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Arrecadadora de pedágio consegue rescisão indireta do contrato por ter sofrido assédio moral

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da concessionária de rodovia Caminhos do Paraná S.A. contra decisão que converteu para rescisão indireta a demissão “a pedido” de uma arrecadadora de pedágio vítima de assédio moral. Os atos praticados por sua superior, que a tratava com rigor excessivo, perseguições e humilhações a ponto de chamá-la de “biscate”, foram considerados graves o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, justificando a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “b”, da CLT.

Na reclamação trabalhista, a arrecadadora disse que a chefe tinha atitudes como mudar seu turno de trabalho sem aviso, impossibilitando seus estudos, e fixar atestado médico no mural avisando que seu substituto perderia folga para substituí-la, gerando conflitos entre os colegas. Alegou ainda que ela era excluída de escalas de reforço que geravam vantagens, fatos que, com o passar do tempo, levaram-na a se submeter a tratamento psicológico.

A empresa, em sua defesa, alegou que as advertências eram aplicadas, quando necessário, a todo e qualquer empregado indistintamente, e que a possibilidade de mudança de turno era prevista no contrato, ocorrendo também quando necessário.

Julgado improcedente o pedido pela Vara do Trabalho de Irati (PR), a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que transcreveu no acórdão depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão dos fatos apresentada pela trabalhadora. “Tais fatos tornam inviável a manutenção do pacto laboral a qualquer ser humano médio dotado de psique saudável”, concluiu o Regional, convertendo a rescisão em indireta e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT sopesou de forma incorreta as provas produzidas, e que uma eventual rigidez não poderia ser tida como ilegal, pois o próprio contrato de trabalho permite esta cobrança.

Com base no quadro descrito pelo Regional, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que os atos praticados podem ser enquadrados como assédio moral, justificando a conversão para rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho

Distribuidora de energia pagará hora extra a auxiliar que participou de eventos em fins de semana

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. contra decisão que determinou o pagamento de horas extras a uma auxiliar por sua participação em eventos voluntários em algumas cidade gaúchas, realizados fora do horário normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados. A condenação baseou-se em testemunhas que afirmaram que a participação não era voluntária, e decorria de imposição de metas.

Na ação ajuizada contra a distribuidora de energia elétrica, a auxiliar afirmou que esses eventos, tidos como voluntários pela empresa, eram na verdade obrigatórios, pois certas atividades faziam parte das metas a serem cumpridas. Uma das testemunhas, que disse gostar do voluntariado, confirmou a participação em alguns eventos com a auxiliar. Ela disse que eles ocorriam tanto no horário de expediente como em outros, em escolas de cidades como Sapiranga, Campo Bom e Novo Hamburgo. Segundo ela, a empresa enviava comunicado para que os interessados se candidatassem, mas havia meta de três participações por ano nesses eventos.

Suposta voluntariedade

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, ficou demonstrada a existência de metas de participação em atividades voluntárias, com comparecimento obrigatório ao menos algumas vezes, o que descaraterizou a suposta voluntariedade do empregado. Assim, o tempo dispendido na participação dos eventos deve ser considerado tempo à disposição do empregador (artigo 4º, caput, da CLT) e remunerado como extra.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), também com base na prova testemunhal, “convergentes à versão da petição inicial”.

Em recurso ao TST, a AES sustentou que a condenação não pode ser amparada em presunção, e insistiu que a trabalhadora participou espontaneamente de eventos voluntários, apontando violação a dispositivos que tratam do ônus da prova.

Mas sua tese não se manteve, pois o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o Regional decidiu a matéria analisando o conjunto das provas produzidas, sobretudo a testemunhal, e não com base na sistemática de distribuição do ônus da prova. A decisão foi unânime.

FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

JT reverte justa causa aplicada pelo Bradesco a advogado que cometeu falhas processuais

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Banco Bradesco S/A contra decisão que reverteu a justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções. No caso, ficou demonstrado que o banco não aplicou nenhuma penalidade em relação às falhas processuais cometidas anteriormente pelo advogado, presumindo-se o perdão tácito, afastando-se o requisito da imediatidade quanto à última falha, pois a demissão ocorreu quase um mês após a ciência do fato pelo advogado.

O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que o banco não explicou as razões da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Essa atitude, argumentou, viola o Precedente Normativo 47 do TST, que exige que o empregado demitido seja informado, por escrito, dos motivos da dispensa, e levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.

O Bradesco alegou que o advogado soube no ato da dispensa que o motivo foi o cometimento de reiteradas falhas processuais, que acarretaram prejuízos de R$ 1 milhão, e que foram oferecidas diversas chances de rever sua rotina de trabalho para evitar novas falhas, como forma de advertência. A última foi a perda do prazo para a interposição de um recurso por falta de juntada da procuração. Segundo o banco, foi enviado e-mail ao gerente do jurídico comunicando o ocorrido ao autor, depois de publicado o acórdão que considerou o recurso intempestivo. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT).

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu a conduta desidiosa e a quebra da fidúcia do empregador quanto ao desempenho satisfatório do advogado nas tarefas relativas ao cargo, e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, ainda que reconhecendo as falhas cometidas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores. Diante disso, reformou a sentença para condenar o Bradesco a pagar as verbas rescisórias.

A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo porque o próprio banco afirmou que o advogado foi promovido um ano antes da dispensa de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a Advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito. Para o relator, diante desse contexto, não houve violação ao artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa

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Liminar libera jogador Ítalo Andrade, do Gama (DF), para se transferir para outros clubes

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A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol Ítalo Barbosa de Andrade, da Sociedade Esportiva do Gama, no Distrito Federal, liberando-o para participar de jogos e treinamentos em qualquer clube.

O jogador move ação trabalhista contra o clube, pedindo rescisão direta do contrato de trabalho com o Gama por falta de cumprimento de obrigações trabalhistas, como a anotação da carteira de trabalho e recolhimento do FGTS e INSS, com pedido de liminar para liberá-lo do vínculo com o clube. O pedido foi rejeitado, e a audiência inicial foi marcada para janeiro de 2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em seguida, extinguiu sucessivamente um mandado de segurança e um habeas corpus ajuizado pelo jogador com a mesma finalidade.

Ao impetrar novo HC, agora no TST, os advogados de Ítalo Andrade afirmam que extinção do pedido pelo TRT-10 viola o direito à liberdade de trabalho e impede o jogador de exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, “conforme sua livre escolha”. Assinalam ainda que a janela de transferência dos atletas de futebol se encerra em 31 de agosto de cada ano.

Decisão

A ministra Maria Helena Mallmann observou em sua decisão que o alcance do habeas corpus no âmbito trabalhista, atualmente, leva em conta a garantia fundamental de proteção à dignidade humana do empregado, a fim de evitar ou coibir possível ilegalidade ou abuso de poder patronal. Ela citou decisão do TST em situação análoga, envolvendo o jogador Oscar, o São Paulo Futebol Clube e o Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS).

No caso de Ítalo, a ministra assinalou que o atleta pediu a rescisão indireta do contrato com o Gama porque o clube não cumpriu com as obrigações previstas (artigo 483, alínea “d”, da CLT). “A manutenção desse vínculo implica ativação do empregado em situação que fere a garantia constitucional do direito à liberdade e de sua locomoção”, afirmou.

A situação, a seu ver, demanda medida urgente, pois está em jogo “a curta carreira de um atleta profissional e futebol que não pode ver cerceado o direito de exercer livremente a sua profissão em face da demora no julgamento da ação trabalhista”. Segundo Mallmann, a postergação do exame de antecipação de tutela feito na ação trabalhista para somente após a audiência, designada para janeiro de 2017, pode gerar prejuízo ao empregado, como, por exemplo, sua contratação por outro clube.

Com essas observações, a relatora entendeu presentes os dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), diante da possível violação de direitos constitucionais e da possibilidade de rescisão indireta prevista na Lei 9.615/1988 (Lei Pelé, artigo 28, parágrafo 5º), e o risco de dano de difícil reparação e de consumação de lesões patrimoniais e profissionais (periculum in mora), caso o atleta seja impossibilitado de ingressar em outro clube.

Licença Maternidade de 180 dias

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Entrou em vigor no final de junho a Lei 13.301/2016 que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

De acordo com o §3º do artigo 18, a licença-maternidade prevista no art. 392 da CLT, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213.

Empresa indenizará família de empregado morto em acidente com bicicleta na volta para casa

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A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) terá de pagar R$ 200 mil por danos morais à viúva e ao filho de um operador de bomba de estação de tratamento de água. O empregado morreu quando voltava do trabalho para casa de bicicleta e foi atropelado por uma moto. O fato de a empresa não ter fornecido transporte adequado foi considerado omissão por parte da empregadora.

A Cesan e a família recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho – a empresa para contestar a culpa pelo acidente, e a viúva para pedir a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Os recursos, porém, não foram conhecidos.

Entenda o caso

O acidente ocorreu em agosto de 2012. Segundo a reclamação trabalhista, a Cesan alterou o local de trabalho do empregado, de Guarapari para Meaípe, para que ele cobrisse as férias de outro empregado, mas não forneceu vale transporte nem transporte adequado. Os herdeiros sustentaram ainda que a rodovia onde aconteceu o acidente (ES-010, sentido Guarapari-Meaípe) “é local de ocorrência de diversos acidentes e atropelamentos, sendo isso fato público e notório na cidade”.

Já para a Cesan, o acidente de trânsito em meio de locomoção diverso do transporte público não pode ser classificado como acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho. Trata-se, segundo a empresa, de “infortúnio imprevisível e totalmente desvinculado da relação empregatícia”, e o não fornecimento de vale transporte não caracteriza dolo de sua parte, “até porque o fato ocorreu por culpa de terceiro, causador do acidente”. A Cesar alegou ainda que o empregado “por decisão própria optou em utilizar bicicleta para locomoção”.

Omissão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari condenou a Cesan a pagar R$ 200 mil a cada herdeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o entendimento de que a empresa foi omissa.

“Não se discute, na hipótese, a ocorrência do desvio de função ou não, mas apenas há indagação quanto à modificação do local de trabalho sem que ocorresse a adequação do meio de transporte por parte da empregadora”, afirma o TRT. “A empresa admite que o empregado estava laborando, no dia do acidente, em local diverso do qual trabalhava habitualmente, ante a necessidade de substituir outro empregado que estava de férias. Todavia, não comprova que adequou a questão do transporte referente a essa mudança de local de trabalho. Dessa forma, a omissão da empregadora implica na caracterização de culpa no acidente ocorrido”.

O valor da condenação, porém, foi reduzido para R$ 200 mil (R$ 100 mil para cada herdeiro).

TST

Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a indenização é devida porque ficou configurada a culpabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido. Em relação à caracterização do acidente, observou que o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91 (Lei da Previdência Social) equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Os advogados da família contestaram a redução da indenização ao argumento de que a Cesan é a maior empresa de saneamento básico e de abastecimento de água do Estado do Espírito Santo, com capacidade econômica para arcar com o valor fixado em sentença. Mas, por unanimidade, a Quinta Turma entendeu que o Regional não se afastou dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e manteve os R$ 200 mil de indenização por danos morais.

FONTE : Tribunal Superior do Trabalho

ECT é condenada por discriminar agente por causa de orientação sexual

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 10 mil, um agente de correios por discriminação em decorrência da sua orientação sexual. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ficou demonstrada a prática de ato ilícito devido ao “tratamento humilhante e vexatório” a que o empregado era submetido, inclusive com a divulgação de sua condição de portador do vírus HIV, violando sua privacidade.

O agente é empregado da ECT desde 2004. Inicialmente, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 50 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu-a para R$ 10 mil. O TRT entendeu que o valor fixado originalmente era excessivo, pois, considerando a data da admissão do empregado (2004) e o salário de R$ 707, os R$ 50 mil arbitrados equivaleriam a praticamente seis anos de trabalho, valor maior do que recebeu em todo o contrato de trabalho até 2009, quando ajuizou a ação trabalhista.

O TRT manteve, porém, a caracterização do dano moral. A decisão destacou que o superior hierárquico do agente teria dito que ele deveria participar do concurso “Garota dos Correios”, e que o gerente de seu setor convocou uma reunião, sem a sua presença, na qual os colegas de trabalho foram informados que ele era portador do HIV.

TST

A Primeira Turma, ao examinar novo recurso da ECT, entendeu que o valor determinado pelo TRT levou em consideração a culpa da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para chegar a outro entendimento, seria necessária a revisão de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Empregado da Mercedes Benz consegue manutenção de diferenças em relação a salário pago no exterior

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um metalúrgico da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o pagamento de diferenças em relação ao salário básico que recebeu no período em que trabalhou nos Estados Unidos.

O metalúrgico trabalhou em dois períodos distintos, entre 2005 e 2007, na área de produção de uma empresa do grupo Mercedes em Tuscaloosa, Alabama, nos EUA. Em 2010, obteve, por meio de uma primeira ação, isonomia salarial e de jornada com os empregados do grupo econômico no período trabalhado no exterior. Na segunda reclamação, contou que, ao voltar Brasil, a jornada anterior foi restabelecida e seu salário foi reduzido, não acompanhando a equiparação deferida anteriormente, e pediu o pagamento das diferenças.

A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalho prestado no exterior foi transitório, e a continuidade da equiparação seria inviável diante da distinção do local de serviço e da conjuntura laborativa, em função do custo de vida superior nos EUA.

Salário condição

Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente, com o entendimento de que a prestação de serviços nos EUA teve caráter provisório, como cláusula especial do contrato de trabalho, e a majoração salarial foi uma obrigação condicional (o chamado salário condição).

No recurso ao TST, o operário afirmou que, desde o início do contrato até a transferência para os EUA, a jornada contratada era de 44 horas semanais, mas lá passou a cumprir 200 horas semanais, voltando a 44 no retorno ao Brasil. Ele alegava ilicitude na alteração e pedia o recebimento das horas extraordinárias, entre outras verbas.

TST

Segundo o relator do recurso do metalúrgico para o TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a decisão regional violou o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade salarial, e houve também má aplicação da Lei 7064/82,  que   dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Ele julgou procedente o pedido de diferenças correspondentes apenas em relação ao salário básico pago no exterior, “que deve ser mantido como o valor integrado que deveria ter recebido a idêntico título ao retornar ao Brasil”.

Segundo Godinho Delgado, não se pode dizer que o salário básico seja salário condição, como entendeu o Tribunal Regional, pois foi objeto de uma ação em que a empresa foi condenada ao pagamento de diferença m face de isonomia ou discriminação contra trabalhadores de outra nacionalidade no país estrangeiro. “Esse salário básico se incorpora ao salário do trabalhador e não pode ser reduzido”, afirmou.

Analogia

O relator esclareceu que a Lei 7.064/82 foi editada para regular a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres para prestar serviços no exterior, mas seu alcance foi ampliado pela Lei 11.962/2009 para abranger os trabalhadores transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Segundo o ministro, a lei deve ser aplicada, por analogia, mesmo em se tratando de relações mantidas anteriormente ao advento da lei de 2009, “por se tratar de interpretação que se compatibiliza com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal”.

O magistrado pontuou ainda que, com o cancelamento da Súmula 207 do TST, “tornou-se inconteste a possibilidade de se fazer a analogia com uma lei mais avançada”.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-850-57.2011.5.03.0035

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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BANCO SUBMETE EMPREGADO A CONTRATO DE INAÇÃO E TERÁ DE INDENIZÁ-LO

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Bradesco S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um bancário submetido a contrato de inação – situação na qual o empregador expõe deliberadamente o empregado à inutilidade e à ociosidade no ambiente laboral.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que confirmou a sentença da juíza Astrid Silva Britto, em exercício na 60ª Vara do Trabalho da capital.

Em sua petição inicial, o trabalhador narrou que, durante a jornada, não tinha acesso ao terminal de computador, correio eletrônico e telefone e que lhe era permitido apenas fazer uso de passatempos, como palavras cruzadas e jogo da velha. O assédio moral teria começado em 2002, quando o Banco de Crédito Nacional S/A, no qual atuava, foi incorporado pelo Bradesco.

Segundo uma testemunha ouvida no processo, o autor da ação era obrigado a comparecer à empresa, mas não podia trabalhar. Era comum, também, que diretores, ao verem o bancário vestido de paletó e gravata, se referissem a ele como “fantasiado”.

Para o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a prática do empregador “resulta na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação ao autor, acarretando-lhe inegáveis prejuízos emocionais, tornando-o alvo de piadas e deboches no ambiente laboral, inclusive com apelidos sarcásticos”.

De acordo com o magistrado, o fato de a empresa transformar o contrato de atividade em contrato de inação descumpriu a sua principal obrigação, que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.



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