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Estagiária do BB receberá diferenças previstas em convenção coletiva de bancários

Postado no dia: por MF Advogados

Seg, 04 Abr 2016 07:20:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S.A. A contra condenação ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio de uma estagiária que requereu a aplicação da convenção coletiva assinada pelos bancários com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que garantia aos estagiários o pagamento de bolsa equivalente ao piso salarial da categoria dos bancários, proporcional ao número de horas trabalhadas. O banco pretendia a aplicação do acordo coletivo firmado diretamente com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu essa obrigação.

A estudante de direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação, ela alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, renumeração equivalente a R$ 1265.

O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária, uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban “em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida, e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. “Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração”, assinalou o Regional, afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão aplicou o artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.

TST

No recurso ao TST, o BB apontou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que o acórdão regional interpretou equivocadamente as convenções coletivas, já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.

A decisão foi por unanimidade.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-21308-32.2014.5.04.0013

Odebrecht deve seguir lei brasileira para supervisor contratado por mina de diamante em Angola

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a Construtora Norberto Odebrecht S.A. e um supervisor contratado no Brasil para atuar na exploração de minas de diamante em Angola. Como houve transferência para o exterior, os ministros aplicaram no caso as normas brasileiras de proteção ao trabalho mais favoráveis que a legislação daquele país.

O supervisor disse que foi compelido pela construtora a firmar contrato com a Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola (SDM), mas que a própria Odebrecht pagou os salários, as passagens de ida e volta e dirigia as atividades na mina. Segundo o trabalhador, houve fraude para impedir o seu acesso às garantias da legislação brasileira, como a jornada de trabalho não superior a 44h semanais, que em Angola pode chegar a 54h.

Ao contestar a ação judicial, a Odebrecht afirmou que apenas representou a SDM no processo de contratação, que seria a empregadora de fato. Por se tratar de empresa estrangeira, a construtora defendeu a aplicação dos direitos trabalhistas previstos nas leis angolanas, nos termos do artigo 14 da Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação dos brasileiros contratados para prestar serviços no exterior.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente a ação para reconhecer o vínculo diretamente com a Odebrecht e submeter o caso às normas brasileiras sobre horas extras, repouso semanal remunerado, 13º, férias, FGTS e seguro desemprego, pois a construtora foi quem realmente realizou as atribuições de empregador. A sentença fundamentou-se na Lei 7.064/1982, entendendo que houve transferência de empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, considerando “indisfarçável o intuito da construtora de fugir à aplicação da legislação pátria”. O acórdão regional destacou que a Odebrecht reconheceu a ilegalidade de sua atitude ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a considerar, nesse tipo de situação, as leis mais benéficas ao empregado.

TST

O relator do agravo de instrumento da empreiteira ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a conclusão do Regional está em conformidade com a Lei 7.064/1982 e a CLT. Após analisar o quadro descrito pelo TRT, ele considerou nulo o ato que identificava a SDM como empregadora. “O documento se prestou tão somente a afastar do empregado a proteção da legislação trabalhista pátria”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a construtora apresentou embargos de declaração ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Matte Leão antecipará indenização para tratamento de empregado acidentado com soda cáustica

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A Leão Alimentos e Bebidas Ltda. terá de antecipar pensão mensal a um empregado que se acidentou com ácido e soda cáustica e precisa de tratamentos médico, hospitalar, fisioterápico e medicamentoso continuados para o resto da vida, para estabilizar a doença e evitar complicações que o exponham a risco de morte. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas determinou que o empregado comprove os gastos posteriormente à realização dos tratamentos.

Na reclamação, o trabalhador contou que entrou na empresa como encarregado de manutenção de mecânica, passando depois a supervisor de utilidades. O acidente ocorreu quando identificava um vazamento na bomba de injeção responsável pela limpeza de tanques, e uma mistura de ácido com soda cáustica, na temperatura de mais ou menos 100°C, caiu dentro da sua botina de PVC da perna direita.

O empregado ficou com sequelas graves, como lesão neurológica severa, perda da sensibilidade e mobilidade na perna, ficando total e definitivamente incapacitado para a função que exercia e temporariamente para a realização de qualquer trabalho. Segundo o laudo pericial, o empregado não poderia ser responsabilizado pelo acidente, porque seguiu todos os procedimentos indicados pela empresa.

O que aconteceu foi que a bomba a ser consertada estava com identificação errada nos comandos, levando o trabalhador a pensar que estava desligando uma bomba quando desligava outra, e não era sua a responsabilidade pela identificação do equipamento. Na avaliação do perito, as lesões foram agravadas por falta de fornecimento de equipamento de proteção adequado ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Linhares que condenou a empresa a antecipar a verba mensal, independentemente da comprovação de despesas, de acordo com o valor apurado de uma média trimestral inicial, apurada em R$ 3,5 mil. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de pensão vitalícia desde a data do acidente e indenização por dano moral no valor de R$ 311 mil.

TST

O recurso da empresa para o TST foi relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. Segundo o magistrado, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 311 mil é compatível com a intensidade do sofrimento do trabalhador e com o grau de culpa da empresa e não gera enriquecimento indevido da vítima. “É um valor justo, razoável e proporcional à extensão das lesões sofridas pelo trabalhador, que não teve culpa no acidente e vai ter de conviver até o final da vida com a situação aflitiva”, afirmou.

O relator considerou justo o adiantamento da verba para custeio do tratamento, uma vez que o empregado demonstrou não dispor de recursos próprios para tal. Segundo Agra Belmonte, a norma que estabelece que a despesa gasta seja ressarcida mediante apresentação de recibo precisa ser, algumas vezes, adaptada ao caso concreto, “caso contrário não interage com a realidade social, com a vida real”.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Trabalho aos domingos ou em dias determinados como feriados devem ser remunerados em dobro caso não haja compensação por folga durante a semana.

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Trabalho aos domingos ou em dias determinados como feriados devem ser remunerados em dobro caso não haja compensação por folga durante a semana.

Turma restabelece vínculo empregatício entre empregador rural que contratou a própria mãe sem CTPS

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Uma carregadora que trabalhou sem carteira assinada para o filho, um empregador rural, na coleta de frangos para a Sadia S.A., em aviários na região de Dois Vizinhos (PR), conseguiu restabelecer, no TST, decisão que reconheceu que a relação era de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que absolveu o filho e a Sadia, da condenação, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, por entender que os serviços prestados se enquadram na relação empregatícia, previstas no artigo 3ª da CLT.

De acordo com a reclamação, o filho da carregadora era o responsável por reunir trabalhadores para a coleta e carregamento dos caminhões terceirizados da empresa alimentícia. A mãe alega que trabalhou para ele durante 15 anos (de 1995 a 2010) sem receber nenhum benefício trabalhista, incluindo as verbas rescisórias, após sua dispensa sem justa causa.

A Sadia questionou sua responsabilidade, alegando que a coleta nos aviários é terceirizada. O filho da carregadora não apresentou defesa e não foi à audiência, o que resultou na revelia e pena de confissão ficta, na qual, na ausência de defesa de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

O juízo da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, com base nas provas dos autos, entendeu que o vínculo ficou caracterizado pela presença da pessoalidade, não eventualidade e subordinação da mãe ao filho, durante oito anos, e condenou o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e ao registro na CTPS da carregadora.

Responsabilização solidária

A Sadia foi responsabilizada solidariamente, pois, segundo a sentença, a empresa terceirizada foi contratada “com clara finalidade de substituir as equipes de carregamento de aves que atuaram até o início do ano de 2010”.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa conseguiu afastar o reconhecimento de vínculo. No entendimento do TRT-PR, o trabalho dos carregadores era autônomo e por produção, numa relação sem subordinação e pessoalidade que os isentava, por exemplo, de punição por falta ao serviço, uma vez que, para o caso de um profissional ausente, um substituto era chamado para o seu lugar.

Vínculo restabelecido

No TST, a defesa da carregadora alegou que a falta ao serviço e a substituição são possibilidades previstas na terceirização. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, asseverou que a constatação de faltas esporádicas não pode afastar a habitualidade dos serviços prestados.

Segundo o relator, o entendimento do Regional em afastar o vínculo violou o artigo 3ª da CLT. “Apenas substituições intermitentes e constantes poderiam descaracterizar a habitualidade e a pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença de origem.

(Alessandro Jacó/CF)

Executiva da Loctite consegue integrar valor de carros com motorista no cálculo das verbas rescisórias

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Uma executiva argentina que trabalhou na Henkel Loctite Ltda. terá integrado como salário-utilidade, para fins rescisórios, os valores referentes a dois carros com motorista fornecidos pela empresa no período em que ela trabalhou no Brasil. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da multinacional e manteve o entendimento de que os veículos eram uma forma de benefício, uma vez que não eram essenciais à prestação do serviço.

Segundo a reclamação, a executiva, contratada em 1988 como diretora financeira na Loctite Argentina (incorporada ao grupo alemão Henkel em 1996) foi transferida para o Brasil em 1998, onde foi presidente da Divisão de Adesivos Industriais na América Latina até 2001, quando foi demitida. Ela alegou que a empresa colocou à sua disposição um Audi A6 e um Ômega australiano 24h por dia, inclusive nos finais de semana e nas férias, e requereu que os custos relativos ao benefício, avaliados por ela em R$ 20 mil mensais, fossem integrados à sua remuneração para os efeitos legais.

Em sua defesa, a Loctite afirmou que os veículos cedidos não tinham caráter salarial, pois eram utilizados tanto na locomoção profissional como para o lazer.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) considerou que o benefício tinha natureza salarial, pois os carros não eram ferramenta de trabalho, e acolheu parcialmente o pedido. A sentença avaliou o valor do salário utilidade em R$ 11,3 mil, levando em consideração os custos mensais com aluguel, combustível e manutenção dos dois veículos e as despesas trabalhistas com o motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

TST

No agravo interposto pela Henkel Loctite para que o recurso fosse examinado pelo TST, a multinacional ponderou que o TRT violou o artigo 485, paragrafo 1º, da CLT e contrariou a jurisprudência da Súmula 367 do TST.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo, negou seguimento ao recurso pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT. Segundo o Regional, ficaram cabalmente demonstrados, pelas provas dos autos, que os automóveis eram concedidos “pelo trabalho”, tendo, assim, inequívoca natureza salarial.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Empregadora doméstica de 95 anos reverte decisão desfavorável por faltar audiência

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigia residencial que buscava o reconhecimento de vínculo com uma empregadora doméstica. Ele sustentava a aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados por uma parte pela ausência da outra) porque a empregadora, com mais de 95 anos, foi representada em juízo por sua filha. Segundo a Turma, como a filha tinha procuração, era conhecedora dos fatos e apresentou atestado médico que declarava a impossibilidade da idosa depor, não havia motivo para aplicação dessa pena.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido do trabalhador de declaração da confissão ficta da empregadora e a condenou ao reconhecimento do vínculo, tomando como verdadeira a versão apresentada pelo vigia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, entendeu que, desde a primeira audiência, a empregadora sempre esteve representada pela filha, conforme procuração e documentos. “Não se pode admitir que a Justiça do Trabalho tenha de constranger pessoa idosa, com mais de 95 anos, a vir a juízo depor”, afirmou o Regional, destacando que a procuração outorgava à filha amplos poderes para representá-la em todos os atos.

Afastando a confissão ficta, o TRT-RS entendeu que caberia ao vigia comprovar o vínculo de emprego, mas as provas apresentadas não foram suficientes para tal. Com isso, absolveu a empregadora.

No recurso ao TST, o trabalhador questionou a validade do atestado, assinado por nefrologista, que afirmava apenas que a empregadora “não estava em condições de prestar declarações em juízo”, sem fazer referência à data da audiência. Sustentou ainda que não havia autorização para que a idosa fosse representada em juízo por sua filha, que não mora no mesmo local e não estaria a apta a atuar como preposta.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, nas ações envolvendo vínculo de emprego doméstico, a jurisprudência do Tribunal flexibilizou a exigência relativa à condição do preposto, bastando para tanto que seja nomeada pessoa com conhecimento dos fatos. Essa mesma flexibilização é aplicada às micro e pequenas empresas. Segundo ele, a filha, além de ter procuração que lhe dava expresso poder para prestar depoimento, demonstrou, nas suas declarações, possuir conhecimento dos fatos e apresentou os documentos necessários para o deslinde da controvérsia.

Turma restabelece vínculo empregatício entre empregador rural que contratou a própria mãe sem CTPS

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Uma carregadora que trabalhou sem carteira assinada para o filho, um empregador rural, na coleta de frangos para a Sadia S.A., em aviários na região de Dois Vizinhos (PR), conseguiu restabelecer, no TST, decisão que reconheceu que a relação era de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que absolveu o filho e a Sadia, da condenação, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, por entender que os serviços prestados se enquadram na relação empregatícia, previstas no artigo 3ª da CLT.

De acordo com a reclamação, o filho da carregadora era o responsável por reunir trabalhadores para a coleta e carregamento dos caminhões terceirizados da empresa alimentícia. A mãe alega que trabalhou para ele durante 15 anos (de 1995 a 2010) sem receber nenhum benefício trabalhista, incluindo as verbas rescisórias, após sua dispensa sem justa causa.

A Sadia questionou sua responsabilidade, alegando que a coleta nos aviários é terceirizada. O filho da carregadora não apresentou defesa e não foi à audiência, o que resultou na revelia e pena de confissão ficta, na qual, na ausência de defesa de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

O juízo da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, com base nas provas dos autos, entendeu que o vínculo ficou caracterizado pela presença da pessoalidade, não eventualidade e subordinação da mãe ao filho, durante oito anos, e condenou o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e ao registro na CTPS da carregadora.

Responsabilização solidária

A Sadia foi responsabilizada solidariamente, pois, segundo a sentença, a empresa terceirizada foi contratada “com clara finalidade de substituir as equipes de carregamento de aves que atuaram até o início do ano de 2010”.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa conseguiu afastar o reconhecimento de vínculo. No entendimento do TRT-PR, o trabalho dos carregadores era autônomo e por produção, numa relação sem subordinação e pessoalidade que os isentava, por exemplo, de punição por falta ao serviço, uma vez que, para o caso de um profissional ausente, um substituto era chamado para o seu lugar.

Vínculo restabelecido

No TST, a defesa da carregadora alegou que a falta ao serviço e a substituição são possibilidades previstas na terceirização. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, asseverou que a constatação de faltas esporádicas não pode afastar a habitualidade dos serviços prestados.

Segundo o relator, o entendimento do Regional em afastar o vínculo violou o artigo 3ª da CLT. “Apenas substituições intermitentes e constantes poderiam descaracterizar a habitualidade e a pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença de origem.

Telemar reduz condenação por manter lista discriminatória para contratação de terceirizados

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A Telemar Norte Leste foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela elaboração e manutenção de uma “lista suja”, contendo nomes de trabalhadores que não deveriam ser contratados pelas empreiteiras terceirizadas que lhe prestavam serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 50 mil o valor da indenização que havia sido estabelecida em R$ 100 mil.

A empresa foi denunciada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, após a apuração de que a Telemar havia elaborado lista discriminatória para evitar que as empresas terceirizadas contratassem trabalhadores que teriam causados “problemas” ou atuassem na atividade sindical. Diversos trabalhadores relataram que não eram contratados pelas empresas terceirizadas porque seus nomes constavam na chamada “tela de segurança” ou “lista negra”.

Condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais pela 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Regional, não haveria problema legal se o empregado deixasse de ser contratado por alguma experiência ruim anterior, mas, ao impedir a sua contratação por outras empresas, a Telemar “abusa do direito e causa seríssimos transtornos ao trabalhador”.

A relatora que examinou o recurso para o TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirmou que não procede a alegação empresarial de que terá de pagar indenização por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a “lista suja” foi elaborada por ela, dirigida às prestadoras de serviço.

A relatora manteve a condenação, mas entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional deveria ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que R$ 50 mil seriam suficientes para reparar o dano moral coletivo e inibir a reiteração da conduta da empresa.

Sindicato é condenado por dano moral coletivo por cobrar contribuição de não associados

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O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Mercearias, Panificadoras e Similares de Ribeirão Preto e Região (SP) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo pela cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, estabelecida em norma coletiva. Em agravo de instrumento não provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade alegava que a situação considerada irregular já teria sido corrigida, e que a condenação caracterizava interferência na organização sindical.

Com essa decisão, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenização, com atualização monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Relator do agravo de instrumento na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegação do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo.

O processo

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O pedido era de que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas neste sentido, pleiteando também a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados.

Em sua defesa, alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituição, e 462 da CLT. Ressaltou que, “para a organização, planejamento e realização do processo de negociação coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensação destas despesas apenas aos associados”.

Para o ministro Márcio Eurico, a decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical.



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