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Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Irregularidades no Trabalho

Rescisão Indireta

O  QUE É RESCISÃO INDIRETA?

Está previsto no artigo 483 da CLT, e ocorre quando o empregador (patrão ou empresa) pratica coisas erradas contra o empregado, coisas essas que vão contra o previsto no contrato de trabalho, violando a dignidade do empregado ou de alguma forma torna insuportável a manutenção emprego.

Em outras palavras, a rescisão indireta é a aplicação da justa causa ao patrão, que nestes casos, se reconhecida pelo juiz do trabalho, ele (o patrão ou a empresa) deverá arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa normal (sem justa causa).

Essa rescisão é considerada um mecanismo de defesa do trabalhador, pois lhe garante o direito de desligar-se da empresa sem prejuízos financeiros quando algo está errado.

Lembre-se, a rescisão indireta precisa obrigatoriamente ser reconhecida pelo juiz do trabalho, sem o reconhecimento do juiz, nada está garantido.

É importante explicar, que no Brasil o trabalhador muitas vezes se sente “preso” ao emprego e à empresa e, pior ainda, sente-se “limitado” ou “obrigado” a “pedir demissão” sem antes consultar um bom advogado trabalhista, atitude esta que muitas vezes é a pior das decisões que o empregado pode tomar. Quando o trabalhador assina uma carta de demissão, automaticamente ele “abre mão” de diversos direitos trabalhistas.

Exemplos de quando a empresa trata o trabalhador rigor excessivo:

  • Assédio moral (humilhações, xingamentos, agressões, exposição do trabalhador ao ridículo, “bulling”) ou assédio sexual;
  • Pressão psicológica;
  • Sobrecarga extrema de trabalho;
  • Tratamento com discriminação, tratamento diferenciado em relação à outros colegas de trabalho;
  • Não deixar o funcionário usar livremente o banheiro, fora das pausas ou intervalos regulares;
  • Desvio ou acúmulo de função;
  • Redução salarial;

 

EXEMPLOS DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DA EMPRESA:

  • Falta de pagamento FGTS ou INSS;
  • Atraso no pagamento de salário ou benefícios;
  • Não pagamento de horas extras;
  • Quando o funcionário não faz 1 hora de intervalo para refeição e descanso;

 

Muitos podem ser os fundamentos de uma aplicação de justa causa no empregado, portanto, fique atento!

Muitos podem ser os fundamentos de uma aplicação de rescisão indireta, a chamada “justa causa na empresa”, portanto fique atento!

Se reconhecido pelo juiz o pedido de rescisão indireta, o empregado pode conseguir os mesmos direitos da demissão sem justa causa, acrescido de diversas outras indenizações trabalhistas, sempre analisado caso a caso.

 

ATENÇÃO: Se você conhece alguém que está sofrendo alguma das irregularidades comentadas acima, consulte imediatamente um advogado!

O trabalhador não deve em hipótese alguma assinar um pedido de demissão sem antes conhecer exatamente quais são os seus direitos.

Muitas vezes, algumas empresas não demitem o funcionário e pior, ainda coagem o trabalhador à assinar um pedido de demissão para não ter que pagar verbas rescisórias, o que é um absurdo!

É muito mais vantajoso para a empresa que o trabalhador peça demissão (nesse caso ele perde o direito ao aviso prévio indenizado, saque do FGTS + multa de 40%, seguro desemprego e ainda pode ocorrer da rescisão sair “zerada”, ou seja, o trabalhador pede demissão e não recebe nenhum centavo, pois ainda que tenha férias e 13º para receber, a empresa desconta o aviso prévio sobre as verbas rescisórias).

Para ter direito à esta modalidade de rescisão, é necessário formular um pedido junto à Justiça do Trabalho e, para isso, o empregado precisa do apoio de um advogado trabalhista altamente especializado no assunto.

Assim, o trabalhador que entrar com o pedido de rescisão indireta terá basicamente (3) três opções:

  1. A primeira é, após entrar com o processo, continuar trabalhando normalmente enquanto a ação corre na justiça ou até o trabalhador arrumar outro trabalho (para quem não quer ou não pode sair da empresa imediatamente;
  2. A segunda opção é imediatamente suspender o trabalho na empresa (para casos onde está impossível para o trabalhador permanecer no ambiente de trabalho). Lembrando que nessa opção, o trabalhador NÃO DEVE pedir demissão, todo o processo de desligamento da empresa nesse caso é realizado por telegrama enviado à empresa, com toda a orientação do seu advogado, ok?
  3. A terceira opção é não fazer nada, simplesmente não reclamar na justiça e permanecer com o problema.

 

O profissional advogado que irá cuidar desse tipo de processo, trabalhará para que o funcionário consiga:

  1. Provar os fatos que configuram o direito à rescisão indireta;
  2. Trabalhar para conquistar a desejada rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo com isso todos os direitos e verbas rescisórias que o funcionário teria direito se fosse demitido “sem justa causa”;
  3. Em caso de sucesso com o processo, isso permitirá ao trabalhador o recebimento de todas as verbas rescisórias, como se fosse uma demissão SEM JUSTA CAUSA (por exemplo: aviso prévio indenizado, saque integral do FGTS + multa de 40% (sobre o saldo que está ou deveria estar depositado), eventual recebimento do seguro-desemprego, férias + 1/3, 13º salário, dentre outros direitos trabalhistas.

Uma dica importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia especializado na área de direito em que o problema é enfrentado, seja o problema, criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando houver práticas irregulares da parte da empresa.

Caso o caminho amigável não resolva, acionar a justiça através de uma reclamação trabalhista.

 

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Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331/0001-82 | OAB/SP 25.412





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