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Fábrica de ração vai indenizar auxiliares presos em vestiário para não deixar local de trabalho

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A Anhambi Alimentos Norte Ltda., de Tangará da Serra (MT), foi condenada a indenizar dois auxiliares de produção que foram trancados dentro do vestiário para não deixar o local de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa pague a cada um R$ 10 mil de indenização por danos morais, por ofensa ao principio fundamental da dignidade humana em restringir a liberdade de locomoção dos empregados.

A ação foi ajuizada por cinco auxiliares que trabalhavam no setor de embalagem da fábrica. Segundo seu relato, devido à falta de atividade na área de abate, a produção do setor estava paralisada por mais de 3h. O grupo então pediu para ser liberados. Mesmo diante da negativa do superior, os trabalhadores se dirigiram ao vestiário para trocar de roupa, e dois deles foram trancados por um empregado da limpeza por ordens da direção. Segundo a reclamação, permaneceram presos por volta de 40 minutos, e se tornaram alvo de chacotas dos colegas, que chegaram a tirar fotografias da situação.

Em sua defesa, a empresa afirmou que os trabalhadores ficaram no local por cerca de 10 minutos. Explicou que o vestiário permanece fechado durante o expediente por medida de segurança, e os auxiliares entraram no local através da porta da lavanderia, de acesso proibido. Segundo a empresa, o responsável pela limpeza trancou a grade para evitar que eles empregados retornassem, mas o vestiário foi novamente aberto assim que perceberam que dois deles haviam ficado presos no local.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho Tangará da Serra considerou, com base nas provas dos auto, que a empresa teve a intenção de inibir a saída dos empregados da fábrica, mas considerou que apenas os dois que ficaram trancados tiveram o direito à liberdade violado. A Anhambi foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), considerando que não ficou comprovado o encarceramento superior a 10 minutos nem violação ao patrimônio imaterial que gere a necessidade de reparação, classificou o incidente como um “mero aborrecimento” e afastou a condenação por danos morais, destacando que auxiliares estavam cientes da proibição de ir embora e de acessar o vestiário pela porta da lavanderia.

Ofensa à dignidade

Ao analisar o recurso de revista dos auxiliares ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, entendeu que a condenação deveria ser restabelecida por violação à dignidade, mas limitou a reparação aos dois empregados que ficaram presos no vestiário. O relator explicou que, independentemente da comprovação do tempo em que os empregados ficaram privados de sua liberdade, a atitude da empresa foi imprópria e violou o artigo 5º, inciso da X, da Constituição Federal.

O ministro Godinho acolheu as ponderações do ministro Alexandre Agra Belmonte quanto à elevação do valor da condenação devido à gravidade do fato e, à unanimidade, a Turma majorou a indenização para R$ 10 mil.

 

FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

Turma reconhece legalidade de laudo de fisioterapeuta que constatou doença ocupacional

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno da Sawen Usinagem da Amazônia Ltda. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia realizada não foi médica, pois não tinha o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.

O autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.

Com base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3 mil insuficientes.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.

No entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele, “não há qualquer exigência na lei” de que o documento seja elaborado por médico.

“O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, especialista na matéria”, afirmou o ministro.

Posto de gasolina de Recife (PE) é condenado por assédio sexual de gerente a empregada

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O Posto Ibiza Ltda., de Recife (PE), foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte do gerente na frente de outros funcionários. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a empresa alegou que jamais agiu com desrespeito à trabalhadora, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que, a partir dos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), “mostra-se impossível afastar a condenação ao pagamento de danos morais”.

Contratada como chefe de pista em 2006, a trabalhadora relatou que o gerente forçava contato físico, insistia em beijá-la à força no local de trabalho e a chamava insistentemente para sair para um motel, tudo na presença dos colegas de trabalho. Com base em prova testemunhal, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) responsabilizou a empresa pelo assédio, decisão mantida pelo TRT-PE.

Destaque na decisão regional, o depoimento de um empregado do posto que presenciou os fatos relatados pela empregada confirmou o comportamento inadequado do gerente, que ainda costumava passar filmes pornográficos no computador. Ele também relatou o repúdio e a indignação da vítima, o que, segundo o TRT, “revela terem sido indesejadas as investidas do seu superior hierárquico”.

Na análise do Regional, o empregador deve responder pelos atos do seu preposto mesmo não tendo ciência da prática, porque lhe cabe zelar para que seus trabalhadores não sejam atingidos por pessoas que os tratem de forma ofensiva. “A negligência da empresa no exercício do poder empregatício impõe o reconhecimento de sua responsabilidade”, concluiu, ressalvando que a permanência da vítima no Posto Ibiza após o ocorrido não altera o quadro danoso, por ser o trabalho a fonte de sobrevivência do empregado.

Ao TST, o Posto Ibiza argumentou que não ficou comprovada nos autos a existência contundente dos fatos alegados pela trabalhadora. Alegou ainda que não havia os elementos necessários para a caracterização da sua responsabilidade, pois jamais agiu com desrespeito ou atingiu a honra da empregada.

TST

Ao analisar o caso, Vieira de Mello Filho assinalou a responsabilidade da empresa pela conduta do gerente e pela indenização. Ele destacou que o artigo 932 do Código Civil estabelece expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente dos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir.

O ministro ressaltou que o Tribunal Regional fez uma análise detalhada dos fatos e provas, principalmente a testemunhal, para concluir que o houve o assédio sexual, e, para modificar essa conclusão, seria necessário seu reexame, inviável em sede de recurso de revista. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Licença maternidade de 06 (seis) meses p/ MÃES e 20 dias p/ os PAIS? Leia mais.

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Que PAI têm direito à licença-paternidade de 20 dias? E que MÃE têm direito à licença-maternidade de 06 (SEIS) meses? Entenda as mudanças da lei nº 13.257 (08/03/2016):

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que aumenta a licença-paternidade de cinco para 20 dias. Mas nem todos os trabalhadores têm direito ao período maior. A medida foi publicada nesta quarta-feira (9) no Diário Oficial, e já está valendo. Entenda o que mudou.

O que muda?
R: Agora a licença-paternidade passa de cinco para vinte dias. Mas, para ter direito ao período ampliado, a empresa em que o pai trabalha precisa estar vinculada ao Programa Empresa Cidadã, do governo.
Se a empresa não fizer parte do programa, o pai tem direito a cinco dias apenas.

Todos os pais têm direito a 20 dias?
R: Não. Apenas os funcionários de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

O que é o Programa Empresa Cidadã?
R: O Empresa Cidadã é um programa do governo. Ele foi criado em 2008, e já dava isenção de impostos para empresas que aceitem aumentar de quatro para seis meses a licença-maternidade de suas funcionárias.

A ampliação vale para quem adota?
R: Sim. Homens que adotarem filhos poderão ter a licença ampliada. Isso já valia para as mães.

Quais são as obrigações dos pais?
R: Para ter o benefício, o pai deve comprovar participação em “programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável”. Mas o texto não dá detalhes sobre quais seriam esses programas ou atividades.
Além disso, durante a licença, os pais não podem exercer nenhum trabalho remunerado, ou perdem o direito.

Como a empresa pode entrar no programa?
R: Para entrar no Programa Empresa Cidadã, a empresa deve se inscrever no site da Receita Federal.

 

maternidade

E a licença maternidade de 06 (seis) meses para MÃES, se aplica à toda e qualquer gestante?
R: Não. Somente à empresas que são cadastradas no Programa Empresa Cidadã. Para demais empresas, a gestante terá direito à licença-maternidade padrão de 04 (quatro) meses.

Fonte: UOL e LEI FEDERAL Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

MF SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Advogados trabalhistas – Dr Thiago Monteiro de Figueiredo (ex-sócio da Lago e Monteiro Sociedade de Advogados) – Lago & Monteiro Sociedade de Advogados; Lago e Monteiro Sociedade de Advogados; MF Sociedade de Advogados

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Gestante contratada temporariamente para trabalhar na Zara receberá salários do período de estabilidade

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adecco Recursos Humanos S.A. e a Zara Brasil Ltda. a pagar indenização equivalente aos salários do período da estabilidade e verbas rescisórias a uma auxiliar de vendas contratada temporariamente para atuar numa das lojas da rede, em Campinas (SP). A Turma considerou que o contrato se deu por tempo indeterminado, porque não constava expressamente do documento justificativa razoável sobre a necessidade do trabalho provisório.

A auxiliar foi admitida pela Adecco em junho de 2012, supostamente devido ao aumento de serviço na loja da Zara, e dispensada uma semana depois, após descobrir a gravidez. Ela considerou discriminatória a dispensa, afirmando que a vigência do contrato era de três meses.

Segundo a defesa da Adecco, o trabalho temporário estava condicionado apenas às necessidades da Zara. Segundo a prestadora de serviços, com o movimento aumentado em função de uma liquidação, a loja pediu a contratação de um novo trabalhador para substituir a auxiliar, que não teria retornado depois do primeiro dia de serviço.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o contrato descumpriu um dos requisitos para a validade do trabalho temporário – o registro formal do motivo da contratação (artigo 9º da Lei 6.019/1974). A sentença reconheceu o direito da auxiliar à estabilidade da gestante garantida no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, diante da falta de acordo sobre uma possível reintegração, condenou as empresas a pagar os salários do período da estabilidade, somados às verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, absolveu as empresas da indenização, por entender que o vínculo de emprego provisório é incompatível com a estabilidade. Para o TRT, o contrato temporário estava de acordo com a Lei 6.019/1974, principalmente ao indicar o acréscimo extraordinário de serviços como motivo da contratação.

A relatora do recurso da auxiliar de vendas ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, inclusive quanto à estabilidade provisória da gestante.

De acordo com a ministra, as empresas descumpriram requisito indispensável para a validade do contrato temporário. “O artigo 9º da Lei 6.019/1974 exige a indicação precisa da causa determinante dessa forma atípica de contratação”, afirmou. Segundo a ministra, a menção genérica ao “acréscimo extraordinário de serviço” é insuficiente para comprovar a demanda de trabalho temporário.

Construtora indenizará servente por exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

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A Construtora B. Santos Ltda. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar por danos morais um servente de obras porque exigiu, para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. A Turma, seguindo o entendimento do TST que considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não justifica a exigência da certidão.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência seria um direito que o empregador tem de averiguar o histórico de comportamento do candidato ao emprego. O TRT frisou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados, indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática discriminatória, e que o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse sua honra perante a sociedade.

No julgamento do recurso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, para a concessão da indenização, se baseou em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que fixou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação não é, por si só, motivo para reparação, mas registrou duas situações excepcionais que autorizariam o reconhecimento do dano moral. Uma delas seria a demonstração de que o candidato não foi contratado devido a uma certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida. A segunda seria a demonstração de que a atividade a ser exercida não justificaria a exigência da certidão.

Para o ministro, a função de servente de obras não justifica a apresentação de certidão, porque não há acesso a dados sigilosos nem outra circunstância excepcional que pudesse justificar a necessidade dessa exigência. “Ao exigir a certidão sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”, afirmou.

Nesse contexto, a Turma considerou cabível o dano moral, e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 2 mil.

FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhadora tem pedido de demissão revertido em dispensa sem justa causa por falta de homologação sindical

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza da B. R. Consultoria e Serviços Ltda. e condenou a empresa, solidariamente com a Base Construções e Incorporações Ltda., ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão da dispensa em rescisão contratual por iniciativa patronal.

A trabalhadora afirmou ter sido admitida na B. R. Consultoria, e que, no término do vínculo trabalhista, também prestava serviços para a Base Construções, somando um período de quase dois anos de trabalho. Ela conta que pediu demissão do cargo que ocupava após receber informações de uma possível falência da B. R. Consultoria, e relata que a empresa deixou de cumprir com os créditos trabalhistas devidos e não se atentou para que a rescisão fosse homologada no sindicato da categoria.

A reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) buscava a nulidade do pedido de demissão e a reversão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mas o juiz julgou o pedido improcedente por entender que a ausência de homologação sindical – argumento indicado pela trabalhadora na petição – seria mera formalidade exigida para resguardar o ato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

TST

A relatora do recurso da auxiliar ao TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão para empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. “Dentro deste contexto, tem-se que o requisito de validade do pedido de demissão não é mera formalidade, mas, sim, exigência legal” afirmou.

A Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional, declarando nulo o pedido de demissão da trabalhadora e reconhecendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. As empresas recorridas foram condenadas solidariamente ao pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado.

A decisão foi unânime.
FONTE Tribunal Superior do Trabalho

Turma restabelece valor de indenização por morte de cortadora de cana em queimada

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ) que condenou produtores de cana a pagar R$ 90 mil a cada um dos herdeiros de uma trabalhadora rural que morreu asfixiada e carbonizada durante a queimada num canavial. Por maioria, a Turma entendeu pela responsabilidade civil do empregador, porque as atividades relativas ao corte de cana expõem o trabalhador a diversos riscos, entre eles aqueles decorrentes da queima do produto.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo marido e pelos sete filhos da trabalhadora contra quatro réus: a Feliz Terra Agrícola Ltda., pertencente ao grupo responsável pelo recrutamento de mão de obra; as Fazendas Reunidas Miranda S/A (Farmisa), proprietária das terras onde ocorreu a queimada; o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (Comagri), sem personalidade jurídica, mas responsável pelo recrutamento dos boias frias;  e um empresário individual que assinou a carteira de trabalho da vítima.

O fato ocorreu em setembro de 2009. A trabalhadora era encarregada de uma turma de 30 trabalhadores no corte de cana. Segundo a inicial, a partir de fotografias e laudos de necropsia e do local, ela, “antes de ter o corpo todo carbonizado, experimentou muita dor, agonia e sofrimento, envolta em labaredas imensas e sufocada pela ação da fumaça enquanto era queimada ainda com vida”.

Os produtores, na contestação, afirmaram que a trabalhadora se afastou mais de 100 metros do local delimitado para sua turma, que já estava queimado, “para caçar preá em razão da queimada” – o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Sustentaram ainda que, no dia do acidente, não havia nenhuma queimada programada, e o fogo no local não teria sido ateado por seus prepostos, e sim “um inequívoco fortuito de terceiro”.

Condenação

Na sentença que julgou procedente o pedido de indenização, o juiz de primeiro grau considerou que, frente às provas existentes nos autos, a responsabilidade pela morte seria exclusiva dos produtores, à exceção da Farmisa, arrendatária das terras. “Há uma triangulação negocial umbilicalmente impossível de ser desfeita, pois uma sociedade empresária não pode viver sem a outra”, afirmou, lembrando que a Procuradoria do Trabalho já havia constatado irregularidades na formação de tais entidades.

Segundo a sentença, diversos depoimentos confirmaram que a trabalhadora, portadora de deficiência, teria se afastado poucos metros do local em que estavam cortando cana, juntamente com outros dois colegas, à procura de um terceiro, que sofre de deficiência mental, quando foi atingida pelo incêndio, impossibilitada de se locomover com a rapidez normal. Outros depoimentos informaram ainda que os trabalhadores viram passar pelo local o chamado “carro de fogo” com a logomarca do grupo, como sinal indicador de que haveria queima no canavial.

A indenização foi fixada em R$ 720 mil, correspondente a R$ 90 mil a cada herdeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, acolheu recurso dos produtores e reduziu à metade a indenização. Por maioria, o Regional entendeu que a vítima teve culpa concorrente no acidente, por ter se afastado do local de trabalho.

Responsabilidade

No julgamento do recurso de revista dos herdeiros ao TST, a discussão se deu em torno da responsabilidade dos produtores pelo dano moral. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Constituição da República (artigo 7º, caput e inciso XXVIII) prevê o dever de indenizar mediante a comprovação da culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), e o Código Civil (artigo 927) afasta essa exigência com base na teoria do risco da atividade econômica. “A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho”, afirmou.

Segundo o relator, as atividades relativas ao corte de cana de açúcar são inegavelmente consideradas de risco extremo. “O meio ambiente laboral ora analisado é, por si só, prejudicial à saúde do trabalhador, oferecendo elementos concretos de risco à saúde física e mental daqueles que entram em contato próximo à área de trabalho”, afirmou, citando diversos precedentes do TST no sentido de que a atividade canavieira pressupõe a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente.

Com esse entendimento, o relator afastou a discussão sobre a eventual culpa concorrente da trabalhadora, ressaltando o fato de ela ter dificuldade de locomoção e de os produtores atearem fogo durante o horário de jornada sem prévio aviso ou qualquer inspeção para verificar a total evacuação do local.

Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Em sua justificativa de voto vencido, ele entende que houve culpa concorrente da vítima, porém em menor proporção do que a estabelecida pelo TRT-RJ, que reduziu a indenização à metade. Sua proposta era a de majorar a indenização para R$ 75 mil por herdeiro, totalizando R$ 600 mil.

Vendedora que teve um mês de salário descontado consegue restabelecer rescisão indireta do contrato

Postado no dia: por MF Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora pelo desconto de um mês de salário pela EB Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (Eletrokasa), de Mato Grosso. O entendimento foi o de que o salário, principal obrigação do empregador, foi retido indevidamente.

Segundo a vendedora, que recebia em média R$ 1.800, o desconto se deu para quitar dívidas do marido na loja, com mercadorias adquiridas no total de R$ 1.812, após o atraso de suas parcelas. Com base nisso, pediu o reconhecimento da rescisão indireta, conforme artigo 483, alínea “d”, da CLT, com pagamento das verbas rescisórias e restituição do salário descontado.

Embora a EB negasse o desconto, a Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) constatou nos autos documento que demonstrava sua ocorrência no contracheque de 08/2014, sem assinatura da empregada. O juízo, com base no artigo 462 da CLT, que só admite descontos no salário mediante acordo entre as partes ou em caso de dolo, considerou ilegal o ato da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, manteve a devolução, entendeu que a ausência de um mês de salário não é grave a ponto de justificar a rescisão indireta.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso da trabalhadora no TST, observou que, “ainda que se alegue tratar-se somente de um mês de salário, a gravidade é notória, haja vista os compromissos financeiros de cada cidadão, os quais ficariam atrasados, além, é claro, do caráter alimentar em questão”. Para a relatora, não há dúvida quanto ao descumprimento do contrato de trabalho, “ainda mais se considerado que o pagamento do salário é a principal obrigação do empregador para com os empregados”. Calsing observou ainda que o Tribunal tem admitido não só a rescisão indireta nesses casos, mas também indenização por dano moral.

A decisão foi unânime.
FONTE : Tribunal Superior do Trabalho



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