de que, “uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior, a contagem do prazo prescricional somente volta a fruir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação” (artigo 202, parágrafo único, do Código Civil), o que só ocorreu em 2006.

A decisão foi unânime.

Horas Extras

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O trabalhador que ultrapassa a jornada normal fixada por lei, convenção coletiva, norma ou contrato individual de trabalho deve receber a chamada hora extra. Mas existem diversos requisitos para que elas sejam pagas
FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

Madeireira é responsabilizada por acidente na floresta que vitimou operador de máquina de extração

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cikel Brasil Verde Madeiras Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de aproximadamente R$ 300 mil a herdeiros de um operador de skidder (trator próprio para extração de madeira) que morreu em acidente ao cortar árvores em uma floresta. Ele teve o tórax prensado por uma árvore contra o volante da máquina em que trabalhava.

O colegiado negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia discutir no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). De acordo com o TRT, o operador trabalhava em ambiente de alto risco, executando tarefa que exigia a atuação de pelo menos três pessoas: o operador de skidder, o ajudante florestal e o operador de motosserra. Mas, na ocasião do acidente, ele trabalhava sozinho, e o ajudante florestal não o estava orientando enquanto puxava uma tora de madeira.

O Regional afastou a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela qual há a necessidade de comprovação da culpa para a condenação, e na qual se baseou a defesa da empregadora. Para o TRT, determinadas atividades – entre elas a do operador de skidder – apresentam tal grau de risco ao empregado que, para que haja a responsabilidade reparatória, basta a existência de dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação de serviços.

No recurso de revista que pretendia trazer ao TST, a empresa alegou que as informações colhidas durante a instrução processual demonstrariam a observância das normas de medicina e segurança do trabalho, e indicou culpa exclusiva do empregado pelo acidente.

Ao analisar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, entendeu que a atividade de operador, pela sua própria natureza, sujeitou o trabalhador a maior probabilidade de sofrer acidente grave, levando-se em conta o ambiente onde é executado, o isolamento da floresta (que dificulta eventual socorro) e a possibilidade de ser atingido por grandes pedaços de madeira. Essa circunstância, a seu ver, leva ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora decorrente da noção de risco da atividade, independentemente de dolo ou culpa.

Dalazen ressaltou a conclusão do TRT de que não houve comprovação da culpa exclusiva da vítima, e de que a falha na atuação do ajudante influenciou diretamente o acidente. O relator também não identificou a violação dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme alegado pela empresa.

A decisão foi unânime.
FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

Confecção pagará parcelas rescisórias a representante comercial que prestou serviços por mais de dez anos

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um representante comercial para reconhecer que a ruptura de seu contrato de representação com a Vizzon Indústria de Confecções Ltda., de Goiânia (GO), se deu sem justa causa, por iniciativa de empresa. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) para que este prossiga no exame das parcelas decorrentes dessa modalidade rescisória.

O trabalhador comercializou os produtos da empresa por mais de dez anos, com base em contrato firmado verbalmente entre as partes. Ao ajuizar a ação na 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), ele acusou a Vizzon de dispensar seus serviços sem avisá-lo previamente, sem apresentar qualquer motivo para o término do contrato e sem pagar as indenizações previstas legalmente.

A Vizzon admitiu o contrato verbal, mas afirmou que a iniciativa do término partiu do próprio representante, que, segundo a empresa, devolveu os mostruários e parou de efetuar as vendas.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias.  O juiz de primeiro grau não encontrou qualquer prova objetiva de que a empresa tivesse rompido, unilateralmente, o contrato de representação comercial. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, reiterando que o ônus de comprovar a rescisão contratual era do empregado, que apresentou as alegações.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. O processo foi analisado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que explicou que o ônus de comprovar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do representante é da empresa, pois se trata de fato impeditivo dos pedidos do direito pleiteado por ele (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil).

A relatora ressaltou que o trabalhador, qualquer que seja a modalidade contratual, tem no trabalho a sua fonte de renda. “Logo, não apresenta verossimilhança a tese de que ele teria deixado de laborar, sem nenhum motivo, depois de mais de dez anos de relação de representação comercial com a empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

FONTE :Tribunal Superior do Trabalho

Município paranaense deve promover concurso público para a contratação de estagiários.

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A Terceira Turma determinou que o município de Guarapuava (PR) realize processo seletivo público para a contratação de estagiários, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados. O edital do concurso reservará vagas a estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência.
Veja a matéria: http://bit.ly/1PWEaII – Fonte Tribunal Superior do Trabalho

 

 



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