Home » Articles by: MF Advogados

Author Archive

Turma mantém responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica em enfermagem

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Santa Luzia a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.

Os pais apresentaram ação contra o Hospital Santa Luzia e o município de Xangri-Lá (RS), porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas.

Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o usavam sofreram ferimentos leves.

Atividade de risco

O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os passageiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é competente para condená-lo nesse caso.

No recurso ao TST, o Hospital Santa Luzia sustentou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, “não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência”.

Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10183-94.2010.5.04.0211

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

EMPRESA É CONDENADA POR ARROMBAR ARMÁRIOS E DEIXAR PERTENCES JOGADOS

Postado no dia: por MF Advogados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que teve, na sua ausência, o armário pessoal revistado e os pertences deixados no chão.

O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, considerou a conduta da empresa ofensiva à honra e à intimidade do obreiro. A decisão manteve a sentença do juiz Lucas Furiati Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

Ao recorrer ao 2º grau, a Seara alegou que a revista em bolsas, sacolas e armários dos empregados se insere no poder diretivo do empregador e que, portanto, a adoção do procedimento de fiscalização configura uma conduta lícita.

De acordo com uma testemunha ouvida durante o processo, os armários dos trabalhadores, inclusive o do autor da reclamação trabalhista, foram abertos ou tiveram os cadeados arrombados sem prévio aviso e na ausência dos seus usuários. Os pertences, entre os quais uniformes, foram deixados no chão até o dia seguinte, quando, ao chegarem para trabalhar, os empregados receberam ordens de vestir as roupas amassadas e amarrotadas.

Para o relator do acórdão, “a conduta do empregador, ao invés de refletir relação de confiança, mostra que havia a presunção de que os empregados estariam propensos a cometer furtos no interior do estabelecimento. A revista dos armários dos funcionários na sua ausência, bem como a falta de cuidado com os pertences de seus empregados, jogando-os no chão sem qualquer cuidado, e deixando-os de um dia para o outro à própria sorte, caracteriza abuso do direito de fiscalização por parte do empregador”.

O desembargador Angelo Galvão Zamorano pontuou, ainda, que “cabe ao empregador investir em segurança interna, de modo a prevenir furtos à empresa, e não constranger os seus empregados com revistas não rotineiras, as quais colocam em dúvida a lisura moral dos obreiros, a evidenciar o dano moral à honra e intimidade, já que os armários são repositórios de objetos pessoais”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TST mantém indenização a mãe de trabalhador de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra

Postado no dia: por MF Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Agro Pastoril Novo Horizonte S.A., de Santa Catarina, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil à mãe de um jovem de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra, ocorrido no primeiro dia de trabalho. Ele prestava serviço como terceirizado, não tinha qualquer treinamento e não contava com equipamentos de proteção.

A SDI-1 não conheceu recurso de embargos da empresa contra decisão da Quarta Turma do TST que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), depois de afastar a preliminar de prescrição.

Em sua defesa, a Novo Horizonte alegou que não havia amparo legal para a condenação. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator dos embargos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu com base na responsabilidade subjetiva da empresa, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa no acidente do trabalho que culminou na morte do empregado.

Á vítima foi contratada no dia 7 de fevereiro de 1997 por um empreiteiro para prestar serviço como operador de motosserra na Novo Horizonte. No primeiro dia de trabalho, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não tinha nenhum equipamento de segurança.

Terceirização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 40 mil, fixada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) para R$ 120 mil. De acordo com o TRT, o serviço de corte de árvores era terceirizado a trabalhadores fora do quadro de pessoal por ser tarefa menos lucrativa e mais perigosa. “Ao transferir o que constitui atividade-fim da empresa para terceiros, sem qualquer cuidado para com a segurança dos trabalhadores, está configurado o ilícito contratual bem como a conduta antissocial”, concluiu o Regional.

O recurso anterior da empresa também não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, considerando que a condenação por dano moral levou em conta a “flagrante constatação de culpa” da Novo Horizonte.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-186-19.2012.5.12.0042

A Seção Especializada em Dissídios Individuais pode funcionar com a composição plena ou dividida em duas Subseções. A formação plena reúne vinte e um ministros: o presidente e o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e outros dezoito ministros. O quórum exigido para funcionamento da SDI plena é de onze ministros, mas as deliberações só podem ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Em composição plena, a SDI julga os processos nos quais houve divergência entre as Subseções I e II em votação quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Celtins é punida por exigir que candidatos a emprego desistam de ações judiciais

Postado no dia: por MF Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (Celtins) a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil por condicionar a contratação de empregados à desistência em ações que moveram na Justiça do Trabalho contra a Comando Norte Construtora (CNC) e a própria Celtins.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que, quando a CNC deixou de prestar serviços à Celtins, a energética e algumas empresas terceirizadas se recusaram a contratar trabalhadores com processos na Justiça. O emprego só era efetivado em caso de desistência ou acordo extrajudicial. Como a responsável pela energia elétrica no Tocantins se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta, o MPT apresentou a ação civil pública.

Após a Celtins admitir o fato narrado pela Procuradoria, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou-a a se abster da prática e de impossibilitar a igualdade de oportunidades com base nesse critério. Segundo a sentença, a atitude é discriminatória e dificulta o acesso ao Judiciário, afrontando a dignidade da pessoa humana. O juiz entendeu que houve lesão também à sociedade, ficando a reparação por danos coletivos em R$ 50 mil, a ser revertida para entidade de proteção de direitos sociais.

A Celtins e o Ministério Público recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que deu provimento somente ao recurso do MPT para elevar a indenização a R$ 200 mil, conforme pedido inicialmente. Para o TRT, o valor pleiteado foi razoável no sentido de dissuadir a empresa de persistir na conduta ilícita.

Colégio Antônio Vieira é condenado a reintegrar portadora de esclerose múltipla

Postado no dia: por MF Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma empregada do Colégio Antônio Vieira (da Associação Nacional de Instrução), de Salvador (BA), portadora de esclerose múltipla, por considerá-la discriminatória. Além de reintegrá-la, o colégio foi condenado a pagar os salários do período de afastamento e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia entendido que caberia à empregada provar que a despedida se deu em razão da doença, o que não ocorrera no caso. Entretanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, aplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Sendo incontroverso que tinha ciência da doença da empregada, caberia ao Colégio Antônio Vieira provar que a dispensa teve motivação diversa daquela alegada.

A autora do processo afirmou que foi admitida em 1990 como auxiliar de administração escolar, e foi demitida em 2009. Durante esse período, descobriu que era portadora de esclerose múltipla, doença do sistema nervoso central que apresenta sintomas como fadiga intensa, depressão, fraqueza muscular, alteração do equilíbrio da coordenação motora e dores articulares.

A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Salvador considerou legal a demissão por não constatar discriminação, entendendo que a dispensa “decorreu de ato diretivo do empregador na organização do seu negócio”. Com esse mesmo entendimento, o TRT negou recurso da empregada.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-510-86.2010.5.05.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Gerente das Lojas Renner não receberá horas extras por exercer cargo de gestão

Postado no dia: por MF Advogados

A Lojas Renner S.A. conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que as horas extras que haviam sido deferidas a uma gerente na instância regional eram indevidas, porque ela exercia cargo de confiança na empresa, com poderes de mando e gestão. Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ela podia até escolher fornecedores.

O pedido das horas extras havia sido indeferido à empregada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), com o entendimento de que, como gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, com salário diferenciado da maioria dos empregados da empresa, não estando sujeita a controle de jornada. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Renner ao pagamento de horas extras.

Segundo o Regional, mesmo em se tratando de cargo de confiança (inciso II do artigo 62 da CLT, “o trabalhador não pode ficar à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas, sob pena de restar afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”.

No recurso ao TST, a Renner alegou, entre outros argumentos, que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado ou fiscalizado, e desenvolvia sua jornada conforme sua conveniência e necessidades profissionais e particulares. O crachá que utilizava, informou, servia apenas para ter acesso à empresa.

Segundo o relator, o quadro descrito pelo TRT revelou que a trabalhadora detinha amplos poderes de mando e gestão, capazes de enquadrá-la na exceção da regra da CLT, que excepciona do regime normal de duração do trabalho os gerentes, exercentes de cargo de gestão e com padrão remuneratório diferenciado. Ele absolveu a empresa da condenação ao pagamento da verba à empregada, julgando improcedente o pedido das horas extras.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

Diarista que trabalhava em eventos obtém vínculo de emprego com casa de festas

Postado no dia: por MF Advogados

Uma diarista que prestava serviços em eventos para a Pirlim Pim Pim Festas, de Aracaju (SE), conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego por decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O proprietário da empresa, que tem uma loja e um salão de festas, afirmou em depoimento que a diarista trabalhava duas vezes por semana, lavando e passando toalhas nos dias de festas e fazendo a faxina do salão.

Esse relato do empregador foi importante para a decisão da Terceira Turma, associado a outros depoimentos. O colegiado considerou que a relação de emprego ficou caracterizada, e determinou o retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju para julgamento dos pedidos relacionados ao reconhecimento da relação de emprego.

A profissional afirmou que trabalhava de segunda a sexta, das 5h30 às 17h, com uma hora de intervalo, e aos sábados e domingos quando havia festa, numa média de três vezes por mês. Declarou que prestava serviços para outras pessoas e recebia remuneração por dia.

As instâncias anteriores haviam concluído pela não caracterização da relação empregatícia. Pelos depoimentos colhidos e declarações apresentadas pela trabalhadora, a Justiça do Trabalho sergipana avaliou que ela prestava serviços apenas em épocas de festas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), não era razoável que a profissional trabalhasse diariamente na jornada declarada na petição inicial. O TRT registrou que os eventos promovidos pela Pirlim Pim Pim eram, por sua natureza, esporádicos, e ocorriam, em média, três vezes por mês, lembrando que a própria trabalhadora deu essas informações ao longo da tramitação processual. “O que desnatura o vínculo empregatício, em se cuidando de diarista, é a descontinuidade da prestação do trabalho”, destacou.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado. Para ele, conjugando-se os termos da defesa e do depoimento pessoal do proprietário da empresa com os demais depoimentos, deve-se concluir pela prestação semanal de serviços de maio de 2007 a março de 2010, na loja e no salão, em média, duas vezes por semana, de 7h às 17h. “É irrelevante, para a CLT, a teoria da descontinuidade enfatizada nos autos para o reconhecimento da não eventualidade, caracterizando-se como não eventual o trabalho prestado à Pirlim Pim Pim e seu proprietário”, concluiu.

Turma considera inválida cláusula que previa pagamento de salário depois do quinto dia útil

Postado no dia: por MF Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino de Marília Ltda. (Unimar) a pagar a um professor multa por pagamento de salários após o quinto dia útil de cada mês. Com base em acordo coletivo, a instituição pagava os salários até o dia dez, mas os ministros decidiram que a norma coletiva não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.

O professor de arquitetura disse que recebia os salários somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções coletivas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro/SP) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp). Segundo as cláusulas, o pagamento da remuneração não deveria ultrapassar o quinto dia útil, sob pena de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso. O arquiteto pediu na Justiça a aplicação dessa penalidade.

Em sua defesa, a Unimar argumentou que agia conforme os acordos coletivos assinados com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (Siteema). A universidade alegou que extrapolava o prazo da CLT somente quando havia inadimplência dos alunos. Para o professor, tais acordos seriam inaplicáveis, porque a convenção da categoria assegura os direitos previstos em acordo coletivo somente se forem mais favoráveis ao trabalhador.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP) julgou válida a norma que permitiu o pagamento até o décimo dia de cada mês. Para ela, o acordo coletivo não implicou prejuízo para o empregado em longo prazo. A sentença, no entanto, multou a Unimar nas ocasiões em que esse prazo foi descumprido. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o acordo, em seu conjunto, era mais favorável ao professor e tinha força contratual garantida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

TST

O relator do recurso do professor ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe provimento para aplicar a multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal permite a alteração do prazo por meio de norma coletiva, desde que se observe o limite estabelecido na CLT. Para o ministro, o desrespeito à data-limite transfere o risco do empreendimento ao empregado e causa-lhe prejuízo.

A decisão foi unânime.

Cozinheiro que sofreu queimaduras com álcool líquido receberá reparação

Postado no dia: por MF Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a LC – Administração de Restaurantes Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a indenizar por danos morais um cozinheiro que sofreu queimaduras ao acender um forno de pizza com álcool líquido. A maioria dos ministros concluiu que o empregado e as empresas contribuíram para o acidente, e reformaram decisão que havia considerado o trabalhador como o único culpado pelo ocorrido.

O incidente aconteceu em restaurante da LC localizado em uma das lojas do Pão de Açúcar em São Paulo (SP). O cozinheiro sabia do risco da explosão, mas afirmou que, por ordem de sua supervisora, não utilizou álcool em gel, considerado mais seguro para o acendimento de fornos. Segundo ele, as empresas não cumpriam normas de segurança e medicina do trabalho nem forneceram socorro imediato e pomadas para o tratamento das queimaduras no rosto, pescoço, braços e antebraços.

A LC atribuiu somente ao empregado a responsabilidade pelo acidente, alegando que ele, apesar de ter sido treinado, manuseou de forma inadequada os instrumentos do forno, inclusive com substância inflamável indevida. A defesa questionou a demora de quase dois anos entre o dia do incidente e a data do ajuizamento da ação, e alegou também que o acidentado não perdeu sua capacidade de trabalho. Já a companhia proprietária do supermercado afirmou que não poderia ser responsabilizada civilmente por atos de terceiros.

O juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que o cozinheiro não comprovou a ordem da supervisora para o uso do álcool líquido nem seguiu procedimentos mínimos de segurança. Como o trabalhador sabia que sua conduta era totalmente inadequada, a sentença atribuiu a ele culpa exclusiva pelo acidente. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve prova de ação, omissão ou negligência das empresas.

TST

O relator do recurso do cozinheiro ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de não conhecer do recurso. “Se o empregado comprovasse a ordem dada pela supervisora, restaria caracterizada a culpa exclusiva do empregador. O Regional, no entanto, concluiu que não houve a prova”, afirmou. “Para adotar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária”.

No entanto, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann para condenar as empresas ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A ministra reafirmou a conduta inadequada do trabalhador, mas identificou negligência da LC, que deixou o álcool líquido próximo ao forno, conforme constado pelo TRT-SP. “Portanto, existe a culpa concorrente e o dever de indenizar”, concluiu.

A decisão foi por maioria.

Massa falida indenizará empregado com nome em cadastro de inadimplente por não quitar consignado

Postado no dia: por MF Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Massa Falida de Diplomata S/A – Industrial e Comercial contra decisão que a condenou a pagar R$ 4 mil por dano moral a um operador de máquinas que teve o nome inscrito na Renic – Rede Nacional de Informações Comerciais. A Diplomata o demitiu, junto com vários outros empregados que mantinham empréstimo consignado com financeira, mas não comunicou o desligamento à instituição.

O empréstimo foi contratado em 12 parcelas pelo operador com a Sul Financeira S/A, por intermédio da Diplomata, e as prestações eram descontadas no contracheque, com um contrato acessório de seguro de proteção contra desemprego. Quando foi demitido, restavam quatro parcelas que não foram pagas, e seu nome foi incluído em empresa de proteção ao crédito, impedindo-o de adquirir qualquer coisa a crédito na praça e atrapalhando a obtenção de outro emprego.

O preposto da Diplomata confirmou o convênio, mas negou intermediação com a empresa. Segundo seu depoimento, o empréstimo era assinado no RH, e na rescisão do contrato de trabalho a Diplomata notificava a financeira para providenciar os meios de cobrança.

Essa versão, porém, não se sustentou perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR). Uma testemunha informou que o a via do empregado que contratava o empréstimo era arquivada na sua pasta funcional e não era devolvida na rescisão contratual. Outro depoente disse que não foi orientado sobre como proceder para continuar pagando, nem recebeu comunicado da financeira, exceto carta informando que seu nome já estava serviço de proteção ao crédito. O magistrado, após confirmar o desconto nos contracheques e a inscrição na Renic, fixou a indenização por dano moral em R$ 4 mil.

Obrigação

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, entendendo ter havido ato ilícito e culposo por parte da empresa. Como o contrato de empréstimo era preenchido pela própria empregada do RH e o único contato do contratante era com a Diplomata, esta assumia, a seu ver, a obrigação de tomar providências sobre o rumo do contrato no ato da dispensa. O colegiado observou também que a empresa não anexou aos autos o contrato de empréstimo e, embora alegasse o envio mensal de comunicado à financeira com rol dos devedores desligados, não apresentou o do operador, que sequer tinha acesso à sua via do contrato.

No recurso ao TST, a massa falida reiterou a argumentação de que a indenização deferida não teve origem no contrato de trabalho, e que o operador não comprovou o dano que teria sofrido.

Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TST, o dano é presumível e prescinde de comprovação, bastando a demonstração de ato ilícito e do nexo causal, presentes no caso. Diante do contexto registrado pelo TRT, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR-418800-23.2008.5.09.0594

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



HORÁRIOS:

Segunda à sexta-feira:
das 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00